LEI Nº 19.602, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0754/2025

DOE: 22.656-A, de 08/12/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 15.156, de 2010, que institui o Plano de Carreiras e Vencimentos do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras e Vencimentos para o Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, denominado Quadro de Pessoal da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC), destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, permitindo a evolução na carreira com o objetivo de:

......................................................................................................

II – incentivar o desenvolvimento funcional com base na igualdade de oportunidades, no mérito profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o alcance dos objetivos institucionais;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – Quadro de Pessoal: quantitativo de cargos de provimento efetivo definido de acordo com as necessidades da PCISC;

......................................................................................................

V – Desenvolvimento Funcional: evolução na carreira, mediante promoção ordinária e promoção extraordinária;

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Integram a estrutura do Plano de Carreiras e Vencimentos dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC:

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Ficam os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da PCISC organizados nas seguintes carreiras:

I – Autoridade Pericial: autoridade que preside as atividades de perícia criminal e de identificação civil e criminal no Estado e que desempenha atividades de nível superior, de natureza técnica, científica e especializada, de maior complexidade quanto à observação, à constatação, ao registro, à coleta, à interpretação, à análise e à avaliação prospectiva, nos ditames da Criminalística e da Medicina Legal, de vestígios relacionados ao fato delituoso e à emissão de um juízo, realizando exames periciais criminais e elaborando estudos, pesquisas, laudos e pareceres que exigem formação ou habilitação específica, fundamentais para a decisão judicial, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor;

......................................................................................................

III – Agente da Autoridade Pericial: desempenha atividades de nível superior, de natureza operacional, administrativa e de apoio, relacionadas ao suporte na execução das atividades afetas à PCISC.

§ 1º As atividades desempenhadas pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC envolvem atividades sujeitas a regime especial de trabalho e a regime de plantão.

§ 2º Os cargos em comissão de Diretores e de Corregedor-Geral serão ocupados exclusivamente por servidores titulares de cargo de provimento efetivo ativos e estáveis da carreira de Autoridade Pericial da PCISC.” (NR)

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, denominados Policiais Científicos, serão enquadrados conforme linha de correlação estabelecida no Anexo III desta Lei.” (NR)

Art. 6º O art. 6º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A função pericial da PCISC está fundamentada nos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, hierarquia e disciplina.” (NR)

Art. 7º O art. 7º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo, sendo instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e administrativos e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a PCISC, visando assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco.

§ 1º A hierarquia pericial é a ordenação da autoridade dentro da estrutura da PCISC.

§ 2º A ordenação da autoridade se dá por carreiras, por cargo ou função de chefia (FC) e por nível ou classe dentro do cargo de provimento efetivo, nesta ordem.

§ 3º A carreira de Autoridade Pericial é hierarquicamente superior às carreiras de Técnico Pericial e de Agente da Autoridade Pericial.

............................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 8º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Disciplina é o acatamento integral das leis, dos regulamentos, das normas, das determinações e das disposições que fundamentam a organização pericial e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, bem como a rigorosa observância a eles, traduzindo-se no cumprimento do dever pelos servidores da PCISC.

............................................................................................” (NR)

Art. 9º O art. 9º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................................

......................................................................................................

VI – a colaboração espontânea para a eficácia e eficiência da PCISC;

............................................................................................” (NR)

Art. 10. O art. 11 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A habilitação dos candidatos aos cargos das carreiras do Quadro de Pessoal da PCISC será verificada em concurso público de provimento efetivo, obedecidas as especificações contidas no edital, por meio das seguintes fases:

......................................................................................................

IV – prova de capacidade física;

............................................................................................” (NR)

Art. 11. O art. 15 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A prova de capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato possui condições para suportar determinadas atividades inerentes ao cargo.

............................................................................................” (NR)

Art. 12. O art. 17 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras do Quadro de Pessoal da PCISC:

............................................................................................” (NR)

Art. 13. O art. 18 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O concurso público, que será homologado pelo Perito-Geral da PCISC, compõe-se de procedimento seletivo que permitirá ao candidato aprovado, obedecida a ordem de classificação, ser nomeado e posteriormente, de forma obrigatória, matriculado no curso de formação profissional do respectivo cargo.” (NR)

Art. 14. O art. 19 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da PCISC obedecerá, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na respectiva carreira.

............................................................................................” (NR)

Art. 15. O art. 21 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Concluído o curso de formação profissional, será atribuído exercício aos servidores nomeados nas unidades da PCISC.

......................................................................................................

§ 3º O servidor que deixar os quadros da PCISC antes de concluído o estágio probatório, em razão de exoneração ou demissão, deverá ressarcir o Estado pelas despesas decorrentes do curso de formação.

......................................................................................................

§ 5º O Regimento Interno e Disciplinar da Academia de Perícia (ACAPE), em consonância com as disposições legais, regulamentará o curso de formação profissional, estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, que deverão dispor sobre os direitos, os deveres, as vedações e as prerrogativas do aluno policial científico, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

§ 6º A reprovação do aluno policial científico no curso de formação profissional será apurada mediante processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, cuja decisão será ratificada pelo Diretor da ACAPE, devendo o referido processo ser encaminhado ao Gabinete do Perito-Geral da PCISC para que seja procedida a exoneração do servidor.

§ 7º O aluno policial científico reprovado no curso de formação profissional, até findar o processo de exoneração, será lotado temporariamente na ACAPE, vedados a concessão do porte de arma de fogo e o recebimento de carteira de identificação funcional, distintivos ou insígnias.

§ 8º Durante o curso de formação profissional, será efetuado o acompanhamento da vida social do aluno policial científico, que será considerada na sua avaliação durante o estágio probatório.” (NR)

Art. 16. O art. 22 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Os 3 (três) primeiros anos de exercício nas carreiras da PCISC serão considerados período de estágio probatório, durante os quais o servidor será avaliado quanto à aptidão e à capacidade para o desempenho do cargo, como condição para a aquisição de sua estabilidade e para o preenchimento dos demais requisitos legais.” (NR)

Art. 17. O art. 23 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O servidor em estágio probatório será avaliado pelo seu chefe imediato, que deverá informar, em Formulário de Acompanhamento de Desempenho Funcional, a cada 6 (seis) meses, sua aptidão e seu desempenho, levando em conta os seguintes fatores:

............................................................................................” (NR)

Art. 18. O art. 25 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Será constituída Comissão Permanente de Avaliação Especial para cada carreira, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, os quais deverão ser servidores titulares de cargo de provimento efetivo em exercício na PCISC.” (NR)

Art. 19. O art. 26 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ........................................................................................

......................................................................................................

II – elaborar em conjunto com a Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES) da PCISC o Formulário de Acompanhamento de Desempenho Funcional;

......................................................................................................

VIII – formular e encaminhar relatório conclusivo sobre o desempenho dos servidores ao Perito-Geral da PCISC e à Secretaria de Estado da Administração (SEA), o qual deverá ser subscrito pela maioria dos membros da Comissão.” (NR)

Art. 20. O art. 30 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O servidor em estágio probatório só poderá ser movimentado no âmbito da PCISC para atendimento à imperiosa necessidade de serviço, desde que continue exercendo as atribuições do cargo para o qual foi nomeado.” (NR)

Art. 21. O art. 31 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. O servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC será lotado em unidade da PCISC, onde terá exercício.

§ 1º O Perito-Geral da PCISC poderá designar, temporariamente, servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC para o exercício de suas atividades em unidade diversa da sua unidade de lotação.

§ 2º O afastamento do servidor de sua lotação ocorrerá apenas se verificado o interesse público e com a expressa autorização de seu chefe imediato e a anuência do Perito-Geral da PCISC.

............................................................................................” (NR)

Art. 22. O art. 32 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ........................................................................................

Parágrafo único. Concluído o curso de formação, o servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC terá direito a ajuda de custo correspondente à metade do valor estabelecido no inciso I do caput do art. 65 desta Lei, por ocasião da 1ª (primeira) lotação após deixar os quadros da ACAPE, desde que esta ocorra em sede diversa da localidade de sua residência de origem.” (NR)

Art. 23. O art. 33 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. O desenvolvimento funcional dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC ocorrerá mediante promoção na respectiva carreira, pela concessão da promoção ordinária e extraordinária.” (NR)

Art. 24. O art. 34 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. A promoção na carreira dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC consiste na movimentação do nível ou da classe atual para o nível ou a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo.

§ 1º A promoção ordinária realizar-se-á pelos critérios de tempo de serviço e de merecimento combinados.

§ 2º A promoção na carreira não dependerá de prévia habilitação e ocorrerá após a realização dos procedimentos de avaliação da promoção e o preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei.” (NR)

Art. 25. O art. 36 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Não será promovido o servidor que:

......................................................................................................

VI – for colocado à disposição, salvo interesse da PCISC.” (NR)

Art. 26. O art. 37 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. Além do disposto no art. 36 desta Lei, não será promovido de forma ordinária o servidor que:

......................................................................................................

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos do caput do art. 36 desta Lei e os incisos II e IV do caput deste artigo, fica suspensa a contabilização do tempo de efetivo serviço para efeitos de progressão funcional do servidor da PCISC.” (NR)

Art. 27. O art. 38 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. A análise dos cursos e o registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), para efeito de desenvolvimento funcional, serão efetuados pela GEPES da PCISC, após envio da documentação pelo servidor interessado por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e).

......................................................................................................

§ 2º Os cursos deverão ser relacionados com a função ou área de atuação do servidor, sendo necessária carga horária mínima de 4 (quatro) horas para efeito de homologação e validação.

§ 3º Somente serão considerados os cursos finalizados após a data de posse na PCISC, excetuados os títulos acadêmicos de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 44 desta Lei, cuja validade independerá da data de conclusão.” (NR)

Art. 28. O art. 39 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ........................................................................................

Parágrafo único. Compete à GEPES da PCISC gerir os procedimentos necessários ao desenvolvimento funcional, sob a supervisão e orientação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, na área de capacitação.” (NR)

Art. 29. A Seção III do Capítulo V da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

......................................................................................................

Seção III

Da Promoção Ordinária

............................................................................................” (NR)

Art. 30. O art. 41 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC que atenderem aos requisitos indispensáveis para o exercício do cargo, apurados por meio da avaliação funcional, e alcançarem a pontuação mínima nos critérios de tempo de serviço e qualificação profissional serão elegíveis para a promoção ordinária.

§ 1º A efetivação da promoção ordinária ocorrerá no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de aniversário de posse dos servidores concorrentes, desde que respeitados os requisitos estabelecidos nesta Lei, devendo a pontuação referente ao critério de qualificação profissional ser apurada mensalmente pela GEPES da PCISC e mantida em registro específico, junto ao registro do tempo de efetivo exercício no cargo de cada servidor da PCISC.

§ 2º A promoção ordinária dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC ocorrerá mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, cumulativamente, permitindo-se apenas 1 (uma) progressão ao ano por servidor:

I – tempo de efetivo exercício na carreira;

II – aprovação no último ciclo de avaliação funcional; e

III – qualificação profissional, conforme pontuação mínima prevista nos arts. 45, 46 e 47 desta Lei.” (NR)

Art. 31. O art. 42 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ........................................................................................

......................................................................................................

II – identificar competências que necessitem de aprimoramento, visando ao aperfeiçoamento da força de trabalho do Quadro de Pessoal da PCISC; e

......................................................................................................

§ 1º Excepcionalmente, havendo impedimento do avaliador ou situação que indique incompatibilidade técnico-funcional com o avaliado e, consequentemente, comprometimento do resultado, a avaliação funcional deverá ser realizada pelo substituto formal do seu chefe imediato ou por outro indicado pela Comissão Permanente de Pessoal, mediante justificativa circunstanciada.

............................................................................................” (NR)

Art. 32. O art. 43 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. A avaliação funcional dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC ocorrerá a cada 2 (dois) anos, na qual serão atribuídos até 140 (cento e quarenta) pontos em Formulário Individual de Desempenho, mediante avaliação dos seguintes critérios:

I – comprometimento com a PCISC: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;

II – iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando ao seu bom funcionamento;

III – conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade e respeito à PCISC e ao sigilo das informações às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares;

IV – relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público, visando à boa execução do serviço;

V – eficiência e produtividade no trabalho: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto, e sua comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

VI – qualidade do trabalho: demonstração, quando possível, mediante apreciação de amostras, do grau de exatidão, precisão e apresentação do trabalho executado e capacidade demonstrada pelo servidor no desempenho das atribuições do seu cargo; e

VII – disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e das normas e compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e da seriedade com os quais o servidor desempenha suas atribuições e executa suas atividades com cuidado e dedicação.

§ 1º O servidor deverá ter alcançado pelo menos 70% (setenta por cento) de desempenho no último ciclo de avaliação funcional para ter direito à progressão funcional.

§ 2º O Formulário Individual de Desempenho será preenchido pelo chefe imediato e devolvido no prazo de até 5 (cinco) dias, impreterivelmente, à Comissão Permanente de Pessoal.

§ 3º Compete ao Perito-Geral da PCISC homologar a pontuação constante do Formulário Individual de Desempenho, procedendo às alterações, desde que justificadas, visando à aplicação homogênea dos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 4º A avaliação funcional do Perito-Geral da PCISC será realizada pelo Governador do Estado.” (NR)

Art. 33. O art. 44 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. A Comissão Permanente de Pessoal considerará, para compor o total de pontos da promoção ordinária, a participação, a conclusão ou a produção de atividades relacionadas diretamente às áreas técnicas da perícia forense, administrativas, jurídicas ou de interesses institucionais da PCISC, atribuindo-se a elas a seguinte pontuação:

I – 200 (duzentos) pontos para outro curso de graduação, observado o limite de 200 (duzentos) pontos por servidor;

II – 350 (trezentos e cinquenta) pontos por curso de pós-graduação no nível de especialização, observado o limite de 700 (setecentos) pontos por servidor;

III – 700 (setecentos) pontos para cursos de pós-graduação no nível de mestrado;

IV – 1.000 (mil) pontos para cursos de pós-graduação no nível de doutorado;

V – 0,5 (cinco décimos) de ponto para cada 1 (uma) hora de participação em cursos de aperfeiçoamento, observado o limite de 1.500 (mil e quinhentos) pontos;

VI – 200 (duzentos) pontos para livro publicado;

VII – 50 (cinquenta) pontos para coautoria de livro publicado;

VIII – 2 (dois) pontos para cada dia de exercício em atividades de gestão nas funções de Perito-Geral, Perito-Geral Adjunto, Perito-Superintendente Regional, Corregedor-Geral, Diretor e Encarregado de Proteção de Dados, nas funções de nível FG-1 da PCISC e nas demais funções da PCISC que percebam gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do último nível da carreira de Autoridade Pericial, observado o limite de 2.000 (dois mil) pontos;

IX – 1 (um) ponto para cada dia de exercício em atividades de gestão nas funções de Perito Regional e Gerente, nas funções de nível FG-2 da PCISC e nas demais funções da PCISC que percebam gratificação de 3% (três por cento) ou 4% (quatro por cento) do subsídio do último nível da carreira de Autoridade Pericial, observado o limite de 1.500 (mil e quinhentos) pontos;

X – 0,5 (cinco décimos) de ponto para cada dia de exercício em atividades de gestão nas FCs, observado o limite de 1.500 (mil e quinhentos) pontos;

XI – 1 (um) ponto para cada hora-aula ministrada em eventos científicos ou culturais promovidos pela PCISC ou por outros órgãos ou outras entidades oficiais, devidamente certificados, observado o limite de 60 (sessenta) pontos por ano;

XII – 20 (vinte) pontos para conferências ou palestras ministradas em eventos científicos promovidos pela PCISC ou por outros órgãos ou outras entidades oficiais, devidamente certificadas, observado o limite de 60 (sessenta) pontos por ano;

XIII – 20 (vinte) pontos para trabalho publicado em anais de congressos e em outros eventos semelhantes;

XIV – 100 (cem) pontos para autoria de artigo científico publicado em periódico internacional e 50 (cinquenta) pontos, em periódico nacional, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação (MEC);

XV – 20 (vinte) pontos para colaboração nos artigos de que trata o inciso XIV do caput deste artigo;

XVI – 1 (um) ponto por laudo emitido, proporcionalmente à condição de relator ou revisor, exclusivamente no âmbito da PCISC, até o limite de 2.000 (dois mil) pontos;

XVII – 10 (dez) pontos por participação, até o limite de 40 (quarenta) pontos por ano, como membro de grupo de trabalho que estabeleça normas e diretrizes a serem observadas pelos servidores da PCISC;

XVIII – 40 (quarenta) pontos por participação, até o limite de 200 (duzentos) pontos por ano, como integrante de comissão de processo administrativo disciplinar ou de sindicâncias;

XIX – 40 (quarenta) pontos por participação, até o limite de 200 (duzentos) pontos por ano, como integrante de comissões de licitação, de recebimento de obras ou de fiscalização de contratos;

XX – 160 (cento e sessenta) pontos por mandato na Comissão Permanente de Pessoal;

XXI – 50 (cinquenta) pontos por concurso, até o limite de 100 (cem) pontos por ano, quando da participação como integrante da Comissão de Concurso para ingresso nas carreiras da PCISC; e

XXII – 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado na tanatologia forense, para servidores integrantes da carreira de Agente da Autoridade Pericial, até o limite de 500 (quinhentos) pontos.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, não serão considerados os cursos de graduação exigidos para o provimento nos cargos que compõem o Quadro de Pessoal da PCISC.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, somente serão aceitos cursos reconhecidos pelo MEC ou por órgão equivalente no país de origem, no caso de instituições de ensino superior internacionais, e não serão considerados, para fins de pontuação, cursos em andamento ou inconclusos.

§ 3º Para comprovação da pontuação de que trata o inciso V do caput deste artigo, o candidato deverá apresentar o certificado de conclusão, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – título do curso;

II – conteúdo programático;

III – carga horária;

IV – data e período de realização;

V – data da emissão do certificado;

VI – identificação da entidade responsável pelo curso; e

VII – assinatura do responsável pela emissão do certificado ou código para autenticação.

§ 4º Ato do Perito-Geral da PCISC regulamentará os cursos de aperfeiçoamento que se qualificam para utilização na progressão funcional dos servidores da PCISC.

§ 5º Para fins do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, no caso de laudos firmados por mais de 1 (um) servidor, será considerada a pontuação proporcional à quantidade de signatários do laudo, considerando-se a proporção de 70% (setenta por cento) da pontuação para os relatores e 30% (trinta por cento) para os revisores.

§ 6º Os procedimentos, prazos e requisitos para comprovação e registro da pontuação de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Perito-Geral da PCISC.” (NR)

Art. 34. O art. 45 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente à carreira de Autoridade Pericial deverá atender aos seguintes requisitos para a promoção ordinária:

I – atingir, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) pontos e contabilizar 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido à Classe II;

II – atingir, no mínimo, 2.190 (dois mil, cento e noventa) pontos e contabilizar 12 (doze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido à Classe I; e

III – atingir, no mínimo, 2.920 (dois mil, novecentos e vinte) pontos e contabilizar 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido à Classe Especial.

Parágrafo único. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente à carreira de Autoridade Pericial que tenha ingressado na PCISC até 31 de dezembro de 2025 deverá atender aos seguintes requisitos para a promoção ordinária:

I – atingir, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos e contabilizar 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido à Classe II;

II – atingir, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) pontos e contabilizar 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido à Classe I; e

III – atingir, no mínimo, 2.430 (dois mil, quatrocentos e trinta) pontos e contabilizar 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido à Classe Especial.” (NR)

Art. 35. O art. 46 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente à carreira de Técnico Pericial deverá atender aos seguintes requisitos para a promoção ordinária:

I – atingir, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) pontos e contabilizar 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 2;

II – atingir, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) pontos e contabilizar 8 (oito) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 3;

III – atingir, no mínimo, 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta) pontos e contabilizar 12 (doze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 4; e

IV – atingir, no mínimo, 2.190 (dois mil, cento e noventa) pontos e contabilizar 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 5.

Parágrafo único. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente à carreira de Técnico Pericial que tenha ingressado na PCISC até 31 de dezembro de 2025 deverá atender aos seguintes requisitos para a promoção ordinária:

I – atingir, no mínimo, 270 (duzentos e setenta) pontos e contabilizar 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 2;

II – atingir, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos e contabilizar 7 (sete) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 3;

III – atingir, no mínimo, 1.300 (mil e trezentos) pontos e contabilizar 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 4; e

IV – atingir, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) pontos e contabilizar 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 5.” (NR)

Art. 36. O art. 47 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente à carreira de Agente da Autoridade Pericial deverá atender aos seguintes requisitos para a promoção ordinária:

I – atingir, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) pontos e contabilizar 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 2;

II – atingir, no mínimo, 300 (trezentos) pontos e contabilizar 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 3;

III – atingir, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e contabilizar 8 (oito) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 4;

IV – atingir, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos e contabilizar 12 (doze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 5;

V – atingir, no mínimo, 750 (setecentos e cinquenta) pontos e contabilizar 14 (quatorze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 6;

VI – atingir, no mínimo, 900 (novecentos) pontos e contabilizar 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 7; e

VII – atingir, no mínimo, 1.000 (mil) pontos e contabilizar 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 8.

Parágrafo único. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente à carreira de Agente da Autoridade Pericial que tenha ingressado na PCISC até 31 de dezembro de 2025 deverá atender aos seguintes requisitos para a promoção ordinária:

I – atingir, no mínimo, 125 (cento e vinte e cinco) pontos e contabilizar 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 2;

II – atingir, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) pontos e contabilizar 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 3;

III – atingir, no mínimo, 375 (trezentos e setenta e cinco) pontos e contabilizar 7 (sete) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 4;

IV – atingir, no mínimo, 500 (quinhentos) pontos e contabilizar 9 (nove) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 5;

V – atingir, no mínimo, 625 (seiscentos e vinte e cinco) pontos e contabilizar 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 6;

VI – atingir, no mínimo, 750 (setecentos e cinquenta) pontos e contabilizar 13 (treze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 7; e

VII – atingir, no mínimo, 825 (oitocentos e vinte e cinco) pontos e contabilizar 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 8.” (NR)

Art. 37. O art. 48 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. A pontuação para a promoção ordinária do servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC:

I – será cumulativa;

II – consistirá no somatório dos pontos estabelecidos no art. 44 desta Lei; e

III – constará da ficha funcional ou de outra espécie de registro do servidor mantido pela GEPES da PCISC.” (NR)

Art. 38. O art. 49 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. Fica instituída a Comissão Permanente de Pessoal, cuja atribuição precípua é avaliar e homologar a progressão funcional dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC.

§ 1º A Comissão Permanente de Pessoal será constituída por 5 (cinco) servidores titulares de cargo de provimento efetivo estáveis indicados pelo Perito-Geral da PCISC, sendo ao menos 3 (três) pertencentes à carreira de Autoridade Pericial e será presidida por um Perito Oficial Criminal de Classe Especial igualmente indicado pelo Perito-Geral da PCISC, e seus membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º A contagem preliminar dos pontos para os atos de promoção deverá ser publicada no sítio eletrônico da PCISC no último dia útil de cada mês, considerando os comprovantes encaminhados com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.

§ 3º Os pedidos de revisão dos pontos poderão ser interpostos pelos servidores no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação da contagem preliminar de pontos.

§ 4º A Comissão Permanente de Pessoal apreciará os pedidos de revisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo o prazo recursal.” (NR)

Art. 39. O art. 50 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Das decisões da Comissão Permanente de Pessoal caberá recurso ao Perito-Geral da PCISC, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação do ato da decisão denegatória de recursos.” (NR)

Art. 40. O art. 51 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. Compete à Comissão Permanente de Pessoal:

I – elaborar e revisar as normas, os procedimentos e os formulários da avaliação funcional, propondo alterações quando necessário, sob a orientação da GEPES da PCISC;

......................................................................................................

VI – publicar a contagem dos pontos e a ordem de classificação dos servidores no sítio eletrônico da PCISC;

VII – manter atualizado, por meio da GEPES da PCISC, o registro de vagas existentes de todas as carreiras da PCISC, obedecendo ao critério de que toda e qualquer informação funcional deverá constar do SIGRH, sendo vedada a utilização de outro meio tecnológico;

......................................................................................................

IX – formular parecer conclusivo sobre o desempenho dos servidores para a GEPES da PCISC, o qual deverá ser subscrito pela maioria dos integrantes da Comissão Permanente de Pessoal, observado o resultado efetivo da pontuação por eles obtida na avaliação funcional, com a correspondência de conceitos de desempenho conforme segue:

............................................................................................” (NR)

Art. 41. O art. 54 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, quando o servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação ou pela prática de ato de bravura.

............................................................................................” (NR)

Art. 42. O art. 55 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. A promoção por bravura, não condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, efetivar-se-á pela prática de ato considerado muito meritório e as circunstâncias para a sua ocorrência deverão ser apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Pessoal.

............................................................................................” (NR)

Art. 43. O art. 56 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º As circunstâncias para a ocorrência da promoção de que trata este artigo deverão ser apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Pessoal.” (NR)

Art. 44. O art. 57 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. Remoção é o deslocamento do servidor titular de cargo de provimento efetivo de uma para outra unidade da PCISC no âmbito da mesma carreira e do mesmo cargo, com ou sem mudança de Município.” (NR)

Art. 45. O art. 58 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. O servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC poderá ser removido:

......................................................................................................

V – a pedido, para unidade de trabalho próxima de sua residência, durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade, desde que não se altere o Município de lotação.

§ 1º As remoções serão autorizadas ou determinadas pelo Perito-Geral da PCISC, após manifestação do chefe imediato do servidor.

............................................................................................” (NR)

Art. 46. O art. 59 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. A remoção a pedido só poderá ser concedida ao servidor após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no local de sua lotação, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 58 desta Lei.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido se comprovada a necessidade de remoção por motivo de saúde.

§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo será desconsiderado durante a realização dos cursos de formação inicial, desde que a remoção pretendida seja para o Núcleo Regional de Polícia Científica, sujeita à disponibilidade de vagas, que serão previstas em edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), considerando-se os critérios de desempate na seguinte ordem:

I – maior tempo de serviço em caráter efetivo na carreira;

II – maior tempo de serviço público no Estado;

III – maior tempo de serviço em atividades de perícia oficial;

IV – maior idade; e

V – maior número de dependentes.” (NR)

Art. 47. O art. 61 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ........................................................................................

§ 1º Além do previsto no caput deste artigo, a junta médica oficial deve relacionar os Municípios, dentre os quais constem unidades da PCISC que detenham igualdade de condições para o tratamento da doença, devendo a PCISC, neste caso, determinar a remoção, dentre os Municípios relacionados, para o que melhor atenda ao interesse institucional.

......................................................................................................

§ 3º A remoção por motivo de saúde, quando autorizada, será concedida independentemente de vaga na unidade da PCISC.

............................................................................................” (NR)

Art. 48. O art. 62 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os servidores interessados, desde que sejam titulares do mesmo cargo, independentemente do tempo de efetivo exercício nos atuais locais de lotação.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de remoção por permuta quando 1 (um) ou ambos os servidores interessados preencherem os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço dentro de 3 (três) anos, a contar da data do pedido.” (NR)

Art. 49. O art. 64 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. A remoção ex officio, por conveniência da disciplina, será precedida de sindicância ou processo administrativo disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, com manifestação motivada do Corregedor-Geral da PCISC sobre a conveniência da remoção.” (NR)

Art. 50. O art. 65 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. No caso de remoção ex officio que implicar mudança de lotação ou sede funcional, o servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para compensar as despesas de transporte e novas instalações, equivalente:

............................................................................................” (NR)

Art. 51. O art. 68 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. No caso de remoção de servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, seu cônjuge, se também for servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, poderá acompanhá-lo para a nova sede, mas não terá direito à ajuda de custo de que trata o art. 65 desta Lei.” (NR)

Art. 52. O art. 70 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. Os valores de subsídio mensal dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC serão estabelecidos na forma da legislação específica em vigor.” (NR)

Art. 53. O art. 73 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. A jornada de trabalho dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC é de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser cumprida em regime de expediente diário ou em escalas ou turnos ininterruptos de plantão ou de sobreaviso combinado com expediente, de acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela administração de cada unidade.” (NR)

Art. 54. O art. 74 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. Fica vedado ao servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, salvo os casos previstos na Constituição da República e, havendo compatibilidade de horário, o exercício do magistério e da medicina.

§ 1º O Perito Oficial Criminal com formação acadêmica em Medicina e atuante na área da Medicina Legal exerce função privativa de médico.

§ 2º Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé, fica o servidor obrigado a optar por 1 (um) dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Não tendo optado por 1 (um) dos cargos de que trata o § 1º deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias, fica o servidor sujeito às sanções disciplinares cabíveis.” (NR)

Art. 55. O art. 76 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. O servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC gozará das seguintes garantias:

............................................................................................” (NR)

Art. 56. O art. 77 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. Constituem prerrogativas funcionais dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, dentre outras estabelecidas em lei:

I – ter, em virtude do cargo de Perito Oficial Criminal, autonomia e independência no exercício das funções;

......................................................................................................

IV – possuir insígnia e carteira de identificação funcional, com fé pública, expedidas pela PCISC, válidas em todo o território nacional como documento de identidade civil;

......................................................................................................

§ 2º Aplicam-se ao servidor das carreiras da PCISC aposentado as prerrogativas de que trata o inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Art. 57. O art. 78 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC terão direito ao porte de arma de fogo de uso permitido, observadas as condições de uso, armazenagem e trânsito estabelecidas por ato do Perito-Geral da PCISC, conforme regulamentação federal.

......................................................................................................

§ 3º O porte de arma de fogo poderá ser cassado, mediante processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, quando o servidor se utilizar da prerrogativa em circunstâncias que acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da PCISC.” (NR)

Art. 58. O art. 79 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC que tiver exercido, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cargo em comissão ou função gratificada da PCISC, fica assegurada a prerrogativa de, ao deixar o referido cargo ou a referida função, exercer as atribuições do seu cargo de provimento efetivo no setor pericial em que atuava antes do exercício do cargo em comissão ou da função gratificada ou no setor pericial em que tenha proficiência comprovada para atuar.

............................................................................................” (NR)

Art. 59. O art. 81 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. Aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC as disposições da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, de forma subsidiária ao disposto nesta Lei.” (NR)

Art. 60. O art. 82 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Compete ao Perito-Geral da PCISC aplicar as penas de advertência e suspensão aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC.” (NR)

Art. 61. O art. 83 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. Fica instituída a Academia de Perícia (ACAPE), destinada a formar e qualificar os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, bem como a promover o aperfeiçoamento e desenvolvimento de técnicas e competências necessárias às atribuições do cargo.

............................................................................................” (NR)

Art. 62. O art. 84 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84. A PCISC instalará suas unidades de administração, de criminalística, de medicina legal, de identificação civil e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração ou por meio de convênios, além de contar com todas as dependências e todos os acessos que já utiliza ou tem à disposição nos prédios destinados ao funcionamento das demais instituições que constituem a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), administrando-os em igualdade de condições.” (NR)

Art. 63. O art. 90 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. Demais vantagens pecuniárias, direitos, licenças, garantias e prerrogativas não previstos nesta Lei, concedidos a qualquer título e percebidos regularmente pelos servidores ativos e inativos e pensionistas da PCISC, permanecem inalterados e mantêm os critérios de concessão previstos na legislação específica em vigor.

............................................................................................” (NR)

Art. 64. O Anexo I da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 65. O Anexo II da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 66. O Anexo III da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 67. A alteração de nomenclatura das carreiras e dos cargos de que trata esta Lei aplica-se, para todos os efeitos, às demais normas legais e regulamentares e aos demais atos administrativos que façam referência à denominação anterior.

Art. 68. A execução das atribuições dos cargos reunidos na carreira de Agente da Autoridade Pericial para as quais o servidor não estava previamente capacitado fica condicionada à participação em curso de atualização e nivelamento profissional a ser oferecido pela ACAPE, sendo a participação facultativa ao servidor integrante da referida carreira ingressante até 31 de dezembro de 2025, que continuará exercendo as atribuições que lhe competiam antes da promulgação desta Lei.

Art. 69. A execução das atribuições dos cargos reunidos na carreira de Autoridade Pericial para as quais o servidor não estava previamente capacitado fica condicionada à participação em curso de atualização e nivelamento profissional a ser oferecido pela ACAPE, desde que sua formação acadêmica seja compatível, conforme previsão na regulamentação desta Lei, sendo a participação facultativa ao servidor integrante da referida carreira ingressante até 31 de dezembro de 2025, que continuará exercendo as atribuições que lhe competiam antes da promulgação desta Lei.

Art. 70. A 1ª (primeira) promoção seguindo as regras introduzidas por esta Lei efetivar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 71. O Perito Oficial Criminal com formação acadêmica em Medicina, quando em efetivo exercício na área da Medicina Legal, poderá, alternativamente, ser denominado, para fim nominativo, Perito Médico-Legista.

Art. 72. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF).

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010:

I – o inciso IV do caput do art. 36;

II – a Seção II do Capítulo V;

III – as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso I do caput do art. 43;

IV – as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 43;

V – os §§ 1º e 2º do art. 48;

VI – o art. 69;

VII – o art. 85;

VIII – o art. 86;

IX – o art. 89;

X – o art. 91; e

XI – o Anexo IV.

Florianópolis, 8 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010)

CARREIRA

CARGO

CLASSES

QUANTITATIVO

Autoridade Pericial

Perito Oficial Criminal

III, II, I e Especial

585

TOTAL
585

 

CARREIRAS

CARGOS

NÍVEIS

QUANTITATIVO

Técnico Pericial

Papiloscopista

1, 2, 3, 4 e 5

130

Agente da Autoridade Pericial

Agente de Polícia Científica

1,2,3,4, 5, 6, 7 e 8

910

TOTAL
1.040

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

(Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010)

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

CARGO: PERITO OFICIAL CRIMINAL

CARREIRA: AUTORIDADE PERICIAL

CLASSE: III, II, I e Especial

REQUISITOS DE INVESTIDURA:

1 - conclusão de curso superior em área específica, estipulada em edital, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com currículo mínimo de 4 (quatro) anos. Para atuação na Medicina Legal, o requisito para investidura consiste em curso superior em Medicina, com registro ativo no respectivo conselho regional da profissão; e

2 - conclusão de curso de formação profissional, com, no mínimo, 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - executar os exames de corpo de delito em vítimas de lesão corporal ou morte violenta e as perícias criminais e análises laboratoriais necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC); e

2 - presidir e coordenar as atividades de perícia criminal, identificação civil e criminal, análises laboratoriais forenses, odontologia forense e Medicina Legal no Estado.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, na PCISC, em hospitais ou em locais onde a vítima se encontrar ou haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito, procedendo aos exames necessários, bem como coletar e acondicionar os materiais que achar indispensáveis para exames complementares em qualquer dos setores e laboratórios da PCISC;

2 - planejar, organizar, dirigir, controlar e supervisionar os serviços de identificação civil e criminal, de perícia criminal, administrativos e de inteligência sob sua responsabilidade, instruindo e orientando os técnicos e agentes nos procedimentos relacionados aos referidos serviços;

3 - requisitar auxílio à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) quando necessário para a execução dos exames periciais em locais de delito;

4 - presidir e atuar em processos e procedimentos administrativos e disciplinares;

5 - realizar a gestão, o gerenciamento e o cadastro de vestígios em bancos de dados periciais, tais como os bancos de perfis balísticos, genéticos e multibiométricos;

6 - atuar na unidade organizacional de inteligência e contrainteligência da PCISC;

7 - realizar atos preparatórios, exames e laudos, utilizando todos os meios e todas as técnicas disponíveis, em toda informação, todo objeto ou todo material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal, desde que possua a habilitação técnica ou formação acadêmica necessária;

8 - preparar reagentes e materiais e realizar exames e laudos nos diversos setores da PCISC;

9 - responsabilizar-se por todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e seu manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (cadeia de custódia);

10 - requisitar a quaisquer setores da PCISC exames complementares que se fizerem necessários para o esclarecimento dos casos;

11 - subscrever os laudos dos trabalhos periciais;

12 - representar a PCISC nas reuniões de interesse institucional e em eventos oficiais do Poder Público;

13 - pesquisar e desenvolver estudos em áreas de atuação da PCISC;

14 - elaborar normas internas e propor procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes;

15 - conduzir veículos oficiais; e

16 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico ou decorrentes de lei ou decreto.

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

CARGO: PAPILOSCOPISTA

CARREIRA: TÉCNICO PERICIAL

NÍVEL: 1 a 5

REQUISITOS DE INVESTIDURA:

1 - conclusão de curso superior em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com currículo mínimo de 4 (quatro) anos; e

2 - conclusão de curso de formação profissional, com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas-aula.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - executar exames papiloscópicos referentes à identificação civil e criminal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores de identificação civil e criminal, nos setores afetos à papiloscopia, entre outros; e

2 - coordenar as atividades de identificação civil e criminal no Estado.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, aos locais onde haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito, auxiliando ou procedendo à coleta de impressões digitais e materiais necessários a exames complementares;

2 - coordenar e executar os trabalhos de identificação civil e criminal;

3 - supervisionar atividades técnicas e administrativas afetas às suas atribuições;

4 - atuar em sindicâncias administrativas e disciplinares e em processos disciplinares;

5 - responder pelos postos e setores de identificação no Estado;

6 - proceder à revelação de impressões digitais em materiais coletados em locais de crime, utilizando os reagentes e equipamentos necessários;

7 - orientar e exercer as atividades de análise, pesquisa e arquivamento de impressões digitais provenientes da identificação civil e criminal;

8 - produzir as demais informações necessárias a esclarecimentos relacionados a assuntos de identificação civil e criminal;

9 - manter atualizados os arquivos com as fichas datiloscópicas e os prontuários de identificação;

10 - proceder à classificação das impressões digitais nas fichas individuais;

11 - realizar e orientar as pesquisas para a expedição de antecedentes criminais requisitados formalmente por autoridade competente;

12 - realizar e orientar as pesquisas necessárias para a expedição de certidão de prontuário, obedecidas as normas pertinentes;

13 - proceder à coleta de impressões digitais, palmares e plantares;

14 - orientar e executar a coleta de impressões digitais para a identificação funcional dos servidores públicos do Estado;

15 - realizar exames periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos e iconográficos;

16 - redigir, digitar e instruir os respectivos laudos com objetividade e clareza;

17 - elaborar retrato falado;

18 - operar equipamentos de leitura, pesquisa e confronto de impressões digitais;

19 - executar o controle de qualidade das impressões digitais coletadas nos postos de identificação;

20 - operar os equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos e iconográficos;

21 - operar os sistemas computacionais de identificação civil e criminal;

22 - assistir à Autoridade Pericial em outras tarefas afins quando lhe for solicitado;

23 - realizar pesquisas e estudos de novas técnicas e de novos métodos de trabalho relacionados à papiloscopia, buscando constante atualização e aprimoramento;

24 - propor a edição de normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes;

25 - conduzir veículos oficiais; e

26 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela direção ou decorrentes de lei ou decreto.

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

CARGO: AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA

CARREIRA: AGENTE DA AUTORIDADE PERICIAL

NÍVEL: 1 a 8

REQUISITOS DE INVESTIDURA:

1 - conclusão de curso de nível superior em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); e

2 - conclusão de curso de formação profissional, com, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas-aula.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - apoiar a execução de exames periciais e as atividades de identificação civil e criminal, executar o recolhimento e o transporte de cadáveres das vítimas de morte violenta, executar atos preparatórios para necropsias (desde que instruído para esta função), executar a preparação de reagentes e materiais, bem como executar serviços operacionais e administrativos, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições, sob orientação superior, nos setores técnicos ou administrativos da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC).

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, aos locais onde haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito, auxiliando ou procedendo ao recolhimento de quaisquer vestígios relacionados à infração penal, incluindo-se os cadáveres das vítimas de morte violenta, em qualquer estado de conservação ou configuração, sob supervisão da autoridade competente;

2 - atender ao público;

3 - executar a remoção, o recebimento e a entrega de objetos, materiais e mobiliários;

4 - executar o cadastramento e a alimentação dos programas e aplicativos informatizados da PCISC;

5 - redigir, preencher, digitar, protocolizar, entregar, arquivar, receber e enviar minutas, comunicações administrativas, relatórios, informações, documentos em geral e materiais, conforme normas internas e orientação superior;

6 - desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores técnicos e administrativos da PCISC;

7 - operar equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais, zelando pelo bom funcionamento, pela conservação e pela limpeza deles, bem como providenciar o destino adequado ao material remanescente de exames;

8 - conduzir veículos oficiais, sendo responsável diretamente pela manutenção e conservação deles;

9 - realizar a coleta de impressões digitais em pessoas vivas e mortas;

10 - proceder à preparação inicial dos reagentes e dos materiais a serem examinados pela Autoridade Pericial, desde que qualificado e instruído para esta função;

11 - preparar os cadáveres para necropsia, por meio da realização dos procedimentos de retirada de vestes, de limpeza e de abertura do crânio, da região cervical e da cavidade torácica e abdominal, desde que qualificado e instruído para esta função;

12 - proceder e auxiliar na coleta de materiais dos cadáveres necropsiados, dentre eles vísceras, sangue, urina, secreções, projéteis, entre outros, acondicionando-os adequadamente, desde que qualificado e instruído para esta função;

13 - encerrar os procedimentos de necropsia por meio da sutura e guarda dos cadáveres, desde que qualificado e instruído para esta função;

14 - observar as normas de procedimento sobre identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres;

15 - guardar os valores, documentos e pertences dos cadáveres recolhidos para necropsia, registrando-os e entregando-os à autoridade competente;

16 - executar os trabalhos solicitados, mediante ciência e orientação da Autoridade Pericial responsável, de necropsia e exumação onde ocorrerem e a preparação de arcadas dentárias para identificação cadavérica, desde que qualificado e instruído para esta função;

17 - realizar, mediante ciência e orientação da Autoridade Pericial, os trabalhos de captura de imagens das vítimas fatais necropsiadas e das respectivas lesões, sendo responsável pela reprodução delas perante o setor competente, desde que qualificado e instruído para esta função;

18 - providenciar e realizar a manutenção da assepsia nas instalações e nos materiais, desde que qualificado e instruído para esta função;

19 - auxiliar as demais carreiras nas atividades enumeradas na descrição de atribuições delas;

20 - orientar, mediante determinação do chefe imediato, a prestação de serviços em setores administrativos da PCISC;

21 - realizar atos preparatórios e atuar nos exames, sob orientação da Autoridade Pericial, em qualquer informação, objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal;

22 - executar, sob orientação da Autoridade Pericial, os procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e seu manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (todas as etapas da cadeia de custódia), inclusive o transporte e as transferências necessárias;

23 - fazer a manutenção e o conserto dos equipamentos à sua disposição, desde que qualificado e instruído para esta função;

24 - desenvolver projetos, aplicativos e sistemas informatizados de interesse da PCISC, desde que qualificado e instruído para esta função;

25 - proceder à instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de informática, desde que qualificado e instruído para esta função;

26 - dar suporte técnico, quando possível, aos projetos, aplicativos e sistemas informatizados da PCISC;

27 - realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições; e

28 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela Autoridade Pericial ou decorrentes de lei ou decreto.

” (NR)

ANEXO III

“ANEXO III

LINHA DE CORRELAÇÃO

(Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010)

SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

CARGO

CLASSE

Perito Criminal

IV

Perito Oficial Criminal

Especial

Perito Criminal Bioquímico

Perito Médico-Legista

Perito Odontolegista

Perito Criminal

III

Perito Oficial Criminal

I

Perito Criminal Bioquímico

Perito Médico-Legista

Perito Odontolegista

Perito Criminal

II

Perito Oficial Criminal

II

Perito Criminal Bioquímico

Perito Médico-Legista

Perito Odontolegista

Perito Criminal

I

Perito Oficial Criminal

III

Perito Criminal Bioquímico

Perito Médico-Legista

Perito Odontolegista

CARGO

NÍVEL

CARGO

NÍVEL

Papiloscopista

5

Papiloscopista

5

Papiloscopista

4

Papiloscopista

4

Papiloscopista

3

Papiloscopista

3

Papiloscopista

2

Papiloscopista

2

Papiloscopista

1

Papiloscopista

1

Agente de Perícia Criminal

8

Agente de Polícia Científica

8

Agente de Perícia Médico-Legal

Agente de Perícia Criminal Bioquímica

Agente de Perícia Criminal

7

Agente de Polícia Científica

7

Agente de Perícia Médico-Legal

Agente de Perícia Criminal Bioquímica

Agente de Perícia Criminal

6

Agente de Polícia Científica

6

Agente de Perícia Médico-Legal

Agente de Perícia Criminal Bioquímica

Agente de Perícia Criminal

5

Agente de Polícia Científica

5

Agente de Perícia Médico-Legal

Agente de Perícia Criminal Bioquímica

Agente de Perícia Criminal

4

Agente de Polícia Científica

4

Agente de Perícia Médico-Legal

Agente de Perícia Criminal Bioquímica

Agente de Perícia Criminal

3

Agente de Polícia Científica

3

Agente de Perícia Médico-Legal

Agente de Perícia Criminal Bioquímica

Agente de Perícia Criminal

2

Agente de Polícia Científica

2

Agente de Perícia Médico-Legal

Agente de Perícia Criminal Bioquímica

Agente de Perícia Criminal

1

Agente de Polícia Científica

1

Agente de Perícia Médico-Legal

Agente de Perícia Criminal Bioquímica

” (NR)