LEI Nº 19.465, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Procedência: Dep. Neodi Saretta

Natureza: PL./0225/2024

DOE: 22.600-A, de 17/09/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Veda ao agente público o acesso a apostas, cassinos e quaisquer tipos de jogos de azar on-line em equipamentos pertencentes ao patrimônio público e nas dependências de órgãos públicos de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado ao agente público o acesso on-line a apostas, cassinos ou quaisquer tipos de jogos de azar em equipamentos pertencentes ao patrimônio público, bem como nas dependências de órgãos públicos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se apostas, cassinos ou jogos de azar on-line todas as atividades que envolvam apostas de dinheiro ou bens em jogos virtuais, em quaisquer plataformas, acessíveis por meio de dispositivo eletrônico conectado à internet.

Art. 3º O agente público que descumprir o disposto nesta Lei será responsabilizado pelo uso indevido do patrimônio público e pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais.

Parágrafo único. A autoridade administrativa do órgão público ao qual está vinculado o agente público deverá instaurar processo administrativo destinado a apurar a sua responsabilidade, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da legislação aplicável.

Art. 4º Cartazes contendo o texto desta Lei deverão ser afixados nas instalações dos órgãos públicos estaduais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado