LEI COMPLEMENTAR Nº 885, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0018/2025

DOE: 22.632, de 31/10/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 724, de 2018, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), altera a Lei Complementar nº 582, de 2012, que fixa o efetivo máximo do CBMSC, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 724, de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), instituição militar permanente, exclusiva e típica de Estado, essencial à Justiça Militar, força auxiliar e reserva do Exército, indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizado com base na hierarquia e na disciplina militares e comandado por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar (QOEMBM), tem por finalidade realizar serviços específicos de bombeiros no Estado, mediante ações integradas com a sociedade.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O CBMSC, existindo interesse do Estado e dos Municípios, poderá colaborar na formação, no acompanhamento e na supervisão das atividades dos integrantes dos congêneres públicos ou privados, mediante convênio firmado entre o Município ou ente privado e o Estado, representado pelo Comandante-Geral do CBMSC.

§ 1º O Município conveniado com o Estado poderá atuar de forma integrada com o CBMSC na execução dos serviços de combate a incêndio e no atendimento a emergências, realizando a gestão financeira e contábil dos recursos provenientes de atos de fiscalização.

§ 2º Fica autorizado o repasse da capacidade tributária ativa aos Municípios para arrecadação dos recursos provenientes das taxas de prevenção contra sinistros de que trata a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo os valores integralmente destinados ao CBMSC.

§ 3º Os recursos oriundos da arrecadação das taxas de que trata o § 2º deste artigo poderão ser destinados aos Municípios que mantenham serviços de combate a incêndio e atendimento a emergências, desde que não haja unidade operacional do CBMSC na localidade.” (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – o órgão de correição;

III – os órgãos de assessoramento;

IV – os órgãos de apoio; e

V – os órgãos de execução.” (NR)

Art. 4º O art. 7º da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Comando-Geral do CBMSC reúne os órgãos de direção geral, responsáveis pelo planejamento estratégico e pela administração superior da Instituição, dos quais fazem parte:

I – oSubcomando-Geral;

II – o Estado-Maior Geral; e

III – o Gabinete do Comando-Geral.” (NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º São órgãos de direção setorial, responsáveis pela administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística, gestão orçamentária e financeira, ambiental, entre outras:

I – a Diretoria de Pessoal;

II – a Diretoria de Saúde e Promoção Social;

III – a Diretoria de Instrução e Ensino;

IV – a Diretoria de Logística e Finanças;

V – a Diretoria de Tecnologia da Informação; e

VI – a Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

§ 1º A estrutura e a subordinação dos órgãos de direção setorial serão definidas por decreto do Governador do Estado, podendo ser eles organizados em divisões, centros, seções e secretarias.

§ 2º As diretorias de que tratam os incisos do caput deste artigo serão compostas por, no máximo, 3 (três) divisões e 6 (seis) centros, exceto a diretoria de que trata o inciso IV do caput deste artigo, que poderá contar com 3 (três) divisões e até 8 (oito) centros.

§ 3º As diretorias de que tratam os incisos do caput deste artigo atuam em nível tático e serão comandadas por coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM.” (NR)

Art. 6º O Título II da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescido do Capítulo II-A, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

......................................................................................................

CAPÍTULO II-A

DO ÓRGÃO DE CORREIÇÃO

Art. 10-A. O órgão de correição do CBMSC, compreendido pela Corregedoria-Geral e subordinado diretamente ao Comandante-Geral, destina-se a exercer as funções correicionais, regulamentando procedimentos internos para a prevenção, fiscalização e apuração de desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, promovendo a qualidade e eficiência do serviço de segurança pública, instrumentalizando a Justiça Militar e acompanhando o cumprimento de medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos contra militares da Instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais.” (NR)

Art. 7º O Título II da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescido do Capítulo II-B, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

......................................................................................................

CAPÍTULO II-B

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 10-B. São órgãos de assessoramento, responsáveis por prestar assessoria, consultoria, recomendações, orientações técnicas e políticas, bem como por elaborar notas técnicas, com o objetivo de auxiliar as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados:

I – a Ajudância-Geral;

II – a Assessoria Jurídica;

III – as Assessorias Especiais;

IV – o Centro de Comunicação Social;

V – a Agência de Inteligência;

VI – a Controladoria Interna;

VII – a Ouvidoria-Geral; e

VIII – o Escritório de Dados.

Parágrafo único. A estrutura e a subordinação dos órgãos de assessoramento serão definidas por decreto do Governador do Estado.” (NR)

Art. 8º O art. 11 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. São órgãos de apoio, responsáveis pelo atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira, bem como pela atividade-meio da Instituição:

......................................................................................................

II – as Coordenadorias;

......................................................................................................

V – o Conselho Estratégico.

§ 1º O Centro de Ensino Bombeiro Militar, unidade responsável pela formação e pelo aperfeiçoamento de bombeiros militares e subordinada ao Diretor de Instrução e Ensino, poderá ter sua estrutura ativada ou desativada conforme a necessidade, por ato do Comandante-Geral, observados os seguintes limites máximos:

I – 1 (um) Batalhão, 5 (cinco) Companhias e 10 (dez) Pelotões, a serem ativados conforme o número de turmas; e

II – 2 (dois) Centros.

§ 2º As Coordenadorias são grupos de trabalho de caráter consultivo, responsáveis por prestar assessoramento técnico-científico ao Subcomando-Geral.

§ 3º As Juntas de Inspeção de Saúde têm por finalidade avaliar a integridade física e psíquica dos inspecionados, emitindo pareceres que subsidiem a tomada de decisão sobre direitos solicitados ou situações apresentadas por autoridade competente.

§ 4º O Conselho Estratégico tem como finalidade oferecer aconselhamento estratégico e auxiliar o Comandante-Geral, Presidente do Conselho, na tomada de decisões que impactam a operacionalização, o desenvolvimento e a organização da Instituição, sendo composto pelos seguintes membros:

I – Subcomandante-Geral;

II – Chefe do Estado-Maior Geral;

III – Corregedor-Geral;

IV – Chefe de Gabinete do Comando-Geral;

V – Controlador-Geral;

VI – Diretores Setoriais;

VII – Comandantes Regionais; e

VIII – integrantes do CBMSC à disposição de outros órgãos, convocados pelo Presidente do Conselho Estratégico.” (NR)

Art. 9º O art. 13 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. São órgãos de execução do CBMSC, responsáveis pela realização das atividades-fim da Instituição:

I – Região, Batalhão, Companhia, Pelotão e Grupo Bombeiro Militar;

......................................................................................................

V – Batalhão Bombeiro Militar de Busca e Salvamento.

......................................................................................................

§ 2º Os órgãos de execução de que trata o inciso I do caput deste artigo são subordinados diretamente ao Subcomandante-Geral, respeitados os respectivos canais de comando ascendentes.

§ 3º Os órgãos de execução de que tratam os incisos II, IV e V do caput deste artigo, cuja área de atuação abrange todo o Estado, serão organizados em frações de nível de companhia, pelotão e grupo, subordinando-se diretamente ao Subcomandante-Geral.

§ 4º O órgão de execução de que trata o inciso III do caput deste artigo subordina-se, administrativa e operacionalmente, ao Chefe do Estado-Maior Geral e será organizado em frações de nível de Companhia e Pelotão.

......................................................................................................

§ 8º Os órgãos de execução de que tratam os incisos do caput deste artigo, com exceção das Regiões Bombeiro Militar (RBMs), serão constituídos por 1 (um) Comandante, 1 (um) Subcomandante, 1 (um) Estado-Maior, 1 (uma) secretaria e, quando necessário, frações operacionais subordinadas em número variável.

......................................................................................................

§ 10. Compreendem as RBMs, órgãos de execução e de nível tático da atividade-fim do CBMSC, comandadas por coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, subordinadas diretamente ao Subcomandante-Geral e vinculadas aos órgãos de direção setorial nos assuntos de suas competências:

I – a 1ª Região Bombeiro Militar;

II – a 2ª Região Bombeiro Militar;

III – a 3ª Região Bombeiro Militar;

IV – a 4ª Região Bombeiro Militar; e

V – a 5ª Região Bombeiro Militar.” (NR)

Art. 10. A Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 13-A. As RBMs exercem as ações de coordenação, controle e fiscalização administrativa e operacional sobre os órgãos de execução e demais elementos subordinados.

§ 1º Cada RBM será estruturada em:

I – Comando;

II – Ajudância;

III – Batalhão de Comando e Serviços (BCSv);

IV – Corregedoria Setorial; e

V – Ouvidoria Setorial.

§ 2º O BCSv será ativado por ato do Comandante-Geral nas áreas nas quais estiver presente 1 (um) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros Militar (COBOM) regional.

§ 3º Competem ao COBOM, órgão de apoio da RBM, o atendimento de chamadas de emergência e o despacho de guarnições de área para o atendimento de ocorrências.

§ 4º Quando ativado, o BCSv terá seu Comandante acumulando as funções de Ajudância, Corregedoria Setorial e Ouvidoria Setorial da RBM.” (NR)

Art. 11. O art. 18 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O Comandante-Geral é responsável pelo comando, pela administração e pelo emprego do CBMSC, sendo auxiliado pelos órgãos de direção, apoio, assessoramento, execução e correição, podendo delegar as atribuições que não lhe são exclusivas.

............................................................................................” (NR)

Art. 12. O art. 21 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 7º Compreendem o Subcomando-Geral, órgão de direção geral, que atua no nível estratégico:

I – o Subcomandante-Geral;

II – o Gabinete do Subcomando-Geral; e

III – o Ajudante de Ordens.” (NR)

Art. 13. O art. 23 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Compreendem o Estado-Maior Geral, órgão de assessoramento do Comando-Geral, responsável, por meio de suas seções, pelo estudo, planejamento e acompanhamento das atividades do CBMSC:

I – o Chefe do Estado-Maior Geral;

II – o Subchefe do Estado-Maior Geral;

III – a Secretaria; e

IV – as Seções.” (NR)

Art. 14. O art. 38 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. As diretorias são os órgãos responsáveis pela direção setorial do CBMSC, competindo-lhes a inovação, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o acompanhamento e o controle das atividades relacionadas às suas áreas de atuação, cujas atribuições serão detalhadas na regulamentação desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 15. O Título III da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescido do Capítulo I-A, com a seguinte redação:

“TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

......................................................................................................

CAPÍTULO I-A

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO DE CORREIÇÃO

Art. 38-A. A Corregedoria-Geral é o órgão responsável pela prevenção, apuração e correição de atos ilícitos disciplinares e criminais que possam vir a ocorrer dentro da estrutura do CBMSC, em consonância com as atribuições disciplinares e investigatórias dos respectivos escalões de comando.

Art. 38-B. Compete à Corregedoria-Geral planejar, normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar, fiscalizar e acompanhar a conduta profissional e ética dos integrantes do CBMSC relacionada à disciplina e hierarquia, bem como elaborar pareceres relacionados à seara disciplinar.

Art. 38-C. A Corregedoria-Geral realizará a coordenação técnica e jurídica, o apoio e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas corregedorias setoriais do CBMSC.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral é estruturada em divisões e centros, a serem especificados na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 38-D. O Corregedor-Geral possui competência para instaurar procedimentos investigatórios, inquéritos policiais militares e processos administrativos disciplinares, ressalvados os de competência exclusiva do Governador do Estado e do Comandante-Geral, para apurar atos ilícitos disciplinares e criminais envolvendo qualquer integrante do CBMSC, exceto os que envolvam o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral ou o Chefe do Estado-Maior Geral, bem como, se for o caso, aplicar as sanções disciplinares previstas na legislação em vigor.

§ 1º O Corregedor-Geral terá precedência hierárquica sobre todos os integrantes do CBMSC, exceto sobre as autoridades de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá, dentro da esfera de sua competência, designar qualquer integrante do CBMSC para presidir procedimentos administrativos e inquéritos policiais militares.

Art. 38-E. O Corregedor-Geral será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Na ausência das autoridades de que trata o caput do art. 38-D desta Lei Complementar, o Corregedor-Geral responderá pelo Comando-Geral do CBMSC.” (NR)

Art. 16. O Título III da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescido do Capítulo I-B, com a seguinte redação:

“TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

......................................................................................................

CAPÍTULO I-B

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 38-F. À Ajudância-Geral, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral, compete exercer a articulação institucional e a coordenação das atividades administrativas do Gabinete do Comando-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 38-G. A Ouvidoria-Geral, órgão de ligação entre a população e o CBMSC, tem como finalidade prestar informações, dar transparência às ações e atividades executadas pelo CBMSC e recomendar soluções administrativas, visando ao pronto atendimento das reivindicações a ela encaminhadas, competindo-lhe planejar, controlar e executar as atividades do CBMSC relacionadas ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar, além de coordenar tecnicamente e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas ouvidorias setoriais do CBMSC.

§ 1º A Ouvidoria-Geral é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado.

§ 2º O Chefe da Ouvidoria-Geral será designado, dentre os oficiais superiores da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral.

Art. 38-H. A Controladoria Interna, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral, é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar:

I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o controle interno do CBMSC;

II – acompanhar e fiscalizar as medidas adotadas pelos gestores para salvaguardar os ativos do CBMSC;

III – garantir a eficiência nas operações de gestão dos bens do CBMSC;

IV – estimular o cumprimento das políticas administrativas prescritas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado; e

V – verificar a exatidão e fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e atos normativos infralegais.

Art. 38-I. A Assessoria Jurídica será exercida, em caráter permanente, por Procurador do Estado.

§ 1º Compete à Assessoria Jurídica, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar:

I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas aos serviços jurídicos, vinculando-se tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

II – examinar a legalidade dos atos administrativos que lhe forem submetidos à apreciação; e

III – participar do processo legislativo relacionado às atividades do CBMSC, no aspecto estritamente jurídico, vinculando-se tecnicamente à PGE, à Consultoria Jurídica da SSP e à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC).

§ 2º A Assessoria Jurídica contará com uma Seção de Assistência Jurídica, chefiada por Oficial Superior, que prestará assistência e auxílio ao Procurador do Estado.

Art. 38-J. O Centro de Comunicação Social é responsável por assessorar diretamente o Comandante-Geral, promovendo a construção e manutenção da opinião pública relacionada à Instituição, de modo a coordenar, controlar e orientar, em nível estratégico, todas as ações de marketing institucional, a fim de preservar e fortalecer a imagem do CBMSC, empregando todos os meios disponíveis em prol da credibilidade, da confiança e do prestígio institucionais.

Parágrafo único. O Centro de Comunicação Social será subordinado, de forma hierárquica e administrativa, diretamente ao Gabinete do Comando-Geral.” (NR)

Art. 17. O art. 42 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ........................................................................................

I – região, batalhão, companhia, pelotão e grupo bombeiro militar: responsáveis pela preservação da ordem pública e garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

......................................................................................................

IV – Batalhão Bombeiro Militar de Busca e Salvamento: unidade especializada responsável pela execução de atividades voltadas à preservação da ordem pública, prevenção de incidentes e resposta a emergências relacionadas a buscas, salvamentos e resgates em ambientes aquáticos e suas adjacências, abrangendo áreas marítimas, balneárias, lacustres e fluviais.” (NR)

Art. 18. O art. 49 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. A criação, estruturação, denominação e circunscrição dos órgãos de direção, correição, assessoramento, apoio e execução do CBMSC serão estabelecidas por decreto do Governador do Estado, respeitada a estrutura básica prevista nesta Lei Complementar e observados os limites de efetivo definidos em lei específica.

............................................................................................” (NR)

Art. 19. O art. 50 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. A proposta de alteração de efetivo será encaminhada pelo Comandante-Geral ao Governador do Estado e deverá considerar a estimativa anual da população dos Municípios brasileiros, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR)

Art. 20. A Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 51-A, com a seguinte redação:

“Art. 51-A. As funções do CBMSC serão exercidas conforme relação de postos e graduações constante do Anexo Único desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 21. A Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, conforme a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 22. As disposições do art. 39 da Lei Complementar nº 801, de 1º de julho de 2022, não se aplicam ao CBMSC.

Art. 23. O art. 1º da Lei Complementar nº 582, de 30 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O efetivo máximo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) fica fixado em conformidade com o disposto nos Anexos I e IV desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 24. O Anexo I da Lei Complementar nº 582, de 2012, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A alteração do número de vagas dos quadros de oficiais e praças bombeiros militares e do efetivo máximo previsto para o CBMSC ocorrerá de forma sucessiva e gradual nas datas de 25 de novembro de 2025, 13 de junho de 2026 e 25 de novembro de 2026, conforme a programação estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 25. A partir de 25 de novembro de 2025, os oficiais subalternos e intermediários classificados a partir da 58ª (quinquagésima oitava) posição no almanaque do respectivo posto serão designados temporariamente como excedentes ao quadro.

Parágrafo único. Os oficiais excedentes ao quadro ocuparão as vagas previstas para o respectivo posto tão logo estas sejam abertas, até a completa regularização dessa condição.

Art. 26. O art. 3º da Lei nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – Gabinete do Vice-Presidente;

III – Procuradoria Jurídica;

IV – Diretoria de Administração;

V – Diretoria de Engenharia e Qualidade Ambiental;

VI – Diretoria de Regularização Ambiental; e

VII – Diretoria de Biodiversidades e Florestas.

............................................................................................” (NR)

Art. 27. O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

I – .................................................................................................

a) a Secretaria de Governo (SG);

............................................................................................” (NR)

Art. 28. A Seção I do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

Seção I

Da Secretaria de Governo

............................................................................................” (NR)

Art. 29. O art. 7º da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º À SG compete:

......................................................................................................

Parágrafo único. A SG terá apoio jurídico e operacional da SCC.” (NR)

Art. 30. O art. 20 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ........................................................................................

......................................................................................................

VIII – .............................................................................................

......................................................................................................

d) do apoio jurídico e operacional da SG, da SAI e da SCM; e

............................................................................................” (NR)

Art. 31. O art. 22-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22-A. .....................................................................................

I – assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, coordenar as ações referentes a audiências, a comunicações, a viagens, a eventos e a cerimônias civis e militares das quais participem e articular a agenda governamental em alinhamento com a SG;

............................................................................................” (NR)

Art. 32. O art. 37 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

......................................................................................................

V – o Secretário de Governo;

............................................................................................” (NR)

Art. 33. O art. 49 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. ........................................................................................

......................................................................................................

XI – Secretaria do Gabinete do Governador do Estado em Secretaria de Governo.

............................................................................................” (NR)

Art. 34. O art. 107 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107. ......................................................................................

......................................................................................................

I – Secretário de Governo;

............................................................................................” (NR)

Art. 35. O art. 18 da Lei nº 19.383, de 25 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ........................................................................................

......................................................................................................

III – a autorização terá vigência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e máxima de 99 (noventa e nove) anos, prorrogáveis por períodos sucessivos, desde que a autorizatária manifeste prévio e expresso interesse e que a ferrovia esteja sendo operada em padrões mínimos de segurança operacional, produção de transporte e qualidade, na forma da regulamentação desta Lei;

............................................................................................” (NR)

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 724, de 18 de julho de 2018:

I – o inciso III do caput do art. 6º;

II – as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do caput e o parágrafo único do art. 7º;

III – os incisos VII e VIII do caput do art. 8º;

IV – a Seção IV do Capítulo II do Título II;

V – o inciso VI do caput do art. 11;

VI – o inciso III do caput do art. 14;

VII – o inciso IV do caput do art. 24;

VIII – o art. 27;

IX – o art. 28;

X – o art. 29;

XI – o art. 30;

XII – o art. 31;

XIII – o art. 32;

XIV – a Subseção II da Seção II do Capítulo I do Título III; e

XV – a Seção IV do Capítulo I do Título III.

Florianópolis, 31 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE FUNÇÃO POR POSTO OU GRADUAÇÃO

(Lei Complementar nº 724, de 18 de julho de 2018)

FUNÇÃO

POSTO/GRADUAÇÃO

VAGAS

Comandante-Geral

Coronel

1

Subcomandante-Geral

Coronel

1

Chefe do Estado-Maior Geral

Coronel

1

Corregedor-Geral

Coronel

1

Comandante Regional

Coronel

5

Diretor Setorial

Coronel

6

Controlador-Geral

Coronel

1

Ajudante-Geral

Coronel

1

Comandante de Batalhão Bombeiro Militar

Tenente-Coronel

26

Chefe de Seção do Estado-Maior Geral

Tenente-Coronel

7

Subchefe do Estado-Maior Geral

Tenente-Coronel

1

Comandante do Centro de Ensino Bombeiro Militar

Tenente-Coronel

1

Corregedor-Adjunto

Tenente-Coronel ou Major

1

Controlador-Adjunto

Tenente-Coronel ou Major

1

Ouvidor-Geral

Oficial Superior

1

Chefe da Seção de Assistência Jurídica

Oficial Superior

1

Chefe de Divisão

Tenente-Coronel

16

Chefe da Agência Central de Inteligência

Oficial Superior ou Intermediário

1

Chefe das Assessorias Especiais

Oficial Superior ou Intermediário

3

Chefe do Centro de Comunicação Social

Oficial Superior

1

Subcomandante de Batalhão Bombeiro Militar

Major

19

Subcomandante do Centro de Ensino Bombeiro Militar

Major

1

Comandante de Companhia Bombeiro Militar

Capitão ou Major

56

Comandante de Pelotão Bombeiro Militar

Tenente ou Capitão

110

Sargenteante de Batalhão Bombeiro Militar

Sargento

21

Sargenteante de Companhia Bombeiro Militar

Sargento

38

Comandante de Grupo Bombeiro Militar

1º Sargento ou Subtenente

275

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE BOMBEIROS MILITARES

(Lei Complementar nº 582, de 30 de novembro de 2012)

POSTO/GRADUAÇÃO

EFETIVO ATUAL

EFETIVO MÁXIMO A PARTIR DE 25/11/2025

EFETIVO MÁXIMO A PARTIR DE 13/06/2026

EFETIVO MÁXIMO A PARTIR DE 25/11/2026

QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR BOMBEIRO MILITAR (QOEMBM)

Coronel

12

14

15

17

Tenente-Coronel

40

45

50

57

Major

52

53

54

57

Capitão

77

77

77

57

1º Tenente

78

55

55

57

2º Tenente

75

55

55

57

QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE BOMBEIRO MILITAR (QOSBM)

Capitão

3

3

3

3

1º Tenente

3

3

3

3

2º Tenente

3

3

3

3

QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS BOMBEIRO MILITAR (QPEBM)

Aspirante a Oficial

40

40

40

40

Cadete

80

60

60

60

QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR (QPBM)

Subtenente

106

120

135

175

1º Sargento

250

300

400

525

2º Sargento

350

400

450

525

3º Sargento

500

500

500

525

Cabo

2.411

2.300

2.100

1.975

Soldado

QUADRO COMPLEMENTAR DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR (QCPBM)

2º Sargento

100

80

60

60

3º Sargento

140

30

10

10

Cabo

252

10

10

10

TOTAL

4.572

4.148

4.080

4.216

” (NR)