DECRETO Nº 1.304, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Cria, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), as Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e à Pessoa Idosa (DPCAMIs) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 63918/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), as Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e à Pessoa Idosa (DPCAMIs), com o objetivo de tutelar as pessoas em situação de vulnerabilidade.

 

Parágrafo único. As DPCAMIs ficam subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia respectivas e, na Capital, à Diretoria de Polícia da Grande Florianópolis (DPGF).

 

Art. 2º As DPCAMIs serão instaladas:

 

I – na Capital;

 

II – em município-sede de Delegacia Regional de Polícia (DRP); e

 

III – em município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

 

§ 1º Nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes será instalada 1 (uma) DPCAMI.

 

§ 2º Nos municípios com mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes serão instaladas 2 (duas) DPCAMIs, com divisão de atribuições nos seguintes termos:

 

I – Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente e à Pessoa Idosa (DPCAI); e

 

II – Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM).

 

§ 3º Nos municípios com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes serão instaladas 3 (três) DPCAMIs, com divisão de atribuições, nos seguintes termos:

 

I – Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente e à Pessoa Idosa (DPCAI);

 

II – Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM); e

 

III – Delegacia Especializada no Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei (DEACLE).

 

§ 4º Para a instalação das unidades policiais serão consideradas as estimativas populacionais divulgadas anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Art. 3º O Delegado-Geral da PCSC editará ato dispondo sobre as atribuições, a estrutura, a organização e o funcionamento das DPCAMIs, desde que não implique aumento de despesa.

 

Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias da PCSC.

 

Art. 5º O art. 14 do Decreto nº 4.196, de 11 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.14. ........................................................................................

 

I.................................................................................................

 

a) .................................................................................................

 

1 – 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca; e

 

2 – 2ª - Delegacia de Polícia da Comarca; e

 

b) Delegacias de Polícia Municipais:

 

1 – DPMU de Correia Pinto;

 

2 – DPMU de Otacílio Costa; e

 

3 – DPMU de São José do Cerrito;

 

..........................................................................................” (NR).

 

Art. 6º O art. 21 do Decreto nº 4.196, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.21. ........................................................................................

 

I– .................................................................................................

 

a) .................................................................................................

 

1 – 1ª Delegacia de Polícia da Comarca; e

 

2 – 2ª Delegacia de Polícia da Comarca; e

 

...........................................................................................” (NR)

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 3.134, de 29 de março de 1989;

 

II – o Decreto nº 4.587, de 22 de janeiro de 1990;

 

III – os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.196, de 11 de janeiro de 1994:

 

a) o item 6 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º;

 

b) o item 7 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 8º;

 

c) o item 5 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 9º;

 

d) o item 2 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 10;

 

e) o item 3 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 11;

 

f) o item 3 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 12;

 

g) o item 2 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 12;

 

h) o item 2 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 14;

 

i) o item 3 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 18; e

 

j) o item 2 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 20;

 

IV – os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.983, de 23 de novembro de 1994:

 

a) o item 2 do inciso I do caput do art. 23;

 

b) o item 3 do inciso I do caput do art. 24;

 

c) o item 2 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 25;

 

d) o item 2 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 26;

 

e) o item 2 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 27; e

 

f) o item 2 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 28;

 

Vo Decreto nº 2.128, de 18 de agosto de 1997;

 

VI – os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.286, de 14 de outubro de 1997:

 

a) o item 2 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º; e

 

b) o item 2 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º;

 

VIIo Decreto nº 3.200, de 24 de setembro de 1998; e

 

VIIIo Decreto nº 1.749, de 17 de fevereiro de 2022.

 

Florianópolis, 26 de novembro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ULISSES GABRIEL

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina