LEI Nº 19.481, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025

Procedência: Dep. Matheus Cadorin

Natureza: PL./0563/2024

DOE: 22.614-A, de 07/10/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Disciplina a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no Estado, institui o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Estado, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabelecida na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, de modo a assegurar o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo regulador e institui o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I – liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II – presunção de boa-fé do particular;

III – intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV – reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, o atestado, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública, na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim da instalação, da operação, da produção, do funcionamento, do uso, do exercício ou da realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros casos semelhantes.

Art. 4º A classificação de risco das atividades adotará como critério a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou as características da edificação, de forma isolada ou conjunta, podendo ainda ser consideradas outras informações complementares para o enquadramento do risco, eventualmente definidas pelas autoridades competentes.

Art. 5º Para fins de padronização da classificação das atividades, deverão ser utilizadas as seguintes nomenclaturas de graus de riscos:

I – nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, risco irrelevante ou risco inexistente;

II – nível de risco II: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado; e

III – nível de risco III: alto risco.

§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a exigência de qualquer ato público de liberação.

§ 2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário nem sejam constatadas irregularidades.

§ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade.

Art. 6º Ficam listadas no Anexo Único desta Lei as atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação.

§ 1º As listas constantes do Anexo Único desta Lei poderão ser atualizadas por resolução do Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios de Santa Catarina (CGSIM-SC), observados os critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei e as competências e as normas de que trata o art. 10 desta Lei.

§ 2º O CGSIM-SC dará conhecimento da resolução de que trata o § 1º deste artigo à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), em até 30 (trinta) dias de sua publicação.

§ 3º Fica a dispensa de atos públicos de liberação de que trata este artigo restrita aos condicionantes do exercício de atividade econômica, não atingindo outros estabelecidos pelo órgão ou pela entidade competente eventualmente exigidos para a edificação.

§ 4º Será classificada como de nível de risco I a atividade:

I – tipicamente digital cuja operação não exija estabelecimento físico; e

II – realizada no local do contratante, devendo ser utilizado o endereço informado aos órgãos e às entidades públicos exclusivamente para fins fiscais.

Art. 7º A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização dos órgãos e das entidades competentes, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos necessários.

Art. 8º Fica instituído o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense, composto por ações que fomentem o crescimento e desenvolvimento econômico do Estado e dos Municípios por meio da liberdade, simplificação, desburocratização, modernização, inovação e segurança jurídica nos processos de registro e legalização de empresas.

Art. 9º São diretrizes do Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense:

I – autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, considerada como um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, gerar empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos;

II – interpretação em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade de todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas;

III – tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte;

IV – incentivo às empresas de inovação; e

V – sinergia entre os órgãos de registro e legalização, com o objetivo de aplicarem medidas que visem à inovação na integração dos processos de abertura, alteração e baixa de empresas.

Art. 10. As ações que integram o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense deverão observar as normas empresariais, tributárias, de segurança pública, sanitárias, ambientais e contra incêndio, garantindo que todas as atividades, edificações e empresas atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes.

Art. 11. Fica instituído o Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios de Santa Catarina (CGSIM-SC).

§ 1º Decreto do Governador do Estado estabelecerá a composição, a estrutura, a organização e as atribuições do CGSIM-SC.

§ 2º Fica o CGSIM-SC responsável por regulamentar as medidas de simplificação, modernização, inovação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas previstas na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei federal nº 13.874, de 2019, na Lei Complementar federal nº 182, de 1º de junho de 2021, na Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na Lei nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, e em outras leis que disponham sobre registro e legalização de empresas.

§ 3º A função de membro do CGSIM-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

Art. 13. O art. 29 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º A competência prevista no caput deste artigo é de exercício privativo do CONSEMA, não podendo ser exercida por qualquer outro órgão, estadual ou municipal.

............................................................................................” (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 18.091, de 29 de janeiro de 2021.

Florianópolis, 7 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO DISPENSADAS DE ATOS PÚBLICOS DE DELIBERAÇÃO

1. ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO DISPENSADAS DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO PELA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (DIVS) DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES) E PELO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA)

  CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE) CONDICIONANTES PARA A DISPENSA DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO
  DIVS IMA

1

0111-3/01

Cultivo de arroz

-

-

2

0111-3/02

Cultivo de milho

-

-

3

0111-3/03

Cultivo de trigo

-

-

4

0111-3/99

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

-

-

5

0112-1/01

Cultivo de algodão herbáceo

-

-

6

0112-1/02

Cultivo de juta

-

-

7

0112-1/99

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

-

-

8

0113-0/00

Cultivo de cana-de-açúcar

-

-

9

0114-8/00

Cultivo de fumo

-

-

10

0115-6/00

Cultivo de soja

-

-

11

0116-4/01

Cultivo de amendoim

-

-

12

0116-4/02

Cultivo de girassol

-

-

13

0116-4/03

Cultivo de mamona

-

-

14

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

-

-

15

0119-9/01

Cultivo de abacaxi

-

-

16

0119-9/02

Cultivo de alho

-

-

17

0119-9/03

Cultivo de batata-inglesa

-

-

18

0119-9/04

Cultivo de cebola

-

-

19

0119-9/05

Cultivo de feijão

-

-

20

0119-9/06

Cultivo de mandioca

-

-

21

0119-9/07

Cultivo de melão

-

-

22

0119-9/08

Cultivo de melancia

-

-

23

0119-9/09

Cultivo de tomate rasteiro

-

-

24

0119-9/99

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

-

-

25

0121-1/01

Horticultura, exceto morango

-

-

26

0121-1/02

Cultivo de morango

-

-

27

0122-9/00

Cultivo de flores e plantas ornamentais

-

-

28

0131-8/00

Cultivo de laranja

-

-

29

0132-6/00

Cultivo de uva

-

-

30

0133-4/01

Cultivo de açaí

-

-

31

0133-4/02

Cultivo de banana

-

-

32

0133-4/03

Cultivo de caju

-

-

33

0133-4/04

Cultivo de cítricos, exceto laranja

-

-

34

0133-4/05

Cultivo de coco-da-baía

-

-

35

0133-4/06

Cultivo de guaraná

-

-

36

0133-4/07

Cultivo de maçã

-

-

37

0133-4/08

Cultivo de mamão

-

-

38

0133-4/09

Cultivo de maracujá

-

-

39

0133-4/10

Cultivo de manga

-

-

40

0133-4/11

Cultivo de pêssego

-

-

41

0133-4/99

Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

-

-

42

0134-2/00

Cultivo de café

-

-

43

0135-1/00

Cultivo de cacau

-

-

44

0139-3/01

Cultivo de chá-da-índia

-

-

45

0139-3/02

Cultivo de erva-mate

-

-

46

0139-3/03

Cultivo de pimenta-do-reino

-

-

47

0139-3/04

Cultivo de plantas paracondimento, exceto pimenta-do-reino

-

-

48

0139-3/05

Cultivo de dendê

-

-

49

0139-3/06

Cultivo de seringueira

-

-

50

0139-3/99

Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

-

Quando espécie exótica

51

0141-5/01

Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiraspara pasto

-

-

52

0141-5/02

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

-

-

53

0142-3/00

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

-

-

54

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

-

Quando em regimeextensivo.

55

0151-2/02

Criação de bovinos para leite

-

Quando em regime extensivo.

56

0151-2/03

Criação de bovinos, exceto para corte e leite

-

Quando emregime extensivo.

57

0152-1/01

Criação de bufalinos

-

Quando em regime extensivo.

58

0152-1/02

Criação de equinos

-

Quando em regime extensivo.

59

0152-1/03

Criação de asininos e muares

-

Quando emregime extensivo.

60

0153-9/01

Criação de caprinos

-

Quando em regime extensivo.

61

0153-9/02

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

-

Quando em regime extensivo.

62

0154-7/00

Criação de suínos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

63

0155-5/01

Criação de frangos para corte

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

64

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

65

0155-5/03

Criação de outros galináceos, exceto para corte

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

66

0155-5/04

Criação de aves, exceto galináceos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

67

0155-5/05

Produção de ovos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

68

0159-8/01

Apicultura

-

-

69

0159-8/02

Criação de animais de estimação

-

Quando espécie exótica

70

0159-8/99

Criação de outros animais não especificados anteriormente

-

Quando espécie exótica

71

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

-

Quando por aeronave não tripulada.

72

0161-0/02

Serviço de poda de árvores para lavouras

-

-

73

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

-

-

74

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

-

-

75

0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

-

-

76

0162-8/02

Serviço de tosquiamento de ovinos

-

-

77

0162-8/03

Serviço de manejo de animais

-

-

78

0162-8/99

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

-

-

79

0163-6/00

Atividades de pós-colheita

-

-

80

0170-9/00

Caça e serviços relacionados

-

-

81

0210-1/01

Cultivo de eucalipto

-

-

82

0210-1/02

Cultivo de acácia-negra

-

-

83

0210-1/03

Cultivo de pinus

-

-

84

0210-1/04

Cultivo de teca

-

-

85

0210-1/05

Cultivo de espécies madeireiras,exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca

-

-

86

0210-1/06

Cultivo de mudas em viveiros florestais

-

-

87

0210-1/07

Extração de madeira em florestas plantadas

-

Quando for espécie exótica.

88

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

89

0210-1/09

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

-

-

90

0210-1/99

Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas

-

-

91

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

92

0220-9/03

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

-

-

93

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

-

-

94

0220-9/06

Conservação de florestas nativas

-

-

95

0220-9/99

Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

-

-

96

0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal

-

-

97

0311-6/04

Atividades de apoio à pesca em água salgada

-

-

98

0312-4/04

Atividades de apoio à pesca em água doce

-

-

99

0321-3/05

Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra

-

-

100

0322-1/05

Ranicultura

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

101

0322-1/07

Atividades de apoio à aquicultura em água doce

-

-

102

0892-4/01

Extração de sal marinho

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

103

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

104

1020-1/02

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

105

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

106

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

107

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

108

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais

exclusivamente produtos não comestíveis

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

109

1051-1/00

Preparação do leite

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

110

1052-0/00

Fabricação de laticínios

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

111

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

112

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

113

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

114

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal.

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

115

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal.

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

116

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal.

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

117

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de especiaria ou condimentos desidratado produzido artesanalmente

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

118

1099-6/01

Fabricação de vinagres

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

119

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

desde que o gelo fabricado não seja para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas.

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

120

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

121

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

122

1112-7/00

Fabricação de vinho

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

123

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

124

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

125

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

126

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

127

1210-7/00

Processamento industrial do fumo

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

128

1220-4/01

Fabricação de cigarros

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

129

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

130

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

131

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

132

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

133

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

134

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

135

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

136

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

137

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

138

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

139

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

140

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

141

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

142

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

143

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

144

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

145

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

146

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

147

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

148

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

149

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

150

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

151

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

152

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

153

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

154

1421-5/00

Fabricação de meias

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

155

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

156

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

-

Quando não houver tinturaria, ou estamparia, ou lavanderia ou outros processos de acabamento.

157

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

158

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

159

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

160

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

161

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

162

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

163

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

164

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

165

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

166

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

167

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

168

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

169

1721-4/00

Fabricação de papel

exceto papel Grau Cirúrgico

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

170

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

171

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

exceto para alimentos e bebidas

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

172

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

173

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

174

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

175

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

176

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

177

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

exceto para fabricação de caixas perfurocortantes

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

178

1811-3/01

Impressão de jornais

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

179

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

180

1812-1/00

Impressão de material de segurança

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

181

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

182

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

183

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

184

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

-

-

185

1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

186

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

-

-

187

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

-

-

188

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

-

-

189

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

190

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

191

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

192

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

193

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

194

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

195

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

196

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

197

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

198

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

199

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

200

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

exceto para alimentos e bebidas

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

201

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

202

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

exceto destinados para alimentos e bebidas

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

203

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

204

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

205

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

exceto destinados para alimentos e bebidas

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

206

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

207

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

208

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

209

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

210

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

211

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

exceto destinados para alimentos e bebidas

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

212

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

213

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

214

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

215

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

216

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

-

-

217

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

218

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

exceto Produtos para Saúde

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

219

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

220

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

221

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

222

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

223

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

224

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

exceto Produtos para Saúde

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

225

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

226

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

exclusivamente para peças e acessórios, excetuando equipamentos e instrumentos ópticos

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

227

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

228

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

229

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

230

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

exceto Produtos para Saúde

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

231

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

232

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

233

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

234

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

235

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

236

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

237

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

238

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

239

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

-

Quando não realiza pintura.

240

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

241

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

242

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

243

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

244

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

245

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

246

3091-1/01

Fabricação de motocicletas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

247

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

248

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

249

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

250

3104-7/00

Fabricação de colchões

exceto Produtos para Saúde

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

251

3211-6/01

Lapidação de gemas

-

-

252

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

253

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

254

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

255

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

256

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

exceto Produtos para Saúde

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

257

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

-

-

258

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

desde que não haja fabricação de produto para saúde.

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de2009

259

3250-7/09

Serviço de laboratório óptico

-

-

260

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

desde que não haja no exercício a fabricação de escova dental.

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

261

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

262

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

263

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

264

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

265

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

266

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

267

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

268

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

269

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

270

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

271

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

272

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

273

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

274

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

275

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

276

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

277

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

278

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

279

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

280

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

281

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

282

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos eaparelhos para transporte e elevação de cargas

-

Quando não realiza pintura.

283

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório

-

Quando não realiza pintura.

284

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

285

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

286

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

-

Quando não realiza pintura.

287

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

288

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

289

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

290

3314-7/16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

-

Quando não realiza pintura.

291

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

292

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

293

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

294

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

295

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

296

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

297

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

298

3315-5/00

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

-

Quando não realiza pintura.

299

3316-3/01

Manutenção e reparação deaeronaves, exceto a manutenção na pista

-

Quando não realiza pintura.

300

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

-

Quando não realiza pintura.

301

3317-1/01

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

302

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

303

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

-

-

304

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

-

-

305

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

-

Quando não realiza pintura.

306

3511-5/02

Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica

-

-

307

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

-

-

308

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado

-

-

309

3839-4/01

Usinas de compostagem

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

310

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

-

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

311

4120-4/00

Construção de edifícios

-

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

312

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

-

-

313

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

-

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

314

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

315

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

316

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

-

-

317

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

-

-

318

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

319

4222-7/02

Obras de irrigação

-

-

320

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

-

-

321

4292-8/02

Obras de montagem industrial

-

-

322

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

-

-

323

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

-

-

324

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

-

-

325

4312-6/00

Perfurações e sondagens

-

-

326

4313-4/00

Obras de terraplenagem

-

-

327

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

-

-

328

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

-

-

329

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

-

-

330

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação erefrigeração

-

-

331

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

-

-

332

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

-

-

333

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

-

-

334

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

-

-

335

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

-

-

336

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

-

-

337

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

-

-

338

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

-

-

339

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

-

-

340

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

-

-

341

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

-

-

342

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

-

-

343

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

-

-

344

4391-6/00

Obras de fundações

-

-

345

4399-1/01

Administração de obras

-

-

346

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturastemporárias

-

-

347

4399-1/03

Obras de alvenaria

-

-

348

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso emobras

-

-

349

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

-

Atividade que não seja lavra de água mineral.

350

4399-1/99

Serviços especializados paraconstrução não especificados anteriormente

-

-

351

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

-

-

352

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

-

-

353

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

-

-

354

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

-

-

355

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semireboques novos eusados

-

-

356

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados

-

-

357

4512-9/01

Representantes comerciais eagentes do comércio de veículos automotores

-

-

358

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

-

-

359

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

-

Quando não realiza pintura.

360

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículosautomotores

-

-

361

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

-

-

362

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificaçãoe polimento de veículos automotores

-

-

363

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

-

-

364

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação deacessórios para veículos automotores

-

-

365

4520-0/08

Serviços de capotaria

-

-

366

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

-

-

367

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

-

-

368

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

-

-

369

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

-

-

370

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

-

-

371

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

-

-

372

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

-

-

373

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

-

-

374

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

-

-

375

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

-

-

376

4541-2/06

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas

-

-

377

4541-2/07

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas

-

-

378

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças eacessórios

-

-

379

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

-

-

380

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

-

Quando não realiza pintura.

381

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

-

-

382

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

-

-

383

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

-

-

384

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

-

-

385

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigosde uso doméstico

-

-

386

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis,vestuário, calçados e artigos de viagem

-

-

387

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

-

-

388

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio demedicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

-

-

389

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

-

-

390

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

-

-

391

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

-

-

392

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio demercadorias em geral não especializado

-

-

393

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

-

-

394

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal

-

-

395

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

-

-

396

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

-

-

397

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

-

-

398

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

-

-

399

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

-

-

400

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

-

-

401

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

-

-

402

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

-

Quando for espécie exótica.

403

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

-

-

404

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral - Inclusive Importadoras

-

-

405

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja,chope e refrigerante - InclusiveImportadoras

-

-

406

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

-

-

407

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

-

-

408

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares - Inclusive Importadoras

-

-

409

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes - Inclusive Importadoras

-

-

410

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

-

-

411

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

-

-

412

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

-

-

413

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

-

-

414

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

-

-

415

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

-

-

416

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

-

-

417

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

-

Quando não for produto tóxico.

418

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

-

-

419

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

-

-

420

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de usopessoal e doméstico

exceto Produtos para Saúde

-

421

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhoseletrônicos de uso pessoal e doméstico

exceto Produtos para Saúde

-

422

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

-

-

423

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

-

-

424

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

-

-

425

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

-

-

426

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

-

-

427

4649-4/10

Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

-

-

428

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

exceto Produtos para Saúde

-

429

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

-

-

430

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

-

-

431

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia ecomunicação

-

-

432

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

-

-

433

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

-

-

434

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

-

-

435

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

exceto Produtos para Saúde

-

436

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

-

-

437

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

-

-

438

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente;partes e peças

-

-

439

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

-

-

440

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

-

-

441

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

-

-

442

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

-

-

443

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

-

-

444

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

-

-

445

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

-

-

446

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

-

-

447

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

448

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

449

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

450

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

-

-

451

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

-

-

452

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

-

-

453

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

-

-

454

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

-

-

455

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtosalimentícios

-

-

456

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

-

Quando não tiver agrotóxico.

457

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou deinsumos agropecuários

-

-

458

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

-

-

459

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias earmazéns

-

-

460

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

-

-

461

4713-0/04

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas

(DutyFree)

-

-

462

4713-0/05

Lojas francas (DutyFree) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres

-

-

463

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

-

-

464

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

-

-

465

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

-

-

466

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

-

-

467

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

-

-

468

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

-

-

469

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

-

-

470

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

-

-

471

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

-

-

472

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

-

-

473

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

-

-

474

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

-

-

475

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

-

-

476

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

-

-

477

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

-

-

478

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

-

-

479

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

-

-

480

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

-

-

481

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

-

-

482

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

-

-

483

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

-

-

484

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

-

-

485

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

-

-

486

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

-

-

487

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

-

-

488

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

-

-

489

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais eacessórios

-

-

490

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

-

-

491

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

-

-

492

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

-

-

493

4761-0/01

Comércio varejista de livros

-

-

494

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

-

-

495

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

-

-

496

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

-

-

497

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

-

-

498

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

-

-

499

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

-

-

500

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

-

-

501

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

-

-

502

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

-

-

503

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

-

-

504

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

-

-

505

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

-

-

506

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

-

-

507

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

-

-

508

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

-

-

509

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

-

-

510

4785-7/01

Comércio varejista de antiguidades

-

-

511

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

-

-

512

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

-

-

513

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

-

-

514

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

-

-

515

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

-

Quando for de espécie exótica.

516

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

-

-

517

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

-

-

518

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

-

-

519

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

-

-

520

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

-

-

521

4789-0/99

Comércio varejista de outrosprodutos não especificados anteriormente

-

-

522

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e alimentos

-

523

4912-4/01

Transporte ferroviário depassageiros intermunicipal e interestadual

-

-

524

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

-

-

525

4912-4/03

Transporte metroviário

-

-

526

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

-

-

527

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em regiãometropolitana

-

-

528

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

-

-

529

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

-

-

530

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

-

-

531

4923-0/01

Serviço de táxi

-

-

532

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

-

-

533

4924-8/00

Transporte escolar

-

-

534

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

-

-

535

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

-

-

536

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,municipal

-

-

537

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,intermunicipal, interestadual e internacional

-

-

538

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

-

-

539

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e alimentos

-

540

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e alimentos

-

541

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

-

-

542

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

-

-

543

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

-

-

544

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros

-

-

545

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

-

-

546

5012-2/02

Transporte marítimo de longo curso - Passageiros

-

-

547

5021-1/01

Transporte por navegação interiorde carga, municipal, exceto travessia

-

-

548

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

-

-

549

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhasregulares, municipal, exceto travessia

-

-

550

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

-

-

551

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

-

-

552

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

-

-

553

5030-1/03

Serviço de rebocadores e empurradores

-

-

554

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

-

-

555

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional

-

-

556

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

-

-

557

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

-

-

558

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

-

-

559

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

-

-

560

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular

-

-

561

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

-

-

562

5130-7/00

Transporte espacial

-

-

563

5211-7/01

Armazéns gerais

emissão de warrant - exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e alimentos

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

564

5211-7/02

Guarda-móveis

-

-

565

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e alimentos

Quando não tiver produto químico ou agrotóxico.

566

5212-5/00

Carga e descarga

-

-

567

5223-1/00

Estacionamento de veículos

exceto pátios para estadia ou guarda de veículosapreendidos

-

568

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

-

-

569

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

-

-

570

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

-

-

571

5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo

-

-

572

5239-7/01

Serviços de praticagem

-

-

573

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos ecampos de aterrissagem

-

-

574

5250-8/01

Comissaria de despachos

-

-

575

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

-

-

576

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

-

-

577

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

-

-

578

5250-8/05

Operador de transporte multimodal- OTM

-

-

579

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes, alimentos e bebidas

-

580

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

exceto para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes e alimentos

-

581

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

-

-

582

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

-

-

583

5510-8/01

Hotéis

-

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

584

5510-8/02

Apart-hotéis

-

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

585

5510-8/03

Motéis

-

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

586

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

-

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

587

5590-6/02

Campings

-

-

588

5590-6/03

Pensões (alojamento)

-

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

589

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

-

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

590

5611-2/01

Restaurantes e similares

-

-

591

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

-

-

592

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

-

-

593

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

-

-

594

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

-

-

595

5811-5/00

Edição de livros

-

-

596

5812-3/01

Edição de jornais diários

-

-

597

5812-3/02

Edição de jornais não diários

-

-

598

5813-1/00

Edição de revistas

-

-

599

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

-

-

600

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

601

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

602

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

603

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

604

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

605

5911-1/01

Estúdios cinematográficos

-

-

606

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

-

-

607

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão nãoespecificadas anteriormente

-

-

608

5912-0/01

Serviços de dublagem

-

-

609

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

-

-

610

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

-

-

611

5913-8/00

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

-

-

612

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

SEM serviços de alimentação

-

613

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

-

-

614

6010-1/00

Atividades de rádio

-

-

615

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

-

-

616

6022-5/01

Programadoras

-

-

617

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

-

-

618

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

-

-

619

6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

-

-

620

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

-

-

621

6110-8/99

Serviços de telecomunicações porfio não especificados anteriormente

-

-

622

6120-5/01

Telefonia móvel celular

-

-

623

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

-

-

624

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

-

-

625

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

-

-

626

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

-

-

627

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas

-

-

628

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

-

-

629

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

-

-

630

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP

-

-

631

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações nãoespecificadas anteriormente

-

-

632

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

-

-

633

6201-5/02

Web design

-

-

634

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computadorcustomizáveis

-

-

635

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

desde que não haja o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde.

-

636

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

-

-

637

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

-

-

638

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem naInternet

-

-

639

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet

-

-

640

6391-7/00

Agências de notícias

-

-

641

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

-

-

642

6410-7/00

Banco Central

-

-

643

6421-2/00

Bancos comerciais

-

-

644

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

-

-

645

6423-9/00

Caixas econômicas

-

-

646

6424-7/01

Bancos cooperativos

-

-

647

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

-

-

648

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

-

-

649

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

-

-

650

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

-

-

651

6432-8/00

Bancos de investimento

-

-

652

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

-

-

653

6434-4/00

Agências de fomento

-

-

654

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

-

-

655

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

-

-

656

6435-2/03

Companhias hipotecárias

-

-

657

6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento -financeiras

-

-

658

6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

-

-

659

6438-7/01

Bancos de câmbio

-

-

660

6438-7/99

Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente

-

-

661

6440-9/00

Arrendamento mercantil

-

-

662

6450-6/00

Sociedades de capitalização

-

-

663

6461-1/00

Holdings de instituições financeiras

-

-

664

6462-0/00

Holdings de instituições não financeiras

-

-

665

6463-8/00

Outras sociedades de participação, exceto Holdings

-

-

666

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

-

-

667

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

-

-

668

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários

-

-

669

6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil- factoring

-

-

670

6492-1/00

Securitização de créditos

-

-

671

6493-0/00

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

-

-

672

6499-9/01

Clubes de investimento

-

-

673

6499-9/02

Sociedades de investimento

-

-

674

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

-

-

675

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

-

-

676

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

-

-

677

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

-

-

678

6511-1/01

Sociedade seguradora de seguros vida

-

-

679

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

-

-

680

6512-0/00

Sociedade seguradora de seguros não vida

-

-

681

6520-1/00

Sociedade seguradora de seguros-saúde

-

-

682

6530-8/00

Resseguros

-

-

683

6541-3/00

Previdência complementar fechada

-

-

684

6542-1/00

Previdência complementar aberta

-

-

685

6550-2/00

Planos de saúde

-

-

686

6611-8/01

Bolsa de valores

-

-

687

6611-8/02

Bolsa de mercadorias

-

-

688

6611-8/03

Bolsa de mercadorias e futuros

-

-

689

6611-8/04

Administração de mercados de balcão organizados

-

-

690

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

-

-

691

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

-

-

692

6612-6/03

Corretoras de câmbio

-

-

693

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

-

-

694

6612-6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

-

-

695

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

-

-

696

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

-

-

697

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

-

-

698

6619-3/03

Representações de bancos estrangeiros

-

-

699

6619-3/04

Caixas eletrônicos

-

-

700

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

-

-

701

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

-

-

702

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

-

-

703

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

-

-

704

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

-

-

705

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

-

-

706

6630-4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

-

-

707

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

-

-

708

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

-

-

709

6810-2/03

Loteamento de imóveis próprios

-

Município que não esteja na Zona Costeira; e possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e possua sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento.

710

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

-

-

711

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

-

-

712

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

-

-

713

6911-7/01

Serviços advocatícios

-

-

714

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

-

-

715

6911-7/03

Agente de propriedade industrial

-

-

716

6912-5/00

Cartórios

-

-

717

6920-6/01

Atividades de contabilidade

-

-

718

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

-

-

719

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

-

-

720

7111-1/00

Serviços de arquitetura

-

-

721

7112-0/00

Serviços de engenharia

-

-

722

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

-

-

723

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

-

-

724

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

-

-

725

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

-

-

726

7120-1/00

Testes e análises técnicas

desde que não haja no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária

Unidades laboratoriais temporárias.

727

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

-

Unidades laboratoriais temporárias.

728

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

-

-

729

7311-4/00

Agências de publicidade

-

-

730

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

-

-

731

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

-

-

732

7319-0/02

Promoção de vendas

-

-

733

7319-0/03

Marketing direto

-

-

734

7319-0/04

Consultoria em publicidade

-

-

735

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

-

-

736

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

-

-

737

7410-2/02

Design de interiores

-

-

738

7410-2/03

Design de produto

-

-

739

7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente

-

-

740

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

-

-

741

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

-

-

742

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

-

Quando for apenas para montagem de slides ou dispositivos.

743

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

-

-

744

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

-

-

745

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

-

-

746

7490-1/02

Escafandria e mergulho

-

-

747

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

-

Unidades laboratoriais temporárias, serviços de assessoria, assistência e/ou orientação.

748

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

-

-

749

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades Esportivas, culturais e artísticas

-

-

750

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

-

-

751

7500-1/00

Atividades veterinárias

desde que o resultado do exercício da atividade não inclua a comercialização e/ou atividade não inclua a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem.

Locais exclusivos de coleta.

752

7711-0/00

Locação de automóveis sem condutor

-

-

753

7719-5/01

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

-

-

754

7719-5/02

Locação de aeronaves sem tripulação

-

-

755

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

-

-

756

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

-

-

757

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

-

-

758

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios

-

-

759

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

-

-

760

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

-

-

761

7729-2/03

Aluguel de material médico

-

-

762

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

-

-

763

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

-

-

764

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

-

-

765

7732-2/02

Aluguel de andaimes

-

-

766

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

-

-

767

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

-

-

768

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

-

-

769

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

-

-

770

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

-

-

771

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não financeiros

-

-

772

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão de obra

-

-

773

7820-5/00

Locação de mão de obra temporária

-

-

774

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

-

-

775

7911-2/00

Agências de viagens

-

-

776

7912-1/00

Operadores turísticos

-

-

777

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

-

-

778

8011-1/01

Atividades de vigilância e segurança privada

-

-

779

8011-1/02

Serviços de adestramento de cães de guarda

-

-

780

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

-

-

781

8020-0/01

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico

-

-

782

8020-0/02

Outras atividades de serviços de segurança

-

-

783

8030-7/00

Atividades de investigação particular

-

-

784

8111-7/00

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomíniosprediais

-

-

785

8112-5/00

Condomínios prediais

-

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

786

8121-4/00

Limpeza em prédios e em domicílios

-

-

787

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

exceto para atividades de limpeza de caixas d'água, reservatórios de água e Serviços de Esterilização de equipamentos médico-hospitalares, Incluindo Empresas Processadoras de Produtos para a Saúde

-

788

8130-3/00

Atividades paisagísticas

-

-

789

8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

-

-

790

8219-9/01

Fotocópias

-

-

791

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

-

-

792

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

-

-

793

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

-

-

794

8230-0/02

Casas de festas e eventos

SEM serviços de alimentação

-

795

8291-1/00

Atividades de cobrança e informações cadastrais

-

-

796

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

desdeque não haja, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos.

Serviço de acondicionamento, fracionamento e empacotamento de arroz, algodão e fumo, fora da unidade agrícola e não complementar ao cultivo ou; serviço de rotulagem e etiquetagem de produtos por conta de terceiros

797

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

-

-

798

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

-

-

799

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

-

-

800

8299-7/04

Leiloeiros independentes

-

-

801

8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

-

-

802

8299-7/06

Casas lotéricas

-

-

803

8299-7/07

Salas de acesso à Internet

-

-

804

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadasanteriormente

-

-

805

8411-6/00

Administração pública em geral

-

-

806

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

-

-

807

8413-2/00

Regulação das atividades econômicas

-

-

808

8421-3/00

Relações exteriores

-

-

809

8422-1/00

Defesa

-

-

810

8423-0/00

Justiça

exceto Unidades Prisionais com serviços de Saúde e deInteresse à Saúde

-

811

8424-8/00

Segurança e ordem pública

-

-

812

8425-6/00

Defesa Civil

-

-

813

8430-2/00

Seguridade social obrigatória

-

-

814

8513-9/00

Ensino fundamental

-

-

815

8520-1/00

Ensino médio

-

-

816

8531-7/00

Educação superior - graduação

Exceto para instituições que possuam cursos de formação na área da saúde

-

817

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

Exceto para instituições que possuam cursos de formação na área da saúde

-

818

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

Exceto para instituições que possuam cursos de formação na área da saúde

-

819

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

Exceto para instituições que possuam cursos de formação na área da saúde

-

820

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

Exceto para instituições que possuam cursos de formação na área da saúde

-

821

8550-3/01

Administração de caixas escolares

-

-

822

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

-

-

823

8591-1/00

Ensino de esportes

-

-

824

8592-9/01

Ensino de dança

-

-

825

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

-

-

826

8592-9/03

Ensino de música

-

-

827

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

-

-

828

8593-7/00

Ensino de idiomas

-

-

829

8599-6/01

Formação de condutores

-

-

830

8599-6/02

Cursos de pilotagem

-

-

831

8599-6/03

Treinamento em informática

-

-

832

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

-

-

833

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

-

-

834

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

-

-

835

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

especificamente para as atividades prestadas por médicos (inclusive os anestesistas) autônomos ou constituídos como empresas individuais e que exercem a profissão exclusivamente em consultórios de terceiros ou em unidades hospitalares.

-

836

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

-

-

837

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

-

-

838

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

-

-

839

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

-

-

840

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

-

-

841

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

-

-

842

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

Exceto para serviços que realizam atividades de ozonioterapia, acupuntura e auriculoterapia com agulha

-

843

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

Exceto para serviços que realizam dispensação de medicamentos

-

844

8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

-

-

845

9001-9/01

Produção teatral

-

-

846

9001-9/02

Produção musical

-

-

847

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

-

-

848

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

-

-

849

9001-9/05

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

-

-

850

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

-

-

851

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

-

-

852

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

-

-

853

9002-7/02

Restauração de obras de arte

-

-

854

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outrasatividades artísticas

-

-

855

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

-

-

856

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

-

-

857

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

-

-

858

9200-3/01

Casas de bingo

-

-

859

9200-3/02

Exploração de apostas em corridas de cavalos

-

-

860

9200-3/99

Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente

-

-

861

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

-

-

862

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

Exceto para estabelecimentos que possuam piscina

-

863

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

-

-

864

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

-

Cronometragem para competições esportivas; Jogadores de futebol, vôlei, basquete; Operação de estábulos de hipódromos; Pesca esportiva e de lazer; Treinadores esportivos por conta própria; Árbitros e juízes esportivos por conta própria.

865

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

-

-

866

9329-8/02

Exploração de boliches

-

-

867

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

-

-

868

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

-

-

869

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

-

-

870

9412-0/01

Atividades de fiscalização profissional

-

-

871

9412-0/99

Outras atividades associativas profissionais

-

-

872

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

-

-

873

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

-

-

874

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas ou filosóficas

-

-

875

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

-

-

876

9493-6/00

Atividades de organizaçõesassociativas ligadas à cultura e à arte

-

-

877

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

exceto Apae- Associação de Pais e Amigos dosExcepcionais

-

878

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

879

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

-

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

880

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

-

-

881

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

-

-

882

9529-1/02

Chaveiros

-

-

883

9529-1/03

Reparação de relógios

-

-

884

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados

-

-

885

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

-

-

886

9529-1/06

Reparação de joias

-

-

887

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

-

-

888

9602-5/01

Cabeleireiros, manicure e pedicure

-

-

889

9609-2/02

Agências matrimoniais

-

-

890

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

-

-

891

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

-

-

892

9609-2/07

Alojamento de animais domésticos

-

-

893

9609-2/08

Higiene e embelezamento de animais domésticos

-

-

894

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

-

-

895

9700-5/00

Serviços domésticos

-

-

896

9900-8/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

-

-

2. ATIVIDADESECONÔMICASDEBAIXORISCODISPENSADASDEATOSPÚBLICOSDE LIBERAÇÃO SOMENTE PELA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (DIVS) DASECRETARIADEESTADODASAÚDE(SES)

QTD Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) Condicionantes para a dispensa de atos públicos de liberação

1

0159-8/03

Criação de escargô

-

2

0159-8/04

Criação de bicho-da-seda

-

3

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

-

4

0220-9/05

Coleta de palmito em florestas nativas

-

5

0311-6/01

Pesca de peixes em água salgada

-

6

0311-6/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

-

7

0311-6/03

Coleta de outros produtos marinhos

-

8

0312-4/01

Pesca de peixes em água doce

-

9

0312-4/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

-

10

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

-

11

0321-3/01

Criação de peixes em água salgada e salobra

-

12

0321-3/02

Criação de camarões em água salgada e salobra

-

13

0321-3/03

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

-

14

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

-

15

0321-3/99

Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente

-

16

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

-

17

0322-1/02

Criação de camarões em água doce

-

18

0322-1/03

Criação de ostras e mexilhões em água doce

-

19

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

-

20

0322-1/06

Criação de jacaré

-

21

0322-1/99

Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente

-

22

0500-3/01

Extração de carvão mineral

-

23

0500-3/02

Beneficiamento de carvão mineral

-

24

0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

-

25

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

-

26

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

-

27

0710-3/01

Extração de minério de ferro

-

28

0710-3/02

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

-

29

0721-9/01

Extração de minério de alumínio

-

30

0721-9/02

Beneficiamento de minério de alumínio

-

31

0722-7/01

Extração de minério de estanho

-

32

0722-7/02

Beneficiamento de minério de estanho

-

33

0723-5/01

Extração de minério de manganês

-

34

0723-5/02

Beneficiamento de minério de manganês

-

35

0724-3/01

Extração de minério de metais preciosos

-

36

0724-3/02

Beneficiamento de minério de metais preciosos

-

37

0725-1/00

Extração de minerais radioativos

-

38

0729-4/01

Extração de minérios de nióbio e titânio

-

39

0729-4/02

Extração de minério de tungstênio

-

40

0729-4/03

Extração de minério de níquel

-

41

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente

-

42

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente

-

43

0810-0/01

Extração de ardósia e beneficiamento associado

-

44

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

-

45

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

-

46

0810-0/04

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

-

47

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

-

48

0810-0/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

-

49

0810-0/07

Extração de argila e beneficiamento associado

-

50

0810-0/08

Extração de saibro e beneficiamento associado

-

51

0810-0/09

Extração de basalto e beneficiamento associado

-

52

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

-

53

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

-

54

0891-6/00

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtosquímicos

-

55

0892-4/02

Extração de sal-gema

-

56

0893-2/00

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

-

57

0899-1/01

Extração de grafita

-

58

0899-1/02

Extração de quartzo

-

59

0899-1/03

Extração de amianto

-

60

0899-1/99

Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente

-

61

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

-

62

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

-

63

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos

-

64

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos

-

65

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

-

66

1011-2/02

Frigorífico - abate de equinos

-

67

1011-2/03

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

-

68

1011-2/04

Frigorífico - abate de bufalinos

-

69

1011-2/05

Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

-

70

1012-1/01

Abate de aves

-

71

1012-1/02

Abate de pequenos animais

-

72

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

-

73

1012-1/04

Matadouro - abate de suínos sob contrato

-

74

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

-

75

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

-

76

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

-

77

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

-

78

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

-

79

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

-

80

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

-

81

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

-

82

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

-

83

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

-

84

1610-2/03

Serrarias com desdobramento de madeira em bruto

-

85

1610-2/04

Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resserragem

-

86

1610-2/05

Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato

-

87

1910-1/00

Coquerias

-

88

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

-

89

1922-5/01

Formulação de combustíveis

-

90

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

-

91

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

-

92

1931-4/00

Fabricação de álcool

-

93

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

-

94

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

-

95

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

-

96

2013-4/01

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

-

97

2013-4/02

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

-

98

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

exceto Gases Comprimidos e Liquefeitos Medicinais (incluindo envase) e Líquidos Criogênicos Medicinais

99

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

-

100

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

-

101

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

-

102

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

-

103

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

-

104

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

que NÃO entrarão em contato com alimentos e bebidas

105

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

-

106

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

-

107

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

-

108

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

-

109

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

-

110

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

-

111

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

-

112

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

-

113

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

exceto para fabricação de Insumos Farmacêuticos, alimentícios e bebidas

114

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

-

115

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

exceto para alimentos e bebidas

116

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

desde que o resultado do exercício da atividade econômica não sejaproduto industrial sujeito à vigilância sanitária

117

2320-6/00

Fabricação de cimento

-

118

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

-

119

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

-

120

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

-

121

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

-

122

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

-

123

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

-

124

2411-3/00

Produção de ferro-gusa

-

125

2412-1/00

Produção de ferroligas

-

126

2421-1/00

Produção de semiacabados de aço

-

127

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

-

128

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

-

129

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

-

130

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

-

131

2424-5/01

Produção de arames de aço

-

132

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

-

133

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

-

134

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

-

135

2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

-

136

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

exceto destinados para alimentos

137

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

-

138

2443-1/00

Metalurgia do cobre

-

139

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

-

140

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

-

141

2449-1/03

Fabricação de ânodos para galvanoplastia

-

142

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

-

143

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

-

144

2452-1/00

Fundição de metais não ferrosos e suas ligas

-

145

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

-

146

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

-

147

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

-

148

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

-

149

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

-

150

2531-4/01

Produção de forjados de aço

-

151

2531-4/02

Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas

-

152

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

-

153

2532-2/02

Metalurgia do pó

-

154

2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

-

155

2539-0/02

Serviços de tratamento e revestimento em metais

-

156

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

exceto destinados alimentos

157

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

-

158

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

-

159

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

-

160

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

-

161

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

-

162

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

-

163

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

-

164

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

exceto destinados alimentos e bebidas

165

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

-

166

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

-

167

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

-

168

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

-

169

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

-

170

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

-

171

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

-

172

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

-

173

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

-

174

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

-

175

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

-

176

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

-

177

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

-

178

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

-

179

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

exceto Produtos para Saúde

180

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

-

181

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

-

182

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

-

183

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

-

184

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

-

185

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

-

186

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

-

187

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios

-

188

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

-

189

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

-

190

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

-

191

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

-

192

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

-

193

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

-

194

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

exceto Produtos para Saúde

195

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso industrial

-

196

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial

-

197

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

-

198

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios

-

199

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

-

200

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

-

201

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

-

202

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

-

203

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

-

204

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

-

205

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

-

206

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

-

207

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

-

208

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

-

209

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

que NÃO entrarão em contato com alimentos e bebidas

210

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

-

211

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

-

212

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

-

213

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

-

214

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

-

215

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

-

216

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

-

217

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

-

218

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

-

219

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

-

220

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

-

221

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

-

222

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

-

223

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

-

224

3091-1/02

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

-

225

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios

-

226

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

-

227

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

-

228

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

-

229

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

-

230

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

-

231

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

-

232

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

exceto Produtos para Saúde

233

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

-

234

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

-

235

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificadosanteriormente

-

236

3511-5/01

Geração de energia elétrica

-

237

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

-

238

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

-

239

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

-

240

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

-

241

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

-

242

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

-

243

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

-

244

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

-

245

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

-

246

4212-0/00

Construção de obras de arte especiais

-

247

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

-

248

4223-5/00

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

-

249

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

-

250

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

-

251

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

-

252

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

-

253

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

-

254

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

-

255

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

-

256

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

-

257

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

-

258

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

-

259

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

-

260

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

-

261

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão

-

262

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

-

263

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

-

264

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

-

265

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

-

266

4784-9/00

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

-

267

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

-

268

4940-0/00

Transporte dutoviário

-

269

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

-

270

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

-

271

5231-1/01

Administração da infraestrutura portuária

-

272

5231-1/02

Atividades do Operador Portuário

-

273

5231-1/03

Gestão de terminais aquaviários

-

274

5239-7/99

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

-

275

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

-

276

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

-

277

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

-

278

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

SEM piscina

279

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

SEM atividades aquáticas e piscinas coletivas

280

9601-7/02

Tinturarias

-

281

9601-7/03

Toalheiros

-

282

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

-

3. ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO DISPENSADAS DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO SOMENTE PELO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA(IMA)

QTD Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) Condicionantes para a dispensa de atos públicos de liberação

1

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

2

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

3

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

4

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

5

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

6

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

7

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

8

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

9

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

10

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

11

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

12

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

13

1081-3/01

Beneficiamento de café

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

14

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

15

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

16

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

17

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

18

1099-6/02

Fabricação de pós-alimentícios

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

19

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

20

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

21

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675,de 2009

22

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

23

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

24

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

Quando for engarrafamento e gaseificação de águas minerais em embalagem pet.

25

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

26

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

27

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

28

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

29

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

30

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

31

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

32

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

33

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

34

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

35

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

36

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

37

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

38

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

39

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

Deve se enquadrar no art. 29, § 4º, II, da Lei nº 14.675, de 2009

40

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

41

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

42

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

43

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

44

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

45

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

46

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

47

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidose féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

48

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

49

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

50

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

51

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

52

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

53

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

54

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

55

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

56

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

57

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

58

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

59

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

60

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

61

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

62

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade defracionamento e acondicionamento associada

63

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

Quando não for produto tóxico.

64

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos emateriais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

65

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

66

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

67

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

68

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

69

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

70

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, comatividade de fracionamento e acondicionamento associada

71

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

72

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

73

4722-9/02

Peixaria

74

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

75

4729-6/01

Tabacaria

76

4771-7/01

Comércio varejista de produtosfarmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

77

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

78

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

79

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

80

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

81

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

82

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

83

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

84

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

85

8511-2/00

Educação infantil - creche

86

8512-1/00

Educação infantil - pré-escola

87

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

88

8621-6/01

UTI móvel

89

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

90

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

91

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

92

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

93

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

94

8630-5/04

Atividade odontológica

95

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

96

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

Locais exclusivos de coleta.

97

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

Locais exclusivos de coleta.

98

8640-2/02

Laboratórios clínicos

Locais exclusivos de coleta.

99

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

100

8640-2/04

Serviços de tomografia

101

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

102

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

103

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem semuso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

104

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

105

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos- endoscopia e outros exames análogos

106

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

107

8640-2/11

Serviços de radioterapia

108

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

Locais exclusivos de coleta.

109

8640-2/13

Serviços de litotripsia

110

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

Locais exclusivos de coleta.

111

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

112

8650-0/01

Atividades de enfermagem

113

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

114

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

115

8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

116

8690-9/03

Atividades de acupuntura

117

8690-9/04

Atividades de podologia

118

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

119

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

120

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

121

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

122

8711-5/05

Condomínios residenciais para idosos

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

123

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente nodomicílio

124

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

125

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadasanteriormente

126

8730-1/01

Orfanatos

127

8730-1/02

Albergues assistenciais

128

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

129

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

130

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

131

9603-3/03

Serviços de sepultamento

132

9603-3/04

Serviços de funerárias

133

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

Município que possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

134

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificadosanteriormente

135

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing