LEI Nº 19.497, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0444/2025

DOE: 22626, de 23/10/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóveis no Município de Romelândia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder de forma não remunerada ao Município de Romelândia o uso compartilhado de espaços das seguintes escolas:

I – Escola de Ensino Fundamental Anita Garibaldi, instalada sobre o imóvel com área de 10.020,00 m² (dez mil e vinte metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 5.299 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Anchieta e cadastrado sob o nº 4080 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

II – Escola de Educação Básica Professor João Romário Moreira, instalada sobre o imóvel com área de 9.600,00 m² (nove mil e seiscentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 5.297 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Anchieta e cadastrado sob o nº 3644 no SIGEP da SEA.

§ 1º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei é de 6 (seis) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Os espaços a serem cedidos ao cessionário serão especificados no termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo o desenvolvimento de atividades educacionais por parte do Município.

Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação;

III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou

IV – executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar dos imóveis para uso próprio; V – houver desistência por parte do cessionário; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado