LEI Nº 19.656, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0908/2025

DOE: 22.664-A, de 18/12/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 10.806, de 1998, que autoriza a doação de imóvel no Município de Formosa do Sul, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.806, de 13 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Formosa do Sul o imóvel com área de 13.801,96 m² (treze mil, oitocentos e um metros e noventa e seis decímetros quadrados), matriculado sob o nº 04.474 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quilombo e cadastrado sob o nº 00011 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.806, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a edificação de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Casa Catarina, por parte do Município.” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.806, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar o imóvel;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da lavratura da escritura pública de alteração de encargo; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

§ 1º As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de que trata o inciso II do caput deste artigo, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º Excetua-se das vedações de que trata este artigo a transferência da propriedade das unidades habitacionais que vierem a ser edificadas no imóvel, desde que destinadas exclusivamente aos beneficiários finais do Programa Casa Catarina, nos termos da Lei nº 19.156, de 20 de dezembro de 2024.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.806, de 1998, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.” (NR)

Art. 5º O art. 7º da Lei nº 10.806, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 10.806, de 13 de julho de 1998.

Florianópolis,18 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado