LEI Nº 19.517, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Procedência: Dep. Luciane Carminatti

Natureza: PL./0267/2022

DOE: 22.631, de 30/10/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 16.861, de 2015, que disciplina a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.861, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso VIII do caput deste artigo ao Professor dispensado com fundamento no inciso VI do caput do art. 15 desta Lei, caso comprove, por meio de apresentação de laudo ou atestado médico oficial, que o motivo da falta ao serviço tenha sido para tratamento de saúde de filhos menores de 18 (dezoito) anos por período superior a 15 (quinze) dias.” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 16.861, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º O edital do processo seletivo será publicado, preferencialmente, até setembro do ano anterior para o qual terá vigência.

§ 5º O resultado será homologado, preferencialmente, até dezembro do ano anterior para o qual terá vigência.” (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 16.861, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ........................................................................................

I – por motivo de doença no prazo indicado, devendo ser atestada por laudo ou atestado médico oficial;

II – licença-maternidade; e

III – para tratamento de saúde de filhos menores de 18 (dezoito) anos, por até 15 (quinze) dias, quando a assistência for expressamente recomendada por laudo médico.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a falta ao serviço por motivo de doença ou para tratamento de saúde de filhos menores de 18 (dezoito) anos deverá ser atestada por laudo ou atestado médico oficial, até 1 (um) dia por mês, ou em período superior, pelo órgão médico oficial.

§ 2º Durante o afastamento por motivo de doença ou para tratamento de saúde de filhos menores de 18 (dezoito) anos, o Professor admitido em caráter temporário não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de dispensa, sem direito à percepção da indenização de que trata o inciso V do art. 21 desta Lei.” (NR)

Art. 4º O art. 14 da Lei nº 16.861, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ........................................................................................

§ 1º O Professor cujo contrato tiver sido encerrado ao término do ano letivo e que permanecer classificado no processo seletivo com vigência em curso manterá a sua posição na lista classificatória e poderá ser contratado no ano letivo subsequente com base nessa classificação, observada a necessidade da unidade escolar e as condições de contratação estabelecidas em edital.

§ 2º A contratação de que trata o § 1º deste artigo configurará novo vínculo contratual, ficando assegurado ao Professor o pagamento das indenizações proporcionais previstas no art. 21 desta Lei, por ocasião do encerramento do contrato do ano letivo anterior.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Florianópolis, 30 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado