LEI COMPLEMENTAR Nº 885, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 724, de 2018, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), altera a Lei Complementar nº 582, de 2012, que fixa o efetivo máximo do CBMSC, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 724, de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), instituição militar permanente, exclusiva e típica de Estado, essencial à Justiça Militar, força auxiliar e reserva do Exército, indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizado com base na hierarquia e na disciplina militares e comandado por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar (QOEMBM), tem por finalidade realizar serviços específicos de bombeiros no Estado, mediante ações integradas com a sociedade.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O CBMSC, existindo interesse do Estado e dos Municípios, poderá colaborar na formação, no acompanhamento e na supervisão das atividades dos integrantes dos congêneres públicos ou privados, mediante convênio firmado entre o Município ou ente privado e o Estado, representado pelo Comandante-Geral do CBMSC.
§ 1º O Município conveniado com o Estado poderá atuar de forma integrada com o CBMSC na execução dos serviços de combate a incêndio e no atendimento a emergências, realizando a gestão financeira e contábil dos recursos provenientes de atos de fiscalização.
§ 2º Fica autorizado o repasse da capacidade tributária ativa aos Municípios para arrecadação dos recursos provenientes das taxas de prevenção contra sinistros de que trata a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo os valores integralmente destinados ao CBMSC.
§ 3º Os recursos oriundos da arrecadação das taxas de que trata o § 2º deste artigo poderão ser destinados aos Municípios que mantenham serviços de combate a incêndio e atendimento a emergências, desde que não haja unidade operacional do CBMSC na localidade.” (NR)
Art. 3º O art. 5º da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
II – o órgão de correição;
III – os órgãos de assessoramento;
IV – os órgãos de apoio; e
V – os órgãos de execução.” (NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Comando-Geral do CBMSC reúne os órgãos de direção geral, responsáveis pelo planejamento estratégico e pela administração superior da Instituição, dos quais fazem parte:
I – oSubcomando-Geral;
II – o Estado-Maior Geral; e
III – o Gabinete do Comando-Geral.” (NR)
Art. 5º O art. 8º da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º São órgãos de direção setorial, responsáveis pela administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística, gestão orçamentária e financeira, ambiental, entre outras:
I – a Diretoria de Pessoal;
II – a Diretoria de Saúde e Promoção Social;
III – a Diretoria de Instrução e Ensino;
IV – a Diretoria de Logística e Finanças;
V – a Diretoria de Tecnologia da Informação; e
VI – a Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 1º A estrutura e a subordinação dos órgãos de direção setorial serão definidas por decreto do Governador do Estado, podendo ser eles organizados em divisões, centros, seções e secretarias.
§ 2º As diretorias de que tratam os incisos do caput deste artigo serão compostas por, no máximo, 3 (três) divisões e 6 (seis) centros, exceto a diretoria de que trata o inciso IV do caput deste artigo, que poderá contar com 3 (três) divisões e até 8 (oito) centros.
§ 3º As diretorias de que tratam os incisos do caput deste artigo atuam em nível tático e serão comandadas por coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM.” (NR)
Art. 6º O Título II da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescido do Capítulo II-A, com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
......................................................................................................
CAPÍTULO II-A
DO ÓRGÃO DE CORREIÇÃO
Art. 10-A. O órgão de correição do CBMSC, compreendido pela Corregedoria-Geral e subordinado diretamente ao Comandante-Geral, destina-se a exercer as funções correicionais, regulamentando procedimentos internos para a prevenção, fiscalização e apuração de desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, promovendo a qualidade e eficiência do serviço de segurança pública, instrumentalizando a Justiça Militar e acompanhando o cumprimento de medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos contra militares da Instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais.” (NR)
Art. 7º O Título II da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescido do Capítulo II-B, com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
......................................................................................................
CAPÍTULO II-B
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 10-B. São órgãos de assessoramento, responsáveis por prestar assessoria, consultoria, recomendações, orientações técnicas e políticas, bem como por elaborar notas técnicas, com o objetivo de auxiliar as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados:
I – a Ajudância-Geral;
II – a Assessoria Jurídica;
III – as Assessorias Especiais;
IV – o Centro de Comunicação Social;
V – a Agência de Inteligência;
VI – a Controladoria Interna;
VII – a Ouvidoria-Geral; e
VIII – o Escritório de Dados.
Parágrafo único. A estrutura e a subordinação dos órgãos de assessoramento serão definidas por decreto do Governador do Estado.” (NR)
Art. 8º O art. 11 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. São órgãos de apoio, responsáveis pelo atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira, bem como pela atividade-meio da Instituição:
......................................................................................................
II – as Coordenadorias;
......................................................................................................
V – o Conselho Estratégico.
§ 1º O Centro de Ensino Bombeiro Militar, unidade responsável pela formação e pelo aperfeiçoamento de bombeiros militares e subordinada ao Diretor de Instrução e Ensino, poderá ter sua estrutura ativada ou desativada conforme a necessidade, por ato do Comandante-Geral, observados os seguintes limites máximos:
I – 1 (um) Batalhão, 5 (cinco) Companhias e 10 (dez) Pelotões, a serem ativados conforme o número de turmas; e
II – 2 (dois) Centros.
§ 2º As Coordenadorias são grupos de trabalho de caráter consultivo, responsáveis por prestar assessoramento técnico-científico ao Subcomando-Geral.
§ 3º As Juntas de Inspeção de Saúde têm por finalidade avaliar a integridade física e psíquica dos inspecionados, emitindo pareceres que subsidiem a tomada de decisão sobre direitos solicitados ou situações apresentadas por autoridade competente.
§ 4º O Conselho Estratégico tem como finalidade oferecer aconselhamento estratégico e auxiliar o Comandante-Geral, Presidente do Conselho, na tomada de decisões que impactam a operacionalização, o desenvolvimento e a organização da Instituição, sendo composto pelos seguintes membros:
I – Subcomandante-Geral;
II – Chefe do Estado-Maior Geral;
III – Corregedor-Geral;
IV – Chefe de Gabinete do Comando-Geral;
V – Controlador-Geral;
VI – Diretores Setoriais;
VII – Comandantes Regionais; e
VIII – integrantes do CBMSC à disposição de outros órgãos, convocados pelo Presidente do Conselho Estratégico.” (NR)
Art. 9º O art. 13 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. São órgãos de execução do CBMSC, responsáveis pela realização das atividades-fim da Instituição:
I – Região, Batalhão, Companhia, Pelotão e Grupo Bombeiro Militar;
......................................................................................................
V – Batalhão Bombeiro Militar de Busca e Salvamento.
......................................................................................................
§ 2º Os órgãos de execução de que trata o inciso I do caput deste artigo são subordinados diretamente ao Subcomandante-Geral, respeitados os respectivos canais de comando ascendentes.
§ 3º Os órgãos de execução de que tratam os incisos II, IV e V do caput deste artigo, cuja área de atuação abrange todo o Estado, serão organizados em frações de nível de companhia, pelotão e grupo, subordinando-se diretamente ao Subcomandante-Geral.
§ 4º O órgão de execução de que trata o inciso III do caput deste artigo subordina-se, administrativa e operacionalmente, ao Chefe do Estado-Maior Geral e será organizado em frações de nível de Companhia e Pelotão.
......................................................................................................
§ 8º Os órgãos de execução de que tratam os incisos do caput deste artigo, com exceção das Regiões Bombeiro Militar (RBMs), serão constituídos por 1 (um) Comandante, 1 (um) Subcomandante, 1 (um) Estado-Maior, 1 (uma) secretaria e, quando necessário, frações operacionais subordinadas em número variável.
......................................................................................................
§ 10. Compreendem as RBMs, órgãos de execução e de nível tático da atividade-fim do CBMSC, comandadas por coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, subordinadas diretamente ao Subcomandante-Geral e vinculadas aos órgãos de direção setorial nos assuntos de suas competências:
I – a 1ª Região Bombeiro Militar;
II – a 2ª Região Bombeiro Militar;
III – a 3ª Região Bombeiro Militar;
IV – a 4ª Região Bombeiro Militar; e
V – a 5ª Região Bombeiro Militar.” (NR)
Art. 10. A Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. As RBMs exercem as ações de coordenação, controle e fiscalização administrativa e operacional sobre os órgãos de execução e demais elementos subordinados.
§ 1º Cada RBM será estruturada em:
I – Comando;
II – Ajudância;
III – Batalhão de Comando e Serviços (BCSv);
IV – Corregedoria Setorial; e
V – Ouvidoria Setorial.
§ 2º O BCSv será ativado por ato do Comandante-Geral nas áreas nas quais estiver presente 1 (um) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros Militar (COBOM) regional.
§ 3º Competem ao COBOM, órgão de apoio da RBM, o atendimento de chamadas de emergência e o despacho de guarnições de área para o atendimento de ocorrências.
§ 4º Quando ativado, o BCSv terá seu Comandante acumulando as funções de Ajudância, Corregedoria Setorial e Ouvidoria Setorial da RBM.” (NR)
Art. 11. O art. 18 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O Comandante-Geral é responsável pelo comando, pela administração e pelo emprego do CBMSC, sendo auxiliado pelos órgãos de direção, apoio, assessoramento, execução e correição, podendo delegar as atribuições que não lhe são exclusivas.
............................................................................................” (NR)
Art. 12. O art. 21 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º Compreendem o Subcomando-Geral, órgão de direção geral, que atua no nível estratégico:
I – o Subcomandante-Geral;
II – o Gabinete do Subcomando-Geral; e
III – o Ajudante de Ordens.” (NR)
Art. 13. O art. 23 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Compreendem o Estado-Maior Geral, órgão de assessoramento do Comando-Geral, responsável, por meio de suas seções, pelo estudo, planejamento e acompanhamento das atividades do CBMSC:
I – o Chefe do Estado-Maior Geral;
II – o Subchefe do Estado-Maior Geral;
III – a Secretaria; e
IV – as Seções.” (NR)
Art. 14. O art. 38 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. As diretorias são os órgãos responsáveis pela direção setorial do CBMSC, competindo-lhes a inovação, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o acompanhamento e o controle das atividades relacionadas às suas áreas de atuação, cujas atribuições serão detalhadas na regulamentação desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 15. O Título III da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescido do Capítulo I-A, com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
......................................................................................................
CAPÍTULO I-A
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO DE CORREIÇÃO
Art. 38-A. A Corregedoria-Geral é o órgão responsável pela prevenção, apuração e correição de atos ilícitos disciplinares e criminais que possam vir a ocorrer dentro da estrutura do CBMSC, em consonância com as atribuições disciplinares e investigatórias dos respectivos escalões de comando.
Art. 38-B. Compete à Corregedoria-Geral planejar, normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar, fiscalizar e acompanhar a conduta profissional e ética dos integrantes do CBMSC relacionada à disciplina e hierarquia, bem como elaborar pareceres relacionados à seara disciplinar.
Art. 38-C. A Corregedoria-Geral realizará a coordenação técnica e jurídica, o apoio e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas corregedorias setoriais do CBMSC.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral é estruturada em divisões e centros, a serem especificados na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 38-D. O Corregedor-Geral possui competência para instaurar procedimentos investigatórios, inquéritos policiais militares e processos administrativos disciplinares, ressalvados os de competência exclusiva do Governador do Estado e do Comandante-Geral, para apurar atos ilícitos disciplinares e criminais envolvendo qualquer integrante do CBMSC, exceto os que envolvam o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral ou o Chefe do Estado-Maior Geral, bem como, se for o caso, aplicar as sanções disciplinares previstas na legislação em vigor.
§ 1º O Corregedor-Geral terá precedência hierárquica sobre todos os integrantes do CBMSC, exceto sobre as autoridades de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá, dentro da esfera de sua competência, designar qualquer integrante do CBMSC para presidir procedimentos administrativos e inquéritos policiais militares.
Art. 38-E. O Corregedor-Geral será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. Na ausência das autoridades de que trata o caput do art. 38-D desta Lei Complementar, o Corregedor-Geral responderá pelo Comando-Geral do CBMSC.” (NR)
Art. 16. O Título III da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescido do Capítulo I-B, com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
......................................................................................................
CAPÍTULO I-B
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 38-F. À Ajudância-Geral, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral, compete exercer a articulação institucional e a coordenação das atividades administrativas do Gabinete do Comando-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 38-G. A Ouvidoria-Geral, órgão de ligação entre a população e o CBMSC, tem como finalidade prestar informações, dar transparência às ações e atividades executadas pelo CBMSC e recomendar soluções administrativas, visando ao pronto atendimento das reivindicações a ela encaminhadas, competindo-lhe planejar, controlar e executar as atividades do CBMSC relacionadas ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar, além de coordenar tecnicamente e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas ouvidorias setoriais do CBMSC.
§ 1º A Ouvidoria-Geral é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado.
§ 2º O Chefe da Ouvidoria-Geral será designado, dentre os oficiais superiores da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral.
Art. 38-H. A Controladoria Interna, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral, é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar:
I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o controle interno do CBMSC;
II – acompanhar e fiscalizar as medidas adotadas pelos gestores para salvaguardar os ativos do CBMSC;
III – garantir a eficiência nas operações de gestão dos bens do CBMSC;
IV – estimular o cumprimento das políticas administrativas prescritas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado; e
V – verificar a exatidão e fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e atos normativos infralegais.
Art. 38-I. A Assessoria Jurídica será exercida, em caráter permanente, por Procurador do Estado.
§ 1º Compete à Assessoria Jurídica, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar:
I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas aos serviços jurídicos, vinculando-se tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
II – examinar a legalidade dos atos administrativos que lhe forem submetidos à apreciação; e
III – participar do processo legislativo relacionado às atividades do CBMSC, no aspecto estritamente jurídico, vinculando-se tecnicamente à PGE, à Consultoria Jurídica da SSP e à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC).
§ 2º A Assessoria Jurídica contará com uma Seção de Assistência Jurídica, chefiada por Oficial Superior, que prestará assistência e auxílio ao Procurador do Estado.
Art. 38-J. O Centro de Comunicação Social é responsável por assessorar diretamente o Comandante-Geral, promovendo a construção e manutenção da opinião pública relacionada à Instituição, de modo a coordenar, controlar e orientar, em nível estratégico, todas as ações de marketing institucional, a fim de preservar e fortalecer a imagem do CBMSC, empregando todos os meios disponíveis em prol da credibilidade, da confiança e do prestígio institucionais.
Parágrafo único. O Centro de Comunicação Social será subordinado, de forma hierárquica e administrativa, diretamente ao Gabinete do Comando-Geral.” (NR)
Art. 17. O art. 42 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ........................................................................................
I – região, batalhão, companhia, pelotão e grupo bombeiro militar: responsáveis pela preservação da ordem pública e garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
......................................................................................................
IV – Batalhão Bombeiro Militar de Busca e Salvamento: unidade especializada responsável pela execução de atividades voltadas à preservação da ordem pública, prevenção de incidentes e resposta a emergências relacionadas a buscas, salvamentos e resgates em ambientes aquáticos e suas adjacências, abrangendo áreas marítimas, balneárias, lacustres e fluviais.” (NR)
Art. 18. O art. 49 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A criação, estruturação, denominação e circunscrição dos órgãos de direção, correição, assessoramento, apoio e execução do CBMSC serão estabelecidas por decreto do Governador do Estado, respeitada a estrutura básica prevista nesta Lei Complementar e observados os limites de efetivo definidos em lei específica.
............................................................................................” (NR)
Art. 19. O art. 50 da Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. A proposta de alteração de efetivo será encaminhada pelo Comandante-Geral ao Governador do Estado e deverá considerar a estimativa anual da população dos Municípios brasileiros, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR)
Art. 20. A Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 51-A, com a seguinte redação:
“Art. 51-A. As funções do CBMSC serão exercidas conforme relação de postos e graduações constante do Anexo Único desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 21. A Lei Complementar nº 724, de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, conforme a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 22. As disposições do art. 39 da Lei Complementar nº 801, de 1º de julho de 2022, não se aplicam ao CBMSC.
Art. 23. O art. 1º da Lei Complementar nº 582, de 30 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O efetivo máximo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) fica fixado em conformidade com o disposto nos Anexos I e IV desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 24. O Anexo I da Lei Complementar nº 582, de 2012, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A alteração do número de vagas dos quadros de oficiais e praças bombeiros militares e do efetivo máximo previsto para o CBMSC ocorrerá de forma sucessiva e gradual nas datas de 25 de novembro de 2025, 13 de junho de 2026 e 25 de novembro de 2026, conforme a programação estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 25. A partir de 25 de novembro de 2025, os oficiais subalternos e intermediários classificados a partir da 58ª (quinquagésima oitava) posição no almanaque do respectivo posto serão designados temporariamente como excedentes ao quadro.
Parágrafo único. Os oficiais excedentes ao quadro ocuparão as vagas previstas para o respectivo posto tão logo estas sejam abertas, até a completa regularização dessa condição.
Art. 26. O art. 3º da Lei nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
II – Gabinete do Vice-Presidente;
III – Procuradoria Jurídica;
IV – Diretoria de Administração;
V – Diretoria de Engenharia e Qualidade Ambiental;
VI – Diretoria de Regularização Ambiental; e
VII – Diretoria de Biodiversidades e Florestas.
............................................................................................” (NR)
Art. 27. O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
I – .................................................................................................
a) a Secretaria de Governo (SG);
............................................................................................” (NR)
Art. 28. A Seção I do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
......................................................................................................
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Seção I
Da Secretaria de Governo
............................................................................................” (NR)
Art. 29. O art. 7º da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º À SG compete:
......................................................................................................
Parágrafo único. A SG terá apoio jurídico e operacional da SCC.” (NR)
Art. 30. O art. 20 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ........................................................................................
......................................................................................................
VIII – .............................................................................................
......................................................................................................
d) do apoio jurídico e operacional da SG, da SAI e da SCM; e
............................................................................................” (NR)
Art. 31. O art. 22-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. .....................................................................................
I – assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, coordenar as ações referentes a audiências, a comunicações, a viagens, a eventos e a cerimônias civis e militares das quais participem e articular a agenda governamental em alinhamento com a SG;
............................................................................................” (NR)
Art. 32. O art. 37 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
......................................................................................................
V – o Secretário de Governo;
............................................................................................” (NR)
Art. 33. O art. 49 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ........................................................................................
......................................................................................................
XI – Secretaria do Gabinete do Governador do Estado em Secretaria de Governo.
............................................................................................” (NR)
Art. 34. O art. 107 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. ......................................................................................
......................................................................................................
I – Secretário de Governo;
............................................................................................” (NR)
Art. 35. O art. 18 da Lei nº 19.383, de 25 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ........................................................................................
......................................................................................................
III – a autorização terá vigência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e máxima de 99 (noventa e nove) anos, prorrogáveis por períodos sucessivos, desde que a autorizatária manifeste prévio e expresso interesse e que a ferrovia esteja sendo operada em padrões mínimos de segurança operacional, produção de transporte e qualidade, na forma da regulamentação desta Lei;
............................................................................................” (NR)
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 724, de 18 de julho de 2018:
I – o inciso III do caput do art. 6º;
II – as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do caput e o parágrafo único do art. 7º;
III – os incisos VII e VIII do caput do art. 8º;
IV – a Seção IV do Capítulo II do Título II;
V – o inciso VI do caput do art. 11;
VI – o inciso III do caput do art. 14;
VII – o inciso IV do caput do art. 24;
VIII – o art. 27;
IX – o art. 28;
X – o art. 29;
XI – o art. 30;
XII – o art. 31;
XIII – o art. 32;
XIV – a Subseção II da Seção II do Capítulo I do Título III; e
XV – a Seção IV do Capítulo I do Título III.
Florianópolis, 31 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE FUNÇÃO POR POSTO OU GRADUAÇÃO
FUNÇÃO |
POSTO/GRADUAÇÃO |
VAGAS |
Comandante-Geral |
Coronel |
1 |
Subcomandante-Geral |
Coronel |
1 |
Chefe do Estado-Maior Geral |
Coronel |
1 |
Corregedor-Geral |
Coronel |
1 |
Comandante Regional |
Coronel |
5 |
Diretor Setorial |
Coronel |
6 |
Controlador-Geral |
Coronel |
1 |
Ajudante-Geral |
Coronel |
1 |
Comandante de Batalhão Bombeiro Militar |
Tenente-Coronel |
26 |
Chefe de Seção do Estado-Maior Geral |
Tenente-Coronel |
7 |
Subchefe do Estado-Maior Geral |
Tenente-Coronel |
1 |
Comandante do Centro de Ensino Bombeiro Militar |
Tenente-Coronel |
1 |
Corregedor-Adjunto |
Tenente-Coronel ou Major |
1 |
Controlador-Adjunto |
Tenente-Coronel ou Major |
1 |
Ouvidor-Geral |
Oficial Superior |
1 |
Chefe da Seção de Assistência Jurídica |
Oficial Superior |
1 |
Chefe de Divisão |
Tenente-Coronel |
16 |
Chefe da Agência Central de Inteligência |
Oficial Superior ou Intermediário |
1 |
Chefe das Assessorias Especiais |
Oficial Superior ou Intermediário |
3 |
Chefe do Centro de Comunicação Social |
Oficial Superior |
1 |
Subcomandante de Batalhão Bombeiro Militar |
Major |
19 |
Subcomandante do Centro de Ensino Bombeiro Militar |
Major |
1 |
Comandante de Companhia Bombeiro Militar |
Capitão ou Major |
56 |
Comandante de Pelotão Bombeiro Militar |
Tenente ou Capitão |
110 |
Sargenteante de Batalhão Bombeiro Militar |
Sargento |
21 |
Sargenteante de Companhia Bombeiro Militar |
Sargento |
38 |
Comandante de Grupo Bombeiro Militar |
1º Sargento ou Subtenente |
275 |
” (NR)
ANEXO II
“ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE BOMBEIROS MILITARES
POSTO/GRADUAÇÃO |
EFETIVO ATUAL |
EFETIVO MÁXIMO A PARTIR DE 25/11/2025 |
EFETIVO MÁXIMO A PARTIR DE 13/06/2026 |
EFETIVO MÁXIMO A PARTIR DE 25/11/2026 |
| QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR BOMBEIRO MILITAR (QOEMBM) | ||||
Coronel |
12 |
14 |
15 |
17 |
Tenente-Coronel |
40 |
45 |
50 |
57 |
Major |
52 |
53 |
54 |
57 |
Capitão |
77 |
77 |
77 |
57 |
1º Tenente |
78 |
55 |
55 |
57 |
2º Tenente |
75 |
55 |
55 |
57 |
| QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE BOMBEIRO MILITAR (QOSBM) | ||||
Capitão |
3 |
3 |
3 |
3 |
1º Tenente |
3 |
3 |
3 |
3 |
2º Tenente |
3 |
3 |
3 |
3 |
| QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS BOMBEIRO MILITAR (QPEBM) | ||||
Aspirante a Oficial |
40 |
40 |
40 |
40 |
Cadete |
80 |
60 |
60 |
60 |
| QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR (QPBM) | ||||
Subtenente |
106 |
120 |
135 |
175 |
1º Sargento |
250 |
300 |
400 |
525 |
2º Sargento |
350 |
400 |
450 |
525 |
3º Sargento |
500 |
500 |
500 |
525 |
Cabo |
2.411 |
2.300 |
2.100 |
1.975 |
Soldado |
||||
| QUADRO COMPLEMENTAR DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR (QCPBM) | ||||
2º Sargento |
100 |
80 |
60 |
60 |
3º Sargento |
140 |
30 |
10 |
10 |
Cabo |
252 |
10 |
10 |
10 |
TOTAL |
4.572 |
4.148 |
4.080 |
4.216 |
” (NR)