DECRETO Nº 1.348, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui a Bolsa de Auxílio Permanência no âmbito do Programa Universidade Gratuita e do Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 11-A da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, e no art. 12-A da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 216971/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Bolsa de Auxílio Permanência no âmbito do Programa Universidade Gratuita e do Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC), destinada a prover apoio financeiro complementar aos estudantes beneficiários dos Programas, com vistas a favorecer a permanência e a continuidade acadêmica.

 

Art. 2º A Bolsa de Auxílio Permanência tem natureza assistencial e integra as ações de apoio à permanência estudantil no âmbito do Programa Universidade Gratuita, nos termos do art. 11-A da Lei Complementar nº 831, de 2023, e do FUMDESC, nos termos do art. 12-A da Lei nº 18.672, de 2023, sendo concedida mediante critérios socioeconômicos estabelecidos neste Decreto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.

 

Art. 3º Poderão concorrer à Bolsa de Auxílio Permanência todos os estudantes beneficiários dos Programas de que trata o art. 1º deste Decreto, com benefício ativo, independentemente do período de ingresso, desde que:

 

I – mantenham matrícula ativa em curso de graduação presencial;

 

II – atendam às regras de permanência dos Programas; e

 

III – apresentem informações corretas e atualizadas, compatíveis com a documentação apresentada, necessárias ao cálculo do Índice de Carência (IC).

 

Art. 4º A seleção dos beneficiários da Bolsa de Auxílio Permanência será realizada pelas instituições com base no IC, calculado conforme a metodologia e os critérios vigentes no momento do processo seletivo da Bolsa de Auxílio Permanência, observada a ordem decrescente do IC até o limite dos recursos disponíveis.

 

§ 1º Para fins do processo seletivo da Bolsa de Auxílio Permanência, o IC será calculado com base na metodologia e nos critérios vigentes no momento da seleção, aplicável a todos os estudantes, independentemente das regras em vigor à época do ingresso no Programa Universidade Gratuita ou no FUMDESC.

 

§ 2º O IC apurado para fins da Bolsa de Auxílio Permanência poderá diferir daquele utilizado para ingresso ou renovação dos benefícios do Programa Universidade Gratuita ou do FUMDESC, em razão da aplicação de metodologias e de critérios de cálculo distintos decorrentes de alterações legais ou regulamentares.

 

Art. 5º O processo seletivo para concessão da Bolsa de Auxílio Permanência será realizado pelas instituições.

 

§ 1º A Bolsa de Auxílio Permanência terá vigência anual, sendo sua manutenção verificada semestralmente, condicionada à permanência do estudante com benefício ativo no Programa Universidade Gratuita ou no FUMDESC.

 

§ 2º A perda do benefício no Programa Universidade Gratuita ou no FUMDESC implicará o cancelamento automático da Bolsa de Auxílio Permanência.

 

Art. 6º A Bolsa de Auxílio Permanência consistirá no pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 7º O montante anual destinado à Bolsa de Auxílio Permanência será de 3% (três por cento) do valor correspondente às novas concessões da assistência financeira do Programa Universidade Gratuita e do FUMDESC, nos termos do art. 11-A da Lei Complementar nº 831, de 2023, e do art. 12-A da Lei nº 18.672, de 2023.

 

§ 1º Será destinado a cada instituição o percentual de 3% (três por cento) do respectivo saldo remanescente para novas concessões, depois de garantidos os valores para renovações dos benefícios concedidos em semestres anteriores, atendidos os critérios a serem definidos em portaria específica do titular da SED.

 

§ 2º Caberá a cada instituição garantir a efetiva concessão da Bolsa de Auxílio Permanência sempre que houver a destinação de recursos prevista no § 1º deste artigo.

 

Art. 8º O recurso destinado à Bolsa de Auxílio Permanência será repassado pela SED às instituições credenciadas, as quais se responsabilizarão pelo pagamento que deverá ser feito diretamente aos estudantes beneficiados.

 

§ 1º As instituições deverão prestar contas à SED sobre os repasses recebidos e os pagamentos efetuados, mediante apresentação de relatórios e de documentos comprobatórios.

 

§ 2º O não envio das informações ou o envio irregular poderá ensejar a suspensão dos repasses, bem como as sanções previstas no art. 12 deste Decreto.

 

§ 3º As instituições deverão informar mensalmente, no sistema da SED, a relação atualizada dos estudantes beneficiados e os repasses efetivamente realizados.

 

§ 4º A instituição deverá observar o disposto no inciso XVII do caput do art. 34 do Decreto nº 1.322, de 11 de dezembro de 2025, e no inciso XVII do caput do art. 34 do Decreto nº 1.323, de 11 de dezembro de 2025.

 

Art. 9º A prestação de contas deverá demonstrar a correta utilização dos recursos da Bolsa de Auxílio Permanência e conter, no mínimo:

 

I – relatório consolidado contendo a relação dos estudantes beneficiados, com indicação do valor individual pago;

 

II – comprovantes dos pagamentos efetuados aos estudantes; e

 

III – demonstrativo financeiro com a discriminação dos valores recebidos e das despesas realizadas.

 

Parágrafo único. Para eventuais esclarecimentos sobre os documentos listados no caput deste artigo, poderão ser solicitadas informações complementares, ressalvadas as impossibilidades técnicas de sua produção.

 

Art. 10. A prestação de contas da Bolsa de Auxílio Permanência deverá ser encaminhada à SED, por meio eletrônico, mediante apresentação de relatórios semestrais, conforme instruções definidas em portaria do titular da SED, sem prejuízo de solicitações complementares ou da prestação de contas final, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Na hipótese de restituição de valores ao erário, por qualquer motivo, a instituição será responsável pelo ressarcimento ao Estado, devendo adotar as medidas administrativas e legais cabíveis para a recuperação dos valores a serem devolvidos pelo estudante beneficiário, quando for o caso.

 

Art. 11. A SED poderá solicitar às instituições, quando necessário, informações ou documentos adicionais, bem como realizar auditorias, inspeções ou outros procedimentos de verificação para assegurar a regular aplicação dos recursos da Bolsa de Auxílio Permanência.

 

Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto acarretará a aplicação do disposto:

 

I – nos arts. 61 e 62 do Decreto nº 1.322, de 2025, quando se tratar de beneficiários do Programa Universidade Gratuita; ou

 

II – nos arts. 58 e 59 do Decreto nº 1.323, de 2025, quando se tratar de beneficiários do FUMDESC.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, à Comissão Estadual do FUMDESC e à Comissão de Fiscalização da instituição, conforme o caso, acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, nos termos dos arts. 9º e 11 do Decreto nº 1.322, de 2025, e dos arts. 9º e 11 do Decreto nº 1.323, de 2025.

 

Art. 13. O estudante perderá o direito à Bolsa de Auxílio Permanência quando a ele for aplicada penalidade de suspensão do benefício, nos termos do inciso II do caput do art. 62 do Decreto nº 1.322, de 2025, e do inciso II do caput do art. 59 do Decreto nº 1.323, de 2025, sem prejuízo das demais penalidades legalmente previstas.

 

Parágrafo único. A manutenção da Bolsa de Auxílio Permanência estará condicionada à manutenção do benefício ativo no Programa Universidade Gratuita ou no FUMDESC.

 

Art. 14. A SED e as instituições deverão publicar, nos meios oficiais, a relação dos estudantes beneficiados, observando-se o disposto na
Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), contendo:

 

I – nome;

 

II – CPF;

 

III – IC;

 

IV – curso de graduação;

 

V – período de concessão; e

 

VI – valores pagos.

 

Art. 15. Fica o titular da SED autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa, bem como resolver casos omissos ao disposto neste Decreto.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do primeiro semestre letivo do ano de 2027, considerando as vedações impostas pelo § 10 do art. 73 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

LUCIANE BISOGNIN CERETTA

Secretária de Estado da Educação