EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Procedência: MESA
Natureza: PEC/0003/2025
DOE: 22.660, de 12/12/2025
DA: 8.950, de 12/12/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o § 1º do art. 45 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a fim de conformar o dispositivo com o que preceitua o § 1º do art. 56 da Constituição Federal.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ...................................................................................
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.