LEI Nº 19.513, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0235/2023
DOE: 22.631, de 30/10/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de vedar que os tutores permitam que os cães sob seus cuidados tenham livre acesso às ruas e aos ambientes públicos, sem acompanhante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
XVII – aos tutores permitir que os cães sob seus cuidados tenham livre acesso às ruas e aos ambientes públicos, sem acompanhante, excetuando-se os cães comunitários.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado