DECRETO
Nº 1.272, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a homologação de pareceres e
resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE) e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 57 da Lei Complementar
nº 170, de 7 de agosto de 1998, no § 1º do art. 68-A da Resolução nº
75/2005/CEE, homologada pelo Decreto nº 3.832, de 9 de dezembro de 2005, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 132014/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes
pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE), para:
I – desativar voluntária
e definitivamente os Cursos Técnicos de Nível Médio e de Especialização Técnica
de Nível Médio, Eixo Tecnológico Ambiente e Saúde, listados a seguir, todos
ofertados pelo Centro Técnico Santé Corps, com sede na Rua José Gonzaga Regina
de Lima, nº 65, Bairro Kobrasol, Município de São José, rede privada de ensino,
mantido pelo Centro Técnico Santé Corps Ltda., localizado no Município de São
José, com base no Parecer CEDP/CEE/SC nº 052, aprovado em 09/06/2025:
a) Cuidados de
Idosos (Parecer CEE/SC nº 277/2017);
b) Imagem Pessoal
(Parecer CEE/SC nº 277/2017);
c) Imobilizações
Ortopédicas (Parecer CEE/SC nº 274/2017);
d) Nutrição e
Dietética (Parecer CEE/SC nº 265/2020);
e) Drenagem Linfática
(Parecer CEE/SC nº 287/2020);
f) Massagem Ayurveda
(Parecer CEE/SC nº 288/2020); e
g) Massagem Clássica
(Parecer CEE/SC nº 289/2020);
II – alterar o § 1º do
art. 28, o Capítulo VI, o caput do
art. 45, o caput, o inciso III e os
§§ 1º e 2º do art. 46 e acrescentar o § 3º no art. 46 da Resolução CEE/SC nº
001/2022, nos termos da Resolução CEE/SC nº 020/2025, de 09/06/2025, com base
no Parecer CEE/SC nº 190 e na Resolução CEE/SC nº 020,
aprovados em 09/06/2025;
III – autorizar o
funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Cuidado de Idosos, Eixo
Tecnológico Ambiente e Saúde, na modalidade presencial, na forma concomitante,
concomitante intercomplementar e subsequente, ofertado pela Fundação
Pró-Rim-IPREPS, com sede na Rua Doutor João Colin, nº 151, Centro, Município de
Joinville, rede privada filantrópica de ensino, mantida pela Fundação Pró-Rim,
localizada no Município de Joinville, com base no Parecer CEE/SC nº 191,
aprovado em 09/06/2025;
IV – comprovar a regularidade e as
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) e do Curso de Ensino Médio do Colégio de Aplicação UNIARP, rede privada
de ensino, mantido pela Fundação Universidade Alto Vale do Rio do Peixe
(UNIARP), ambos localizados na Rua Victor Baptista Adami, nº 800, Centro,
Município de Caçador, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do
Parecer CEE/SC nº 192/2025, devendo ser requerida nova comprovação de
regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade das
comprovações requeridas, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022,
com base no Parecer CEE/SC nº 192, aprovado em 10/06/2025;
V – comprovar a
regularidade e as autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental
(anos iniciais e finais) e do Curso de Ensino Médio no Colégio La Salle Peperi,
localizado no Município de São Miguel do Oeste, rede privada de ensino, mantido
pela Sociedade Porvir Cientifico, com sede no Município de Porto Alegre, com
validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 193/2025,
devendo ser requerida nova comprovação de
regularidade até 6 (seis) meses antes do término do
vencimento da validade das comprovações requeridas, nos termos do art. 30
da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 193, aprovado em
10/06/2025;
VI – comprovar a regularidade e as
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) e do Curso de Ensino Médio no Colégio Marista São Francisco, localizado
no Município de Chapecó, rede privada de ensino, mantido pela Associação
Brasileira de Educação e Cultura (ABEC), com sede no Município de São Paulo,
com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº
194/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis)
meses antes do término do vencimento da validade das comprovações requeridas,
nos termos do art.30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer
CEE/SC nº 194, aprovado em 10/06/2025;
VII – comprovar a regularidade e as
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Médio e Ensino Médio na
modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Colégio Satélite, rede privada
de ensino, mantido pelo Centro Educacional Sigma S/S Ltda., ambos localizados
no Município de Chapecó, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do
Parecer CEE/SC nº 195/2025, devendo requerer nova comprovação de regularidade
até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade das comprovações
requeridas, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no
Parecer CEE/SC nº 195, aprovado em 10/06/2025;
VIII – comprovar a
regularidade e as autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental
(anos iniciais e finais), do Curso de Ensino Médio e dos Cursos Técnicos
Profissionalizantes no Colégio UNESC, rede privada de ensino, mantido pela
Fundação Educacional de Criciúma, ambos localizados no Município de Criciúma,
com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº
196/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis)
meses antes do término do vencimento da validade das comprovações requeridas,
nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer
CEE/SC nº 196, aprovado em 10/06/2025;
IX – reconhecer o Curso de Bacharelado em
Engenharia de Software, ofertado no campus
de Curitibanos da Universidade do Contestado (UNC), mantida pela Fundação
Universidade do Contestado (FUNC), com sede no Município de Mafra, até a
publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior (SINAES), com base no Parecer CEE/SC nº 198 e na Resolução
CEE/SC nº 021, aprovados em 10/06/2025;
X – prorrogar o Parecer CEE/SC nº 095 e a
Resolução CEE/SC nº 024, ambos de 21/06/2021, homologados pelo Decreto nº
1.547, publicado no DOE/SC nº 21.637, de 29/10/2021, que regulamentam o
reconhecimento do Curso de Bacharelado em Engenharia de Telecomunicações,
ofertado no campus II, da Fundação
Universidade Regional de Blumenau (FURB), mantida pela própria Fundação, com
sede no Município de Blumenau, pelo prazo de 2 (dois) anos, com base no Parecer
CEE/SC nº 199 e na Resolução CEE/SC nº 022, aprovados em 10/06/2025;
XI – renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em
Nutrição, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde, ofertado no campus I, da FURB, mantida pela
própria Fundação, com sede no Município de Blumenau, até a publicação da nota do próximo Ciclo
Avaliativo do SINAES, com base no Parecer CEE/SC nº 200 e na Resolução CEE/SC
nº 023, aprovados em 10/06/2025;
XII – credenciar e autorizar o funcionamento
do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais) no Colégio Espaço Arte de
Aprender, rede privada de ensino, mantido por Colégio Espaço Arte de Aprender
Ltda. ME, ambos localizados no Município de Imbituba, com validade de 10 (dez)
anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 201/2025, devendo ser requerida
a comprovação de regularidade e dos cursos autorizados até 6 (seis) meses antes
do término do vencimento da validade do credenciamento, nos termos do art. 30
da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 201, aprovado em
10/06/2025;
XIII – credenciar e autorizar o funcionamento
do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais) na Escola Aiye, A Escola da
Terra, rede privada de ensino, mantido por Escola Aiye, A Escola da Terra Ltda.
ME, ambas localizadas no Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez)
anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 202/2025, devendo ser requerida
a renovação de seu credenciamento e dos cursos autorizados até 6 (seis) meses
antes do término do vencimento da validade do credenciamento, nos termos do
art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 202,
aprovado em 10/06/2025;
XIV – comprovar a regularidade e a
autorização para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) na Escola Primeiros Passos, mantida pela Escola Primeiros Passos Ltda.,
rede privada de ensino, ambas localizadas no Município de Caçador, com validade
de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 203/2025, devendo
ser requerida a comprovação de regularidade e dos cursos autorizados até 6
(seis) meses antes do término do vencimento da validade da
comprovação e autorização requeridas, nos termos do art. 30 da Resolução
CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 203, aprovado em 10/06/2025;
e
XV – comprovar a regularidade e a autorização
para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais) na Escola
Bem-Me-Quer rede privada de ensino, mantida pela Escola Bem-Me-Quer Ltda.,
ambas localizadas no Município de Concórdia, com validade de 10 (dez) anos a
contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 204/2025, devendo ser requerida a
comprovação de regularidade e dos cursos autorizados até 6 (seis) meses antes
do término do vencimento da validade da comprovação e autorização requeridas,
nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer
CEE/SC nº 204, aprovado em 10/06/2025.
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 1.547, de 29 de outubro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.........................................................................................
......................................................................................................
IV – renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em
Engenharia de Telecomunicações, ofertado no Campus II, da Fundação Universidade
Regional de Blumenau (FURB), mantida pela própria Fundação, com sede no
Município de Blumenau, até 10/06/2027, com base no Parecer CEE/SC nº 095 e na
Resolução CEE/SC nº 024, aprovados em 21/06/2021, e no Parecer CEE/SC nº 199 e
na Resolução nº 022, aprovados em 10/06/2025;
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2025.
JORGINHO
MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
LUCIANE
BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação