DECRETO Nº 1.304, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria, no âmbito da Polícia Civil do
Estado de Santa Catarina (PCSC), as Delegacias de Proteção à Criança, ao
Adolescente, à Mulher e à Pessoa Idosa (DPCAMIs) e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, e
de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 63918/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam criadas, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC),
as Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e à Pessoa Idosa
(DPCAMIs), com o objetivo de tutelar as pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo
único. As DPCAMIs ficam subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia
respectivas e, na Capital, à Diretoria de Polícia da Grande Florianópolis
(DPGF).
Art. 2º As
DPCAMIs serão instaladas:
I – na
Capital;
II – em município-sede de Delegacia Regional de Polícia
(DRP); e
III – em
município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 1º Nos
municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes será instalada 1 (uma)
DPCAMI.
§ 2º Nos
municípios com mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes serão
instaladas 2 (duas) DPCAMIs, com divisão de atribuições nos seguintes termos:
I –
Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente e à Pessoa Idosa (DPCAI); e
II –
Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM).
§ 3º Nos
municípios com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes serão instaladas 3
(três) DPCAMIs, com divisão de atribuições, nos seguintes termos:
I –
Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente e à Pessoa Idosa (DPCAI);
II – Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM); e
III –
Delegacia Especializada no Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei
(DEACLE).
§ 4º Para
a instalação das unidades policiais serão consideradas as estimativas
populacionais divulgadas anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Art. 3º O
Delegado-Geral da PCSC editará ato dispondo sobre as atribuições, a estrutura,
a organização e o funcionamento das DPCAMIs, desde que não implique aumento de
despesa.
Art. 4º
Eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias da PCSC.
Art. 5º O
art. 14 do Decreto nº 4.196, de 11 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.14.
........................................................................................
I– .................................................................................................
a)
.................................................................................................
1 – 1ª - Delegacia de Polícia da
Comarca; e
2 – 2ª -
Delegacia de Polícia da Comarca; e
b) Delegacias de Polícia Municipais:
1 – DPMU de Correia Pinto;
2 – DPMU de Otacílio Costa; e
3 – DPMU de São José do Cerrito;
..........................................................................................”
(NR).
Art. 6º O
art. 21 do Decreto nº 4.196, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.21. ........................................................................................
I–
.................................................................................................
a)
.................................................................................................
1 – 1ª Delegacia de Polícia da
Comarca; e
2 – 2ª Delegacia de Polícia da
Comarca; e
...........................................................................................”
(NR)
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Ficam revogados:
I – o Decreto nº 3.134,
de 29 de março de 1989;
II – o Decreto nº 4.587,
de 22 de janeiro de 1990;
III – os seguintes
dispositivos do Decreto nº 4.196, de 11 de janeiro de 1994:
a) o item 6 da alínea “a”
do inciso I do caput do art. 5º;
b) o item 7 da alínea “a”
do inciso I do caput do art. 8º;
c) o item 5 da alínea “a”
do inciso I do caput do art. 9º;
d) o item 2 da alínea “a”
do inciso II do caput do art. 10;
e) o item 3 da alínea “a”
do inciso I do caput do art. 11;
f) o item 3 da alínea “a”
do inciso I do caput do art. 12;
g) o item 2 da alínea “a”
do inciso II do caput do art. 12;
h) o item 2 da alínea “a”
do inciso I do caput do art. 14;
i) o item 3 da alínea “a”
do inciso I do caput do art. 18; e
j) o item 2 da alínea “a”
do inciso I do caput do art. 20;
IV – os seguintes
dispositivos do Decreto nº 4.983, de 23 de novembro de 1994:
a) o item 2 do inciso I
do caput do art. 23;
b) o item 3 do inciso I
do caput do art. 24;
c) o item 2 da alínea “a”
do inciso I do caput do art. 25;
d) o item 2 da alínea “a”
do inciso I do caput do art. 26;
e) o item 2 da alínea “a”
do inciso I do caput do art. 27; e
f) o item 2 da alínea “a”
do inciso I do caput do art. 28;
V
– o Decreto
nº 2.128, de 18 de agosto de 1997;
VI – os seguintes dispositivos do
Decreto nº 2.286, de 14 de outubro de 1997:
a)
o item 2 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º; e
b) o item 2 da alínea “a” do inciso
I do caput do art. 2º;
VII – o
Decreto nº 3.200, de 24 de setembro de 1998; e
VIII – o
Decreto nº 1.749, de 17 de fevereiro de 2022.
Florianópolis, 26 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
ULISSES
GABRIEL
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina