DECRETO
Nº 1.246, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o art. 67 da Lei nº
14.675, de 2009, que Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no
art. 67 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e de acordo com o que consta
nos autos do processo nº SEMAE 1136/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta o procedimento da dupla visita previsto no art. 67 da
Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com o objetivo de assegurar o caráter
educativo e orientador da fiscalização ambiental, especialmente em relação às
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I –
primeira visita (ação orientadora): procedimento fiscalizatório de caráter
educativo, destinado à orientação prévia do administrado quanto à conformidade
ambiental da atividade ou empreendimento, com emissão de termo de visita
técnica ou relatório circunstanciado; e
II –
segunda visita (ação sancionadora): ação de fiscalização com possibilidade de
lavratura de auto de infração, caso não haja a correção das irregularidades
previamente apontadas na primeira visita.
Art. 3º A
fiscalização ambiental deverá observar o critério da dupla visita para a
lavratura de auto de infração ambiental quando:
I – o
autuado for microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidos na Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – as
infrações verificadas não estiverem enquadradas nas exceções legais previstas
no § 4º do art. 67 da Lei nº 14.675, de 2009; e
III – a
atividade ou situação fiscalizada não for considerada de alto grau de risco,
nos termos definidos neste Decreto.
Art. 4º
Consideram-se de alto grau de risco, para os fins do § 3º do art. 67 da Lei nº
14.675, de 2009, as atividades ou situações que envolvam:
I –
lançamento direto ou indireto de efluentes, resíduos ou substâncias
potencialmente poluidoras em corpos hídricos;
II –
armazenamento, transporte ou manuseio de substâncias perigosas;
III –
operação de empreendimentos potencialmente poluidores de grande porte; e
IV –
reincidência específica em infração ambiental nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses.
Parágrafo
único. Nas hipóteses do caput deste artigo, a lavratura do auto de
infração poderá ocorrer na primeira visita, desde que estejam presentes
elementos objetivos suficientes, identificados e descritos no respectivo auto.
Art. 5º Na
primeira visita, o fiscal ambiental deverá:
I –
identificar e registrar as irregularidades encontradas;
II –
orientar o administrado quanto às medidas corretivas necessárias;
III –
estabelecer prazo razoável para adequação, considerando a gravidade e
complexidade da situação; e
IV –
registrar as informações em relatório técnico ou termo circunstanciado, com
ciência do interessado.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
EMERSON
LUCIANO STEIN
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde