DECRETO Nº 1.306, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual,
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante a execução
orçamentária e financeira do exercício, bem como para o fechamento
orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, em cumprimento às normas
de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e no art. 140 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19840/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os
procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito
Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, visam a possibilitar o
cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e a divulgação de
demonstrativos contábeis e fiscais consolidados, assim como a disponibilizar
informações tempestivas para os processos de tomada de decisão e de controle
social.
Art. 2º O
cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução
orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo
único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central
dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e Contabilidade e de
Planejamento Orçamentário, deverão coordenar e monitorar as medidas necessárias
ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3º Em observância ao princípio da
anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, as despesas relativas a contratos e convênios de vigência
plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser
executada.
§ 1º O empenho de despesa não liquidada
deverá ser anulado ao final do exercício, exceto quando:
I –
permanecer vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor,
observando-se como limite aquele estabelecido no item 25 do Anexo I deste
Decreto;
II –
estiver vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, mas estiver em
curso a liquidação da despesa e for de interesse da Administração exigir o
cumprimento da obrigação assumida pelo credor; ou
III – corresponder a compromissos
assumidos no exterior.
§ 2º As exceções de que trata o § 1º
deste artigo somente poderão ser atendidas com a devida disponibilidade
financeira compatível.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os gerentes das
áreas de administração e finanças dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Estadual deverão verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos
empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências
necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo
documental, não se refiram ao exercício financeiro corrente ou não se enquadrem
nas situações previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º Caso não sejam adotadas as
providências necessárias para o estorno dos empenhos que não serão executados
no exercício financeiro, conforme o disposto no § 2º deste artigo, o fato
deverá ser informado pela Gerência de Administração e Finanças, ou equivalente,
da unidade gestora ao responsável pelos serviços contábeis para registro da
situação na funcionalidade “Manter Conformidade Contábil” do Sistema Integrado
de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 5º Todo recebimento de bens ou serviços
que crie obrigação de despesa deverá ser conferido e, estando conforme o
pactuado, imediatamente certificado em funcionalidade específica no SIGEF pelo
servidor responsável pela atividade.
§ 6º As despesas certificadas e não
liquidadas deverão ser analisadas mensalmente pela Gerência de Administração e
Finanças, ou equivalente, da unidade gestora, devendo ser inativadas aquelas em
que tenha sido constatada a inserção incorreta de dados no SIGEF.
§ 7º Durante todo o exercício financeiro,
os órgãos devem observar as orientações da Instrução Normativa Conjunta CGE/SEF
nº 001, de 8 de abril de 2024, que trata da ordem cronológica de pagamentos.
Art. 4º Fica vedada a realização de
despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no art. 60 da Lei federal nº
4.320, de 1964, devendo, no início do exercício financeiro, serem emitidos os
empenhos relativos aos contratos vigentes, com a totalidade da despesa prevista
para execução no ano.
§ 1º A ausência do prévio empenho não
deverá prejudicar o reconhecimento contábil da despesa sob o aspecto
patrimonial, em observância ao regime de competência, segundo o disposto no
inciso II do caput do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4
de maio de 2000, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der
causa à irregularidade, nos termos da Lei.
§ 2º Para o reconhecimento contábil
previsto no § 1º deste artigo, a documentação comprobatória da despesa deverá
ser encaminhada pelo responsável pelo recebimento do documento fiscal ou pelo
fiscal do contrato, até a data de fechamento da execução orçamentária e
financeira do exercício, estabelecida no item 1 do Anexo I deste Decreto, ao
responsável pelos serviços contábeis do órgão, do fundo ou da entidade, por
meio de processo digital no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe),
a fim de que sejam efetuados os registros contábeis cabíveis.
§ 3º Os pré-empenhos deverão ser
convertidos em empenho ou anulados pelas unidades gestoras, conforme o caso, de
forma que não subsistam até o fim do exercício.
§ 4º Para o cancelamento dos saldos dos
pré-empenhos referentes a todas as fontes de recursos, fica estabelecida a data
do item 13 do Anexo I deste Decreto.
§ 5º Após a data estabelecida no item 13
do Anexo I, fica a Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) da SEF
autorizada a estornar os pré-empenhos de despesa de ofício, em caso de
descumprimento do § 4º deste artigo.
Art. 5º Cada unidade gestora será
responsável pela verificação mensal das despesas relativas à sua folha de
salários e da não existência de despesas pendentes de empenhamento e/ou
pagamento, devendo as eventuais situações ser comunicadas às Diretorias de
Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF) e do Tesouro Estadual (DITE) da
SEF.
Art. 6º O pagamento das retenções e das
consignações da folha de salários do mês de dezembro, com vencimento no
exercício seguinte, poderá ser antecipado, desde que autorizado pela DITE, ou
recolhido até o dia 22 de janeiro do ano subsequente, conforme estabelece o §
1º do art. 25 do Decreto nº 926, de 14 de abril de 2025.
Art. 7º O repasse financeiro das fontes
de recursos controladas, a ser realizado pela DITE às unidades gestoras,
observará os seguintes critérios:
I – o fluxo de caixa e a disponibilidade
de recursos;
II – a priorização das despesas
obrigatórias do Estado;
III – o calendário de pagamentos
estabelecido; e
IV – outros fatores relevantes para a
gestão fiscal.
Art. 8º Os valores
sequestrados judicialmente nos domicílios bancários das unidades gestoras
deverão ser regularizados orçamentariamente, preferencialmente no mesmo
exercício da saída do recurso financeiro.
Parágrafo
único. Os valores sequestrados nos domicílios bancários controlados pela DITE
serão previamente classificados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em
funcionalidade específica do SIGEF, para posterior regularização orçamentária
pelas unidades gestoras responsáveis.
CAPÍTULO
III
DO
FECHAMENTO MENSAL E ANUAL
Art. 9º
Os registros relativos às execuções orçamentária e financeira deverão ser
efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês subsequente ao
encerrado.
Art. 10.
Os responsáveis pelos serviços contábeis das unidades gestoras deverão efetuar
os registros contábeis, a verificação dos saldos das contas do balancete e a
conciliação bancária até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Parágrafo
único. Em relação ao fechamento contábil anual, excepcionalmente, poderá ser
autorizada pelo(a) Diretor(a) de Contabilidade e de Informações Fiscais, até a data prevista no item 9 do Anexo I deste Decreto, a
realização de registros contábeis e outros ajustes necessários à elaboração das
demonstrações contábeis, bem como para as informações com periodicidade anual a
que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar federal nº
101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I
Do Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art. 11. Para fins de encerramento do
exercício financeiro, fica estabelecido no item 12 do Anexo I deste Decreto o
último dia para o empenhamento de despesas das unidades gestoras integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o empenhamento de despesa, será
considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput deste artigo às:
I – despesas relativas à folha de
salários;
II – despesas executadas pela unidade
gestora “Encargos Gerais do Estado”;
III – despesas do Fundo Estadual de Saúde
(FES), do Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE), do
Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, do Fundo
para a Infância e Adolescência (FIA) e do Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC);
IV – despesas relativas à função 12 -
Educação, mediante autorização prévia da SEF no caso da fonte 1.500.100.000 -
Recursos Não Vinculados de Impostos - Receita Líquida Disponível - RLD - Fonte
Tesouro – (EC);
V – despesas executadas nas Ações 1009 e
1032 - Operação Veraneio;
VI – despesas relativas às emendas
parlamentares impositivas do orçamento estadual;
VII – despesas decorrentes de calamidade
pública reconhecida em âmbito estadual ou federal ou para o atendimento
emergencial de situações que decorram de desastres naturais, catástrofes
climáticas e situações correlatas;
VIII – despesas com custas, decisões e
alvarás judiciais, precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV);
IX – despesas com tributos, contribuições
e taxas;
X –
despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico,
quando executadas pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina (EPAGRI) e pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do
Estado de Santa Catarina (FAPESC); e
XI –
despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo titular da SEF, desde que
apresentadas as devidas justificativas pela unidade gestora, e observado o
disposto no inciso II do caput do art. 50 da Lei Complementar federal nº
101, de 2000.
§ 2º Para a abertura de créditos
adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referentes a todas as
fontes de recursos, fica estabelecido no item 7 do Anexo I deste Decreto o
prazo para o encaminhamento de nota orçamentária, por meio do SIGEF, excetuadas
as despesas relacionadas no § 1º deste artigo, as alterações orçamentárias
previstas no § 2º do art. 17 deste Decreto e as alterações orçamentárias
previstas no § 1º do art. 9º da Lei nº 19.229, de 15 de janeiro de 2025.
§ 3º Para a descentralização de créditos
orçamentários, inclusive por meio de nota de crédito, nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, referente a todas as fontes de recursos, fica
estabelecido no item 11 do Anexo I deste Decreto o último dia para o envio de
descentralização, por meio do SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no §
1º deste artigo.
Art. 12. Os saldos orçamentários
recebidos decorrentes de créditos orçamentários descentralizados ou de nota de
crédito deverão ser anulados pelo órgão ou pela entidade recebedora até a data
estabelecida no item 15 do Anexo I deste Decreto, excetuando-se os créditos
descentralizados para atendimento das despesas previstas no § 1º do art. 11
deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto no caput deste artigo poderá
ensejar a anulação de ofício pela DIOR da SEF dos saldos orçamentários
decorrentes de créditos orçamentários descentralizados.
Art. 13. Os repasses financeiros e as
transferências provenientes de despesas de fontes controladas deverão ser
solicitados até a data fixada no item 16 do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Excetuam-se da data estipulada no caput
deste artigo as despesas previstas no § 1º do art. 11 deste Decreto e as
transferências financeiras realizadas pela unidade gestora “Diretoria do
Tesouro”.
§ 2º Excepcionalmente, o Diretor do
Tesouro Estadual poderá autorizar outros repasses e outras transferências
financeiras até o penúltimo dia de atendimento bancário no mês de dezembro de
cada ano.
Art. 14. Os saldos dos recursos
financeiros decorrentes de descentralização e transferências financeiras de
qualquer fonte de recursos, inclusive de repasses do Tesouro Estadual, exceto
os recursos referentes à contrapartida de convênios vigentes, deverão ser
devolvidos pelo órgão ou pela entidade que recebeu o recurso até a data
estabelecida no item 19 do Anexo I deste Decreto, para fins de verificação do superavit financeiro por fonte de
recurso.
§ 1º Os saldos não utilizados de
contrapartida de fontes controladas, bem como os rendimentos das aplicações
financeiras desses recursos, aportadas pelo Tesouro Estadual, decorrentes de
convênios encerrados, deverão ser devolvidos ao Tesouro Estadual.
§ 2º Transcorrida a data estabelecida no
item 19 do Anexo I deste Decreto sem que tenha havido a devolução dos saldos, à
DITE da SEF poderá resgatá-los de ofício.
§ 3º Os saldos dos recursos oriundos de
operações de crédito, inclusive os referentes aos rendimentos de aplicações
financeiras, deverão ser devolvidos aos domicílios bancários correspondentes a
cada financiamento, vinculados ao Tesouro Estadual, exceto os recursos
referentes à contrapartida de convênios e fundos capitalizados.
§ 4º Para devoluções de saldos
financeiros que transitam em banco na data-limite, conforme item 19 do Anexo I
deste Decreto, a liberação no Arquivo Imediato DITE deve ser solicitada até às
15h30 (quinze horas e trinta minutos).
§ 5º Excetuam-se da obrigação do caput
deste artigo os domicílios bancários de contas prioritárias mantidas para
operacionalização dos sequestros judiciais.
Art. 15. As ordens bancárias poderão ser
emitidas e assinadas no SIGEF – status AO
Assinada dois ordenadores” – até às 18h50 (dezoito horas e cinquenta minutos)
da data estabelecida no item 17 do Anexo I deste Decreto.
§ 1º A DITE da SEF emitirá calendário com
as datas de transmissão de ordens bancárias do mês de dezembro, a ser obedecido
por todas as Unidades Gestoras (UGs) do Poder Executivo.
§ 2º Até o primeiro dia útil após a data
estabelecida no caput deste artigo,
deverão ser enviadas ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos
rejeitados, conforme a data estabelecida no item 21 do Anexo I deste Decreto.
§ 3º Para apuração das disponibilidades
financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data
estabelecida no item 18 do Anexo I deste Decreto, preparações de pagamento e
ordens bancárias pendentes de transmissão bancária, devendo-se proceder ao
cancelamento daquelas que não foram transmitidas.
§ 4º Transcorrida a data estabelecida no
item 18 do Anexo I deste Decreto sem que tenha havido o cancelamento das
preparações de pagamento e das ordens bancárias pendentes de transmissão
bancária, a DITE da SEF poderá cancelar os documentos de ofício.
§ 5º A DITE da SEF poderá autorizar datas
extras de transmissão de ordens bancárias até o penúltimo dia de atendimento
bancário em dezembro de cada ano.
§ 6º São de responsabilidade do ordenador
da despesa a confecção, a assinatura e o cancelamento das ordens bancárias, bem
como a observância aos prazos e às exceções deste Decreto.
Art. 16. Os gerentes das áreas de
administração e finanças dos órgãos e das entidades que concedem adiantamentos
a servidores por meio do Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina
(CPESC) deverão acompanhar a movimentação das contas de relacionamento
específicas e efetuar o resgate dos saldos dos adiantamentos concedidos e o
resgate dos rendimentos de aplicação separadamente, efetuando a transferência
da conta de relacionamento para a conta de arrecadação ou conta específica,
quando se tratar de recursos vinculados.
§ 1º Os saldos de adiantamentos
concedidos por meio do CPESC deverão ser resgatados da conta de relacionamento
ao final da conferência das prestações de contas dos recursos antecipados,
podendo ser efetuados de maneira conjunta quando da concessão de adiantamentos
a mais de 1 (um) servidor no mesmo período.
§ 2º Os rendimentos de aplicação deverão
ser resgatados quando excederem R$ 1.000,00 (mil reais) ou por ocorrência do
encerramento do exercício, o que deverá ocorrer até a data estabelecida no item
20 do Anexo I deste Decreto, devendo ser contabilizados como receita do
exercício.
Art. 17. As descentralizações de crédito
(DC), os empenhos, as liquidações, as descentralizações e transferências
financeiras relacionadas com pagamentos de despesas de transferências
voluntárias a municípios, a entidades privadas e a pessoas físicas, bem como as
respectivas ordens bancárias, que deverão ser emitidas e assinadas no SIGEF – status “AO Assinada dois ordenadores” – até as 18h50 (dezoito horas e
cinquenta minutos), poderão ser registradas até a data estabelecida no item 8
do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Para apuração das disponibilidades
financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data
estabelecida no item 10 do Anexo I deste Decreto, empenhos, liquidações,
preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes, referentes às transferências
voluntárias previstas no caput deste
artigo, devendo proceder ao seu cancelamento.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as transferências
voluntárias relacionadas com:
I – recursos às Associações de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAEs) e às Associações de Pais e Amigos dos Autistas
(AMAs);
II – convênios relacionados ao
atendimento de adolescentes autores de atos infracionais;
III – recursos destinados ao atendimento
de demandas enquadradas na função 12 - Educação;
IV – recursos destinados ao custeio e à
manutenção dos serviços de saúde de hospitais terceirizados, filantrópicos,
municipais, do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC),
do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON), do
INVESTSAÚDE, do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa
Catarina, do FIA e do FEI-SC;
V – despesas decorrentes de calamidade
pública reconhecida em âmbito estadual ou federal; e
VI – outras despesas enquadradas como
transferências voluntárias, autorizadas pelo titular da SEF em caráter
excepcional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 3º As parcelas de transferências
voluntárias de que trata este artigo, previstas para o exercício e que não
tenham sido pagas, deverão ser remanejadas para o exercício seguinte até a data
estabelecida no item 14 do Anexo I deste Decreto, exceto no caso das
transferências previstas no § 2º deste artigo.
§ 4º Encerrado o prazo de que trata o §
3º deste artigo, a Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do
Estado (CGE) poderá remanejar e cancelar de ofício as parcelas de
transferências não pagas.
§ 5º O remanejamento previsto nos §§ 3º e
4º deste artigo fica dispensado do procedimento de apostilamento previsto no
art. 22 do Decreto nº 733, de 24 de outubro de 2024, e no art. 31 do Decreto nº
1.196, de 21 de junho de 2017.
Art. 18. As transferências geradas nos
Módulos de Transferências e de Transferências Registro do SIGEF e seus aditivos
não poderão estar, no último dia útil do exercício financeiro, nas seguintes
situações:
I – em empenho; ou
II – em publicação.
Parágrafo único. As propostas de trabalho
dos Módulos de Transferências e de Transferências Registro do SIGEF não poderão
estar, no último dia útil do exercício financeiro, nas situações:
I – em geração;
II – em pré-empenho; ou
III – em descentralização.
Art. 19. Os contratos cadastrados no
Módulo de Gerenciamento de Contratos do SIGEF deverão estar, obrigatoriamente,
no último dia útil do exercício financeiro, em uma das seguintes situações:
I – em edição;
II – encerrado;
III – rescindido;
IV – sub-rogado;
V – vencido;
VI – paralisado;
VII – em execução; ou
VIII – em execução especial.
Seção II
Dos “Restos a Pagar”
Art. 20. Serão inscritas em “Restos a
Pagar” as despesas empenhadas e não pagas, considerando-se como:
I – processados: que correspondem à
despesa liquidada, ou seja, aquela em que o serviço ou material contratado
tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e
II – não processados: que correspondem à
despesa não liquidada, ou seja, aquela em que o serviço ou material contratado
tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada
exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor,
ou aquela despesa em que o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo
credor estiver vigente, conforme previsto no art. 3º deste Decreto, limitadas
às disponibilidades financeiras por fonte de recursos.
Parágrafo único. As despesas relativas às
transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas
não poderão ser inscritas em “Restos a Pagar”, exceto nos casos das
transferências previstas no § 2º do art. 17 deste Decreto.
Art. 21. Compete à SEF verificar os
limites e autorizar a inscrição de despesas na conta de “Restos a Pagar”.
§ 1º A inscrição em “Restos a Pagar
Processados” e “Restos a Pagar não Processados”, independentemente da fonte de
recurso, será efetuada em rotina automatizada do SIGEF no encerramento do
exercício financeiro.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a SEF constituirá
grupo de trabalho até a data estabelecida no item 6 do Anexo I deste Decreto,
composto por servidores da DIOR, da DITE e da DCIF, todas da SEF, para orientar
os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual quanto ao previsto
no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e quanto à observância
ao princípio da anualidade do orçamento na verificação dos empenhos a serem
inscritos em “Restos a Pagar”.
§ 3º É de responsabilidade do ordenador
da despesa a observância aos limites e condições, bem como a definição dos
empenhos que serão inscritos em “Restos a Pagar”.
§ 4º O grupo de trabalho constituído nos
termos do § 2º deste artigo permanecerá vigente do dia 1º de dezembro até o dia
30 de novembro do ano seguinte para acompanhar a execução dos “Restos a Pagar”
inscritos e orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual
quanto à regular execução dos “Restos a Pagar”.
Art. 22. As despesas empenhadas e não
liquidadas, inscritas em “Restos a Pagar não Processados”, devem ser liquidadas
até a data estabelecida no item 25 do Anexo I deste Decreto, observado o
disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Transcorrida a data estabelecida no caput deste artigo sem que tenha havido
a liquidação ou o cancelamento dos “Restos a Pagar não Processados” pelo órgão
ou pela entidade, será realizado o cancelamento dos “Restos a Pagar não
Processados” por rotina automatizada do SIGEF, exceto:
I – as disposições dos incisos II e III
do § 1º do art. 3º deste Decreto, que deverão ser avaliadas pela comissão de
que trata o art. 24 deste Decreto, mediante constituição de processo específico
no SGPe, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do encerramento do prazo;
II – quando relacionados a despesas
finalísticas do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
III – quando autorizado pelo titular da
SEF em caráter excepcional;
IV – quando relacionados a despesas
relativas às emendas parlamentares impositivas do orçamento estadual;
V – quando relacionados a processos de
importação garantidos por carta de crédito ou instrumento similar; ou
VI – quando relacionados a despesas do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina
(MPSC), do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e da
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC).
§ 2º Após a data definida no item 25 do
Anexo I deste Decreto, as unidades gestoras não poderão continuar os
procedimentos de liquidação de “Restos a Pagar não Processados” que ainda não
estiverem cancelados, exceto quanto às exceções de que trata o § 1º deste
artigo.
§ 3º O pagamento que for reclamado de
“Restos a Pagar Cancelados”, conforme o disposto no § 1º deste artigo, deve ser
atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual
(LOA) ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a
reclamação, desde que não esteja prescrito, conforme dispõe o art. 37 da Lei
federal nº 4.320, de 1964, observados os limites impostos pelo decreto vigente
que aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
de recursos estaduais.
§ 4º Para a efetivação da exceção
prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a Unidade Gestora deverá informar
ao Grupo de Trabalho da SEF o código da subação aplicável à situação, mediante
constituição de processo específico no SGPe, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias do encerramento do prazo.
§ 5º Para solicitar a exceção prevista no
inciso III do § 1º deste artigo, a Unidade Gestora deverá constituir processo
específico no SGPe informando as notas de empenho aplicáveis à situação, com as
devidas justificativas, e encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias do encerramento do prazo.
§ 6º Para a efetivação da exceção
prevista no inciso V do § 1º deste artigo, a Unidade Gestora deverá informar ao
Grupo de Trabalho da SEF as notas de empenho aplicáveis à situação, mediante
constituição de processo específico no SGPe, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias do encerramento do prazo.
§ 7º As despesas empenhadas e não
liquidadas, inscritas em “Restos a Pagar não Processados”, relativas aos
incisos I, II, III e VI do § 1º do caput deste
artigo devem ser liquidadas ou canceladas até a data estabelecida no item 30 do
Anexo I deste Decreto.
§ 8º O cancelamento dos Restos a Pagar
não Processados, originados do Módulo de Contratos do SIGEF, fica a cargo da
Gerência de Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA), gestora
do módulo, observados os prazos e as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 23. Os saldos de “Restos a Pagar
Processados” e “Restos a Pagar não Processados Liquidados”, relativos à
execução orçamentária de exercícios anteriores, devem ser mantidos em contas do
passivo financeiro.
Art. 24. Os titulares dos órgãos e os
dirigentes máximos das entidades poderão
constituir, por meio de portaria, até a data prevista no item 6 do Anexo I
deste Decreto, comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto,
especialmente quanto à análise das despesas a serem inscritas em “Restos a
Pagar” e das eventualmente registradas na conta contábil 2.1.8.9.1.28.01.00 -
Credores a Pagar Sem Execução Orçamentária.
Parágrafo único. A constituição da
comissão de que trata o caput deste
artigo será obrigatória para as seguintes unidades gestoras:
I – SEF;
II – Secretaria de Estado da Educação
(SED);
III – Secretaria de Estado da
Infraestrutura e Mobilidade (SIE);
IV – SEA e fundos vinculados;
V – Secretaria de Estado da Agricultura e
Pecuária (SAPE) e fundos vinculados;
VI – Secretaria de Estado da Casa Civil
(SCC), incluindo suas Unidades Administrativas;
VII – Secretaria de Estado da Saúde (SES)
e fundos vinculados;
VIII – Fundo Penitenciário do Estado de
Santa Catarina (FUPESC);
IX – Fundo para Melhoria da Segurança
Pública (FSP);
X – Fundo de Melhoria da Polícia Militar
(FUMPOM);
XI – Fundo de Melhoria do Corpo de
Bombeiros Militar (FUMCBM);
XII – Fundo de Melhoria da Polícia Civil
(FUMPC);
XIII – Fundo de Melhoria da Perícia
Oficial (FUMPOF);
XIV – Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN);
XV – Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina (UDESC);
XVI – Fundação Catarinense de Educação
Especial (FCEE);
XVII – EPAGRI;
XVIII – Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
XIX – Fundo Estadual de Proteção e Defesa
Civil (FUNPDEC);
XX – Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços (SICOS); e
XXI – Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) e fundos vinculados.
Seção III
Das Contas Bancárias
Art. 25. Ao final do exercício
financeiro, o gerente da área de administração e finanças dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Estadual deverá levantar, nas instituições
financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas, inativas e sem
movimentação vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas
(CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade, inclusive aos dos
fundos vinculados, para fins de verificação e conciliação dos registros
contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas
bancárias em desuso.
§ 1º Todos os recursos existentes nas
contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo deverão estar
devidamente escriturados pela contabilidade, inclusive os recursos de terceiros
que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da
Administração Pública Estadual, devendo ser contabilizados como Depósitos de
Diversas Origens (DDO) até a sua devida regularização ou devolução.
§ 2º Os recursos recebidos a título de
emendas impositivas federais mediante transferências especiais, que forem
depositados pela União em contas bancárias massificadas na Plataforma
Transferegov.br deverão ser registrados tempestivamente e movimentados em conta
bancária específica, conforme Orientação Técnica SEF/SCC 001/2024.
§ 3º Os domicílios bancários cujo
convênio tenha a prestação de contas aprovada e finalizada deverão ser
encerrados na instituição bancária, e os recursos financeiros restantes deverão
ser transferidos para a conta de arrecadação da UG.
§ 4º Fica vedada a manutenção de
saldos não aplicados financeiramente nos domicílios bancários de titularidade
das unidades gestoras, excetuando-se os casos expressamente previstos em ato
normativo de convênio ou em legislação específica, devendo as aplicações
financeiras observar os critérios estabelecidos na Orientação Técnica DITE nº
01/2023.
Art. 26. Compete aos responsáveis pelos
serviços contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual
realizar a conciliação bancária no SIGEF de todos os domicílios bancários
vinculados à unidade gestora sob sua responsabilidade contábil, conforme o
disposto no art. 10 deste Decreto, de modo que os saldos contábeis representem
fidedignamente os saldos bancários existentes no encerramento do exercício.
Parágrafo único. Para atendimento do
disposto no caput deste artigo, os
responsáveis pelos serviços contábeis deverão ter acesso irrestrito aos
extratos das contas bancárias vinculadas à unidade gestora sob sua
responsabilidade contábil.
Seção IV
Do Inventário de Bens
Art. 27. Para fins de fechamento do
balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os
dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual deverão
designar, até a data estabelecida no item 5 do Anexo I deste Decreto, comissão
composta por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para
proceder ao inventário dos bens móveis permanentes existentes sob guarda ou
responsabilidade da unidade gestora, como também dos bens de consumo e
permanentes existentes no seu almoxarifado e dos bens intangíveis.
Parágrafo único. A não constituição da
comissão ou a não realização do inventário de que trata o caput deste artigo implicará na responsabilidade solidária do
titular do órgão ou dirigente máximo da entidade pela diferença, a menor, que
venha a ser constatada e comprovada pelo responsável pelo controle interno,
pelas auditorias internas realizadas no âmbito da administração indireta ou por
auditorias realizadas pela CGE e pelo TCE/SC.
Art. 28. Deverá ser anexada ao Balanço
Anual do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a Declaração de
Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da
comissão de que trata o art. 27 deste Decreto e pelo titular do órgão ou
dirigente máximo da entidade, conforme modelo constante do Anexo III deste
Decreto.
Parágrafo único.
Constatadas inconsistências ou irregularidades no inventário dos bens de consumo ou permanentes existentes em
almoxarifado que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser
elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou
dirigente máximo da entidade e pelos membros da comissão de que trata o art. 27
deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição
àquela Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.
Art. 29. Deverá ser anexada ao Balanço
Anual do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a Declaração de
Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelos
membros da comissão de que trata o art. 27 deste Decreto e pelo titular do
órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o modelo constante do Anexo IV
deste Decreto.
Parágrafo único.
Constatadas inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário de bens móveis permanentes que
impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em
documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos
membros da comissão de que trata o art. 27 deste Decreto, o qual deverá ser
anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se os
registros contábeis pertinentes.
Art. 30. Caso o órgão ou a entidade da
Administração Pública Estadual não tenha realizado os procedimentos relativos à
gestão patrimonial previstos na legislação vigente, deverão ser apresentadas as
justificativas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo
da entidade e pelo responsável pelo setor de patrimônio, as quais deverão
acompanhar as declarações constantes dos Anexos III e IV deste Decreto, sem
prejuízo dos apontamentos efetuados pelo responsável pelo controle interno do
órgão ou da entidade.
Art. 31. Nos termos do disposto no art.
14 do Decreto nº 1.142, de 9 de fevereiro de 2021, e para fins de instruir a
prestação de contas, compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública
Estadual Direta, Autárquica e Fundacional realizar, anualmente, o inventário
dos ativos intangíveis e emitir Declaração de Regularidade do Inventário de
Bens Intangíveis, a ser firmada pelos membros da comissão de que trata o art.
27 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade,
conforme modelo constante do Anexo V deste Decreto.
Seção V
Das Disponibilidades
por Fontes de Recursos
Art. 32.
Para fins de apuração do superavit financeiro, o saldo das
disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por domicílio bancário
e fonte de recurso, deverá ser apresentado no Balanço Anual do exercício,
confrontado com as respectivas obrigações por fonte de recurso.
Art. 33.
A apuração do superavit financeiro será apresentada na Demonstração da
Apuração do Superavit ou Deficit Financeiro, confrontando o saldo
das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro com as respectivas obrigações
por domicílio bancário e fonte de recurso.
§ 1º Os
recursos comprometidos para o pagamento das obrigações, referentes às fontes
próprias das unidades gestoras do Poder Executivo, poderão ser registrados em
conta contábil de bloqueio da disponibilidade financeira e deverão ser
utilizados para a quitação dessas obrigações.
§ 2º Os
saldos bancários discriminados por domicílio bancário e por fonte de recurso
serão apresentados na Demonstração da Apuração do Superavit ou Deficit
Financeiro, gerada a partir do SIGEF, no módulo Execução Financeira, na
funcionalidade “Imprimir Anexo II - Demonstração da Apuração do Superavit
ou Deficit Financeiro”, conforme consta do Anexo II deste Decreto, que
deverá estar assinada conjuntamente pelo ordenador de despesa e por mais um
servidor da área de administração, finanças e contabilidade da unidade gestora,
preferencialmente o gerente.
§ 3º
Para a emissão do demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo, o setor
financeiro da unidade gestora deverá, obrigatoriamente:
I –
associar os documentos que irão compor a coluna de restos processados, restos
não processados, retenções, quando necessário, e os outros passivos financeiros
do relatório, até a data estabelecida no item 22 do Anexo I deste Decreto; e
II –
informar à GEFTE, até a data estabelecida no item 31 do Anexo I deste Decreto,
as transferências internas pendentes de realização, especificando a fonte de
recursos, o domicílio bancário que irá registrar a transferência e a Unidade
Gestora favorecida pela transferência.
§ 4º A
associação incorreta do domicílio bancário mencionado no § 3º deste artigo
poderá inviabilizar a liberação do superavit financeiro para a unidade
gestora até a sua correção, podendo incorrer em crime de responsabilidade nos
termos do inciso VI do art. 72, combinado com o art. 75 da Constituição do
Estado.
§ 5º
Caberá a cada unidade gestora o adequado planejamento financeiro de forma que
se evite a existência de deficit em recursos não controlados pelo
Tesouro Estadual, em qualquer domicílio bancário, ao final do exercício, e,
caso seja verificada a tendência ao deficit, deverão ser adotadas as
providências necessárias para a recondução ao equilíbrio, como a redução de
despesas ou a anulação de empenhos.
§ 6º O demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo deverá
ser conferido pelo responsável pelos serviços contábeis da Unidade Gestora e
posteriormente encaminhado pela UG até a data estabelecida no item 23 do Anexo
I deste Decreto, mediante ofício em processo constituído por meio do SGPe à
Gerência Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE, que, por sua vez,
disponibilizará a informação à Gerência de Execução Orçamentária (GEREO) da
DIOR.
§ 7º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superavit
financeiro deverão ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis
dos órgãos e das entidades até a data estabelecida no item 24 do Anexo I deste
Decreto.
§ 8º Excetuam-se do disposto no § 8º deste artigo os recursos
com prazos ou objeto de aplicação definidos em legislação específica, os
pertencentes aos repasses Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde, os gerenciados
pelo Escritório de Projetos (EPROJ), os pertencentes à unidade gestora Encargos
Gerais do Estado, os pertencentes ao Tesouro Estadual e outros que
eventualmente forem autorizados pelo titular da SEF para finalidade específica.
§ 9º Nos casos de revisão do superavit financeiro
previsto nos §§ 8º e 9º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante
autuar processo específico contendo, no mínimo, ofício de encaminhamento com
justificativa, Demonstração da Apuração de Superavit ou Deficit
Financeiro, relatório de restos a pagar cancelados por fonte de recursos e
Solicitação de Revisão do Superavit Financeiro do Exercício, conforme o
modelo constante do Anexo VI deste Decreto, e encaminhá-lo à GEREO da DIOR, que
consultará a GEFTE da DITE quando os recursos estiverem na Conta Única ou em
outro domicílio bancário de titularidade do Tesouro Estadual, além da conta do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), cuja titularidade na instituição bancária
pertence à SED.
§ 10. Nos casos das notas de empenho canceladas originadas de
Descentralizações de Crédito, cabe à unidade gestora descentralizadora
solicitar a revisão do superavit.
§ 11.
Após a abertura do crédito previsto no § 10 deste artigo, a GEREO da DIOR
remeterá o processo à Gerência de Contabilidade Pública (GECOP) da DCIF, quando
se tratar de fontes de recursos próprios das unidades gestoras, ou à Gerência
de Contabilidade do Tesouro (GECOT) da DITE, quando se tratar de fontes de
recursos do Tesouro Estadual, para a realização dos registros contábeis.
§ 12. Observado o disposto no § 3º do art. 135 da Lei
Complementar nº 741, de 2019, o superavit financeiro das autarquias, das
fundações públicas e dos fundos especiais, por fonte de recursos, verificado no
final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro -
Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios, de operações de
crédito e os autorizados pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
§ 13. Excetuam-se do disposto nos §§ 10 e 12 deste artigo os
recursos oriundos de operações de crédito e gerenciados pelo EPROJ, cabendo a
esse elaborar processo consolidado de revisão de superavit, encaminhá-lo
à GECOT da DITE para análise e registro de superavit no Tesouro Estadual
nas contas específicas dos financiamentos e indicar a abertura de crédito
orçamentário correspondente a cada unidade gestora à GEFTE da DITE e à GEREO da
DIOR.
§ 14. Excetuam-se do disposto nos §§ 10 e 12 deste artigo os
recursos do Tesouro Estadual (Unidade Gestora 520099), cabendo à GEFTE da DITE
elaborar processo consolidado de revisão de superavit e encaminhá-lo à
GECOT da DITE para análise e registro de superavit nas contas
específicas do Tesouro do Estado.
§ 15. Observado o disposto no § 15 deste artigo, compete à
GEFTE da DITE, mediante autorização do Diretor do Tesouro Estadual, encaminhar
o processo à GEREO da DIOR para abertura de crédito orçamentário correspondente
a cada unidade gestora.
§ 16. O superavit financeiro das autarquias, das
fundações públicas e dos fundos especiais, por fonte de recursos, decorrente de
cancelamento dos restos a pagar durante o exercício financeiro, será convertido
em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, observado o § 3º do art. 135 da
Lei Complementar nº 741, de 2019.
§ 17. Após a publicação do decreto que determina a conversão
do superavit financeiro decorrente do cancelamento de restos a pagar,
nos termos do § 17 deste artigo, a GEFTE da DITE encaminhará o processo à GECOT
da DITE para a devida realização dos registros contábeis.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 34. Os procedimentos contábeis
deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público (NBC TSP), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com
vistas à convergência às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público (IPSAS), emitidas pelo International Public Sector Accounting
Standards Board (IPSASB), bem como as normas contábeis emitidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional e pela Diretoria de Contabilidade e de
Informações Fiscais (DCIF) da SEF, como núcleo técnico do Sistema
Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade do Estado de Santa
Catarina.
§ 1º A despesa e a receita, sob o
enfoque patrimonial, deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade
com as NBC TSP.
§ 2º A DCIF da SEF promoverá a
normatização quanto aos procedimentos contábeis de encerramento e abertura do
exercício financeiro, que deverá ser observada por todos os Poderes e órgãos do
Estado.
Art. 35. A DCIF da SEF divulgará
mensalmente, no sítio eletrônico da SEF, o Calendário de Obrigações Contábeis,
Tributárias e Contributivas, com finalidade informativa para os responsáveis
por serviços contábeis das unidades gestoras.
Parágrafo único. As informações
sobre as obrigações acessórias previstas no calendário mencionado no caput
deste artigo não substituem o disposto nas normas a que se referem e não eximem
os órgãos e as entidades da observância de outras obrigações que não estejam
previstas naquele documento, não abrangendo também as obrigações tributárias de
entidades de direito privado da Administração Pública Estadual.
Art. 36. Com o objetivo de permitir
a atualização do cálculo das Participações Avaliadas pelo Método de
Equivalência Patrimonial antes do encerramento do exercício e da consolidação
do balanço do ente controlador, as empresas estatais controladas deverão
apresentar Demonstrações Intermediárias, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do
art. 204 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, até o mês de
novembro de cada exercício, observando os normativos contábeis vigentes.
Parágrafo único. O acompanhamento e
o registro das variações das Participações Avaliadas pelo Método de
Equivalência Patrimonial, decorrentes dos Patrimônios Líquidos apurados nas
Demonstrações Intermediárias e nos Balanços Anuais, competem à Gerência de
Administração dos Encargos Gerais (GAEGE) da DITE.
Seção II
Da Conformidade
Art. 37. A documentação comprobatória dos atos e fatos da
execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras do Estado
é de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual.
Art. 38. Fica vedado sonegar processo, documento ou
informação aos servidores públicos responsáveis pelos serviços contábeis dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual no exercício das
atribuições inerentes à atividade de registro contábil.
Art. 39. A documentação comprobatória da execução
orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras do Estado
permanecerá à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e
externo.
Art. 40. A conformidade contábil deverá obedecer à
regulamentação emitida pelo núcleo técnico de contabilidade integrante do
Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade.
Art. 41. Para a Prestação de Contas Anual de Gestão, o
responsável pelos serviços contábeis emitirá o Relatório e o Parecer constantes
do Anexo VII deste Decreto, que deverão conter resumo dos principais
apontamentos registrados na conformidade contábil no período.
§ 1º O Relatório de que trata o caput deste artigo
deverá trazer a análise resumida, no mínimo, das seguintes áreas:
I – análise da execução orçamentária e financeira;
II – restos a pagar;
III – conciliação bancária; e
IV – patrimônio, almoxarifado e intangível.
§ 2º O Parecer, emitido pelo responsável pelos serviços
contábeis, deverá ser registrado:
I – sem
restrição: quando não houver restrições de qualquer natureza na conformidade
contábil ou quando, havendo restrições, essas não forem suficientes para
prejudicar a fidedignidade das demonstrações contábeis; ou
II – com
restrição: quando as restrições apontadas na conformidade contábil prejudicarem
a fidedignidade das demonstrações contábeis.
Art. 42. As contas contábeis de natureza genérica que
contenham expressões do tipo “diversos(as)”, “outros(as)”, “demais”, entre
outras assemelhadas, não poderão ter saldo superior a 10% (dez por cento) do
seu grupo, ressalvados os casos excepcionais previamente autorizados pela DCIF.
CAPÍTULO
VI
DA
DÍVIDA PÚBLICA
Art. 43. Para fins deste Decreto,
será adotado o conceito de Dívida Pública previsto no art. 29 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 44. As dívidas
equiparadas a operações de crédito devem ser incluídas no passivo permanente da
entidade por meio do módulo de dívida pública do SIGEF.
Art. 45. A unidade gestora
deverá manter arquivo com a documentação dos registros nas contas contábeis de
passivo permanente, que deverão ser lançados no Módulo da Dívida Pública do
SIGEF.
Parágrafo único. Na
documentação de suporte para as contas contábeis de passivo permanente de que
trata o caput deste artigo, deverá constar:
I – a base legal;
II – o prazo;
III – a periodicidade do
vencimento;
IV – a taxa de juros;
V – os encargos; e
VI – o índice de atualização
monetária.
Art. 46. A unidade gestora
deverá atender aos pedidos de informações sobre riscos fiscais e passivos
contingentes solicitados pela PGE, tendo como base a Portaria GAB/PGE nº
102/2021, bem como efetuar os registros nas contas contábeis de riscos fiscais
e passivos contingentes, que deverão ser lançados no Módulo da Dívida Pública e
no Módulo de Riscos Fiscais quando demandados pela PGE ou pela SEF.
Art. 47. As empresas
estatais não dependentes que tenham contratos de operações de crédito, com
garantia do Estado, deverão enviar, mensalmente, expediente à Gerência da
Dívida Pública (GEDIP) da DITE, com a posição do saldo devedor do mês anterior,
no prazo estabelecido no item 26 do Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 48. Após o término do
exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios
Anteriores, quando devidamente reconhecidas e justificadas pela autoridade
competente, as seguintes despesas:
I – não processadas em época
própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las;
II – de “Restos a Pagar” com
prescrição interrompida; e
III –
relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente.
§ 1º Os empenhos e
pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser
realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou na entidade, no
SGPe, contendo, em sequência, os seguintes elementos:
I –
reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II –
justificativa pela ausência de registro da despesa na época oportuna;
III –
solicitação do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da
Administração Pública Estadual de manifestação da consultoria ou procuradoria
jurídica sobre a possibilidade de efetuar o empenho e pagamento da dívida à
conta de Despesas de Exercícios Anteriores;
IV –
manifestação fundamentada da consultoria jurídica ou unidade de assessoramento
jurídico do órgão ou da entidade quanto à ocorrência ou não de prescrição em
favor da Administração Pública Estadual e, mediante provocação da autoridade
competente, quando houver fundada dúvida quanto à regularidade da despesa; e
V – autorização expressa da autoridade competente para que se
efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios
Anteriores.
§ 2º O
processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na
entidade à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Na
realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores,
deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites
financeiros impostos por decreto vigente que aprova a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais.
§ 4º As
despesas das empresas estatais em liquidação ou extintas, reconhecidas ou
apuradas posteriormente, nas quais o Estado de Santa Catarina figure como
sucessor de obrigações na Lei que autorizou a liquidação e a extinção, serão
executadas a título de Despesas de Exercícios Anteriores pela unidade gestora
Encargos Gerais do Estado.
§ 5º As despesas das unidades gestoras e das unidades
administrativas extintas reconhecidas ou apuradas posteriormente à extinção
devem ser executadas como Despesas de Exercícios Anteriores no órgão ou na
entidade que assumiu suas competências e/ou atribuições, exceto no caso das
Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) em que as despesas deverão ser
assumidas pela SCC.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS
SANÇÕES
Art. 49.
Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades responderão
pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das
disponibilidades financeiras da unidade gestora para cada uma das fontes de
recursos, conforme definido na programação financeira e no cronograma de
execução mensal de desembolso de recursos estaduais estabelecidos em decreto,
bem como em normas complementares expedidas pela SEF.
Art. 50.
Compete às diretorias da SEF, mediante aprovação do titular dessa Secretaria,
proceder ao bloqueio das funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução
orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades que atuarem em desacordo
com o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. As despesas das unidades
administrativas que foram extintas ou que se transformaram em unidades gestoras
durante o exercício deverão ser estornadas, incluindo os restos a pagar e as
consignações, devendo as despesas, as dívidas e os ativos serem assumidos pela
unidade gestora responsável pela unidade administrativa.
Art. 52. Para fins das diárias relativas
aos deslocamentos de pessoal no período compreendido entre o recesso do fim do
ano de 2025 e a abertura do SIGEF para o exercício de 2026, a unidade gestora
deverá realizar adequado planejamento que viabilize seu pagamento antecipado
até a data-limite estabelecida no item 17 do Anexo I deste Decreto, ressalvados
os órgãos de que trata o § 3º do art. 5º do Decreto nº 650, de 5 de junho 2020.
Parágrafo único. Caso não seja antecipado
o pagamento conforme estabelece o caput deste artigo, as diárias
autorizadas e usufruídas entre o recesso de final de 2025 e a abertura do SIGEF
para o exercício de 2026 deverão ser pagas a posteriori, não sendo aplicável,
neste caso, o art. 10 do Decreto nº 650, de 5 de junho de 2020.
Art. 53. As empresas estatais
dependentes devem informar à DITE da SEF o planejamento tributário do
encerramento do exercício e do exercício seguinte, no prazo estabelecido no
item 29 do Anexo I deste Decreto.
Art. 54. Para subsidiar a elaboração
da Prestação de Contas Anual do Governador, os órgãos e as entidades da
Administração Pública Estadual responsáveis por programas e subações deverão
manter atualizadas as informações no módulo de Acompanhamento Físico e
Financeiro do SIGEF, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº
18.835, de 12 de janeiro de 2024, no prazo máximo estabelecido no item 27 do
Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e as
entidades de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar relatório
de avaliação contendo informações qualitativas dos programas do PPA à DIOR da
SEF, no prazo máximo estabelecido no item 28 do Anexo I deste Decreto.
Art. 55. Para a elaboração da
prestação de contas anual do Gestor dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Estadual, os dirigentes máximos deverão atender às normas do TCE/SC.
Art. 56. Fica a SEF, por intermédio
de suas diretorias, autorizada a editar as normas complementares que julgar
necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 57. As comissões e grupos de
trabalhos mencionados neste Decreto deverão ser compostas, preferencialmente,
por servidores efetivos.
Art. 58. Deverão ser mantidos de
sobreaviso, nos pontos facultativos, servidores ou empregados cujas atribuições
deem suporte à rotina de processamento, conferência e pagamento da folha de
salários, bem como os responsáveis pela gestão financeira e o respectivo
suporte técnico dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 59. Os servidores ou empregados
de que trata o art. 58, bem como os membros das comissões e dos grupos de
trabalhos mencionados neste Decreto, não receberão qualquer tipo de remuneração
adicional por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de
relevante interesse público.
Art. 60. Aplicam-se às Unidades
Administrativas, no que couber, as regras previstas neste Decreto.
Art. 61. Fica o titular da SEF
autorizado a alterar por meio de portaria as datas do Anexo I deste Decreto.
Art. 62. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 63. Fica revogado o Decreto nº
765, de 21 de novembro de 2024.
Florianópolis, 27 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY
NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
|
ITEM |
ATIVIDADE |
DATA FINAL |
|
1 |
Registros relativos à execução orçamentária e financeira para fechamento mensal no SIGEF. |
Até o 2º dia útil do mês subsequente ao encerrado. |
|
2 |
Registros contábeis, conciliação bancária e verificação do balancete para o fechamento contábil mensal das unidades gestoras. |
Até o 3º dia útil do mês subsequente ao encerrado. |
|
3 |
Registros relativos à execução orçamentária e financeira para encerramento do exercício financeiro. |
Até o 2º dia útil do exercício subsequente ao encerrado. |
|
4 |
Registros contábeis, conciliação bancária e verificação do balancete para o fechamento contábil no encerramento do exercício financeiro. |
Até o 3º dia útil do exercício subsequente ao encerrado. |
|
5 |
Constituição de comissão para proceder ao inventário dos bens existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora. |
Até o dia 28 de novembro. |
|
6 |
Constituição do Grupo de Trabalho da SEF para
orientar sobre as despesas a serem inscritas Constituição das comissões nas UGs, para analisar e acompanhar as despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar”, no âmbito das UGs. |
Até o dia 28 de novembro. |
|
7 |
Encaminhamento de nota orçamentária para
abertura de créditos adicionais. Exceções: despesas previstas no § 1º do art. 11 e no § 2º do art. 17 deste Decreto e as alterações orçamentárias elencadas no § 1º do art. 9º da Lei nº 19.229, de 2025. |
Até o dia 2 de dezembro. |
|
8 |
Descentralização de créditos, emissão de
empenhos, liquidações e ordens bancárias referentes às transferências
voluntárias, Exceções: transferências previstas no § 2º do |
Até o dia 5 de dezembro. *Antes das 18h50 (dezoito horas e cinquenta minutos). |
|
9 |
Realização de registros contábeis e outros ajustes necessários para as demonstrações contábeis e informações de periodicidade anual, quando autorizado pelo(a) Diretor(a) de Contabilidade e de Informações Fiscais. |
Até o último dia útil do mês |
|
10 |
Cancelamentos de empenhos, preparações de
pagamento e ordens bancárias pendentes referentes às transferências
voluntárias. Exceções: transferências previstas no § 2º do |
Até o dia 8 de dezembro. |
|
11 |
Envio de descentralização de créditos
orçamentários. Exceções: despesas previstas no § 1º do art. 11 e art. 17 deste Decreto. |
Até o dia 4 de dezembro. |
|
12 |
Emissão de empenhos de despesas de competência
do exercício financeiro. Exceções: despesas previstas no § 1º do art.
11 |
Até o dia 5 de dezembro. |
|
13 |
Cancelamento de pré-empenhos não convertidos em empenhos de despesas. |
Até o dia 8 de dezembro. |
|
14 |
Remanejamento para o exercício seguinte das
parcelas de transferências voluntárias. Exceções: transferências previstas no § 2º do |
Até o dia 5 de dezembro. |
|
15 |
Anulação dos saldos orçamentários decorrentes
de descentralização orçamentária pelo órgão ou pela entidade recebedora. Exceções: despesas previstas no § 1º do art.
11 |
Até o dia 8 de dezembro. |
|
16 |
Repasse Financeiro de fontes controladas pelo
Tesouro Estadual. Exceções: despesas previstas no § 1º do art.
11 |
Até o dia 18 de dezembro. |
|
17 |
Emissão e assinatura de ordens bancárias em cada exercício financeiro. |
Até o dia 18 de dezembro. *Até 18h50 (dezoito horas e cinquenta minutos). |
|
18 |
Cancelamentos de preparações de pagamento |
Até o dia 19 de dezembro. |
|
19 |
Devolução dos saldos de recursos financeiros
decorrentes de descentralização financeira, transferência financeira de
qualquer fonte de recurso, inclusive de repasses do Tesouro Estadual. Exceções: recursos referentes à contrapartida de convênios vigentes. |
Até o dia 19 de dezembro. *Solicitação de OB imediata à DITE até 15h30 (quinze horas e trinta minutos). |
|
20 |
Resgate dos rendimentos de aplicação das contas de relacionamento utilizadas para concessão de adiantamento por meio do CPESC, para contabilização como receita do exercício. |
Até o dia 17 de dezembro. |
|
21 |
Emissão de ordens bancárias decorrentes de pagamentos rejeitados. |
Até o dia 19 de dezembro. *Até às 17h30 (dezessete horas e trinta minutos). |
|
22 |
Associação de documentos no SIGEF para a emissão do Relatório do Anexo II deste Decreto. |
Até o dia 30 de dezembro. |
|
23 |
Entrega da Demonstração da Apuração do Superavit
ou Deficit Financeiro. *Deve ser elaborada após o fechamento GERAL do exercício. |
Até o dia 16 de janeiro do exercício seguinte. |
|
24 |
Registros contábeis da apuração do superavit financeiro. |
Até o 3º dia útil após a transferência dos saldos contábeis para o novo exercício. |
|
25 |
Prazo para liquidação das despesas inscritas em “Restos a Pagar não Processados”. |
Até o dia 26 de fevereiro do exercício subsequente. |
|
26 |
Envio mensal, pelas empresas estatais não dependentes, da posição do saldo devedor das operações de crédito com garantia do Estado. |
Até o 1º dia útil do mês subsequente ao encerrado. |
|
27 |
Atualização das informações referentes a objeto de execução no Módulo de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF. |
Até o último dia útil do mês |
|
28 |
Envio do relatório de avaliação qualitativa dos programas do PPA à DIOR/SEF. |
Até o último dia útil do mês |
|
29 |
Envio à DITE/SEF, pelas empresas estatais dependentes, do planejamento tributário referente ao encerramento do exercício e à abertura do exercício seguinte. |
Até o dia 30 de novembro. |
|
30 |
Prazo para liquidação ou cancelamento das despesas inscritas em “Restos a Pagar não Processados” excetuadas no § 1º do art. 22 deste Decreto. |
Até o dia 27 de novembro. |
|
31 |
Informar à GEFTE/DITE as transferências internas pendentes de realização, especificar a fonte de recursos, o domicílio bancário que irá registrar a transferência e a Unidade Gestora favorecida pela transferência. |
Até o dia 5 de dezembro. |
ANEXO II
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
ESTADO DE SANTA CATARINA
<NOME DA UNIDADE
GESTORA>
DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
Declaramos, sob responsabilidade e sanções
previstas no Decreto nº <número>, de <dia> de <mês> de
<ano>, que esta Comissão, designada por meio da Portaria nº <número da
portaria>, de <data>, publicada no Diário Oficial do Estado nº
<número do Diário Oficial>, de <data de publicação do Diário
Oficial>, procedeu à contagem física dos bens de consumo e permanentes
existentes no Almoxarifado desta Unidade Gestora, em que se constatou que os
materiais estavam devidamente armazenados, bem como que a quantia e a especificação
dos produtos conferem com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema
Integrado de Administração de Materiais.
Declaramos, também, que o saldo dos bens de
consumo em estoque no Almoxarifado é de R$ <valor (valor por extenso)> e
o dos bens permanentes é de R$ <valor (valor por extenso)>.
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à
reavaliação ou à avaliação inicial no exercício de <ano>, de acordo com a
legislação vigente, foram submetidos a esse procedimento e às respectivas
alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos
esta Declaração, para que surta os efeitos legais.
<Local e data>.
Comissão do Inventário dos Bens em Almoxarifado:
|
Nome: Matrícula: <assinatura digital> |
Nome: Matrícula: <assinatura digital> |
Nome: Matrícula: <assinatura digital> |
Ordenador de Despesas:
Nome:
Matrícula:
<assinatura digital>
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DA UNIDADE GESTORA
DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Declaramos, sob pena de responsabilidade, que
foi realizado o inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi
constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza,
pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos,
concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos
documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio.
Atestamos também a existência física de todos os bens móveis permanentes
pertencentes a terceiros e que se encontram em poder desta Unidade Gestora.
Declaramos que os saldos apurados conferem com
os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do
exercício.
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à
reavaliação ou à avaliação inicial no exercício de <ano>, de acordo com a
legislação vigente, foram submetidos a este procedimento e às respectivas
alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos
esta declaração, para que surta os efeitos legais.
<Local e data>.
Comissão do Inventário dos Bens Móveis
Permanentes:
|
Nome: Matrícula: <assinatura digital> |
Nome: Matrícula: <assinatura digital> |
Nome: Matrícula: <assinatura digital> |
Ordenador de Despesas:
Nome:
Matrícula:
<assinatura digital>
ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DE BENS INTANGÍVEIS
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DA UNIDADE GESTORA
DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DE BENS INTANGÍVEIS
Declaramos, sob pena de responsabilidade, que
foi realizado o inventário dos bens intangíveis, em que foi constatada a
existência de todos os bens dessa natureza, pertencentes a esta Unidade
Gestora, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de
Tecnologia da Informação ou em outro equivalente.
Declaramos que os saldos apurados conferem com
os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do
exercício.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos
esta declaração, para que surta os efeitos legais.
<Local e data>.
Comissão do Inventário dos Bens Intangíveis:
|
Nome: Matrícula: <assinatura digital> |
Nome: Matrícula: <assinatura digital> |
Nome: Matrícula: <assinatura digital> |
Ordenador de Despesas:
Nome:
Matrícula:
<assinatura digital>
SOLICITAÇÃO DE REVISÃO
DO SUPERAVIT FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
|
Unidade Gestora Requisitante: |
|
|
|
|
Tipo de Restos a Pagar Cancelados: |
|
|
|
|
Fonte de Recurso conforme Anexo II: |
|
|
|
|
Domicílio Bancário: |
|
|
|
|
Superavit ou Deficit Financeiro |
|
|
|
|
(saldo da coluna 6 do Anexo II) |
|
||
|
|
Relação |
Valor Cancelado |
|
|
Notas de Empenho |
|
||
|
|
202XNE000XXX |
- |
|
|
|
202XNE000XXX |
- |
|
|
|
202XNE000XXX |
- |
|
|
|
202XNE000XXX |
- |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
Total da FR |
- |
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
Embasamento legal que ampara esta revisão |
|
||
|
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|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
ANEXO VII
RELATÓRIO E PARECER DO
RESPONSÁVEL PELA CONFORMIDADE CONTÁBIL DA UNIDADE
Unidade Gestora: <Código da UG/Gestão - Nome
- Sigla >
Contador Responsável: <Nome> -
<Cargo> - Período de Gestão de <xx/xx/20xx> a <xx/xx/20xx>.
|
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ORDENADOR(ES) DE DESPESAS |
|
<Nome> - <Cargo> - Período de Gestão de <xx/xx/20xx> a <xx/xx/20xx> |
INTRODUÇÃO:
Este Relatório e o respectivo Parecer
destinam-se a contribuir para o pleno atendimento do disposto no art. 36 do
Decreto nº <número do Decreto>, de <data do Decreto>, como também
no § 1º do art. 15 da Instrução Normativa nº TC 0020/2015, com suas alterações
posteriores.
Sua exigibilidade encontra-se devidamente
regulamentada em normas profissionais específicas; nas atribuições dos
respectivos cargos ocupados; na vinculação técnica existente entre a Secretaria
de Estado da Fazenda, Órgão Central do Sistema de Administração Financeira e
Contabilidade, e os profissionais de Contabilidade existentes nos órgãos e nas
entidades do Poder Executivo estadual; e, finalmente, conforme o disposto no
item 2.3.5 do Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 001/2018, de 15 de janeiro
de 2018.
RELATÓRIO:
No que se refere à Conformidade Contábil,
sobretudo quanto ao exame das Demonstrações Contábeis do Exercício analisado,
as quais são parte integrante da Prestação Anual de Contas do Gestor, temos os
seguintes apontamentos:
1. Análise da execução orçamentária e
financeira:
<texto livre>
2. Conciliação Bancária:
<texto livre>
3. Patrimônio, Almoxarifado e Intangível:
<texto livre>
4. Restos a Pagar:
<texto livre>
5. Demais informações relevantes:
<texto livre>
É o Relatório
CONCLUSÃO:
O presente Parecer objetiva formalizar a opinião
deste Contador Responsável pela Conformidade Contábil da unidade acima
elencada, a qual integra a Prestação Anual de Contas do Gestor, de acordo com
os pontos a seguir sintetizados:
1. As Demonstrações e Relatórios Contábeis
<não> apresentam inconsistências ou desequilíbrios que comprometam a sua
fidedignidade;
2. As contas contábeis <não> apresentam
saldos invertidos e as equações contábeis <não> estão de acordo com as
orientações emanadas pela DCIF da SEF;
3. As Demonstrações e Relatórios Contábeis
<não> apresentam inconsistências que comprometem a qualidade das
informações contábeis, observadas as notas técnicas e todas as orientações
publicadas pela DCIF da SEF.
Do exposto no Relatório, emite-se o presente
Parecer, concluindo-se pela CONFORMIDADE CONTÁBIL <COM RESTRIÇÕES><SEM
RESTRIÇÕES> da Prestação Anual de Contas do Gestor do exercício de 20XX.
É o Parecer.
Local e data
(Nome, assinatura e nº CRC do responsável)