DECRETO Nº 1.262, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza
a permissão de uso remunerado de imóvel do Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina (IPREV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980,
e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 9773/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina (IPREV) autorizado a outorgar o uso remunerado, por
meio de Termo de Permissão de Uso (TPU), da sala comercial nº 105, localizada
na Avenida Barão do Rio Branco, nº 1.110, Centro, Município de Caçador, com
área exclusiva de 93,96 m² (noventa e três metros e noventa e seis decímetros
quadrados), área comum de 17,40 m² (dezessete metros e quarenta decímetros
quadrados) e área total de 111,37 m²
(cento e onze metros e trinta e sete decímetros quadrados), matriculada sob o nº 6.639 no Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Caçador e cadastrada sob o nº 2.066 no Sistema Integrado
de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da
Administração (SEA).
Art. 2º A permissão de uso remunerado de que trata este Decreto tem por
finalidade a instalação de unidade da Perícia Médica
da SEA.
Art. 3º A autorização prevista neste Decreto
não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º O permissionário, sob pena de
extinção da permissão de uso, não poderá:
I – transferir, parcial
ou totalmente, direitos adquiridos com a permissão de uso de que trata este
Decreto;
II – oferecer o imóvel
como garantia de obrigação; ou
III – alienar ou ceder a
terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 5º A extinção de que trata o art.
4º deste Decreto será realizada independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 6º A edificação de benfeitorias não
outorga ao permissionário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 7º As despesas com a
execução deste Decreto correrão por conta do permissionário, vedado ao
permitente arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 8º O TPU de que
trata o art. 1º deste Decreto disciplinará os direitos e as obrigações do
permitente e do permissionário, o prazo de duração da permissão de uso e o
valor da remuneração pelo uso do imóvel.
Art. 9º O IPREV será representado no ato de
permissão de uso por seu Presidente ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. O Estado será representado no ato
de permissão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro de 2025.
Jorginho mello
Governador do Estado
CLARIKENNEDY
NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração