LEI Nº 19.609, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0880/2025

DOE: 22.659-A, de 11/12/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Santa Catarina (PROCON-SC) e altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Santa Catarina (PROCON-SC), com a finalidade de estabelecer a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor no Estado.

§ 1º A Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor visa garantir ao consumidor catarinense a proteção, a orientação e a defesa aos seus direitos, bem como promover a educação e informação quanto aos seus direitos e deveres, inclusive a educação financeira e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento, com o objetivo de melhorar o mercado de consumo, mediante o estabelecimento de ações a serem promovidas pelo Poder Público.

§ 2º São princípios da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor:

I – o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;

II – a ação governamental para efetivamente proteger o consumidor, por meio de iniciativas diretas e incentivos à criação de associações de defesa do consumidor;

III – a presença do Estado no mercado de consumo;

IV – a garantia de produtos e serviços adequados, de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

V – a harmonização dos interesses e da proteção do consumidor, em consonância com a ordem econômica e com a boa-fé, buscando o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

VI – a educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres;

VII – o fomento de ações direcionadas à educação financeira do consumidor;

VIII – o incentivo e a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança, assim como de mecanismos alternativos de resolução de conflitos;

IX – a coibição e repressão aos abusos e às práticas que possam causar prejuízos ao consumidor;

X – a racionalização e melhoria dos serviços públicos;

XI – o estudo constante das modificações do mercado de consumo; e

XII – a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Art. 2º O PROCON-SC atuará na coordenação, fiscalização e execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de forma articulada com as esferas federal e municipais.

Parágrafo único. O órgão gestor da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor é a Secretaria de Estado à qual estiver vinculado o PROCON-SC, sendo esta responsável pelo assessoramento e pela implementação dos seus objetivos, observados os princípios, as finalidades e as diretrizes desta Lei.

Art. 3º Ao PROCON-SC compete:

I – planejar, elaborar e coordenar a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, grupos, categorias ou classes de pessoas, por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais, processando aquelas que noticiarem lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

III – oferecer orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e deveres;

IV – informar, conscientizar e educar o consumidor por diversos meios, promovendo conhecimento sobre seus direitos e deveres;

V – promover a interiorização das ações de defesa do consumidor, assegurando a execução efetiva da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor em todo o Estado;

VI – fiscalizar as relações de consumo, aplicando sanções e penalidades administrativas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em demais normas pertinentes à defesa do consumidor;

VII – atuar como instância de instrução e julgamento nos processos administrativos, dentro das regras estabelecidas pela legislação federal e complementar;

VIII – elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, conforme o disposto no art. 44 da Lei federal nº 8.078, de 1990, enviando cópia ao órgão federal responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e incentivando a criação de cadastros municipais;

IX – propor a celebração de convênios, nos termos da legislação aplicável;

X – celebrar termos de ajustamento de conduta e transações administrativas, conforme a legislação vigente;

XI – divulgar cláusulas contratuais abusivas identificadas nas relações de consumo, aprovadas pelo órgão federal competente;

XII – promover audiências públicas e consultas populares;

XIII – planejar e coordenar operações especiais destinadas à proteção e defesa do consumidor;

XIV – organizar e participar de encontros, reuniões, visitas e outras atividades para cumprir os objetivos da Política Estadual de Defesa do Consumidor;

XV – expedir recomendações sobre práticas de consumo;

XVI – responder consultas e elaborar pareceres técnicos;

XVII – elaborar e disponibilizar formulários de fiscalização;

XVIII – comunicar aos órgãos competentes infrações administrativas que violem interesses difusos, coletivos ou individuais de consumidores;

XIX – solicitar apoio técnico e científico de órgãos públicos estaduais, nacionais ou internacionais para investigações e análises relacionadas à defesa do consumidor;

XX – representar ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para adoção de medidas processuais civis ou penais, conforme suas atribuições;

XXI – solicitar à polícia judiciária a instauração de investigações para apuração de infrações contra o consumidor e a ordem econômica;

XXII – gerir o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDEC);

XXIII – requisitar informações, laudos, perícias e serviços técnicos de órgãos públicos, podendo arcar com custos mediante recursos do FUNDEC em favor de consumidores comprovadamente carentes;

XXIV – solicitar à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) medidas judiciais necessárias à defesa de consumidores comprovadamente carentes;

XXV – exercer outras atividades correlatas previstas em lei ou delegadas por autoridades competentes; e

XXVI – promover a mediação e conciliação extrajudicial de conflitos consumeristas, visando à resolução ágil e eficiente de disputas entre consumidores e fornecedores.

Art. 4º Integram a estrutura básica do PROCON-SC:

I – Secretaria de Apoio Administrativo;

II – Juntas Recursais;

III – Divisão de Relações de Consumo;

IV – Divisão de Atendimento e Relacionamento com o Consumidor;

V – Divisão de Pesquisas e Estatísticas;

VI – Divisão de Fiscalização das Relações de Consumo;

VII – Divisão de Municipalização;

VIII – Divisão de Coordenadorias Regionais de Atendimento, Proteção e Defesa do Consumidor;

IX – Divisão de Capacitação e Educação Continuada;

X – Divisão de Planejamento e Operações; e

XI – Escola do Consumidor.

Parágrafo único. A Escola do Consumidor tem por finalidade promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos agentes públicos e demais integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SINDC), favorecendo a produção e disseminação de conhecimento técnico-científico sobre as relações de consumo, a educação financeira e a cidadania, como fundamentos essenciais para a formulação de políticas públicas e para a consolidação de uma sociedade composta por consumidores conscientes de seus direitos e deveres.

Art. 5º A implementação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor prevê uma sede localizada no Município de Florianópolis, com descentralização para as demais regiões do Estado por meio da criação de coordenadorias regionais e postos de atendimento, visando ampliar a cobertura de atendimento.

Parágrafo único. A criação de postos de atendimento compete à autoridade máxima do órgão gestor do PROCON-SC.

Art. 6º O PROCON-SC articulará a cooperação, coordenação e integração dos órgãos e das entidades dos Poderes do Estado, do MPSC, da DPE/SC, das organizações da sociedade civil e da iniciativa privada, com vistas ao alinhamento de ações, políticas e recursos para a consecução de objetivos comuns, observados os seguintes fundamentos:

I – promover ações integradas e programadas, incluindo o atendimento à demanda espontânea, a promoção da educação para o consumo, a mediação e conciliação de conflitos, a fiscalização e demais atividades afetas à Política Estadual de Defesa do Consumidor, de forma interdisciplinar e multiprofissional;

II – respeitar e promover a diversidade cultural, étnica, racial, de gênero, sexual, econômica, social, individual e religiosa, reconhecendo e valorizando as distintas expressões e subjetividades como elemento fundamental na superação das desigualdades nas relações de consumo;

III – estimular a criação e o fortalecimento de conselhos municipais de defesa do consumidor, reconhecendo-os como espaços legítimos de deliberação, formulação, avaliação e controle social de políticas públicas relacionadas, direta ou indiretamente, à defesa dos direitos do consumidor; e

IV – adotar a regionalização como estratégia de equidade e eficiência, promovendo o planejamento territorial integrado, com identificação de prioridades de intervenção e formação de redes locais de proteção e atendimento ao consumidor, garantindo o efetivo acesso dos cidadãos ao SINDC.

§ 1º Compete ao PROCON-SC coordenar, em articulação com os órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor, a gestão das relações de consumo, conforme os compromissos políticos e legais vigentes, promovendo a integração entre os diferentes órgãos e as diferentes entidades públicas e privadas, mediante a criação de mecanismos e estruturas institucionais que facilitem a cooperação e o fortalecimento das políticas públicas de proteção e defesa do consumidor no Estado.

§ 2º A articulação institucional de que trata este artigo será efetivada por meio de:

I – coordenação interinstitucional, por meio da criação de conselhos, comissões ou grupos de trabalho compostos por representantes de instituições públicas e da sociedade civil voltados à discussão e formulação de estratégias conjuntas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e

II – integração de sistemas de informação e bases de dados entre os órgãos e as entidades atuantes na defesa do consumidor, permitindo a troca de informações, a gestão compartilhada e o monitoramento das demandas de forma mais eficiente e resolutiva.

Art. 7º O financiamento das ações da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor será garantido por meio de dotação orçamentária própria vinculada ao PROCON-SC, bem como por recursos provenientes do FUNDEC.

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 8º Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDEC), de natureza contábil e financeira, que visa assegurar a implementação de recursos financeiros em projetos e ações para efetivação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor no Estado.

Parágrafo único. Fica o FUNDEC vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e gerido por Conselho Gestor próprio, constituído na forma desta Lei.

Art. 9º Constituem receitas do FUNDEC:

I – os valores relativos a multas decorrentes de infrações às normas de defesa do consumidor aplicadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SINDC;

II – os valores relativos a multas decorrentes da aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 56 e no caput do art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 1990, conforme disposto em legislação específica;

III – o produto de condenações judiciais e administrativas e os valores provenientes de acordos judiciais, extrajudiciais e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) obtidos em ações que versem sobre direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores, revertidos ao FUNDEC após o trânsito em julgado, nos termos da legislação aplicável;

IV – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

V – as doações, os legados, as subvenções, os auxílios, as transferências intergovernamentais, as parcerias e outros mecanismos legais ou outras contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, cujo objetivo seja o fortalecimento da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor no Estado; e

VI – outros recursos que, por lei ou regulamento, sejam destinados a ele.

Art. 10. Ficam as receitas do FUNDEC centralizadas em conta única para essa destinação.

§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUNDEC em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Os recursos devem ser recolhidos ao FUNDEC por meio de guia própria, a ser emitida por meio do sítio eletrônico oficial mantido pelo órgão gestor do PROCON-SC, de forma a identificar a sua origem, ou por meio de convênio com outro órgão do Estado.

§ 3º As informações pertinentes às receitas, às despesas, aos contratos e aos convênios do FUNDEC devem ser publicadas mensalmente.

Art. 11. Ficam os recursos arrecadados pelo FUNDEC destinados:

I – à execução de projetos e ações de educação, informação e conscientização do consumidor, inclusive por meio da realização de campanhas públicas, seminários, cursos, feiras, eventos temáticos e outras iniciativas educativas;

II – à produção, edição e distribuição de materiais informativos e pedagógicos, com a finalidade de promover a cultura de respeito aos direitos do consumidor e ampliar o acesso da população às normas e práticas de consumo consciente;

III – ao desenvolvimento de projetos e ações de fiscalização e repressão às infrações das normas de defesa do consumidor, inclusive com aquisição de equipamentos, contratação de serviços especializados e apoio logístico à atividade fiscalizatória pertinente à execução do PROCON-SC;

IV – à realização de projetos de capacitação e treinamento técnico de agentes públicos que atuam diretamente na proteção e defesa do consumidor, nos âmbitos estadual e municipais;

V – ao apoio institucional e operacional aos órgãos e às entidades que integram o SINDC, com vistas ao seu fortalecimento técnico, estrutural e funcional;

VI – ao apoio a entidades civis de defesa do consumidor, sem fins lucrativos e regularmente constituídas há mais de 2 (dois) anos, que comprovem atuação compatível com os objetivos do SINDC;

VII – à execução de projetos e ações voltadas à modernização da infraestrutura tecnológica dos órgãos e das entidades integrantes do SINDC, inclusive por meio da aquisição de equipamentos, softwares, sistemas informatizados e serviços correlatos;

VIII – ao pagamento de honorários periciais, nos casos em que for necessária a produção de prova técnica em procedimentos administrativos ou judiciais relacionados à defesa dos direitos do consumidor, desde que não possa ser realizada por órgão técnico oficial do Estado;

IX – ao custeio de despesas operacionais e estruturais necessárias à execução das atividades de proteção e defesa do consumidor, inclusive aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços de terceiros e apoio à realização de eventos e às ações institucionais; e

X – ao apoio à realização de pesquisas, diagnósticos e levantamentos estatísticos sobre o mercado de consumo e sobre os principais problemas enfrentados pelo consumidor no Estado.

Parágrafo único. Poderão apresentar propostas para recebimento de recursos do FUNDEC os órgãos e as entidades integrantes do SINDC e as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, regularmente constituídas há mais de 2 (dois) anos, que comprovem atuação compatível com os objetivos do Fundo.

Seção II

Do Conselho Gestor

Art. 12. Fica o Conselho Gestor do FUNDEC composto pelos seguintes membros, garantida a designação de respectivo suplente:

I – 1 (um) representante do órgão gestor do PROCON-SC, que o presidirá;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

III – 1 (um) representante do MPSC;

IV – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); e

V – 1 (um) representante de entidade de defesa do consumidor legalmente constituída e em funcionamento no Estado há mais de 1 (um) ano.

§ 1º O Conselho Gestor do FUNDEC contará com uma Secretaria, dirigida por servidor designado pelo Presidente.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º A entidade de que trata o inciso V do caput deste artigo será selecionada pelo Presidente dentre as previamente cadastradas na Secretaria do Conselho Gestor do FUNDEC, que se revezarão a cada 2 (dois) anos de exercício.

§ 4º Havendo mais de 4 (quatro) entidades cadastradas, realizar-se-á sorteio público, conduzido pelo Presidente do Conselho Gestor do FUNDEC.

§ 5º No processo de renovação do Conselho Gestor do FUNDEC devem ser excluídas as entidades sorteadas na composição anterior e, em caso de número insuficiente, devem ter preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.

§ 6º Os representantes das entidades de que trata o inciso V do caput deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

§ 7º Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor do FUNDEC, sendo a atividade de membro considerada como serviço público relevante.

§ 8º O Conselho Gestor do FUNDEC se reunirá na forma fixada em seu regimento interno, conforme o disposto em decreto do Governador do Estado.

§ 9º Compete ao PROCON-SC prestar o apoio necessário ao regular funcionamento do Conselho Gestor do FUNDEC, inclusive espaço físico, recursos humanos e materiais.

Art. 13. Ao Conselho Gestor do FUNDEC compete:

I – zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FUNDEC e pela consecução do disposto no art. 5º desta Lei;

II – examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos, nos moldes previstos neste Capítulo;

III – estimular, por intermédio dos órgãos e das entidades integrantes do SINDC, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do FUNDEC;

IV – editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático de que trata o art. 5º desta Lei;

V – firmar convênios e termos de cooperação com órgãos oficiais do Estado quando necessários, visando à realização de fiscalizações e perícias nas áreas de abrangência do FUNDEC;

VI – prestar contas aos órgãos competentes, na forma da legislação vigente;

VII – aprovar o projeto de orçamento anual e o plano plurianual do FUNDEC; e

VIII – aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos à sua análise.

Seção III

Das Disposições Finais

Art. 14. O FUNDEC tem escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual pertinentes e as normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e pela SEF.

Art. 15. Os recursos destinados à execução de projetos deverão atender, para efeito de liberação, a critérios objetivos e a compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoante as regras usuais de auditoria e contabilidade pública, conforme previsto em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

Art. 16. O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

I – .................................................................................................

......................................................................................................

b) ..................................................................................................

......................................................................................................

2. a Secretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI); e

............................................................................................” (NR)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O art. 20 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ........................................................................................

......................................................................................................

XI – normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de atividades de ouvidoria no âmbito da Administração Pública Estadual; e

XII – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos e apurar o exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Estadual, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos.

............................................................................................” (NR)

Art. 18. A Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
......................................................................................................
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
......................................................................................................
Seção IV
Da Secretaria de Estado da Casa Civil
......................................................................................................
Subseção II
Da Secretaria Executiva de Articulação Internacional

............................................................................................” (NR)

Art. 19. O art. 25 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. A CGE, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, subordinada diretamente ao Governador do Estado, terá sua organização, a estruturação, o funcionamento e as competências disciplinados em lei específica.

Parágrafo único. ...........................................................................

I – tomar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Estadual;

............................................................................................” (NR)

Art. 20. O art. 41-E da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41-E. .....................................................................................

......................................................................................................

X – promover a defesa dos direitos do consumidor, por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Santa Catarina (PROCON-SC).” (NR)

Art. 21. O art. 49 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. ........................................................................................

......................................................................................................

X – Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos em Secretaria Executiva de Articulação Internacional; e

............................................................................................” (NR)

Art. 22. O art. 78 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. ........................................................................................

......................................................................................................

VIII – a Sapiens Parque S.A. (SAPIENS PARQUE).” (NR)

Art. 23. A Seção IV do Capítulo VI do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescida da Subseção XI, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA

......................................................................................................

Seção IV

Das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista

......................................................................................................

Subseção XI

Da Sapiens Parque S.A.

Art. 88-A. A SAPIENS PARQUE tem por objetivo, além de outras atribuições previstas em lei específica:

I – criar, planejar e executar projetos sociais, empresariais, tecnológicos, ambientais, turísticos e quaisquer outros pautados no desenvolvimento regional;

II – criar, implantar e administrar condomínios empresariais e loteamentos e realizar incorporações e parcelamentos do solo;

III – realizar negócios jurídicos com seus bens imóveis, móveis, corpóreos e incorpóreos, a exemplo de comprar, vender, permutar, locar, licenciar, ceder, arrendar, desde que sejam consentâneos com os objetivos da SAPIENS PARQUE;

IV – criar e participar de sociedades comerciais ou de sociedades civis, independentemente da espécie;

V – prestar serviços de consultoria administrativa, financeira, empresarial e tecnológica; e

VI – planejar, projetar, construir e explorar os seus respectivos negócios.

Parágrafo único. Os lucros obtidos no desenvolvimento, na exploração e na prestação de atividades da SAPIENS PARQUE ou a ela correlatas serão integralmente reinvestidos no desenvolvimento das suas finalidades institucionais.” (NR)

Art. 24. O art. 106-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106-A. ...................................................................................

......................................................................................................

XXI – Secretário Executivo Adjunto de Articulação Internacional; e

............................................................................................” (NR)

Art. 25. O art. 108 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. ......................................................................................

I – Secretário Executivo de Articulação Internacional;

............................................................................................” (NR)

Art. 26. O art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. ......................................................................................

......................................................................................................

II – sob a coordenação da CGE: controle interno;

......................................................................................................

IV – sob a coordenação da SCC:

a) atos do processo legislativo; e

b) ouvidoria;

............................................................................................” (NR)

Art. 27. O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 29. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (LOA 2026) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019:

I – o inciso VII do parágrafo único do art. 25; e

II – o inciso XII do caput do art. 32.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA

...............................................................................................................................................

1.1.2.2 SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL

...............................................................................................................................................

1.3 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

8

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

22

3

5

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

2

Funções Gratificadas Especiais

FGE

-

23

Funções Gratificadas

FG

1

35

2

115

3

5

Funções de Chefia

FC

1

61

2

11

3

4

...............................................................................................................................................

1.7 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

12

3

3

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

1

Funções Gratificadas

FG

2

3

3

4

Funções de Chefia

FC

1

13

2

5

3

1

1.8 SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

6

2

8

3

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

1

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

5

Funções de Chefia

FC

1

5

...............................................................................................................................................

1.16 SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

6

2

23

Funções Gratificadas Especiais

FGE

-

1

Funções Gratificadas

FG

1

5

2

14

Funções de Chefia

FC

1

30

2

7

3

4

...............................................................................................................................................

1.18 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

3

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

22

3

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

3

Funções Gratificadas

FG

1

14

2

28

Funções de Chefia

FC

1

20

.....................................................................................................................................” (NR)