LEI Nº 19.481, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Procedência: Dep. Matheus Cadorin
Natureza: PL./0563/2024
DOE: 22.614-A, de 07/10/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Disciplina a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no Estado, institui o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Estado, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabelecida na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, de modo a assegurar o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo regulador e institui o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – presunção de boa-fé do particular;
III – intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV – reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, o atestado, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública, na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim da instalação, da operação, da produção, do funcionamento, do uso, do exercício ou da realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros casos semelhantes.
Art. 4º A classificação de risco das atividades adotará como critério a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou as características da edificação, de forma isolada ou conjunta, podendo ainda ser consideradas outras informações complementares para o enquadramento do risco, eventualmente definidas pelas autoridades competentes.
Art. 5º Para fins de padronização da classificação das atividades, deverão ser utilizadas as seguintes nomenclaturas de graus de riscos:
I – nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, risco irrelevante ou risco inexistente;
II – nível de risco II: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado; e
III – nível de risco III: alto risco.
§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a exigência de qualquer ato público de liberação.
§ 2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário nem sejam constatadas irregularidades.
§ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade.
Art. 6º Ficam listadas no Anexo Único desta Lei as atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação.
§ 1º As listas constantes do Anexo Único desta Lei poderão ser atualizadas por resolução do Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios de Santa Catarina (CGSIM-SC), observados os critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei e as competências e as normas de que trata o art. 10 desta Lei.
§ 2º O CGSIM-SC dará conhecimento da resolução de que trata o § 1º deste artigo à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), em até 30 (trinta) dias de sua publicação.
§ 3º Fica a dispensa de atos públicos de liberação de que trata este artigo restrita aos condicionantes do exercício de atividade econômica, não atingindo outros estabelecidos pelo órgão ou pela entidade competente eventualmente exigidos para a edificação.
§ 4º Será classificada como de nível de risco I a atividade:
I – tipicamente digital cuja operação não exija estabelecimento físico; e
II – realizada no local do contratante, devendo ser utilizado o endereço informado aos órgãos e às entidades públicos exclusivamente para fins fiscais.
Art. 7º A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização dos órgãos e das entidades competentes, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos necessários.
Art. 8º Fica instituído o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense, composto por ações que fomentem o crescimento e desenvolvimento econômico do Estado e dos Municípios por meio da liberdade, simplificação, desburocratização, modernização, inovação e segurança jurídica nos processos de registro e legalização de empresas.
Art. 9º São diretrizes do Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense:
I – autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, considerada como um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, gerar empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos;
II – interpretação em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade de todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas;
III – tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte;
IV – incentivo às empresas de inovação; e
V – sinergia entre os órgãos de registro e legalização, com o objetivo de aplicarem medidas que visem à inovação na integração dos processos de abertura, alteração e baixa de empresas.
Art. 10. As ações que integram o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense deverão observar as normas empresariais, tributárias, de segurança pública, sanitárias, ambientais e contra incêndio, garantindo que todas as atividades, edificações e empresas atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes.
Art. 11. Fica instituído o Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios de Santa Catarina (CGSIM-SC).
§ 1º Decreto do Governador do Estado estabelecerá a composição, a estrutura, a organização e as atribuições do CGSIM-SC.
§ 2º Fica o CGSIM-SC responsável por regulamentar as medidas de simplificação, modernização, inovação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas previstas na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei federal nº 13.874, de 2019, na Lei Complementar federal nº 182, de 1º de junho de 2021, na Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na Lei nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, e em outras leis que disponham sobre registro e legalização de empresas.
§ 3º A função de membro do CGSIM-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
Art. 13. O art. 29 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º A competência prevista no caput deste artigo é de exercício privativo do CONSEMA, não podendo ser exercida por qualquer outro órgão, estadual ou municipal.
............................................................................................” (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Lei nº 18.091, de 29 de janeiro de 2021.
Florianópolis, 7 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO DISPENSADAS DE ATOS PÚBLICOS DE DELIBERAÇÃO
1. ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO DISPENSADAS DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO PELA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (DIVS) DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES) E PELO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA)
| CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE) | CONDICIONANTES PARA A DISPENSA DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO | |||
| DIVS | IMA | |||
1 |
0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
- |
- |
2 |
0111-3/02 |
Cultivo de milho |
- |
- |
3 |
0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
- |
- |
4 |
0111-3/99 |
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
- |
- |
5 |
0112-1/01 |
Cultivo de algodão herbáceo |
- |
- |
6 |
0112-1/02 |
Cultivo de juta |
- |
- |
7 |
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
- |
- |
8 |
0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
- |
- |
9 |
0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
- |
- |
10 |
0115-6/00 |
Cultivo de soja |
- |
- |
11 |
0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
- |
- |
12 |
0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
- |
- |
13 |
0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
- |
- |
14 |
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
- |
- |
15 |
0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
- |
- |
16 |
0119-9/02 |
Cultivo de alho |
- |
- |
17 |
0119-9/03 |
Cultivo de batata-inglesa |
- |
- |
18 |
0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
- |
- |
19 |
0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
- |
- |
20 |
0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
- |
- |
21 |
0119-9/07 |
Cultivo de melão |
- |
- |
22 |
0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
- |
- |
23 |
0119-9/09 |
Cultivo de tomate rasteiro |
- |
- |
24 |
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
- |
- |
25 |
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
- |
- |
26 |
0121-1/02 |
Cultivo de morango |
- |
- |
27 |
0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
- |
- |
28 |
0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
- |
- |
29 |
0132-6/00 |
Cultivo de uva |
- |
- |
30 |
0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
- |
- |
31 |
0133-4/02 |
Cultivo de banana |
- |
- |
32 |
0133-4/03 |
Cultivo de caju |
- |
- |
33 |
0133-4/04 |
Cultivo de cítricos, exceto laranja |
- |
- |
34 |
0133-4/05 |
Cultivo de coco-da-baía |
- |
- |
35 |
0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
- |
- |
36 |
0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
- |
- |
37 |
0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
- |
- |
38 |
0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
- |
- |
39 |
0133-4/10 |
Cultivo de manga |
- |
- |
40 |
0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
- |
- |
41 |
0133-4/99 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
- |
- |
42 |
0134-2/00 |
Cultivo de café |
- |
- |
43 |
0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
- |
- |
44 |
0139-3/01 |
Cultivo de chá-da-índia |
- |
- |
45 |
0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
- |
- |
46 |
0139-3/03 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
- |
- |
47 |
0139-3/04 |
Cultivo de plantas paracondimento, exceto pimenta-do-reino |
- |
- |
48 |
0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
- |
- |
49 |
0139-3/06 |
Cultivo de seringueira |
- |
- |
50 |
0139-3/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
- |
Quando espécie exótica |
51 |
0141-5/01 |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiraspara pasto |
- |
- |
52 |
0141-5/02 |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
- |
- |
53 |
0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
- |
- |
54 |
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
- |
Quando em regimeextensivo. |
55 |
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
- |
Quando em regime extensivo. |
56 |
0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
- |
Quando emregime extensivo. |
57 |
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
- |
Quando em regime extensivo. |
58 |
0152-1/02 |
Criação de equinos |
- |
Quando em regime extensivo. |
59 |
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
- |
Quando emregime extensivo. |
60 |
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
- |
Quando em regime extensivo. |
61 |
0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
- |
Quando em regime extensivo. |
62 |
0154-7/00 |
Criação de suínos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
63 |
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
64 |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
65 |
0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
66 |
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
67 |
0155-5/05 |
Produção de ovos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
68 |
0159-8/01 |
Apicultura |
- |
- |
69 |
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
- |
Quando espécie exótica |
70 |
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
- |
Quando espécie exótica |
71 |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
- |
Quando por aeronave não tripulada. |
72 |
0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
- |
- |
73 |
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
- |
- |
74 |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
- |
- |
75 |
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
- |
- |
76 |
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
- |
- |
77 |
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
- |
- |
78 |
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
- |
- |
79 |
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
- |
- |
80 |
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
- |
- |
81 |
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
- |
- |
82 |
0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
- |
- |
83 |
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
- |
- |
84 |
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
- |
- |
85 |
0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras,exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
- |
- |
86 |
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
- |
- |
87 |
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
- |
Quando for espécie exótica. |
88 |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
89 |
0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
- |
- |
90 |
0210-1/99 |
Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
- |
- |
91 |
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
92 |
0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
- |
- |
93 |
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
- |
- |
94 |
0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
- |
- |
95 |
0220-9/99 |
Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
- |
- |
96 |
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
- |
- |
97 |
0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
- |
- |
98 |
0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
- |
- |
99 |
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra |
- |
- |
100 |
0322-1/05 |
Ranicultura |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
101 |
0322-1/07 |
Atividades de apoio à aquicultura em água doce |
- |
- |
102 |
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
103 |
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
104 |
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
105 |
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
106 |
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
107 |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
108 |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
exclusivamente produtos não comestíveis |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
109 |
1051-1/00 |
Preparação do leite |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
110 |
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
111 |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
112 |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
113 |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
114 |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal. |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
115 |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal. |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
116 |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal. |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
117 |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de especiaria ou condimentos desidratado produzido artesanalmente |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
118 |
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
119 |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
desde que o gelo fabricado não seja para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas. |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
120 |
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
121 |
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
122 |
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
123 |
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
124 |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
125 |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
126 |
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
127 |
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
128 |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
129 |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
130 |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
131 |
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
132 |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
133 |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
134 |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
135 |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
136 |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
137 |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
138 |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
139 |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
140 |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
141 |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
142 |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
143 |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
144 |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
145 |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
146 |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
147 |
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
148 |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
149 |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
150 |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
151 |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
152 |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
153 |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
154 |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
155 |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
156 |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
- |
Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento. |
157 |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
158 |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
159 |
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
160 |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
161 |
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
162 |
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
163 |
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
164 |
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
165 |
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
166 |
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
167 |
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
168 |
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
169 |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
exceto papel Grau Cirúrgico |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
170 |
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
171 |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
exceto para alimentos e bebidas |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
172 |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
173 |
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
174 |
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
175 |
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
176 |
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
177 |
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
exceto para fabricação de caixas perfurocortantes |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
178 |
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
179 |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
180 |
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
181 |
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
182 |
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
183 |
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
184 |
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
- |
- |
185 |
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
186 |
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
- |
- |
187 |
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
- |
- |
188 |
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
- |
- |
189 |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
190 |
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
191 |
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
192 |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
193 |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
194 |
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
195 |
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
196 |
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
197 |
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
198 |
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
199 |
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
200 |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
exceto para alimentos e bebidas |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
201 |
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
202 |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
exceto destinados para alimentos e bebidas |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
203 |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
204 |
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
205 |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
exceto destinados para alimentos e bebidas |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
206 |
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
207 |
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
208 |
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
209 |
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
210 |
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
211 |
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
exceto destinados para alimentos e bebidas |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
212 |
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
213 |
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
214 |
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
215 |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
216 |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
- |
- |
217 |
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
218 |
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
exceto Produtos para Saúde |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
219 |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
220 |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
221 |
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
222 |
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
223 |
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
224 |
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
exceto Produtos para Saúde |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
225 |
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
226 |
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
exclusivamente para peças e acessórios, excetuando equipamentos e instrumentos ópticos |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
227 |
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
228 |
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
229 |
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
230 |
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
exceto Produtos para Saúde |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
231 |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
232 |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
233 |
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
234 |
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
235 |
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
236 |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
237 |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
238 |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
239 |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
- |
Quando não realiza pintura. |
240 |
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
241 |
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
242 |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
243 |
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
244 |
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
245 |
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
246 |
3091-1/01 |
Fabricação de motocicletas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
247 |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
248 |
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
249 |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
250 |
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
exceto Produtos para Saúde |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
251 |
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
- |
- |
252 |
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
253 |
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
254 |
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
255 |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
256 |
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
exceto Produtos para Saúde |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
257 |
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
- |
- |
258 |
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
desde que não haja fabricação de produto para saúde. |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009 |
259 |
3250-7/09 |
Serviço de laboratório óptico |
- |
- |
260 |
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
desde que não haja no exercício a fabricação de escova dental. |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
261 |
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
262 |
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
263 |
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
264 |
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
265 |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
266 |
3299-0/06 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas |
desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
267 |
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
268 |
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
269 |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
270 |
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
271 |
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
272 |
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
273 |
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
274 |
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
275 |
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
276 |
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
277 |
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
278 |
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
279 |
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
280 |
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
281 |
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
282 |
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos eaparelhos para transporte e elevação de cargas |
- |
Quando não realiza pintura. |
283 |
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório |
- |
Quando não realiza pintura. |
284 |
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
285 |
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
286 |
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
- |
Quando não realiza pintura. |
287 |
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
288 |
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
289 |
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
290 |
3314-7/16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
- |
Quando não realiza pintura. |
291 |
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
292 |
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
293 |
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
294 |
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
295 |
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
296 |
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
297 |
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
298 |
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
- |
Quando não realiza pintura. |
299 |
3316-3/01 |
Manutenção e reparação deaeronaves, exceto a manutenção na pista |
- |
Quando não realiza pintura. |
300 |
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
- |
Quando não realiza pintura. |
301 |
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
302 |
3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
303 |
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
- |
- |
304 |
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
- |
- |
305 |
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
- |
Quando não realiza pintura. |
306 |
3511-5/02 |
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica |
- |
- |
307 |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
- |
- |
308 |
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado |
- |
- |
309 |
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
310 |
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
- |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
311 |
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
- |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
312 |
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
- |
- |
313 |
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
- |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
314 |
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
315 |
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
316 |
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
- |
- |
317 |
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
- |
- |
318 |
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
319 |
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
- |
- |
320 |
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
- |
- |
321 |
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
- |
- |
322 |
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
- |
- |
323 |
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
- |
- |
324 |
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
- |
- |
325 |
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
- |
- |
326 |
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
- |
- |
327 |
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
- |
- |
328 |
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
- |
- |
329 |
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
- |
- |
330 |
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação erefrigeração |
- |
- |
331 |
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
- |
- |
332 |
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
- |
- |
333 |
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
- |
- |
334 |
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
- |
- |
335 |
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
- |
- |
336 |
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
- |
- |
337 |
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
- |
- |
338 |
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
- |
- |
339 |
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
- |
- |
340 |
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
- |
- |
341 |
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
- |
- |
342 |
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
- |
- |
343 |
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
- |
- |
344 |
4391-6/00 |
Obras de fundações |
- |
- |
345 |
4399-1/01 |
Administração de obras |
- |
- |
346 |
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturastemporárias |
- |
- |
347 |
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
- |
- |
348 |
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso emobras |
- |
- |
349 |
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
- |
Atividade que não seja lavra de água mineral. |
350 |
4399-1/99 |
Serviços especializados paraconstrução não especificados anteriormente |
- |
- |
351 |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
- |
- |
352 |
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
- |
- |
353 |
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
- |
- |
354 |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
- |
- |
355 |
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semireboques novos eusados |
- |
- |
356 |
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados |
- |
- |
357 |
4512-9/01 |
Representantes comerciais eagentes do comércio de veículos automotores |
- |
- |
358 |
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
- |
- |
359 |
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
- |
Quando não realiza pintura. |
360 |
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículosautomotores |
- |
- |
361 |
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
- |
- |
362 |
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificaçãoe polimento de veículos automotores |
- |
- |
363 |
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
- |
- |
364 |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação deacessórios para veículos automotores |
- |
- |
365 |
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
- |
- |
366 |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
- |
- |
367 |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
- |
- |
368 |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
- |
- |
369 |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
- |
- |
370 |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
- |
- |
371 |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
- |
- |
372 |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
- |
- |
373 |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
- |
- |
374 |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
- |
- |
375 |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
- |
- |
376 |
4541-2/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
- |
- |
377 |
4541-2/07 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas |
- |
- |
378 |
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças eacessórios |
- |
- |
379 |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
- |
- |
380 |
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
- |
Quando não realiza pintura. |
381 |
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
- |
- |
382 |
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
- |
- |
383 |
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
- |
- |
384 |
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
- |
- |
385 |
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigosde uso doméstico |
- |
- |
386 |
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis,vestuário, calçados e artigos de viagem |
- |
- |
387 |
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
- |
- |
388 |
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio demedicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
- |
- |
389 |
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
- |
- |
390 |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
- |
- |
391 |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
- |
- |
392 |
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio demercadorias em geral não especializado |
- |
- |
393 |
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
- |
- |
394 |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
- |
- |
395 |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
- |
- |
396 |
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
- |
- |
397 |
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
- |
- |
398 |
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
- |
- |
399 |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
- |
- |
400 |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
- |
- |
401 |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
- |
- |
402 |
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
- |
Quando for espécie exótica. |
403 |
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
- |
- |
404 |
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral - Inclusive Importadoras |
- |
- |
405 |
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja,chope e refrigerante - InclusiveImportadoras |
- |
- |
406 |
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
- |
- |
407 |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
- |
- |
408 |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares - Inclusive Importadoras |
- |
- |
409 |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes - Inclusive Importadoras |
- |
- |
410 |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
- |
- |
411 |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
- |
- |
412 |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
- |
- |
413 |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
- |
- |
414 |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
- |
- |
415 |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
- |
- |
416 |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
- |
- |
417 |
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
- |
Quando não for produto tóxico. |
418 |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
- |
- |
419 |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
- |
- |
420 |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de usopessoal e doméstico |
exceto Produtos para Saúde |
- |
421 |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhoseletrônicos de uso pessoal e doméstico |
exceto Produtos para Saúde |
- |
422 |
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
- |
- |
423 |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
- |
- |
424 |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
- |
- |
425 |
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
- |
- |
426 |
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
- |
- |
427 |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
- |
- |
428 |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
exceto Produtos para Saúde |
- |
429 |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
- |
- |
430 |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
- |
- |
431 |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia ecomunicação |
- |
- |
432 |
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
- |
- |
433 |
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
- |
- |
434 |
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
- |
- |
435 |
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
exceto Produtos para Saúde |
- |
436 |
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
- |
- |
437 |
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
- |
- |
438 |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente;partes e peças |
- |
- |
439 |
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
- |
- |
440 |
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
- |
- |
441 |
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
- |
- |
442 |
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
- |
- |
443 |
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
- |
- |
444 |
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
- |
- |
445 |
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
- |
- |
446 |
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
- |
- |
447 |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
448 |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
449 |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
450 |
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
- |
- |
451 |
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
- |
- |
452 |
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
- |
- |
453 |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
- |
- |
454 |
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
- |
- |
455 |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtosalimentícios |
- |
- |
456 |
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
- |
Quando não tiver agrotóxico. |
457 |
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou deinsumos agropecuários |
- |
- |
458 |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
- |
- |
459 |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias earmazéns |
- |
- |
460 |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
- |
- |
461 |
4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (DutyFree) |
- |
- |
462 |
4713-0/05 |
Lojas francas (DutyFree) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
- |
- |
463 |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
- |
- |
464 |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
- |
- |
465 |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
- |
- |
466 |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
- |
- |
467 |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
- |
- |
468 |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
- |
- |
469 |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
- |
- |
470 |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
- |
- |
471 |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
- |
- |
472 |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
- |
- |
473 |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
- |
- |
474 |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
- |
- |
475 |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
- |
- |
476 |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
- |
- |
477 |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
- |
- |
478 |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
- |
- |
479 |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
- |
- |
480 |
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
- |
- |
481 |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
- |
- |
482 |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
- |
- |
483 |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
- |
- |
484 |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
- |
- |
485 |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
- |
- |
486 |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
- |
- |
487 |
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
- |
- |
488 |
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
- |
- |
489 |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais eacessórios |
- |
- |
490 |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
- |
- |
491 |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
- |
- |
492 |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
- |
- |
493 |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
- |
- |
494 |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
- |
- |
495 |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
- |
- |
496 |
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
- |
- |
497 |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
- |
- |
498 |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
- |
- |
499 |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
- |
- |
500 |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
- |
- |
501 |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
- |
- |
502 |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
- |
- |
503 |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
- |
- |
504 |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
- |
- |
505 |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
- |
- |
506 |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
- |
- |
507 |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
- |
- |
508 |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
- |
- |
509 |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
- |
- |
510 |
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
- |
- |
511 |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
- |
- |
512 |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
- |
- |
513 |
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
- |
- |
514 |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
- |
- |
515 |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
- |
Quando for de espécie exótica. |
516 |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
- |
- |
517 |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
- |
- |
518 |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
- |
- |
519 |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
- |
- |
520 |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
- |
- |
521 |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outrosprodutos não especificados anteriormente |
- |
- |
522 |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e alimentos |
- |
523 |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário depassageiros intermunicipal e interestadual |
- |
- |
524 |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
- |
- |
525 |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
- |
- |
526 |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
- |
- |
527 |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em regiãometropolitana |
- |
- |
528 |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
- |
- |
529 |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
- |
- |
530 |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
- |
- |
531 |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
- |
- |
532 |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
- |
- |
533 |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
- |
- |
534 |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
- |
- |
535 |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
- |
- |
536 |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,municipal |
- |
- |
537 |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,intermunicipal, interestadual e internacional |
- |
- |
538 |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
- |
- |
539 |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e alimentos |
- |
540 |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e alimentos |
- |
541 |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
- |
- |
542 |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
- |
- |
543 |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
- |
- |
544 |
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros |
- |
- |
545 |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - Carga |
- |
- |
546 |
5012-2/02 |
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros |
- |
- |
547 |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interiorde carga, municipal, exceto travessia |
- |
- |
548 |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
- |
- |
549 |
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhasregulares, municipal, exceto travessia |
- |
- |
550 |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
- |
- |
551 |
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
- |
- |
552 |
5030-1/02 |
Navegação de apoio portuário |
- |
- |
553 |
5030-1/03 |
Serviço de rebocadores e empurradores |
- |
- |
554 |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
- |
- |
555 |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional |
- |
- |
556 |
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
- |
- |
557 |
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
- |
- |
558 |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
- |
- |
559 |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
- |
- |
560 |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular |
- |
- |
561 |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
- |
- |
562 |
5130-7/00 |
Transporte espacial |
- |
- |
563 |
5211-7/01 |
Armazéns gerais |
emissão de warrant - exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e alimentos |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
564 |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
- |
- |
565 |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e alimentos |
Quando não tiver produto químico ou agrotóxico. |
566 |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
- |
- |
567 |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
exceto pátios para estadia ou guarda de veículosapreendidos |
- |
568 |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
- |
- |
569 |
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
- |
- |
570 |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
- |
- |
571 |
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
- |
- |
572 |
5239-7/01 |
Serviços de praticagem |
- |
- |
573 |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos ecampos de aterrissagem |
- |
- |
574 |
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
- |
- |
575 |
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
- |
- |
576 |
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
- |
- |
577 |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
- |
- |
578 |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal- OTM |
- |
- |
579 |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes, alimentos e bebidas |
- |
580 |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e alimentos |
- |
581 |
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
- |
- |
582 |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
- |
- |
583 |
5510-8/01 |
Hotéis |
- |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
584 |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
- |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
585 |
5510-8/03 |
Motéis |
- |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
586 |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
- |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
587 |
5590-6/02 |
Campings |
- |
- |
588 |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
- |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
589 |
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
- |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
590 |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
- |
- |
591 |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
- |
- |
592 |
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
- |
- |
593 |
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
- |
- |
594 |
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
- |
- |
595 |
5811-5/00 |
Edição de livros |
- |
- |
596 |
5812-3/01 |
Edição de jornais diários |
- |
- |
597 |
5812-3/02 |
Edição de jornais não diários |
- |
- |
598 |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
- |
- |
599 |
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
- |
- |
600 |
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
601 |
5822-1/01 |
Edição integrada à impressão de jornais diários |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
602 |
5822-1/02 |
Edição integrada à impressão de jornais não diários |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
603 |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
604 |
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
605 |
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
- |
- |
606 |
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
- |
- |
607 |
5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão nãoespecificadas anteriormente |
- |
- |
608 |
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
- |
- |
609 |
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
- |
- |
610 |
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
- |
- |
611 |
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
- |
- |
612 |
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
SEM serviços de alimentação |
- |
613 |
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
- |
- |
614 |
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
- |
- |
615 |
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
- |
- |
616 |
6022-5/01 |
Programadoras |
- |
- |
617 |
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
- |
- |
618 |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
- |
- |
619 |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
- |
- |
620 |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
- |
- |
621 |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações porfio não especificados anteriormente |
- |
- |
622 |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
- |
- |
623 |
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
- |
- |
624 |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
- |
- |
625 |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
- |
- |
626 |
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
- |
- |
627 |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas |
- |
- |
628 |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
- |
- |
629 |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
- |
- |
630 |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP |
- |
- |
631 |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações nãoespecificadas anteriormente |
- |
- |
632 |
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
- |
- |
633 |
6201-5/02 |
Web design |
- |
- |
634 |
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computadorcustomizáveis |
- |
- |
635 |
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
desde que não haja o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. |
- |
636 |
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
- |
- |
637 |
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
- |
- |
638 |
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem naInternet |
- |
- |
639 |
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet |
- |
- |
640 |
6391-7/00 |
Agências de notícias |
- |
- |
641 |
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
- |
- |
642 |
6410-7/00 |
Banco Central |
- |
- |
643 |
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
- |
- |
644 |
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
- |
- |
645 |
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
- |
- |
646 |
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
- |
- |
647 |
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
- |
- |
648 |
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
- |
- |
649 |
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
- |
- |
650 |
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
- |
- |
651 |
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
- |
- |
652 |
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
- |
- |
653 |
6434-4/00 |
Agências de fomento |
- |
- |
654 |
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
- |
- |
655 |
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
- |
- |
656 |
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
- |
- |
657 |
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento -financeiras |
- |
- |
658 |
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
- |
- |
659 |
6438-7/01 |
Bancos de câmbio |
- |
- |
660 |
6438-7/99 |
Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente |
- |
- |
661 |
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
- |
- |
662 |
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
- |
- |
663 |
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
- |
- |
664 |
6462-0/00 |
Holdings de instituições não financeiras |
- |
- |
665 |
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto Holdings |
- |
- |
666 |
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
- |
- |
667 |
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
- |
- |
668 |
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
- |
- |
669 |
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil- factoring |
- |
- |
670 |
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
- |
- |
671 |
6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
- |
- |
672 |
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
- |
- |
673 |
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
- |
- |
674 |
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
- |
- |
675 |
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
- |
- |
676 |
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
- |
- |
677 |
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
- |
- |
678 |
6511-1/01 |
Sociedade seguradora de seguros vida |
- |
- |
679 |
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
- |
- |
680 |
6512-0/00 |
Sociedade seguradora de seguros não vida |
- |
- |
681 |
6520-1/00 |
Sociedade seguradora de seguros-saúde |
- |
- |
682 |
6530-8/00 |
Resseguros |
- |
- |
683 |
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
- |
- |
684 |
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
- |
- |
685 |
6550-2/00 |
Planos de saúde |
- |
- |
686 |
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
- |
- |
687 |
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
- |
- |
688 |
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
- |
- |
689 |
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
- |
- |
690 |
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
- |
- |
691 |
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
- |
- |
692 |
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
- |
- |
693 |
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
- |
- |
694 |
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
- |
- |
695 |
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
- |
- |
696 |
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
- |
- |
697 |
6619-3/02 |
Correspondentes de instituições financeiras |
- |
- |
698 |
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
- |
- |
699 |
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
- |
- |
700 |
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
- |
- |
701 |
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
- |
- |
702 |
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
- |
- |
703 |
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
- |
- |
704 |
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
- |
- |
705 |
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
- |
- |
706 |
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
- |
- |
707 |
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
- |
- |
708 |
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
- |
- |
709 |
6810-2/03 |
Loteamento de imóveis próprios |
- |
Município que não esteja na Zona Costeira; e possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e possua sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento. |
710 |
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
- |
- |
711 |
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
- |
- |
712 |
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
- |
- |
713 |
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
- |
- |
714 |
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
- |
- |
715 |
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
- |
- |
716 |
6912-5/00 |
Cartórios |
- |
- |
717 |
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
- |
- |
718 |
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
- |
- |
719 |
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
- |
- |
720 |
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
- |
- |
721 |
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
- |
- |
722 |
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
- |
- |
723 |
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
- |
- |
724 |
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
- |
- |
725 |
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
- |
- |
726 |
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
desde que não haja no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária |
Unidades laboratoriais temporárias. |
727 |
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
- |
Unidades laboratoriais temporárias. |
728 |
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
- |
- |
729 |
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
- |
- |
730 |
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
- |
- |
731 |
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
- |
- |
732 |
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
- |
- |
733 |
7319-0/03 |
Marketing direto |
- |
- |
734 |
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
- |
- |
735 |
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
- |
- |
736 |
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
- |
- |
737 |
7410-2/02 |
Design de interiores |
- |
- |
738 |
7410-2/03 |
Design de produto |
- |
- |
739 |
7410-2/99 |
Atividades de design não especificadas anteriormente |
- |
- |
740 |
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
- |
- |
741 |
7420-0/02 |
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
- |
- |
742 |
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
- |
Quando for apenas para montagem de slides ou dispositivos. |
743 |
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
- |
- |
744 |
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
- |
- |
745 |
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
- |
- |
746 |
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
- |
- |
747 |
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
- |
Unidades laboratoriais temporárias, serviços de assessoria, assistência e/ou orientação. |
748 |
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
- |
- |
749 |
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades Esportivas, culturais e artísticas |
- |
- |
750 |
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
- |
- |
751 |
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
desde que o resultado do exercício da atividade não inclua a comercialização e/ou atividade não inclua a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. |
Locais exclusivos de coleta. |
752 |
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
- |
- |
753 |
7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
- |
- |
754 |
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
- |
- |
755 |
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
- |
- |
756 |
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
- |
- |
757 |
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
- |
- |
758 |
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
- |
- |
759 |
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
- |
- |
760 |
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
- |
- |
761 |
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
- |
- |
762 |
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
- |
- |
763 |
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
- |
- |
764 |
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
- |
- |
765 |
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
- |
- |
766 |
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
- |
- |
767 |
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
- |
- |
768 |
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
- |
- |
769 |
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
- |
- |
770 |
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
- |
- |
771 |
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não financeiros |
- |
- |
772 |
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão de obra |
- |
- |
773 |
7820-5/00 |
Locação de mão de obra temporária |
- |
- |
774 |
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
- |
- |
775 |
7911-2/00 |
Agências de viagens |
- |
- |
776 |
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
- |
- |
777 |
7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
- |
- |
778 |
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
- |
- |
779 |
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
- |
- |
780 |
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
- |
- |
781 |
8020-0/01 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
- |
- |
782 |
8020-0/02 |
Outras atividades de serviços de segurança |
- |
- |
783 |
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
- |
- |
784 |
8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomíniosprediais |
- |
- |
785 |
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
- |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
786 |
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
- |
- |
787 |
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
exceto para atividades de limpeza de caixas d'água, reservatórios de água e Serviços de Esterilização de equipamentos médico-hospitalares, Incluindo Empresas Processadoras de Produtos para a Saúde |
- |
788 |
8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
- |
- |
789 |
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
- |
- |
790 |
8219-9/01 |
Fotocópias |
- |
- |
791 |
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
- |
- |
792 |
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
- |
- |
793 |
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
- |
- |
794 |
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
SEM serviços de alimentação |
- |
795 |
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
- |
- |
796 |
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
desdeque não haja, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. |
Serviço de acondicionamento, fracionamento e empacotamento de arroz, algodão e fumo, fora da unidade agrícola e não complementar ao cultivo ou; serviço de rotulagem e etiquetagem de produtos por conta de terceiros |
797 |
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
- |
- |
798 |
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
- |
- |
799 |
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
- |
- |
800 |
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
- |
- |
801 |
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
- |
- |
802 |
8299-7/06 |
Casas lotéricas |
- |
- |
803 |
8299-7/07 |
Salas de acesso à Internet |
- |
- |
804 |
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadasanteriormente |
- |
- |
805 |
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
- |
- |
806 |
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
- |
- |
807 |
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
- |
- |
808 |
8421-3/00 |
Relações exteriores |
- |
- |
809 |
8422-1/00 |
Defesa |
- |
- |
810 |
8423-0/00 |
Justiça |
exceto Unidades Prisionais com serviços de Saúde e deInteresse à Saúde |
- |
811 |
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
- |
- |
812 |
8425-6/00 |
Defesa Civil |
- |
- |
813 |
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
- |
- |
814 |
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
- |
- |
815 |
8520-1/00 |
Ensino médio |
- |
- |
816 |
8531-7/00 |
Educação superior - graduação |
Exceto para instituições que possuam cursos de formação na área da saúde |
- |
817 |
8532-5/00 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
Exceto para instituições que possuam cursos de formação na área da saúde |
- |
818 |
8533-3/00 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
Exceto para instituições que possuam cursos de formação na área da saúde |
- |
819 |
8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
Exceto para instituições que possuam cursos de formação na área da saúde |
- |
820 |
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
Exceto para instituições que possuam cursos de formação na área da saúde |
- |
821 |
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
- |
- |
822 |
8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
- |
- |
823 |
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
- |
- |
824 |
8592-9/01 |
Ensino de dança |
- |
- |
825 |
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
- |
- |
826 |
8592-9/03 |
Ensino de música |
- |
- |
827 |
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
- |
- |
828 |
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
- |
- |
829 |
8599-6/01 |
Formação de condutores |
- |
- |
830 |
8599-6/02 |
Cursos de pilotagem |
- |
- |
831 |
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
- |
- |
832 |
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
- |
- |
833 |
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
- |
- |
834 |
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
- |
- |
835 |
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
especificamente para as atividades prestadas por médicos (inclusive os anestesistas) autônomos ou constituídos como empresas individuais e que exercem a profissão exclusivamente em consultórios de terceiros ou em unidades hospitalares. |
- |
836 |
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
- |
- |
837 |
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
- |
- |
838 |
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
- |
- |
839 |
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
- |
- |
840 |
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
- |
- |
841 |
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
- |
- |
842 |
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
Exceto para serviços que realizam atividades de ozonioterapia, acupuntura e auriculoterapia com agulha |
- |
843 |
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
Exceto para serviços que realizam dispensação de medicamentos |
- |
844 |
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
- |
- |
845 |
9001-9/01 |
Produção teatral |
- |
- |
846 |
9001-9/02 |
Produção musical |
- |
- |
847 |
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
- |
- |
848 |
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
- |
- |
849 |
9001-9/05 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
- |
- |
850 |
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
- |
- |
851 |
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente |
- |
- |
852 |
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
- |
- |
853 |
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
- |
- |
854 |
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outrasatividades artísticas |
- |
- |
855 |
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
- |
- |
856 |
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
- |
- |
857 |
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
- |
- |
858 |
9200-3/01 |
Casas de bingo |
- |
- |
859 |
9200-3/02 |
Exploração de apostas em corridas de cavalos |
- |
- |
860 |
9200-3/99 |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
- |
- |
861 |
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
- |
- |
862 |
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
Exceto para estabelecimentos que possuam piscina |
- |
863 |
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
- |
- |
864 |
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
- |
Cronometragem para competições esportivas; Jogadores de futebol, vôlei, basquete; Operação de estábulos de hipódromos; Pesca esportiva e de lazer; Treinadores esportivos por conta própria; Árbitros e juízes esportivos por conta própria. |
865 |
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
- |
- |
866 |
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
- |
- |
867 |
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
- |
- |
868 |
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
- |
- |
869 |
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
- |
- |
870 |
9412-0/01 |
Atividades de fiscalização profissional |
- |
- |
871 |
9412-0/99 |
Outras atividades associativas profissionais |
- |
- |
872 |
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
- |
- |
873 |
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
- |
- |
874 |
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
- |
- |
875 |
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
- |
- |
876 |
9493-6/00 |
Atividades de organizaçõesassociativas ligadas à cultura e à arte |
- |
- |
877 |
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
exceto Apae- Associação de Pais e Amigos dosExcepcionais |
- |
878 |
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
879 |
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
- |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
880 |
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
- |
- |
881 |
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
- |
- |
882 |
9529-1/02 |
Chaveiros |
- |
- |
883 |
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
- |
- |
884 |
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados |
- |
- |
885 |
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
- |
- |
886 |
9529-1/06 |
Reparação de joias |
- |
- |
887 |
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
- |
- |
888 |
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
- |
- |
889 |
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
- |
- |
890 |
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
- |
- |
891 |
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
- |
- |
892 |
9609-2/07 |
Alojamento de animais domésticos |
- |
- |
893 |
9609-2/08 |
Higiene e embelezamento de animais domésticos |
- |
- |
894 |
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
- |
- |
895 |
9700-5/00 |
Serviços domésticos |
- |
- |
896 |
9900-8/00 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
- |
- |
2. ATIVIDADESECONÔMICASDEBAIXORISCODISPENSADASDEATOSPÚBLICOSDE LIBERAÇÃO SOMENTE PELA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (DIVS) DASECRETARIADEESTADODASAÚDE(SES)
| QTD | Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) | Condicionantes para a dispensa de atos públicos de liberação | |
1 |
0159-8/03 |
Criação de escargô |
- |
2 |
0159-8/04 |
Criação de bicho-da-seda |
- |
3 |
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
- |
4 |
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
- |
5 |
0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
- |
6 |
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
- |
7 |
0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
- |
8 |
0312-4/01 |
Pesca de peixes em água doce |
- |
9 |
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
- |
10 |
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
- |
11 |
0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
- |
12 |
0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
- |
13 |
0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
- |
14 |
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
- |
15 |
0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
- |
16 |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
- |
17 |
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
- |
18 |
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
- |
19 |
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
- |
20 |
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
- |
21 |
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente |
- |
22 |
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
- |
23 |
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
- |
24 |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
- |
25 |
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
- |
26 |
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
- |
27 |
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
- |
28 |
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
- |
29 |
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
- |
30 |
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
- |
31 |
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
- |
32 |
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
- |
33 |
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
- |
34 |
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
- |
35 |
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
- |
36 |
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
- |
37 |
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
- |
38 |
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
- |
39 |
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
- |
40 |
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
- |
41 |
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
- |
42 |
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
- |
43 |
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
- |
44 |
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
- |
45 |
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
- |
46 |
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
- |
47 |
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
- |
48 |
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
- |
49 |
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
- |
50 |
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
- |
51 |
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
- |
52 |
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
- |
53 |
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
- |
54 |
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtosquímicos |
- |
55 |
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
- |
56 |
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
- |
57 |
0899-1/01 |
Extração de grafita |
- |
58 |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
- |
59 |
0899-1/03 |
Extração de amianto |
- |
60 |
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente |
- |
61 |
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
- |
62 |
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
- |
63 |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos |
- |
64 |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos |
- |
65 |
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
- |
66 |
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de equinos |
- |
67 |
1011-2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
- |
68 |
1011-2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
- |
69 |
1011-2/05 |
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
- |
70 |
1012-1/01 |
Abate de aves |
- |
71 |
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
- |
72 |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
- |
73 |
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
- |
74 |
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
- |
75 |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
- |
76 |
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
- |
77 |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
- |
78 |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
- |
79 |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
- |
80 |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
- |
81 |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
- |
82 |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
- |
83 |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
- |
84 |
1610-2/03 |
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto |
- |
85 |
1610-2/04 |
Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resserragem |
- |
86 |
1610-2/05 |
Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato |
- |
87 |
1910-1/00 |
Coquerias |
- |
88 |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
- |
89 |
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
- |
90 |
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
- |
91 |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
- |
92 |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
- |
93 |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
- |
94 |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
- |
95 |
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
- |
96 |
2013-4/01 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
- |
97 |
2013-4/02 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
- |
98 |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
exceto Gases Comprimidos e Liquefeitos Medicinais (incluindo envase) e Líquidos Criogênicos Medicinais |
99 |
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
- |
100 |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
- |
101 |
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
- |
102 |
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
- |
103 |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
- |
104 |
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
que NÃO entrarão em contato com alimentos e bebidas |
105 |
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
- |
106 |
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
- |
107 |
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
- |
108 |
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
- |
109 |
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
- |
110 |
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
- |
111 |
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
- |
112 |
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
- |
113 |
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
exceto para fabricação de Insumos Farmacêuticos, alimentícios e bebidas |
114 |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
- |
115 |
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
exceto para alimentos e bebidas |
116 |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
desde que o resultado do exercício da atividade econômica não sejaproduto industrial sujeito à vigilância sanitária |
117 |
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
- |
118 |
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
- |
119 |
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
- |
120 |
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
- |
121 |
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
- |
122 |
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
- |
123 |
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
- |
124 |
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
- |
125 |
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
- |
126 |
2421-1/00 |
Produção de semiacabados de aço |
- |
127 |
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
- |
128 |
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
- |
129 |
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
- |
130 |
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
- |
131 |
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
- |
132 |
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
- |
133 |
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
- |
134 |
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
- |
135 |
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
- |
136 |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
exceto destinados para alimentos |
137 |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
- |
138 |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
- |
139 |
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
- |
140 |
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
- |
141 |
2449-1/03 |
Fabricação de ânodos para galvanoplastia |
- |
142 |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
- |
143 |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
- |
144 |
2452-1/00 |
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas |
- |
145 |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
- |
146 |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
- |
147 |
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
- |
148 |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
- |
149 |
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
- |
150 |
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
- |
151 |
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas |
- |
152 |
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
- |
153 |
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
- |
154 |
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
- |
155 |
2539-0/02 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais |
- |
156 |
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
exceto destinados alimentos |
157 |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
- |
158 |
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
- |
159 |
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
- |
160 |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
- |
161 |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
- |
162 |
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
- |
163 |
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
- |
164 |
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
exceto destinados alimentos e bebidas |
165 |
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
- |
166 |
2599-3/02 |
Serviço de corte e dobra de metais |
- |
167 |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
- |
168 |
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
- |
169 |
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
- |
170 |
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
- |
171 |
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
- |
172 |
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
- |
173 |
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
- |
174 |
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
- |
175 |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
- |
176 |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
- |
177 |
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
- |
178 |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
- |
179 |
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
exceto Produtos para Saúde |
180 |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
- |
181 |
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
- |
182 |
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
- |
183 |
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
- |
184 |
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
- |
185 |
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
- |
186 |
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
- |
187 |
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios |
- |
188 |
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
- |
189 |
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
- |
190 |
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
- |
191 |
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
- |
192 |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
- |
193 |
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
- |
194 |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
exceto Produtos para Saúde |
195 |
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso industrial |
- |
196 |
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial |
- |
197 |
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
- |
198 |
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
- |
199 |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
- |
200 |
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
- |
201 |
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
- |
202 |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
- |
203 |
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
- |
204 |
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
- |
205 |
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
- |
206 |
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
- |
207 |
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
- |
208 |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
- |
209 |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
que NÃO entrarão em contato com alimentos e bebidas |
210 |
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
- |
211 |
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
- |
212 |
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
- |
213 |
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
- |
214 |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
- |
215 |
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
- |
216 |
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
- |
217 |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
- |
218 |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
- |
219 |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
- |
220 |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
- |
221 |
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
- |
222 |
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
- |
223 |
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
- |
224 |
3091-1/02 |
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
- |
225 |
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
- |
226 |
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
- |
227 |
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
- |
228 |
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
- |
229 |
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
- |
230 |
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
- |
231 |
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
- |
232 |
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
exceto Produtos para Saúde |
233 |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
- |
234 |
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
- |
235 |
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificadosanteriormente |
- |
236 |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
- |
237 |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
- |
238 |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
- |
239 |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
- |
240 |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
- |
241 |
3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
- |
242 |
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
- |
243 |
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
- |
244 |
3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
- |
245 |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
- |
246 |
4212-0/00 |
Construção de obras de arte especiais |
- |
247 |
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
- |
248 |
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
- |
249 |
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
- |
250 |
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
- |
251 |
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
- |
252 |
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
- |
253 |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
- |
254 |
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
- |
255 |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
- |
256 |
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
- |
257 |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
- |
258 |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
- |
259 |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
- |
260 |
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
- |
261 |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão |
- |
262 |
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
- |
263 |
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
- |
264 |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
- |
265 |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
- |
266 |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
- |
267 |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
- |
268 |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
- |
269 |
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
- |
270 |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
- |
271 |
5231-1/01 |
Administração da infraestrutura portuária |
- |
272 |
5231-1/02 |
Atividades do Operador Portuário |
- |
273 |
5231-1/03 |
Gestão de terminais aquaviários |
- |
274 |
5239-7/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
- |
275 |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
- |
276 |
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
- |
277 |
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
- |
278 |
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
SEM piscina |
279 |
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
SEM atividades aquáticas e piscinas coletivas |
280 |
9601-7/02 |
Tinturarias |
- |
281 |
9601-7/03 |
Toalheiros |
- |
282 |
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
- |
3. ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO DISPENSADAS DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO SOMENTE PELO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA(IMA)
| QTD | Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) | Condicionantes para a dispensa de atos públicos de liberação | |
1 |
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
2 |
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
3 |
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
4 |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
5 |
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
6 |
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
7 |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
8 |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
9 |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
10 |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
11 |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
12 |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
13 |
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
14 |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
15 |
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
16 |
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
17 |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
18 |
1099-6/02 |
Fabricação de pós-alimentícios |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
19 |
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
20 |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
21 |
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009 |
22 |
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
23 |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
24 |
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
Quando for engarrafamento e gaseificação de águas minerais em embalagem pet. |
25 |
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
26 |
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
27 |
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
28 |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
29 |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
30 |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
31 |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
32 |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
33 |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
34 |
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
35 |
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
36 |
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
37 |
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
38 |
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
39 |
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009 |
40 |
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
|
41 |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
|
42 |
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
|
43 |
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
|
44 |
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
|
45 |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
|
46 |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
|
47 |
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidose féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
48 |
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
|
49 |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
|
50 |
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
|
51 |
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
|
52 |
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
|
53 |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
54 |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
|
55 |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
|
56 |
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
|
57 |
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
|
58 |
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
|
59 |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
|
60 |
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
61 |
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
|
62 |
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade defracionamento e acondicionamento associada |
|
63 |
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
Quando não for produto tóxico. |
64 |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos emateriais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
|
65 |
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
|
66 |
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
|
67 |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
|
68 |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
|
69 |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
|
70 |
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, comatividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
71 |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
|
72 |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
|
73 |
4722-9/02 |
Peixaria |
|
74 |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
|
75 |
4729-6/01 |
Tabacaria |
|
76 |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtosfarmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
|
77 |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
|
78 |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
|
79 |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
80 |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
|
81 |
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
|
82 |
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
|
83 |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
|
84 |
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
|
85 |
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
|
86 |
8512-1/00 |
Educação infantil - pré-escola |
|
87 |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
|
88 |
8621-6/01 |
UTI móvel |
|
89 |
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
|
90 |
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
|
91 |
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
|
92 |
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
|
93 |
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
|
94 |
8630-5/04 |
Atividade odontológica |
|
95 |
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
|
96 |
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
Locais exclusivos de coleta. |
97 |
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
Locais exclusivos de coleta. |
98 |
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
Locais exclusivos de coleta. |
99 |
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
|
100 |
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
|
101 |
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
|
102 |
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
|
103 |
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem semuso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
|
104 |
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
|
105 |
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos- endoscopia e outros exames análogos |
|
106 |
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
|
107 |
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
|
108 |
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
Locais exclusivos de coleta. |
109 |
8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
|
110 |
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
Locais exclusivos de coleta. |
111 |
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
|
112 |
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
|
113 |
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
|
114 |
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
|
115 |
8690-9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
|
116 |
8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
|
117 |
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
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118 |
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
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119 |
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
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120 |
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
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121 |
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
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122 |
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
123 |
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente nodomicílio |
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124 |
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
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125 |
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadasanteriormente |
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126 |
8730-1/01 |
Orfanatos |
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127 |
8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
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128 |
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
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129 |
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
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130 |
9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
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131 |
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
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132 |
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
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133 |
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. |
134 |
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificadosanteriormente |
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135 |
9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
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