DECRETO Nº 1.354, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Escola de Formação de
Professores, Equipes Técnicas e Gestores para a Rede Pública Estadual de Ensino
e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 71 da Lei
Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº SED 165244/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e
Gestores para a Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2º A
Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e Gestores destina-se às
equipes técnicas e aos profissionais da educação que atuam nas unidades
escolares da rede pública estadual, a fim de desenvolver competências e
habilidades relacionadas à prática docente e ao apoio pedagógico aos
professores.
Art. 3º
São objetivos da Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e
Gestores:
I –
promover ações formativas para professores dos diferentes componentes
curriculares, áreas de conhecimento, etapas e modalidades de ensino e para
profissionais que atuam em funções de gestão e apoio pedagógico;
II –
oferecer formação continuada aos professores a partir de diagnósticos e com
ênfase na qualidade do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes;
III –
aprofundar os conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais, pedagógicos e
de gestão dos profissionais da Educação, de modo integrado ao cotidiano da
escola pública;
IV –
suprir as demandas de formação continuada dos profissionais da Educação, por
meio da elaboração de planejamento estratégico de formação continuada;
V –
contribuir com a construção da profissionalidade docente na perspectiva da
educação integral, inclusiva, democrática e cidadã; e
VI
– desenvolver
ações formativas para os profissionais da educação voltadas à cultura de paz, à
redução das desigualdades sociais e regionais, da evasão e do abandono escolar
e dos altos índices de retenção na rede estadual de ensino.
Art. 4º
São atribuições específicas da Escola de Formação de Professores, Equipes
Técnicas e Gestores:
I –
apoiar, orientar e monitorar o trabalho dos Núcleos de Acompanhamento
Pedagógico e Formação das Coordenadorias Regionais de Educação;
II –
produzir materiais de apoio e orientações teórico-metodológicas e
organizacionais sobre as formações;
III –
elaborar as pautas formativas que subsidiarão as práticas pedagógicas de sala
de aula com foco no currículo, nas metodologias ativas e nos recursos
tecnológicos;
IV –
promover a capacitação de professores formadores para atuação na Escola de
Formação, com vistas ao aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem;
V –
realizar ações de formação continuada presencial e/ou de modo remoto e
síncrono;
VI –
realizar ações de engajamento a fim de garantir o desenvolvimento das
atividades e a socialização de boas práticas; e
VII –
divulgar, de acordo com as normas técnicas e científicas, projetos e práticas
inovadoras relativos à formação continuada dos profissionais da educação e ao
processo de ensino e aprendizagem da rede pública estadual de ensino.
Art. 5º A
Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e Gestores será constituída
de profissionais efetivos da Rede Pública Estadual de Ensino, selecionados por
meio de critérios técnicos que levarão em conta a formação acadêmica, o perfil
de formador e o histórico de atuação nas escolas da rede.
Art. 6º Os
cursos de formação desenvolvidos pela Escola de Formação de Professores,
Equipes Técnicas e Gestores serão considerados para fins de progressão
funcional e, para os professores, poderão ser utilizados como pontuação para
fins de classificação em processo de atribuição de aula, desde que cumpridos os
requisitos exigidos no regulamento do curso.
Art. 7º As
ações da Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e Gestores poderão
ser realizadas em parcerias com instituições públicas ou privadas de educação,
considerando demandas formativas da Rede Pública Estadual de Ensino, em formato
presencial ou a distância.
Art. 8º Os
membros que compõem a Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e
Gestores não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício de suas
atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 9º
Fica a titular da Secretaria de Estado da Educação (SED) autorizada a expedir
atos complementares para fiel execução deste Decreto, desde que não resulte em
aumento de despesa.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
LUCIANE
BISOGNIN CERETTA
Secretária do Estado da Educação