DECRETO
Nº 1.213, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, e
de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 186027/2025,
DECRETA:
Art. 1º O
Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado de que trata o art. 6º
da Lei nº 19.378, de 18 de julho de 2025, para o exercício de 2025, terá como
critério para a concessão da Indenização Qualifica+ a presencialidade,
observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. Para efeitos deste Decreto, considera-se período aquisitivo o intervalo
entre a data de publicação deste Decreto e o dia 15 de dezembro de 2025.
Art. 2º A
Indenização Qualifica+ será devida aos servidores titulares de cargo de
provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Estadual e aos professores admitidos em caráter temporário, em exercício nas
unidades educacionais da Secretaria de Estado da Educação (SED) e na Fundação
Catarinense de Educação Especial (FCEE), no valor de até R$ 3.000,00 (três mil
reais), correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O
valor de que trata o caput deste artigo corresponde à carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em
relação às jornadas de trabalho de menor duração e ao tempo de efetivo
exercício.
§ 2º Nos
casos em que os servidores de que trata o caput deste artigo possuam
mais de 1 (um) vínculo funcional, o valor da Indenização Qualifica+ será
calculado proporcionalmente ao desempenho, à carga horária e à frequência
verificados em cada vínculo, observados os critérios estabelecidos neste
Decreto.
Art. 3º
Para o exercício de 2025, o critério de que trata o caput do art. 1º
deste Decreto, respeitado o período aquisitivo previsto no parágrafo único do
mesmo dispositivo, observará a seguinte proporção:
I – 100%
(cem por cento) para o servidor com nenhuma falta, ausência ou afastamento; e
II – 50%
(cinquenta por cento) para servidores com até 5 (cinco) dias de falta
justificada, ausência ou afastamento.
§ 1º Não
terá direito ao recebimento da Indenização Qualifica+ o servidor que, no
período aquisitivo de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto:
I – tiver
falta injustificada;
II – tiver
falta justificada, licença ou afastamento em período superior a 5 (cinco) dias;
III –
tiver cumprido pena privativa de liberdade e/ou prisão preventiva; e
IV – tiver
recebido pena de suspensão disciplinar.
§ 2º Excetuam-se do
inciso II do § 1º deste artigo a licença-gestação, a licença-paternidade e a
licença-prêmio.
§ 3º Para
o servidor que estiver afastado da jornada de trabalho de forma parcial, o
pagamento da Indenização Qualifica+ será calculado proporcionalmente à carga
horária de efetivo exercício.
Art. 4º
Fica o titular da SED autorizado a expedir atos complementares necessários à
execução deste Decreto, desde que não resultem aumento de despesa.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
LUCIANE
BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação