DECRETO Nº 1.191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Introduz as Alterações 4.920 a
4.926 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13300/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
4.920 – O art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.194.
......................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º Para
os efeitos deste Capítulo, consideram-se empresas comerciais exportadoras
aquelas que obtiverem o Certificado de Registro Especial concedido pela
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a
Subsecretaria-Geral da Receita Federal e:
I – sejam
constituídas nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de
1972, inclusive trading company; ou
II –
possam ser qualificadas como empresas comerciais que promovem operações
mercantis de exportação.” (NR)
ALTERAÇÃO
4.921 – O art. 195 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.195.
......................................................................................
I–
.................................................................................................
a) o CFOP
7.501 (Convênio ICMS 170/21);
.....................................................................................................
c) a mesma
unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente (Convênio ICMS 170/21);
II–
................................................................................................
.....................................................................................................
c) a
quantidade do item efetivamente exportado;
.....................................................................................................
IV – no
campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às
mercadorias recebidas para exportação (Convênio ICMS 170/21).
...........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
4.922 – O art. 198-A
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma
empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples
Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar
a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 199-A deste Anexo, ficará
sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora,
acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma
da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 170/21).”
(NR)
ALTERAÇÃO
4.923 – O art. 199-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar
na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos (Convênio ICMS
170/21):
.....................................................................................................
Parágrafo
único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste
artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento
de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se,
no que couber, o disposto no art. 198 deste Anexo (Convênio ICMS 170/21).” (NR)
ALTERAÇÃO
4.924 – O art. 258 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.258.
......................................................................................
.....................................................................................................
II–
................................................................................................
......................................................................................................
c) a chave
de acesso das notas fiscais de que trata o art. 257 deste Anexo,
correspondentes às saídas para formação de lote, e, se for o caso, a chave de
acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, nos
campos específicos da NF-e (Convênio ICMS 169/21); e
d) no
campo CFOP, o código 7.504, exceto no caso previsto no parágrafo único deste
artigo (Convênio ICMS 169/21).
Parágrafo
único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim
específico de exportação, deverá ser utilizado o CFOP 7.501 na nota fiscal
relativa à saída para o exterior (Convênio ICMS 169/21).” (NR)
ALTERAÇÃO
4.925 – O Capítulo XLI
do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 258-A, com a seguinte
redação:
“Art.
258-A. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar
na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 169/21):
I – a
chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de
lote de exportação e, se for o caso, das recebidas com fim específico de
exportação (Convênio ICMS 169/21); e
II – a
quantidade, na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado
(Convênio ICMS 119/19).
Parágrafo
único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste
artigo, considera-se não efetivada a exportação, com aplicação do disposto no
art. 259 deste Anexo, caso não seja realizado o registro do evento de averbação
na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso,
na de remessa com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21).” (NR)
ALTERAÇÃO
4.926 – O art. 259 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259.
.....................................................................................
I – após
decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da Nota
Fiscal de remessa para formação de lote (Convênio ICMS 169/21);
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do
RICMS/SC-01:
I – a alínea “a” do inciso
II do caput e o parágrafo único do art. 195;
II – o art. 196;
III – o art. 197;
IV – os §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 198;
V – o art. 199;
VI – o art. 199-B; e
VII – o parágrafo único do art.
259.
Florianópolis, 30 de setembro de 2025.
JORGINHO
MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda