LEI Nº 19.513, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Procedência: Dep. Marcius Machado

Natureza: PL./0235/2023

DOE: 22.631, de 30/10/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de vedar que os tutores permitam que os cães sob seus cuidados tenham livre acesso às ruas e aos ambientes públicos, sem acompanhante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

XVII – aos tutores permitir que os cães sob seus cuidados tenham livre acesso às ruas e aos ambientes públicos, sem acompanhante, excetuando-se os cães comunitários.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado