DECRETO Nº 1.305, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o pagamento da etapa de alimentação aos policiais civis e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 16.774, de 30 de novembro de 2015, no inciso V do § 1º do art. 173 e do art. 270 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 53939/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o pagamento de etapas de alimentação aos integrantes da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC) empregados em escalas de plantão policial, ordinárias ou extraordinárias.

 

Art. 2º O valor da etapa de alimentação para os policiais civis fica fixado em:

 

I – para as escalas de plantão de 12 (doze) horas: R$ 53,00 (cinquenta e três reais);

 

II – para as escalas de plantão de 14 (quatorze) horas: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); e

 

III – para as escalas de plantão de 24 (vinte e quatro) horas: R$ 90,00 (noventa reais).

 

Art. 3º Não fará jus ao recebimento da etapa de alimentação o policial civil que:

 

I – cumprir jornada de trabalho sob forma de expediente administrativo ou regime de sobreaviso, ainda que, em razão destes, venha a desempenhar atividade ininterrupta de 12 (doze) horas de serviço ou mais;

 

II – receber etapa de alimentação a qualquer outro título;

 

III – receber diária nos termos do Decreto nº 650, de 5 de junho de 2020;

 

IV – for contemplado com alimentação custeada pelo Estado;

 

V – estiver à disposição de outro órgão, Poder ou ente público; ou

 

VI – estiver em períodos de deslocamento para assunção da escala de plantão, bem como de retorno à residência.

 

Art. 4º A etapa de alimentação será paga por intermédio de ordem bancária, liquidada mediante a apresentação da escala de serviço efetuada e devidamente homologada pelo respectivo gestor, devendo ser paga no mês superveniente ao mês da prestação efetiva do serviço.

 

Art. 5º O valor da etapa alimentação deverá ser corrigido anualmente, por ato do Governador do Estado, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos valores destinados a cobrir despesas de pessoal, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 7º Fica vedado o pagamento cumulativo da etapa de alimentação de que trata este Decreto com o previsto no Decreto nº 482, de 28 de fevereiro de 2024.

 

Art. 8º Fica o Delegado-Geral da PCSC autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 26 de novembro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ULISSES GABRIEL

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina