DECRETO Nº 1.218, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Introduz a Alteração 4.951 no
RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 15517/2025,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
4.951 – O art. 16-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16-A.
....................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º Nos casos em que o início das atividades da
requerente tiver ocorrido há, no máximo, 6 (seis) meses do pedido de regime
especial, a preponderância prevista no § 2º deste artigo poderá ser declarada pelo
representante legal da requerente no momento da solicitação do Tratamento
Tributário Diferenciado (TTD).
§
5º A declaração de preponderância, nos termos do § 4º deste artigo, terá
validade de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de emissão do TTD.
§ 6º Decorrido o período de que trata o § 5º deste
artigo, a requerente deverá apresentar uma nova solicitação de regime especial,
acompanhada de comprovação efetiva da preponderância alegada, conforme disposto
no § 2º deste artigo.” (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON
SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda