DECRETO Nº 1.354, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui a Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e Gestores para a Rede Pública Estadual de Ensino e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 165244/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e Gestores para a Rede Pública Estadual de Ensino.

 

Art. 2º A Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e Gestores destina-se às equipes técnicas e aos profissionais da educação que atuam nas unidades escolares da rede pública estadual, a fim de desenvolver competências e habilidades relacionadas à prática docente e ao apoio pedagógico aos professores.

 

Art. 3º São objetivos da Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e Gestores:

 

I – promover ações formativas para professores dos diferentes componentes curriculares, áreas de conhecimento, etapas e modalidades de ensino e para profissionais que atuam em funções de gestão e apoio pedagógico;

 

II – oferecer formação continuada aos professores a partir de diagnósticos e com ênfase na qualidade do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes;

 

III – aprofundar os conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais, pedagógicos e de gestão dos profissionais da Educação, de modo integrado ao cotidiano da escola pública;

 

IV – suprir as demandas de formação continuada dos profissionais da Educação, por meio da elaboração de planejamento estratégico de formação continuada;

 

V – contribuir com a construção da profissionalidade docente na perspectiva da educação integral, inclusiva, democrática e cidadã; e

 

 

VI – desenvolver ações formativas para os profissionais da educação voltadas à cultura de paz, à redução das desigualdades sociais e regionais, da evasão e do abandono escolar e dos altos índices de retenção na rede estadual de ensino.

 

Art. 4º São atribuições específicas da Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e Gestores:

 

I – apoiar, orientar e monitorar o trabalho dos Núcleos de Acompanhamento Pedagógico e Formação das Coordenadorias Regionais de Educação;

 

II – produzir materiais de apoio e orientações teórico-metodológicas e organizacionais sobre as formações;

 

III – elaborar as pautas formativas que subsidiarão as práticas pedagógicas de sala de aula com foco no currículo, nas metodologias ativas e nos recursos tecnológicos;

 

IV – promover a capacitação de professores formadores para atuação na Escola de Formação, com vistas ao aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem;

 

V – realizar ações de formação continuada presencial e/ou de modo remoto e síncrono;

 

VI – realizar ações de engajamento a fim de garantir o desenvolvimento das atividades e a socialização de boas práticas; e

 

VII – divulgar, de acordo com as normas técnicas e científicas, projetos e práticas inovadoras relativos à formação continuada dos profissionais da educação e ao processo de ensino e aprendizagem da rede pública estadual de ensino.

 

Art. 5º A Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e Gestores será constituída de profissionais efetivos da Rede Pública Estadual de Ensino, selecionados por meio de critérios técnicos que levarão em conta a formação acadêmica, o perfil de formador e o histórico de atuação nas escolas da rede.

 

Art. 6º Os cursos de formação desenvolvidos pela Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e Gestores serão considerados para fins de progressão funcional e, para os professores, poderão ser utilizados como pontuação para fins de classificação em processo de atribuição de aula, desde que cumpridos os requisitos exigidos no regulamento do curso.

 

Art. 7º As ações da Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e Gestores poderão ser realizadas em parcerias com instituições públicas ou privadas de educação, considerando demandas formativas da Rede Pública Estadual de Ensino, em formato presencial ou a distância.

 

Art. 8º Os membros que compõem a Escola de Formação de Professores, Equipes Técnicas e Gestores não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.

 

Art. 9º Fica a titular da Secretaria de Estado da Educação (SED) autorizada a expedir atos complementares para fiel execução deste Decreto, desde que não resulte em aumento de despesa.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

LUCIANE BISOGNIN CERETTA

Secretária do Estado da Educação