LEI COMPLEMENTAR Nº 882, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 831, de 2023, que institui o Programa Universidade Gratuita, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos requisitos legais, regulamentares ou contratuais pela instituição universitária, inclusive o descumprimento do disposto no inciso XII do caput do art. 14 desta Lei Complementar, de modo a dificultar ou inviabilizar a realização da contrapartida pelo estudante, será concedido pela Secretaria de Estado da Educação (SED) prazo para saneamento das irregularidades, não superior a 6 (seis) meses.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo II da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO NO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA
Seção I
Dos Requisitos para Admissão e Permanência das Instituições Universitárias
......................................................................................................
Art. 5º-A. Fica instituída a Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, composta pelos seguintes membros, designados por ato do Secretário de Estado da Educação:
I – 2 (dois) representantes da SED, devendo um deles ser designado para exercer a função de Presidente;
II – 2 (dois) representantes da Controladoria-Geral do Estado (CGE);
III – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
IV – 2 (dois) representantes da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
V – 2 (dois) representantes das instituições universitárias; e
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes das instituições universitárias.
§ 1º Fica a SED autorizada a convidar para participar das reuniões da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, sem direito a voto, representantes de outros Poderes, órgãos e entidades públicos.
§ 2º Compete à Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, além de outras atribuições estabelecidas na regulamentação desta Lei Complementar:
I – analisar solicitações de cadastramento de instituições universitárias no Programa Universidade Gratuita e submeter parecer conclusivo à homologação do Secretário de Estado da Educação;
II – acompanhar e avaliar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais relativas ao Programa Universidade Gratuita pelas instituições universitárias e pelos estudantes;
III – notificar as instituições universitárias para saneamento das irregularidades de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar;
IV – reavaliar as instituições universitárias notificadas na forma do inciso III deste parágrafo e, se for o caso, aplicar as penalidades de que trata o § 2º do art. 5º desta Lei Complementar;
V – realizar vistorias in loco nas instituições universitárias sempre que necessário, submetendo parecer com informações detalhadas e recomendações pertinentes ao Secretário de Estado da Educação; e
VI – fiscalizar, subsidiariamente, a aplicação dos recursos da assistência financeira distribuídos às instituições universitárias, o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes e o cumprimento da contrapartida de que trata o art. 15 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................................................
I – ser hipossuficiente, segundo o Índice de Carência (IC), observados os seguintes critérios:
a) renda familiar bruta mensal;
b) bens do grupo familiar; e
c) número de pessoas do grupo familiar;
II – ser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, contados retroativamente a partir da data de inscrição no Programa Universidade Gratuita;
......................................................................................................
IV – possuir renda familiar per capita inferior a 4 (quatro) salários mínimos nacionais; e
V – preferencialmente, ser oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas catarinenses, com bolsa integral ou parcial durante todo o ensino médio.
......................................................................................................
§ 2º A avaliação dos requisitos de que trata este artigo, os critérios de desempate, sua aplicação e a seleção dos beneficiários para admissão e permanência no Programa Universidade Gratuita ficarão a cargo de comissão de seleção constituída no âmbito de cada instituição universitária, cujas decisões deverão ser submetidas à homologação do presidente da instituição universitária, na forma a ser definida na regulamentação desta Lei Complementar.
§ 3º A permanência do beneficiário no Programa Universidade Gratuita fica condicionada à manutenção dos requisitos de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo, cuja observância deverá ser atestada semestralmente pelo beneficiário, exigindo-se a reapresentação de documentos apenas em caso de alteração da condição inicialmente comprovada.
......................................................................................................
§ 6º A fórmula a ser utilizada para o cálculo do IC:
I – atribuirá peso maior, na forma da regulamentação desta Lei Complementar, a estudante inscrito para vagas em cursos de graduação em engenharias e licenciaturas;
II – utilizará a seguinte pontuação para as diferentes faixas dos valores dos bens e direitos do grupo familiar, obtidos a partir da soma de todos os bens e direitos de qualquer natureza:
a) de R$ 0,00 (zero reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) = 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos);
b) de R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) = 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);
c) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) = 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);
d) de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) = 1,95 (um inteiro e noventa e cinco centésimos);
e) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) = 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos);
f) de R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) = 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos); e
g) acima de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) = 0,00 (zero); e
III – terá seus demais elementos definidos na regulamentação desta Lei Complementar.
§ 7º Para cumprimento do disposto no inciso II do § 6º deste artigo, o estudante, no ato da inscrição, deverá relacionar todos os bens e direitos de qualquer natureza de todos os membros do grupo familiar, especialmente:
I – bens imóveis;
II – veículos automotores;
III – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras com valor unitário igual ou superior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); e
IV – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, com valor de constituição ou de aquisição igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 8º Fica vedada a admissão no Programa Universidade Gratuita de estudante cujo valor total dos bens e direitos do grupo familiar seja igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 9º Para fins de classificação, quanto maior for o resultado obtido da aplicação da fórmula de que trata o § 6º deste artigo, maior será o IC do estudante.
§ 10. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, entende-se como grupo familiar do estudante a unidade nuclear composta por ele e pelos seguintes membros relacionados a ele, desde que compartilhem da mesma renda:
I – cônjuge ou companheiro;
II – pais ou, na ausência de um deles, padrasto ou madrasta;
III – sogros;
IV – avós;
V – irmãos;
VI – cunhados;
VII – tios;
VIII – sobrinhos;
IX – filhos e enteados; e
X – menores tutelados.
§ 11. Ato do Secretário de Estado da Educação disporá sobre a relação padronizada dos documentos que deverão ser exigidos dos estudantes pelas instituições universitárias para a comprovação dos requisitos para inscrição, admissão e permanência no Programa Universidade Gratuita.
§ 12. Fica vedada a cobrança de matrícula pelas instituições universitárias:
I – dos estudantes, para participarem do processo seletivo no Programa Universidade Gratuita; e
II – dos estudantes admitidos no Programa Universidade Gratuita.
§ 13. A inscrição do estudante no Programa Universidade Gratuita implica a sua anuência automática à publicização de seus dados pessoais, incluindo nome, número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), IC, curso de graduação e valor da mensalidade, observado o disposto nas Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 14. Os valores de que tratam os §§ 6º, 7º e 8º deste artigo poderão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..........................................................................................
I – 4 (quatro) representantes da instituição universitária, por ela indicados para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo, obrigatoriamente, um deles da área jurídica e um da área financeira;
............................................................................................” (NR)
Art. 5º O Capítulo II da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar acrescido da Seção III, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO NO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA
......................................................................................................
Seção III
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 9º-A. Fica impedido de atuar em processo de estudante inscrito ou admitido no Programa Universidade Gratuita o membro de comissão ou o servidor da SED que:
I – tenha interesse direto ou indireto no resultado do processo;
II – seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, do estudante; ou
III – esteja litigando judicial ou administrativamente contra o estudante.
Art. 9º-B. Há suspeição de membro de comissão ou de servidor da SED que tenha amizade íntima ou inimizade notória com estudantes inscritos ou admitidos no Programa Universidade Gratuita ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 9º-C. O membro de comissão ou o servidor da SED que incorrer em causa de impedimento ou suspeição deverá comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§ 1º A omissão do dever de comunicar impedimento ou suspeição sujeitará o membro de comissão ou o servidor da SED às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.” (NR)
Art. 6º O art. 10 da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................................
Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado fixará os valores máximos unitários da assistência financeira destinados ao pagamento de cada mensalidade de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 7º A Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. O Poder Executivo, a partir do exercício de 2026, destinará 1% (um por cento) a 3% (três por cento) do total dos valores da assistência financeira previstos para a concessão de novas bolsas do Programa Universidade Gratuita estabelecidas no inciso IV do caput do art. 11 desta Lei Complementar para a concessão de bolsa de auxílio permanência.
§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre os valores da assistência financeira de que trata o inciso IV do caput do art. 11 desta Lei Complementar relativos à renovação das bolsas do Programa Universidade Gratuita.
§ 2º Decreto do Governador do Estado, a ser editado até 31 de dezembro de 2025, fixará o percentual de recursos destinados, na forma do caput deste artigo, e os requisitos para a concessão da bolsa de auxílio permanência.” (NR)
Art. 8º O Capítulo III da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
......................................................................................................
Art. 13-A. Na hipótese de desistência do curso, o estudante será notificado para apresentar justificativa à comissão de fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá emitir parecer conclusivo acerca da necessidade ou não de restituir ao Estado o valor da assistência financeira e submetê-lo à homologação da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita.
Parágrafo único. Em caso de decisão pela não devolução da assistência financeira, a instituição universitária deverá apresentar um plano de ação para compensação proporcional do tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado.” (NR)
Art. 9º O art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ........................................................................................
......................................................................................................
XIV – zelar pela boa gestão e fiscalização dos recursos da assistência financeira recebidos, sob pena de aplicação de multa a seu presidente se, após a homologação da concessão do benefício por ele, for constatada falha na responsabilização do estudante decorrente de descumprimento de obrigação ou do disposto no art. 18 desta Lei Complementar, na forma a ser definida na regulamentação desta Lei Complementar.
§ 1º Ficam excluídas da gratuidade de que trata o inciso IV do caput deste artigo as vagas oriundas de cumprimento de outras obrigações congêneres, concedidas em âmbito federal, estadual e/ou municipal.
§ 2º As instituições universitárias deverão utilizar sistema informatizado unificado disponibilizado pela SED como ferramenta para todas as etapas de gerenciamento do Programa Universidade Gratuita.” (NR)
Art. 10. O art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
I – prestação de serviço à população do Estado, na forma, no local e nas condições a serem estabelecidos por meio de termos de colaboração do Estado com cada instituição universitária, realizada somente após a colação de grau, no total de até 480 (quatrocentos e oitenta) horas, a ser cumprida em até 2 (dois) anos após a colação de grau; ou
......................................................................................................
§ 1º A prestação de serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser executada no território do Estado, será proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado, à razão de 20 (vinte) horas por mês de benefício recebido, conforme critérios definidos na regulamentação desta Lei Complementar, e será formalizada mediante assinatura de CAFE com a SED, com interveniência da instituição universitária.
............................................................................................” (NR)
Art. 11. O art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O estudante que falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações, coordenar, incentivar ou praticar trote contra calouros ou cometer outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 2 (dois) anos sofrerá as seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis:
I – perda da assistência financeira;
II – ressarcimento dos valores recebidos;
III – proibição de inscrever-se no Programa por até 10 (dez) anos;
IV – proibição de contratar com a Administração Pública Estadual ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios dela, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por até 10 (dez) anos; e
V – proibição de inscrever-se em concurso, processo seletivo, avaliação ou exame públicos realizados pela Administração Pública Estadual por até 10 (dez) anos.
............................................................................................” (NR)
Art. 12. A Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Compete à SED, subsidiariamente, por meio da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, fiscalizar a aplicação dos recursos da assistência financeira distribuídos às instituições universitárias, o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes e o cumprimento da contrapartida de que trata o art. 15 desta Lei Complementar, ficando autorizada a:
I – avocar processos de apuração de descumprimento de obrigação pelo estudante ou de ocorrência de alguma das hipóteses de que trata o caput do art. 18 desta Lei Complementar;
II – notificar o estudante para proceder à devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação e fiscalizar o seu cumprimento;
III – encaminhar à Comissão de Tomada de Contas Especial da SED os processos em que o estudante não tenha realizado a devolução de recursos dentro do prazo legal; e
IV – aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar, em sua regulamentação e no CAFE.” (NR)
Art. 13. O art. 20 da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º As instituições universitárias manterão cadastro atualizado de seus estudantes admitidos no Programa Universidade Gratuita no sistema informatizado unificado de que trata o § 2º do art. 14 desta Lei Complementar, para fins de apuração, prestação de contas e controle de todos os valores percebidos a título de assistência financeira prestada pelo Estado.
............................................................................................” (NR)
Art. 14. O art. 22 da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Ficam as instituições universitárias obrigadas, para obter e manter o recebimento da assistência financeira de que trata esta Lei Complementar, a publicar, na internet e em outros meios de publicidade, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei Complementar e observada a Lei federal nº 13.709, de 2018:
I – seus balanços anuais, incluindo demonstrações do patrimônio, das receitas, dos custos, das despesas do exercício e da remuneração de seus fundadores, presidentes, conselheiros, reitores, pró-reitores, diretores e empregados;
II – o valor global e por curso da assistência financeira recebido por semestre; e
III – a relação semestral dos estudantes inscritos, classificados, beneficiados e não beneficiados, incluindo nome, número de inscrição do CPF, IC, curso de graduação e valor da mensalidade.” (NR)
Art. 15. A Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 24-A, com a seguinte redação:
“Art. 24-A. Fica autorizado o parcelamento do débito nas hipóteses de devolução de valores da assistência financeira pelo estudante ou pela instituição universitária em decorrência do descumprimento das obrigações de que tratam esta Lei Complementar, sua regulamentação, o termo de colaboração ou o CAFE.
§ 1º O número de parcelas mensais e sucessivas de que trata o caput deste artigo será estabelecido nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.
§ 2º Os valores das parcelas de que trata o caput deste artigo deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Sobre o débito de que trata o caput deste artigo incidirá ainda:
I – multa à mantenedora de 2% (dois por cento), sobre o valor das parcelas recebidas pelo estudante, quando da concessão de benefício a estudante que não atenda aos requisitos legais; ou
II – multa de 1% (um por cento) do valor recebido no semestre, quando a mantenedora ou a instituição universitária deixar de comunicar imediatamente à SED a desistência do curso pelo estudante admitido no Programa Universidade Gratuita.” (NR)
Art. 16. Aos estudantes admitidos no Programa Universidade Gratuita anteriormente ao primeiro semestre de 2026 aplicam-se as disposições relativas à admissão e permanência vigentes até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023:
I – a alínea “d” do inciso I do caput do art. 6º; e
II – as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 6º.
Florianópolis,9 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado