EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: MESA

Natureza: PEC/0003/2025

DOE: 22.660, de 12/12/2025

DA: 8.950, de 12/12/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o § 1º do art. 45 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a fim de conformar o dispositivo com o que preceitua o § 1º do art. 56 da Constituição Federal.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. ...................................................................................

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

.......................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.

Deputado JULIO GARCIA
Presidente

Deputada Ana Campagnolo
1ª Secretária

Deputado Marcos da Rosa
2º Secretário

Deputado Lucas Neves
3º Secretário

Deputado Oscar Gutz
4º Secretário