LEI Nº 19.664, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0866/2025

DOE: 22.665-B, de 19/12/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Acrescenta o art. 31-A e altera a Tabela IX do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo VIII da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do art. 31-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

......................................................................................................

Art. 31-A. Ficam isentos da taxa de segurança preventiva os serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos.” (NR)

Art. 2º A Tabela IX do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“TABELA IX

ATOS DA POLÍCIA MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

(Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988)

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

..............

..........................................................................................

...........................

2

Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos de lazer, tais como shows, exposições, feiras, circos, parques de diversões e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição- policial militar/hora

...........................

..............

..........................................................................................

...........................

” (NR)