DECRETO Nº 1.239, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a homologação de pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 57 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, no § 1º do art. 68-A da Resolução nº 75/2005/CEE, homologada pelo Decreto nº 3.832, de 9 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 174954/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam homologados os seguintes pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE), para:

 

I – desativar voluntária, definitiva e totalmente a Escola Técnica

Tupy, localizada na Rua Hans Dieter Schmitt, nº 950, Município de São Bento do Sul, rede privada de ensino, mantida pelo Instituto de Educação e Cultura S/A (IEDUC), Município de Joinville, com base no Parecer CEDP/CEE/SC nº 090, aprovado em 25/08/2025;

 

II – autorizar o Curso Técnico de Nível Médio em Administração, Eixo Tecnológico em Gestão e Negócios, na forma integrada, modalidade presencial, no Colégio Marista e Municipal São José, localizado na Rua Nossa Senhora dos Navegantes, nº 2.302, Bairro Serraria, Município de São José, rede privada de ensino, mantida pela Associação Brasileira de Educação e Cultura (ABEC), Município de São Paulo/SP, com base no Parecer CEE/SC nº 274, aprovado em 25/08/2025;

 

III – comprovar a regularidade e as autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e do Curso de Ensino Médio do Colégio Sagrada Família, situado na Rua 7 de Setembro, nº 915, Município de Blumenau, rede privada de ensino, mantido pela Sociedade Divina Providência, Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 275/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 275, aprovado em 25/08/2025;

 

IV – comprovar a regularidade e as autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e do Curso de Ensino Médio do Colégio Energia Itajaí, rede privada de ensino, mantido pela Sociedade Educacional Verdes Mares Ltda, Município de Itajaí, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 276/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 276, aprovado em 25/08/2025;

 

V – comprovar a regularidade e as autorizações para a oferta do Curso de Fundamental (anos iniciais e finais) e do Curso de Ensino Médio da Escola Margirus, rede privada de ensino, mantida pela Escola Margirus Ltda. ME, Município de Balneário Camboriú, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 277/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 277, aprovado em 25/08/2025;

 

VI – comprovar a regularidade e a autorização para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e do Curso de Ensino Médio do Instituto Educacional Madre Elisa Savoldi, localizado no Município de Sombrio, rede privada de ensino, mantido pela Organização Educacional João XXIII, do Município de Belo Horizonte, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 278/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 278, aprovado em 25/08/2025;

 

VII – comprovar a regularidade e as autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e do Curso de Ensino Médio do Colégio Adventista Itajaí, Município de Itajaí, rede privada de ensino, mantido pela Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação, Município de São José, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 279/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 279, aprovado em 25/08/2025;

 

VIII – comprovar a regularidade e as autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e do Curso de Ensino Médio do Colégio Shalom, rede privada de ensino, mantido pela Associação Educacional e Assistencial Shalom, no Município de Blumenau, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 280/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 280, aprovado em 25/08/2025;

 

IX – renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Engenharia de Software, ofertado pelo Centro de Educação Superior do Alto Vale do Itajaí (CEAVI), Campus V – Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Vale do Itajaí, Município de Ibirama, pertencente à UDESC, mantida pelo Estado de Santa Catarina, com sede no Município de Florianópolis, até a publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) ou pelo prazo de 3 (três) anos, com base no Parecer CEE/SC nº 281 e na Resolução CEE/SC nº 040, aprovados em 26/08/2025;

 

X – reconhecer o Curso de Bacharelado em Odontologia, ofertado no Campus de Mafra da Universidade do Contestado (UNC), mantida pela Fundação Universidade do Contestado (FUNC), com sede no Município de Mafra, até a publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base no Parecer CEE/SC nº 282 e na Resolução CEE/SC nº 041, aprovados em 26/08/2025;

 

XI – renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Farmácia, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde, ofertado no Campus III da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB), mantida pela própria Fundação, com sede no Município de Blumenau, até a publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base no Parecer CEE/SC nº 283 e na Resolução CEE/SC nº 042, aprovados em 26/08/2025;

 

XII – renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Fisioterapia, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde, ofertado no Campus I da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB), mantida pela própria Fundação, com sede no Município de Blumenau, até a publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base no Parecer CEE/SC nº 284 e na Resolução CEE/SC nº 043, aprovados em 26/08/2025;

 

XIII – renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Medicina Veterinária, ofertado no Campus I da FURB, mantida pela própria Fundação, com sede no Município de Blumenau, até a publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base no Parecer CEE/SC nº 285 e na Resolução CEE/SC nº 044, aprovados em 26/08/2025;

 

XIV – comprovar a regularidade e as autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e do Curso de Ensino Médio do Colégio Carrossel, rede privada de ensino, mantido pelo Colégio Carrossel Ltda., Município de Guaramirim, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 286/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 286, aprovado em 26/08/2025;

 

XV – comprovar a regularidade e a autorização para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) da Escola Primeiro Degrau, rede privada de ensino, mantido pela Escola Primeiro Degrau Ltda. ME, Município de Laguna, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 287/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 287, aprovado em 26/08/2025;

 

XVI – comprovar a regularidade e a autorização para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais) do Centro Educacional Companhia do Saber, rede privada de ensino, mantido pelo Centro Educacional Interativo Ltda., Município de São José, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 288/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 288, aprovado em 26/08/2025;

 

XVII – comprovar a regularidade e a autorização para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais) do Centro de Educação Aprender Brincar Crescer, rede privada de ensino, mantido pelo Centro de Educação Aprender Brincar Crescer Ltda. ME, Município de Chapecó, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 289/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022 com base no Parecer CEE/SC nº 289, aprovado em 26/08/2025;

 

XVIII – comprovar a regularidade e a autorização para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais) do Algodão Doce Centro Educacional e Cultural, rede privada de ensino, mantido pelo Centro Educacional GV Ltda., Município de Concórdia, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 290/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 290, aprovado em 26/08/2025;

 

XIX – comprovar a regularidade e a autorização para o funcionamento do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais), para a oferta da Educação Bilíngue na Maple Bear Canadian School, rede privada de ensino, mantida pela EDU – ERS Ltda. ME, Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 291/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 291, aprovado em 26/08/2025;

 

XX – comprovar a regularidade e a autorização para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais) do Centro Educacional Meu Cantinho, rede privada de ensino, mantido pelo Centro Educacional Meu Cantinho Ltda. ME, Município de Itajaí, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 292/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 292, aprovado em 26/08/2025;

 

XXI – comprovar a regularidade e a autorização para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) do Colégio Cristão Amar, rede privada de ensino, mantido pela Associação Educacional e Assistencial Amar, Município de Itajaí, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 293/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 293, aprovado em 26/08/2025;

 

XXII – comprovar a regularidade e a autorização para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais) do Centro de Educação Peter Pan, rede privada de ensino , mantido pelo Centro de Educação Infantil Lima Ltda., Município de Itajaí, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 294/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 294, aprovado em 26/08/2025;

 

XXIII – reconhecer o Curso de Bacharelado em Agronomia, na modalidade a distância, ofertado no Núcleo de Educação a Distância da Universidade do Contestado (UNC), mantido pela Fundação Universidade do Contestado (FUNC), com sede no Município de Mafra, nos Campi de Mafra, Concórdia, Curitibanos, Canoinhas, Rio Negrinho e Porto União, em conformidade com o Decreto federal nº 12.456, de 19 de maio de 2025, com base no Parecer CEE/SC nº 295 e na Resolução CEE/SC nº 045, aprovados em 26/08/2025; e

 

XXIV – autorizar os polos de apoio presencial para funcionamento dos Cursos de Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), a Distância, a ser ofertado pela Escola da Praia, rede privada de ensino, mantida pela Escola Profissional dos Ingleses Ltda., localizada no Município de Araranguá, com base no Parecer CEE/SC nº 296, aprovado em 26/08/2025, nos seguintes endereços, nos Municípios de:

 

a) Braço do Norte: Avenida Felipe Schmidt, nº 2.753, Centro, CEP 88750-000;

 

b) Chapecó: Rua Fernando Machado, nº 274 D, Centro, CEP 89802-110;

 

c) Criciúma: Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 70, Centro, CEP 88801-040;

 

d) Florianópolis/Norte: Rodovia Armando Calil Bulos, nº 5.795, Bairro Ingleses, CEP 88058-001;

 

e) Joinville: Rua Dona Francisca, nº 141, Centro, CEP 89201-250;

 

f) Palhoça: Servidão Augusto Haeming, nº 2.707, Centro, CEP 88130-090;

 

g) Rio do Sul: Rua São João, nº 22, Centro, CEP 89160-147;

 

h) São José: Rua Lédio João Martins, nº 326, Bairro Kobrasol, CEP 88101-100;

 

i) Sombrio: Avenida Nereu Ramos, nº 642, Centro, CEP 88960-000; e

 

j) Tubarão: Avenida Rodovalho, nº 96, Centro, CEP 88701-170.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

LUCIANE BISOGNIN CERETTA

Secretária de Estado da Educação