DECRETO Nº 1.243, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Introduz a Alteração 4.961 no
RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 17517/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
4.961 – O art. 10-O do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10-O.
....................................................................................
§ 1º O
diferimento de que trata este artigo não se aplica às saídas em que haja
destaque do imposto na operação anterior com a mesma mercadoria, salvo quanto
às operações entre estabelecimentos da mesma empresa.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
contar de 1º de setembro de 2025.
Florianópolis, 22 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda