LEI Nº 19.514, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Rota de Turismo Integrado denominada Rota do Big Surf, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota de Turismo Integrado denominada Rota do Big Surf, no Estado de Santa Catarina.
§ 1º A Rota do Big Surf abrange os Municípios Sul-Catarinenses de Jaguaruna, Laguna, Imbituba e Garopaba.
§ 2º A Rota do Big Surf é destinada ao fomento do turismo esportivo, com foco na prática de surfe de ondas grandes, e ao desenvolvimento econômico, social e cultural da região.
Art. 2º O Município de Tubarão, em razão de sua localização entre os Municípios costeiros de Jaguaruna, Laguna, Imbituba e Garopaba, será um hub estratégico da Rota do Big Surf, especialmente quanto à oferta de infraestrutura urbana e serviços essenciais, incluindo saúde, hospedagem, comércio e lazer.
Art. 3º São objetivos da Rota do Big Surf:
I – incentivar a prática e o turismo associado ao surfe de ondas grandes, valorizando as características naturais e culturais dos Municípios envolvidos;
II – promover a economia local, abrangendo setores como hotelaria, gastronomia, comércio, serviços e indústria esportiva;
III – integrar os Municípios participantes em uma rota turística planejada e organizada; e
IV – qualificar os serviços turísticos e comerciais, assegurando a competitividade da região no mercado nacional e internacional.
Art. 4º A gestão da Rota do Big Surf será coordenada por um Comitê Gestor, composto por:
I – representantes das Prefeituras de Jaguaruna, Laguna, Imbituba, Garopaba e Tubarão;
II – representantes do Movimento Big Waves Brasil;
III – representantes da sociedade civil, associações de surfe e entidades de turismo e comércio; e
IV – representantes do Governo do Estado, indicado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR) e Fundação Catarinense de Esporte (Fesporte).
Art. 5º O planejamento estratégico para a implementação da Rota de que trata esta Lei será desenvolvido pelo Movimento Big Waves Brasil, em parceria com a iniciativa privada especializada em roteirização turística.
§ 1º O planejamento estratégico deve:
I – identificar as partes interessadas nos 5 (cinco) Municípios envolvidos;
II – delimitar escopo de atuação e orçamento para a implementação da Rota;
III – prever etapas detalhadas, com cronograma de execução e estimativa de custos;
IV – apresentar benchmarking com experiências internacionais; e
V – estabelecer calendário de eventos.
§ 2º O planejamento estratégico será submetido à aprovação do Comitê Gestor.
Art. 6º A implementação da Rota do Big Surf será realizada em etapas, a partir, entre outros, dos seguintes processos:
I – engajamento e integração entre Municípios envolvidos, por meio de reuniões técnicas e articulação intermunicipal para a unificação de objetivos e esforços;
II – qualificação dos serviços turísticos, por meio da capacitação profissional, melhoria da infraestrutura e intercâmbio de boas práticas internacionais;
III – desenvolvimento do mercado turístico e comercial, visando ao estímulo à criação de produtos e serviços inovadores, alinhados às demandas do público-alvo;
IV – promoção da inclusão das comunidades locais;
V – desenvolvimento de estratégias voltadas à sustentabilidade ambiental e ao turismo responsável;
VI – criação de experiências imersivas como aulas de surfe e eventos de ecoturismo; e
VII – divulgação da Rota, por meio de campanhas de marketing nacional e internacional.
Art. 7º O Poder Público estadual poderá firmar convênio e parcerias com os entes da administração pública, direta e indireta, bem como com instituições privadas, com a finalidade de apoiar, financiar, patrocinar e promover a Rota do Big Surf.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado