DECRETO Nº 1.265, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o pagamento da etapa de alimentação aos militares estaduais e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 73 e 75 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 19169/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o pagamento da etapa de alimentação aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) empregados em escalas de natureza operacional.

 

Art. 2º O valor da etapa de alimentação para os militares estaduais fica fixado em:

 

I – para as escalas operacionais de 8 (oito) horas: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

 

Il – para as escalas operacionais de 12 (doze) horas: R$ 53,00 (cinquenta e três reais);

 

III – para as escalas operacionais de 13 (treze) horas: R$ 53,00 (cinquenta e três reais);

 

IV – para as escalas operacionais de 18 (dezoito) horas: R$ 63,00 (sessenta e três reais); e

 

V – para as escalas operacionais de 24 (vinte e quatro) horas: R$ 90,00 (noventa reais).

 

Art. 3º Farão jus ao recebimento da etapa de alimentação:

 

I – os militares estaduais:

 

a) sob ordem de prontidão;

 

b) em estágio operacional; ou

 

c) que estiverem participando de atividade de ensino:

 

1. na sua sede, será devido o pagamento da etapa de alimentação prevista no inciso Il do caput do art. 2º deste Decreto; ou

 

2. fora da sua sede, desde que sejam custeadas também as despesas com hospedagem e deslocamento, será devido o pagamento da etapa de alimentação prevista no inciso V do caput do art. 2º deste Decreto; e

 

II – os alunos de cursos de formação:

 

a) quando escalados em serviços internos de cadete-de-dia, aluno-de-dia, sentinela, plantão ou similares;

 

b) em regime de internato ou semi-internato; ou

 

c) que estiverem participando de atividade de ensino fora da sede, desde que sejam custeadas também as despesas com hospedagem e deslocamento.

 

Art. 4º Não farão jus ao recebimento da etapa de alimentação:

 

I – os militares estaduais:

 

a) lotados no Comando de Polícia Militar Rodoviária (CPMRV) e Organizações Policiais Militares que lhe são subordinadas, aplicando-se a eles o disposto no Decreto nº 486, de 26 de julho de 2007;

 

b) que recebam diária nos termos do Decreto nº 650, de 5 de junho de 2020;

 

c) contemplados com alimentação custeada pelo Estado;

 

d) que estiverem cumprindo ou compensando horas no expediente administrativo na PMSC ou no CBMSC;

 

e) que estiverem à disposição de outros órgãos ou Poderes, exceto se estiverem lotados na Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM);

 

f) que estiverem cumprindo pena decorrente de sentença condenatória, em prisão em flagrante, prisão temporária ou preventiva ou ainda em cumprimento de punição administrativa disciplinar; ou

 

g) que estiverem em períodos de deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa;

 

II – os alunos de cursos de formação, que estiverem recebendo alimentação custeada pelo Estado; e

 

III – os alunos de cursos de habilitação.

 

Art. 5º A etapa de alimentação será paga por intermédio de ordem bancária, liquidada mediante a apresentação da escala de serviço efetuada devidamente homologada pelo respectivo gestor, devendo ser paga no mês superveniente ao da prestação efetiva do serviço.

 

Art. 6º O valor da etapa de alimentação deverá ser corrigido anualmente, por ato do Governador do Estado, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos valores destinados a cobrir despesas de pessoal, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 8º Ficam os titulares da PMSC e do CBMSC autorizados a baixar conjuntamente os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 9º Fica vedado o pagamento cumulativo da etapa de alimentação de que trata este Decreto com o previsto no Decreto nº 482, de 28 de fevereiro de 2024.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2025.

 

Art. 11. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 68, de 5 de março de 2015; e

 

II – o Decreto nº 168, de 29 de maio de 2023.

 

Florianópolis, 31 de outubro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

EMERSON FERNANDES

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

 

FABIANO DE SOUZA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina