DECRETO Nº 1.278, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a homologação de
pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 57 da
Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, no § 1º do art. 68-A da
Resolução nº 75/2005/CEE, homologada pelo Decreto nº 3.832, de 9 de dezembro de
2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 186313/2025,
DECRETA:
Art.
1º Ficam homologados os seguintes pareceres e resoluções do Conselho Estadual
de Educação (CEE), para:
I
– comprovar a regularidade e a autorização dos Cursos de Ensino Fundamental,
Médio e Técnico Profissional da Escola de Educação Básica (EEB) Henrique Rupp
Junior, localizada na Rua Santa Efigênia, nº 695, Bairro Senhor Bom Jesus,
Município de Campos Novos, rede pública de ensino, mantida pela Secretaria de
Estado da Educação (SED), Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez)
anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 314/2025, devendo ser requerida
nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do
vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022,
com base no Parecer CEE/SC nº 314, aprovado em 22/09/2025;
II –
comprovar a regularidade e a
autorização dos Cursos de Ensino Fundamental, Médio e Técnico Profissional da
EEB Heriberto Hulse, localizada na Rua Orestes Filippi, nº 60, Centro,
Município de Ibiam, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de
Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer
CEE/SC nº 315/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até
6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art.
46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 315, aprovado
em 22/09/2025;
III –
comprovar a regularidade e a autorização dos Cursos de Ensino Fundamental,
Médio e Técnico Profissional da EEB Deputado Augusto Bresola, localizada na Rua
Vitorino Chiocheta, nº 187, Centro, Município de Vargem, rede pública de
ensino, mantida pela SED Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez)
anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 316/2025, devendo ser requerida
nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do
vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022,
com base no Parecer CEE/SC nº 316, aprovado em 22/09/2025;
IV –
comprovar a regularidade e a autorização dos Cursos de Ensino Fundamental,
Médio e Técnico Profissional da EEB José Zachetti, localizada na Rodovia
Dejandir Dalpasquale – SC 284, km 240, Bairro Interior, Município de Abdon
Batista, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis,
com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº
317/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis)
meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 46 da
Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 317, aprovado em
22/09/2025;
V –
comprovar a regularidade e a autorização dos Cursos de Ensino Fundamental,
Médio e Técnico Profissional da EEB Paulo Blasi, localizada na Rua Coronel
Pedro Carlos, nº 803, Centro, Município de Campos Novos, rede pública de
ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez)
anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 318/2025, devendo ser requerida
nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do
vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022,
com base no Parecer CEE/SC nº 318, aprovado em 22/09/2025;
VI –
comprovar a regularidade e a autorização dos Cursos de Ensino Fundamental,
Médio e Técnico Profissional da EEB Major Cipriano Rodrigues de Almeida,
localizada na Avenida Arthur Adolfo Santos, nº 407, Bairro Parque das
Andorinhas, Município de Zortéa, rede pública de ensino, mantida pela SED,
Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação
do Parecer CEE/SC nº 319/2025, devendo ser requerida nova comprovação de
regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos
termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC
nº 319, aprovado em 22/09/2025;
VII –
comprovar a regularidade e a autorização dos cursos da EEB Nadir Becker,
localizada na Rua Carlota Siqueira Correa, nº 1.040, Centro, Município de
Brunópolis, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de
Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer
CEE/SC nº 320/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até
6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art.
46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 320, aprovado
em 22/09/2025;
VIII –
comprovar a regularidade e a autorização dos cursos da EEB Nossa Senhora de
Fátima, localizada na Rua 22 de Julho, nº 120, Centro, Município de Rio
Fortuna, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis,
com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº
321/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis)
meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 46 da
Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 321, aprovado em
22/09/2025;
IX –
autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Cooperativismo,
Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, a ser ofertado na forma concomitante,
concomitante intercomplementar e subsequente, na modalidade presencial, na
Escola Técnica Geração, localizada na Rua Felipe Schmidt, nº 480, 1º Andar,
Centro, Município de Itajaí, rede privada de ensino, mantida pelo Centro de
Ensino Tecnológico Santa Catarina (CETESC), com sede no Município de Itajaí,
com base no Parecer CEE/SC nº 322, aprovado em 22/09/2025;
X –
autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Cooperativismo,
Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, a ser ofertado na forma concomitante,
concomitante intercomplementar e subsequente, na modalidade presencial, na
Escola Técnica Geração, rede privada de ensino, localizada na Rua Álvaro de
Carvalho, nº 145, Centro, Município de Florianópolis, mantida pelo Centro de
Ensino Tecnológico Florianópolis Ltda (CETEF), com sede no Município de
Florianópolis, com base no Parecer CEE/SC nº 323, aprovado em 22/09/2025;
XI
– autorizar o funcionamento do
Curso Técnico de Nível Médio em Desenvolvimento de Sistemas, Eixo Tecnológico
em Informação e Comunicação, nas formas concomitante e subsequente, na
modalidade presencial, ofertado pelo Colégio Unochapecó, mantido pela Fundação
Universitária do Desenvolvimento do Oeste (FUNDESTE), com sede no Município de
Chapecó, com base no Parecer CEE/SC nº 324, aprovado em 22/09/2025;
XII – autorizar o funcionamento do Curso Técnico
de Nível Médio em Edificações, Eixo Tecnológico em Infraestrutura, nas formas
concomitante e subsequente, na modalidade presencial, ofertado pelo Colégio
Unochapecó, mantido pela FUNDESTE, localizada no Município de Chapecó, com base
no Parecer CEE/SC nº 325, aprovado em 22/09/2025;
XIII
– credenciar o estabelecimento
de ensino e autorizar o funcionamento
do Curso de Ensino Fundamental (anos finais) e do Curso de Ensino Médio no
Colégio Magnus Concórdia, rede privada de ensino, mantido por Colégio Magnus
Concórdia Ltda. ME, com sede no Município de Concórdia, devendo ser requerida a
comprovação de regularidade da Instituição e dos cursos autorizados até 6
(seis) meses antes do término do vencimento da validade do credenciamento, nos
termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC
nº 327, aprovado em 23/09/2025;
XIV
– comprovar a regularidade do
estabelecimento de ensino e das
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) e do Curso de Ensino Médio no Centro Educacional Porto Seguro, rede
privada de ensino, mantido pelo Centro Educacional Porto Seguro Ltda., com sede
no Município de Imbituba, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação
do Parecer CEE/SC nº 328/2025, devendo ser requerida nova comprovação de
regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos
termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC
nº 328, aprovado em 23/09/2025;
XV
– comprovar a regularidade do
estabelecimento de ensino e das
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) e do Curso de Ensino Médio no Colégio Salvatoriano Imaculada Conceição,
Município de Videira, rede privada de ensino, mantido por Instituto de Ensino e
Assistência Social, localizado no Município de Lages, com validade de 10 (dez)
anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 329/2025, devendo ser requerida
nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do
vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022,
com base no Parecer CEE/SC nº 329, aprovado em 23/09/2025;
XVI
– comprovar a regularidade do
estabelecimento de ensino e das
autorizações para a oferta do Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e do
Curso de Ensino Médio no Colégio Cônsul Carlos Renaux, mantido pela Fundação
Educacional Luterana, localizada no Município de Brusque, com validade de 10
(dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 330/2025, devendo ser
requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término
do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº
010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 330, aprovado em 23/09/2025;
XVII
– comprovar a regularidade do
estabelecimento de ensino e das
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) e do Curso de Ensino Médio no Colégio Dom Orione, mantido por Instituto
São Pio X, localizado no Município de Siderópolis, com validade de 10 (dez)
anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 331/2025, devendo ser requerida
nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do
vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022,
com base no Parecer CEE/SC nº 331, aprovado em 23/09/2025;
XVIII
– comprovar a regularidade do
estabelecimento de ensino e das
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) e do Curso de Ensino Médio no Colégio Santa Rosa de Lima, localizado no
Município de Lages, mantido pela Sociedade Paranaense Divina Providência, com
sede no Município de Curitiba, com validade de 10 (dez) anos a contar da
aprovação do Parecer CEE/SC nº 332/2025, devendo ser requerida nova comprovação
de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade,
nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer
CEE/SC nº 332, aprovado em 23/09/2025;
XIX
– reconhecer o Curso de Licenciatura em Artes Visuais, vinculado ao Campus
de Concórdia, pertencente à Universidade do Contestado (UNC), mantida pela
Fundação Universidade do Contestado (FUNC), com sede no Município de Mafra,
oferecido por meio do Programa UNIEDU/FUMDES e ofertado fora da sede, na Escola
Municipal Rosina Nardi, localizada no Município de Seara, pelo prazo de 3
(três) anos, com efeitos a partir da publicação do correspondente ato normativo
no Diário Oficial do Estado (DOE), com base no Parecer CEE/SC nº 333 e na
Resolução CEE/SC nº 047, aprovados em 23/09/2025;
XX
– renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Engenharia Mecânica,
vinculado ao Centro de Ciências Tecnológicas, ofertado no Campus II da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB),
mantida pela própria Instituição, com sede no Município de Blumenau, até a
publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior (SINAES), com efeitos a partir da publicação do correspondente ato normativo no
DOE, com base no Parecer CEE/SC nº 334
e na Resolução CEE/SC nº 048, aprovados em 23/09/2025;
XXI
– renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Engenharia Química,
vinculado ao Centro de Ciências Tecnológicas, ofertado no Campus II da
FURB, mantida pela própria Instituição, com sede no Município de Blumenau, até
a publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com efeitos a
partir da publicação do correspondente ato normativo no DOE, com base no
Parecer CEE/SC nº 335 e na Resolução CEE/SC nº 049, aprovados em 23/09/2025;
XXII
– credenciar o estabelecimento de ensino e autorizar o funcionamento do Curso
de Ensino Fundamental (anos iniciais) no Centro de Educação Infantil Girassol,
mantido por Centro de Educação Infantil Girassol Ltda. ME, com sede no
Município de Jaraguá do Sul, devendo ser requerida a comprovação de
regularidade do estabelecimento de ensino e dos cursos autorizados até 6 (seis)
meses antes do término do vencimento da validade do credenciamento, nos termos
do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 336,
aprovado em 23/09/2025;
XXIII – credenciar
o estabelecimento de ensino e autorizar o funcionamento do Curso de Ensino
Fundamental (anos iniciais) no Colégio Cristão Legacy, rede privada de ensino,
mantido por Associação Novos Começos, com sede no Município de Balneário
Piçarras, devendo ser requerida a comprovação de regularidade do
estabelecimento de ensino e dos cursos autorizados até 6 (seis) meses antes do
término do vencimento da validade do credenciamento, nos termos do art. 30 da
Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 337,
aprovado em 23/09/2025;
XXIV – credenciar
o estabelecimento de ensino e autorizar o funcionamento do Curso de Ensino
Fundamental (anos iniciais) no Colégio Santo Antônio, rede privada de ensino,
mantido por Colégio Santo Antônio Ltda. ME, com sede no Município de
Florianópolis, devendo ser requerida a comprovação da regularidade e dos cursos
autorizados até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade do
credenciamento, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base
no Parecer CEE/SC nº 338, aprovado em 23/09/2025;
XXV – autorizar
o funcionamento do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) no
Colégio Osvaldo Cruz (COC) Blumenau, rede privada de ensino, mantido por
Colégio Osvaldo Cruz Blumenau Ltda., com sede no Município de Blumenau, válido
pelo prazo de credenciamento da Instituição, nos termos do art. 30 da Resolução
CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 339, aprovado em 23/09/2025;
e
XXVI – desativar
compulsoriamente o Colégio Benjamin, localizado na Rua Luiz Fagundes, nº 980,
Bairro Picadas do Sul, Município de São José, dando ciência à SED, ao
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e ao PROCON, com base no Parecer
CEE/SC nº 340, aprovado em 23/09/2025.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
LUCIANE
BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação