DECRETO Nº 1.262, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

 

Autoriza a permissão de uso remunerado de imóvel do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 9773/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) autorizado a outorgar o uso remunerado, por meio de Termo de Permissão de Uso (TPU), da sala comercial nº 105, localizada na Avenida Barão do Rio Branco, nº 1.110, Centro, Município de Caçador, com área exclusiva de 93,96 m² (noventa e três metros e noventa e seis decímetros quadrados), área comum de 17,40 m² (dezessete metros e quarenta decímetros quadrados) e área total de 111,37 m² (cento e onze metros e trinta e sete decímetros quadrados), matriculada sob o nº 6.639 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador e cadastrada sob o nº 2.066 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

 

Art. 2º A permissão de uso remunerado de que trata este Decreto tem por finalidade a instalação de unidade da Perícia Médica da SEA.

 

Art. 3º A autorização prevista neste Decreto não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 4º O permissionário, sob pena de extinção da permissão de uso, não poderá:

 

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a permissão de uso de que trata este Decreto;

 

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

 

III – alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

 

Art. 5º A extinção de que trata o art. 4º deste Decreto será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

 

Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorga ao permissionário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

 

Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do permissionário, vedado ao permitente arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

 

Art. 8º O TPU de que trata o art. 1º deste Decreto disciplinará os direitos e as obrigações do permitente e do permissionário, o prazo de duração da permissão de uso e o valor da remuneração pelo uso do imóvel.

 

Art. 9º O IPREV será representado no ato de permissão de uso por seu Presidente ou por quem for legalmente constituído.

 

Art. 10. O Estado será representado no ato de permissão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de outubro de 2025.

 

Jorginho mello

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração