LEI COMPLEMENTAR Nº 883, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 795, de 2022, que institui o Benefício Especial pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina e altera a Lei Complementar nº 661, de 2015, e a Lei Complementar nº 412, de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 795, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º A opção de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2026.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 795, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 10. O Benefício Especial, calculado na forma do caput deste artigo, e os limites estabelecidos no § 2º deste artigo poderão ser majorados pelo Poder Judiciário, pelo Poder Legislativo, pelo MPSC, pelo TCE/SC e pela DPE/SC em até 100% (cem por cento) de seus valores, mediante ato do dirigente máximo de cada Poder e Órgão, observadas as condições de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo.
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 70 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 11. O cálculo de que trata o caput deste artigo será elaborado com base na maior remuneração percebida, atualizada monetariamente, relativamente aos agentes referidos no art. 69-A desta Lei Complementar que possuírem pelo menos 10 (dez) anos de mandato eletivo em qualquer dos entes federativos.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado