DECRETO Nº 1.305, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento da etapa
de alimentação aos policiais civis e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o
disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 16.774, de 30 de
novembro de 2015, no inciso V do § 1º do art. 173 e do art. 270 da Lei nº
6.843, de 28 de julho de 1986, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº PCSC 53939/2024,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta o pagamento de etapas de alimentação aos integrantes
da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC) empregados em escalas de
plantão policial, ordinárias ou extraordinárias.
Art. 2º O valor da etapa de
alimentação para os policiais civis fica fixado em:
I – para as escalas de plantão de 12
(doze) horas: R$ 53,00 (cinquenta e três reais);
II – para as escalas de plantão de
14 (quatorze) horas: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); e
III – para as escalas de plantão de
24 (vinte e quatro) horas: R$ 90,00 (noventa reais).
Art. 3º Não fará jus ao recebimento da etapa de
alimentação o policial civil que:
I –
cumprir jornada de trabalho sob forma de expediente administrativo ou regime de
sobreaviso, ainda que, em razão destes, venha a desempenhar atividade
ininterrupta de 12 (doze) horas de serviço ou mais;
II – receber etapa de
alimentação a qualquer outro título;
III –
receber diária nos termos do Decreto nº 650, de 5 de junho de 2020;
IV – for contemplado com alimentação
custeada pelo Estado;
V – estiver à
disposição de outro órgão, Poder ou ente público; ou
VI – estiver em períodos de
deslocamento para assunção da escala de plantão, bem como de retorno à
residência.
Art. 4º A etapa de alimentação será
paga por intermédio de ordem bancária, liquidada mediante a apresentação da
escala de serviço efetuada e devidamente homologada pelo respectivo gestor,
devendo ser paga no mês superveniente ao mês da prestação efetiva do serviço.
Art. 5º O valor da etapa alimentação
deverá ser corrigido anualmente, por ato do Governador do Estado, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta dos valores destinados a cobrir
despesas de pessoal, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro
de 2011.
Art. 7º
Fica vedado o pagamento cumulativo da etapa de alimentação de que trata este
Decreto com o previsto no Decreto nº 482, de 28 de fevereiro de 2024.
Art. 8º
Fica o Delegado-Geral da PCSC autorizado a baixar os atos complementares
necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de
despesa.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
ULISSES GABRIEL
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina