DECRETO
Nº 1.348, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a
Bolsa de Auxílio Permanência no âmbito do Programa Universidade Gratuita e do
Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior
Catarinense (FUMDESC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no art. 11-A da Lei Complementar nº
831, de 31 de julho de 2023, e no art. 12-A da Lei nº 18.672, de 31 de julho de
2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 216971/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Bolsa de Auxílio Permanência no âmbito do Programa
Universidade Gratuita e do Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC), destinada a prover
apoio financeiro complementar aos estudantes beneficiários dos Programas, com
vistas a favorecer a permanência e a continuidade acadêmica.
Art. 2º A
Bolsa de Auxílio Permanência tem natureza assistencial e integra as ações de
apoio à permanência estudantil no âmbito do Programa Universidade Gratuita, nos
termos do art. 11-A da Lei Complementar nº 831, de 2023, e do FUMDESC, nos
termos do art. 12-A da Lei nº 18.672, de 2023, sendo concedida mediante
critérios socioeconômicos estabelecidos neste Decreto, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
Art. 3º
Poderão concorrer à Bolsa de Auxílio Permanência todos os estudantes
beneficiários dos Programas de que trata o art. 1º deste Decreto, com benefício
ativo, independentemente do período de ingresso, desde que:
I –
mantenham matrícula ativa em curso de graduação presencial;
II –
atendam às regras de permanência dos Programas; e
III –
apresentem informações corretas e atualizadas, compatíveis com a documentação
apresentada, necessárias ao cálculo do Índice de Carência (IC).
Art. 4º A
seleção dos beneficiários da Bolsa de Auxílio Permanência será realizada pelas
instituições com base no IC, calculado conforme a metodologia e os critérios
vigentes no momento do processo seletivo da Bolsa de Auxílio Permanência,
observada a ordem decrescente do IC até o limite dos recursos disponíveis.
§ 1º Para
fins do processo seletivo da Bolsa de Auxílio Permanência, o IC será calculado
com base na metodologia e nos critérios vigentes no momento da seleção,
aplicável a todos os estudantes, independentemente das regras em vigor à época
do ingresso no Programa Universidade Gratuita ou no FUMDESC.
§ 2º O IC
apurado para fins da Bolsa de Auxílio Permanência poderá diferir daquele
utilizado para ingresso ou renovação dos benefícios do Programa Universidade
Gratuita ou do FUMDESC, em razão da aplicação de metodologias e de critérios de
cálculo distintos decorrentes de alterações legais ou regulamentares.
Art. 5º O
processo seletivo para concessão da Bolsa de Auxílio Permanência será realizado
pelas instituições.
§ 1º A
Bolsa de Auxílio Permanência terá vigência anual, sendo sua manutenção
verificada semestralmente, condicionada à permanência do estudante com
benefício ativo no Programa Universidade Gratuita ou no FUMDESC.
§ 2º A
perda do benefício no Programa Universidade Gratuita ou no FUMDESC implicará o
cancelamento automático da Bolsa de Auxílio Permanência.
Art. 6º A
Bolsa de Auxílio Permanência consistirá no pagamento mensal de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 7º O montante anual destinado à Bolsa de Auxílio Permanência será
de 3% (três por cento) do valor correspondente às novas concessões da
assistência financeira do Programa Universidade Gratuita e do FUMDESC, nos
termos do art. 11-A da Lei Complementar nº 831, de 2023, e do art. 12-A da Lei
nº 18.672, de 2023.
§ 1º Será
destinado a cada instituição o percentual de 3% (três por cento) do respectivo
saldo remanescente para novas concessões, depois de garantidos os valores para
renovações dos benefícios concedidos em semestres anteriores, atendidos os
critérios a serem definidos em portaria específica do titular da SED.
§ 2º
Caberá a cada instituição garantir a efetiva concessão da Bolsa de Auxílio
Permanência sempre que houver a destinação de recursos prevista no § 1º deste
artigo.
Art. 8º O
recurso destinado à Bolsa de Auxílio Permanência será repassado pela SED às
instituições credenciadas, as quais se responsabilizarão pelo pagamento que
deverá ser feito diretamente aos estudantes beneficiados.
§ 1º As
instituições deverão prestar contas à SED sobre os repasses recebidos e os
pagamentos efetuados, mediante apresentação de relatórios e de documentos
comprobatórios.
§ 2º O não
envio das informações ou o envio irregular poderá ensejar a suspensão dos
repasses, bem como as sanções previstas no art. 12 deste Decreto.
§ 3º As
instituições deverão informar mensalmente, no sistema da SED, a relação
atualizada dos estudantes beneficiados e os repasses efetivamente realizados.
§ 4º A
instituição deverá observar o disposto no inciso XVII do caput do art.
34 do Decreto nº 1.322, de 11 de dezembro de 2025, e no inciso XVII do caput
do art. 34 do Decreto nº 1.323, de 11 de dezembro de 2025.
Art. 9º A
prestação de contas deverá demonstrar a correta utilização dos recursos da
Bolsa de Auxílio Permanência e conter, no mínimo:
I –
relatório consolidado contendo a relação dos estudantes beneficiados, com
indicação do valor individual pago;
II – comprovantes dos pagamentos efetuados aos estudantes; e
III –
demonstrativo financeiro com a discriminação dos valores recebidos e das
despesas realizadas.
Parágrafo
único. Para eventuais esclarecimentos sobre os documentos listados no caput
deste artigo, poderão ser solicitadas informações complementares, ressalvadas
as impossibilidades técnicas de sua produção.
Art. 10. A
prestação de contas da Bolsa de Auxílio Permanência deverá ser encaminhada à
SED, por meio eletrônico, mediante apresentação de relatórios semestrais,
conforme instruções definidas em portaria do titular da SED, sem prejuízo de
solicitações complementares ou da prestação de contas final, quando for o caso.
Parágrafo
único. Na hipótese de restituição de valores ao erário, por qualquer motivo, a
instituição será responsável pelo ressarcimento ao Estado, devendo adotar as
medidas administrativas e legais cabíveis para a recuperação dos valores a
serem devolvidos pelo estudante beneficiário, quando for o caso.
Art. 11. A
SED poderá solicitar às instituições, quando necessário, informações ou
documentos adicionais, bem como realizar auditorias, inspeções ou outros
procedimentos de verificação para assegurar a regular aplicação dos recursos da
Bolsa de Auxílio Permanência.
Art. 12. O
descumprimento das obrigações previstas neste Decreto acarretará a aplicação do
disposto:
I – nos
arts. 61 e 62 do Decreto nº 1.322, de 2025, quando se tratar de beneficiários
do Programa Universidade Gratuita; ou
II – nos
arts. 58 e 59 do Decreto nº 1.323, de 2025, quando se tratar de beneficiários
do FUMDESC.
Parágrafo
único. Compete à Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, à
Comissão Estadual do FUMDESC e à Comissão de Fiscalização da instituição,
conforme o caso, acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste
Decreto, nos termos dos arts. 9º e 11 do Decreto nº 1.322, de 2025, e dos arts.
9º e 11 do Decreto nº 1.323, de 2025.
Art. 13. O
estudante perderá o direito à Bolsa de Auxílio Permanência quando a ele for
aplicada penalidade de suspensão do benefício, nos termos do inciso II do caput
do art. 62 do Decreto nº 1.322, de 2025, e do inciso II do caput do art.
59 do Decreto nº 1.323, de 2025, sem prejuízo das demais penalidades legalmente
previstas.
Parágrafo
único. A manutenção da Bolsa de Auxílio Permanência estará condicionada à
manutenção do benefício ativo no Programa Universidade Gratuita ou no FUMDESC.
Art. 14. A
SED e as instituições deverão publicar, nos meios oficiais, a relação dos
estudantes beneficiados, observando-se o disposto na
Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), contendo:
I – nome;
II – CPF;
III – IC;
IV – curso
de graduação;
V –
período de concessão; e
VI –
valores pagos.
Art. 15.
Fica o titular da SED autorizado a baixar os atos complementares necessários à
execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa, bem como
resolver casos omissos ao disposto neste Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do
primeiro semestre letivo do ano de 2027, considerando as vedações impostas pelo
§ 10 do art. 73 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
LUCIANE
BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação