DECRETO Nº 1.228, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 2.807, de 2009,
que dispõe sobre o controle e os registros dos bens imóveis no âmbito dos
órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e
estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme a alínea “b” do inciso VI do caput
do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, os arts. 22 e 28
do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, bem como o inciso X
do parágrafo único do art. 1º e o inciso III do caput do art. 2º do
Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEA 22928/2024,
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do art.
10-A, com a seguinte redação:
“Art.
10-A. O pagamento em atraso de débitos existentes entre órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual ou cujo credor é pessoa jurídica de direito
público de outra esfera da Federação, inclusive seus
encargos decorrentes de atraso no recolhimento, não configura dano ao
erário, sendo dispensada a adoção de providências administrativas, instauração
de tomada de contas especial, sindicância e processo administrativo disciplinar
sempre que demonstrado que o atraso não decorreu de decisão ou opinião emitida
com dolo ou erro grosseiro e, nos demais casos, de culpa do agente público.
§ 1º Serão
adotadas providências administrativas quando:
I – houver
obrigação da pessoa física ou jurídica de direito privado de pagar o débito; ou
II – não
houver justificativa plausível para o atraso no pagamento.
§ 2º
Constatada a ocorrência de alguma das situações previstas no § 1º deste artigo,
será instaurado procedimento de providências administrativas para apurar:
I – as
circunstâncias em que tais despesas ocorreram;
II –
fragilidades nos controles internos; e
III –
eventuais responsabilidades.
§ 3º
Identificada falha nos controles internos ou indício de ilícito administrativo,
o servidor designado para instruir o procedimento de providências
administrativas recomendará, conforme o caso:
I – a
adoção de medidas para mitigar o risco de reincidência;
II – o
aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos ou a elaboração de
estudo com essa finalidade; e/ou
III – a
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.” (NR)
Art. 2º O
Decreto nº 2.807, de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 10-B, com a
seguinte redação:
“Art.
10-B. O disposto no art. 10-A deste Decreto também se aplica em relação:
I – aos
débitos cujo credor for pessoa jurídica integrante da Administração Pública
Direta ou Indireta de qualquer esfera da Federação, decorrentes da
transferência de titularidade de bens imóveis para o Estado em processos de
liquidação administrativa ou judicial de entidades da Administração Pública
Estadual Indireta; e
II –
às tarifas de serviços públicos, quando o credor
for pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta ou Indireta de
qualquer esfera da Federação.” (NR)
Art. 3º O
Decreto nº 2.807, de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 10-C, com a
seguinte redação:
Art. 10-C.
O disposto nos arts. 10-A e 10-B deste Decreto se aplica aos casos de pagamento
em atraso de débitos cujo credor for pessoa jurídica integrante da
Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera da Federação
relacionados a imóveis vinculados às ações de regularização imobiliária de que
trata o Decreto nº 11, de 28 de janeiro de 2019.” (NR)
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
contar de 28 de janeiro de 2019.
Florianópolis, 15 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO
BOING
Secretário de Estado da Administração