DECRETO Nº 1.213, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025

 

Regulamenta, para o exercício de 2025, o art. 6º da Lei nº 19.378, de 2025, que altera a Lei Complementar nº 668, de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 186027/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado de que trata o art. 6º da Lei nº 19.378, de 18 de julho de 2025, para o exercício de 2025, terá como critério para a concessão da Indenização Qualifica+ a presencialidade, observado o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se período aquisitivo o intervalo entre a data de publicação deste Decreto e o dia 15 de dezembro de 2025.

 

Art. 2º A Indenização Qualifica+ será devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual e aos professores admitidos em caráter temporário, em exercício nas unidades educacionais da Secretaria de Estado da Educação (SED) e na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo corresponde à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração e ao tempo de efetivo exercício.

 

§ 2º Nos casos em que os servidores de que trata o caput deste artigo possuam mais de 1 (um) vínculo funcional, o valor da Indenização Qualifica+ será calculado proporcionalmente ao desempenho, à carga horária e à frequência verificados em cada vínculo, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 3º Para o exercício de 2025, o critério de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, respeitado o período aquisitivo previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo, observará a seguinte proporção:

 

I – 100% (cem por cento) para o servidor com nenhuma falta, ausência ou afastamento; e

 

II – 50% (cinquenta por cento) para servidores com até 5 (cinco) dias de falta justificada, ausência ou afastamento.

 

§ 1º Não terá direito ao recebimento da Indenização Qualifica+ o servidor que, no período aquisitivo de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto:

 

I – tiver falta injustificada;

 

II – tiver falta justificada, licença ou afastamento em período superior a 5 (cinco) dias;

 

III – tiver cumprido pena privativa de liberdade e/ou prisão preventiva; e

 

IV – tiver recebido pena de suspensão disciplinar.

 

§ 2º Excetuam-se do inciso II do § 1º deste artigo a licença-gestação, a licença-paternidade e a licença-prêmio.

 

§ 3º Para o servidor que estiver afastado da jornada de trabalho de forma parcial, o pagamento da Indenização Qualifica+ será calculado proporcionalmente à carga horária de efetivo exercício.

 

Art. 4º Fica o titular da SED autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não resultem aumento de despesa.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 6 de outubro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

LUCIANE BISOGNIN CERETTA

Secretária de Estado da Educação