LEI COMPLEMENTAR Nº 891, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a reestruturação da prestação dos serviços jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o regime jurídico, o plano de carreira e o sistema remuneratório de servidores do seu quadro funcional, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a reestruturação da prestação dos serviços jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o regime jurídico, o plano de carreira e o sistema remuneratório de servidores do seu quadro funcional, e estabelece outras providências.
Parágrafo único. A reestruturação de que trata o caput deste artigo tem por finalidade assegurar a modernização, a racionalização, a celeridade, o estímulo à desjudicialização e a universalização da atuação jurídica do Estado.
TÍTULO II
DA CARREIRA DE ASSISTENTE JURÍDICO
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo de Assistente Jurídico, previstos na Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, ficam estruturados em carreira com 6 (seis) níveis de desenvolvimento funcional, representados pelos algarismos romanos de I a VI.
Parágrafo único. O ingresso no cargo de Assistente Jurídico dar-se-á no Nível I da carreira, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º O desenvolvimento funcional no cargo de Assistente Jurídico dar-se-á exclusivamente pela progressão por antiguidade, consistente na passagem do servidor de um nível para o imediatamente subsequente, condicionada ao alcance do tempo de efetivo exercício previsto para o próximo nível na tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º A progressão por antiguidade do Nível I para o Nível II fica condicionada à aquisição da estabilidade no cargo de Assistente Jurídico, sendo que os efeitos dessa progressão retroagirão à data da confirmação na carreira.
§ 2º A progressão por antiguidade dar-se-á de forma automática, independentemente de requerimento do servidor, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se verificar o implemento do requisito temporal.
§ 3º É vedado o salto de níveis, devendo a progressão dar-se sempre do nível imediatamente anterior para o imediatamente posterior.
Art. 4º A contagem do tempo de efetivo exercício para progressão funcional por antiguidade inicia-se na data de entrada em exercício no cargo, e observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
§ 1º Considera-se como tempo de efetivo exercício no cargo o período de exercício em cargos posteriormente transformados, reestruturados ou enquadrados no cargo de Assistente Jurídico.
§ 2º Computar-se-á também como tempo de exercício, para fins de progressão por antiguidade, o período posterior à posse no cargo de Assistente Jurídico, ou em cargo posteriormente transformado, reestruturado ou enquadrado naquele, em que o servidor estiver investido em cargo em comissão, no exercício de função gratificada ou, por qualquer motivo, em exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta federal, estadual e municipal.
§ 3º Para fins de contagem do tempo de efetivo exercício, serão computados os períodos de afastamento decorrentes do gozo de licenças, remuneradas ou não remuneradas.
Art. 5º A existência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar instaurados para apuração de infração disciplinar suspende a contagem de tempo de exercício para fins de progressão por antiguidade, até a decisão administrativa definitiva.
§ 1º Na hipótese de aplicação de penalidade disciplinar, o período compreendido entre a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e o integral cumprimento da sanção, bem como o tempo de interstício até então cumprido no nível em que se encontrava o servidor, não será computado como tempo de efetivo exercício para fins de progressão por antiguidade, sem prejuízo da contabilização desse tempo para outros efeitos legais.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, a contagem do tempo de interstício será reiniciada, do 0 (zero), a partir do integral cumprimento da sanção, no mesmo nível em que o servidor se encontrava na data da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, exigindo-se o cumprimento integral do interstício desse nível para que o respectivo período seja computado como tempo de efetivo exercício para fins de progressão por antiguidade.
§ 3º Na hipótese de arquivamento do feito, de absolvição, ou de celebração e integral cumprimento de termo de compromisso de ajuste de conduta, o período em que a contagem houver permanecido suspensa, nos termos do caput deste artigo, será integralmente computado, para todos os efeitos, como tempo de efetivo exercício.
§ 4º Considera-se tempo de interstício, para os fins deste artigo, o intervalo temporal compreendido entre o marco inicial e o marco final de tempo de serviço estabelecidos para o respectivo nível na tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º O cargo de provimento efetivo de Assistente Jurídico passa a ser remunerado por meio de subsídio mensal, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória.
§ 1º Fica o subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Assistente Jurídico, Nível I, fixado em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
§ 2º O valor do subsídio de cada nível da carreira de Assistente Jurídico é aquele previsto no Anexo I desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DA CARREIRA DE ADVOGADO
Art. 7º Os cargos em extinção de Advogado, referidos pela Lei Complementar nº 485, de 2010, ficam estruturados em carreira com 6 (seis) níveis de desenvolvimento funcional, representados pelos algarismos romanos de I a VI.
Art. 8º O desenvolvimento funcional no cargo de Advogado dar-se-á exclusivamente pela progressão por antiguidade, consistente na passagem do servidor de um nível para o imediatamente subsequente, condicionada ao alcance do tempo de efetivo exercício previsto para o próximo nível na tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º A progressão por antiguidade dar-se-á de forma automática, independentemente de requerimento do servidor, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se verificar o implemento do requisito temporal.
§ 2º É vedado o salto de níveis, devendo a progressão dar-se sempre do nível imediatamente anterior para o imediatamente posterior.
Art. 9º A contagem do tempo de efetivo exercício para progressão funcional por antiguidade inicia-se na data de entrada em exercício no cargo, e observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 6.745, de 1985.
§ 1º Considera-se como tempo de efetivo exercício no cargo o período de exercício em cargos posteriormente transformados, reestruturados ou enquadrados no cargo de Advogado.
§ 2º Computar-se-á também como tempo de efetivo exercício, para fins de progressão por antiguidade, o período posterior à posse no cargo de Advogado, ou em cargo posteriormente transformado, reestruturado ou enquadrado naquele, em que o servidor estiver investido em cargo em comissão, no exercício de função gratificada ou, por qualquer motivo, em exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta estadual.
Art. 10. A existência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar instaurados para apuração de infração disciplinar suspende a contagem de tempo de exercício para fins de progressão por antiguidade, até a decisão administrativa definitiva.
§ 1º Na hipótese de aplicação de penalidade disciplinar, o período compreendido entre a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e o integral cumprimento da sanção, bem como o tempo de interstício até então cumprido no nível em que se encontrava o servidor, não será computado como tempo de efetivo exercício para fins de progressão por antiguidade, sem prejuízo da contabilização desse tempo para outros efeitos legais.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, a contagem do tempo de interstício será reiniciada, do 0 (zero), a partir do integral cumprimento da sanção, no mesmo nível em que o servidor se encontrava na data da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, exigindo-se o cumprimento integral do interstício desse nível para que o respectivo período seja computado como tempo de efetivo exercício para fins de progressão por antiguidade.
§ 3º Na hipótese de arquivamento do feito, de absolvição, ou de celebração e integral cumprimento de termo de compromisso de ajuste de conduta, o período em que a contagem houver permanecido suspensa, nos termos do caput deste artigo, será integralmente computado, para todos os efeitos, como tempo de efetivo exercício.
§ 4º Considera-se tempo de interstício, para os fins deste artigo, o intervalo temporal compreendido entre o marco inicial e o marco final de tempo de serviço estabelecidos para o respectivo nível na tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 11. O cargo de Advogado passa a ser remunerado por meio de subsídio mensal, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória.
§ 1º Fica o subsídio mensal dos cargos de Advogado, Nível I, fixado em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
§ 2º O valor do subsídio de cada nível da carreira de Advogado é aquele previsto no Anexo II desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DA CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO E ADVOGADO FUNDACIONAL
Art. 12. Os cargos em extinção de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, previstos na Lei Complementar nº 485, de 2010, ficam estruturados em carreira com 6 (seis) níveis de desenvolvimento funcional, representados pelos algarismos romanos de I a VI.
§ 1º A progressão por antiguidade dar-se-á de forma automática, independentemente de requerimento do servidor, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se verificar o implemento do requisito temporal.
§ 2º É vedado o salto de níveis, devendo a progressão dar-se sempre do nível imediatamente anterior para o imediatamente posterior.
Art. 13. O desenvolvimento funcional nos cargos em extinção de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional dar-se-á exclusivamente pela progressão por antiguidade, consistente na passagem do servidor de um nível para o imediatamente subsequente, condicionada ao alcance do tempo de efetivo exercício previsto para o próximo nível na tabela constante do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º A contagem do tempo de efetivo exercício observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 6.745, de 1985.
§ 2º Considera-se como tempo de efetivo exercício no cargo o período de exercício em cargos posteriormente transformados, reestruturados ou enquadrados no cargo de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional.
§ 3º Computar-se-á também como tempo de efetivo exercício, para fins de progressão por antiguidade, todo o tempo de serviço estadual, assim entendido aquele prestado ao Estado, em cargo efetivo, em cargo em comissão ou em emprego público, em quaisquer órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais.
Art. 14. A existência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar instaurados para apuração de infração disciplinar suspende a contagem de tempo de exercício para fins de progressão por antiguidade, até a decisão administrativa definitiva.
§ 1º Na hipótese de aplicação de penalidade disciplinar, o período compreendido entre a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e o integral cumprimento da sanção, bem como o tempo de interstício até então cumprido no nível em que se encontrava o servidor, não será computado como tempo de efetivo exercício para fins de progressão por antiguidade, sem prejuízo da contabilização desse tempo para outros efeitos legais.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, a contagem do tempo de interstício será reiniciada, do 0 (zero), a partir do integral cumprimento da sanção, no mesmo nível em que o servidor se encontrava na data da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, exigindo-se o cumprimento integral do interstício desse nível para que o respectivo período seja computado como tempo de efetivo exercício para fins de progressão por antiguidade.
§ 3º Na hipótese de arquivamento do feito, de absolvição, ou de celebração e integral cumprimento de termo de compromisso de ajuste de conduta, o período em que a contagem houver permanecido suspensa, nos termos do caput deste artigo, será integralmente computado, para todos os efeitos, como tempo de efetivo exercício.
§ 4º Considera-se tempo de interstício, para os fins deste artigo, o intervalo temporal compreendido entre o marco inicial e o marco final de tempo de serviço estabelecidos para o respectivo nível na tabela constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 15. Os cargos de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional passam a ser remunerados por meio de subsídio mensal, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória.
§ 1º Fica o subsídio mensal dos cargos de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, Nível I, fixado em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
§ 2º O valor do subsídio de cada nível da carreira de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional é aquele previsto no Anexo III desta Lei Complementar.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CARREIRAS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ADVOGADO, ADVOGADO AUTÁRQUICO E ADVOGADO FUNDACIONAL
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO INICIAL
Art. 16. Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico, Advogado, Advogado Autárquico e Advogado Fundacional serão automaticamente enquadrados, em 1º de dezembro de 2025, nos níveis de suas carreiras, conforme o tempo de efetivo exercício, observado o disposto nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
§ 1º O tempo de efetivo exercício será apurado até 1º de dezembro de 2025, de acordo com as regras de contagem previstas para a progressão funcional por antiguidade em cada carreira.
§ 2º O enquadramento a que se refere o caput deste artigo aplica-se a servidores inativos e pensionistas beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, observado o nível em que o servidor se encontrava ou teria direito quando de sua aposentadoria ou do falecimento do instituidor da pensão.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
Art. 17. Estão compreendidas nos subsídios de que trata esta Lei Complementar, sendo por eles absorvidas, as seguintes parcelas remuneratórias:
I – o Adicional de Atividade Jurídica de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 783, de 23 de dezembro de 2021;
II – a Gratificação de Atividade Técnica de que trata a Lei nº 18.314, de 29 de dezembro de 2021;
III – a Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos, instituída pela Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021;
IV – a Vantagem Exclusiva prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 485, de 2010;
V – as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;
VI – as diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VII – os valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VIII – os valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço, como triênios ou quinquênios;
IX – os abonos;
X – os valores pagos a título de representação;
XI – o adicional por tempo de serviço previsto no art. 84 da Lei nº 6.745, de 1985;
XII – o adicional de pós-graduação;
XIII – a Retribuição de Auxílio ao Êxito prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021; e
XIV – as demais vantagens remuneratórias de natureza ordinária e permanente, ressalvadas aquelas expressamente previstas no art. 18 desta Lei Complementar.
Art. 18. Os subsídios de que trata esta Lei Complementar não excluem o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I – gratificação natalina, na forma do inciso IV do caput do art. 27 da Constituição do Estado;
II – adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio, na forma do inciso XII do caput do art. 27 da Constituição do Estado;
III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
V – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
VI – vantagens de que tratam o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 1985, e o art. 9º da Lei Complementar nº 485, de 2010;
VII – vantagem de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 18.302, de 2021, em relação aos cargos em extinção de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional;
VIII – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
IX – auxílio-alimentação; e
X – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 19. Para preservação da irredutibilidade remuneratória, os servidores enquadrados nos termos dos Anexos desta Lei Complementar, cuja remuneração total anterior, excluídas as parcelas de natureza indenizatória, seja superior ao valor do subsídio correspondente ao nível em que for posicionado, farão jus ao recebimento de parcela denominada complemento de subsídio, correspondente à diferença.
§ 1º O complemento de subsídio de que trata o caput deste artigo tem natureza remuneratória e integrará a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, sendo devido a título de vantagem pessoal nominalmente identificável.
§ 2º O complemento de subsídio será gradualmente absorvido pelos acréscimos decorrentes das progressões funcionais e dos aumentos reais do subsídio da carreira, mediante compensação, até sua integral extinção, cessando quando o valor do subsídio do nível alcançado igualar ou superar a remuneração considerada para a sua fixação na data de produção de efeitos desta Lei Complementar.
§ 3º O complemento de subsídio será reajustado sempre que houver o reajuste geral previsto no inciso X do art. 37 da Constituição da República, na mesma proporção, sem prejuízo de sua absorção gradual pelos acréscimos decorrentes das progressões funcionais e dos aumentos reais do subsídio da carreira.
§ 4º Quando o enquadramento ocorrer no último nível da carreira, a diferença entre a remuneração considerada na produção de efeitos desta Lei Complementar e o subsídio do referido nível será assegurada por meio de complemento de subsídio, o qual será mantido enquanto subsistir tal diferença, sendo sua absorção limitada aos aumentos do subsídio do último nível da carreira, sem prejuízo do reajuste geral previsto no inciso X do art. 37 da Constituição da República, que não ensejará redução da parcela.
Art. 20. A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.
TÍTULO VI
DA REESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 21. O art. 4º da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
......................................................................................................
XI – exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas;
......................................................................................................
§ 2º São autoridades do Poder Executivo habilitadas a formular consulta à Procuradoria-Geral do Estado o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os Presidentes de autarquias e fundações públicas.
§ 3º Os representantes do Estado nas entidades da Administração Pública Estadual Indireta de direito privado, suas subsidiárias ou controladas, poderão formular consulta à Procuradoria-Geral do Estado quanto a questões relativas a regime jurídico administrativo no âmbito da respectiva pessoa jurídica, na forma estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a exercer a representação judicial e extrajudicial, durante o exercício do respectivo cargo, do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, quanto a atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais ou legais, desde que não haja conflito com os interesses do Estado, no entendimento do Procurador-Geral do Estado.
§ 5º Mediante solicitação do Governador do Estado, fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a exercer a representação judicial e extrajudicial dos agentes políticos do Poder Executivo, bem como dos Presidentes de autarquias e fundações públicas.
§ 6º A autorização de que trata o § 5º deste artigo fica adstrita a demandas relacionadas a atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais ou legais, desde que não haja conflito com os interesses do Estado, no entendimento do Procurador-Geral do Estado.
§ 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se aos ex-agentes públicos a que se refere o mencionado parágrafo, quando demandados por atos praticados no exercício da função e em razão do ofício, desde que não haja conflito com os interesses do Estado, no entendimento do Procurador-Geral do Estado.
§ 8º Para fins do disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo, consideram-se interesses do Estado aqueles relacionados à Administração Pública Direta e Indireta dos órgãos, das entidades e dos Poderes do Estado.” (NR)
Art. 22. O art. 5º da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
VI – órgãos de apoio operacional:
a) Diretoria de Administração;
b) Gerência de Recursos Humanos;
c) Gerência de Materiais e Serviços Gerais;
d) Gerência de Finanças e Contabilidade;
e) Gerência de Tecnologia da Informação; e
f) Gerência de Contratos.
............................................................................................” (NR)
Art. 23. O art. 7º da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
II – designar Procurador do Estado para:
a) o desempenho de funções de natureza contenciosa ou não, bem como de consultoria jurídica; e
b) atuar no Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
............................................................................................” (NR)
Art. 24. O art. 14 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14.Integram a Corregedoria-Geral as Subcorregedorias.” (NR)
Art. 25. O art. 20 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ........................................................................................
......................................................................................................
VII – pronunciar-se, nas hipóteses e condições previstas na legislação, sobre a realização de acordos judiciais e administrativos, bem como sobre o reconhecimento de direitos;
............................................................................................” (NR)
Art. 26. O art. 24 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ........................................................................................
I – à Consultoria Jurídica: coordenar e controlar as comissões de processo disciplinar, prestar assessoramento jurídico aos órgãos, às entidades e às autoridades da Administração Pública Estadual e responder a consultas nos processos administrativos em geral;
......................................................................................................
IV – àsSubcorregedorias: executar as ações de controle dos serviços jurídicos, observadas as diretrizes e determinações do Corregedor-Geral.” (NR)
Art. 27. O art. 34 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Compete aos membros em exercício no Gabinete do Procurador-Geral do Estado:
I – auxiliar o Procurador-Geral do Estado em suas atividades de assessoramento ao Governador do Estado;
II – atuar nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, de forma articulada com a Procuradoria Especial em Brasília, na hipótese do inciso II do caput do art. 25 desta Lei Complementar;
III – propor ações judiciais e nelas atuar, por determinação do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos; e
IV – atuar em processos administrativos, por determinação do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.” (NR)
Art. 28. O Capítulo X-A da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X-A
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DAS SECRETARIAS DE ESTADO,DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Art. 35-A. Os serviços jurídicos das Secretarias de Estado, dos órgãos equivalentes, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo serão prestados pela Procuradoria-Geral do Estado.
............................................................................................” (NR)
Art. 29. O art. 99 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. São privativos de Procurador do Estado os cargos de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, bem como as funções de Procurador-Chefe dos órgãos de execução centrais e regionais e Procurador-Chefe do Centro de Estudos.
Parágrafo único. Somente poderão ser nomeados ou designados para os cargos de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral e para a Procuradoria Especial em Brasília o Procurador do Estado optante pelo regime de dedicação exclusiva.” (NR)
Art. 30. O Anexo II da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 31. O Anexo III da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 32. O art. 1º da Lei Complementar nº 485, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo serão prestados pela Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 33. O art. 1º da Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
I – promover a solução consensual de conflitos entre pessoas naturais ou jurídicas e pessoas jurídicas de direito público estadual ou outros entes estaduais cuja representação incumba à PGE por força de lei, convênio ou instrumento congênere;
......................................................................................................
§ 3º A celebração de acordos obedecerá às normas aplicáveis à Administração Pública, observados o disposto no art. 7º desta Lei Complementar e, ainda, no que couber, às disposições do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.” (NR)
Art. 34. O art. 2º da Lei Complementar nº 780, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As decisões e homologações de acordos extrajudiciais da Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos terão natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 da Lei federal nº 13.105, de 2015.
§ 1º As partes poderão, conforme o caso, submeter o acordo firmado à homologação judicial, hipótese em que terá natureza de título executivo judicial.
............................................................................................” (NR)
Art. 35. O art. 2º da Lei nº 19.398, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Nas deliberações sobre transação por proposta individual, de que trata o inciso I do caput do art. 4º desta Lei, o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual será presidido pelo Procurador-Geral do Estado, com direito a voto e, na sua ausência, pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º As decisões relativas à transação por proposta individual serão tomadas por maioria simples do colegiado, cabendo a decisão de desempate ao Presidente.
§ 2º-A. Para a transação por adesão do devedor, prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei, o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual será composto apenas pelos membros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, cujas decisões, inclusive a aprovação de editais, dependerão de unanimidade.
............................................................................................” (NR)
Art. 36. O art. 5º da Lei nº 19.398, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 8º Os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE) serão de 5% (cinco por cento) do valor final transacionado.” (NR)
Art. 37. O art. 18 da Lei nº 19.398, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Serão destinados ao Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT) de que trata a Lei nº 19.173, de 7 de janeiro de 2025, 5% (cinco por cento) dos valores recolhidos nas transações celebradas nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 38. O art. 4º da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Compete à PGE autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou resolver litígios no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º Excetuados os casos específicos previstos nesta Lei, a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos deve se pronunciar sobre a realização de acordos judiciais e administrativos, bem como sobre o reconhecimento de direitos, conforme o disposto na Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021.
§ 2º O processamento de acordos judiciais e administrativos, bem como de pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos, em que o Estado seja devedor, nos casos em que o valor pretendido ou o proveito econômico, devidamente atualizado, seja superior a 200 (duzentos) salários mínimos, dependerá de prévia e expressa autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG).
............................................................................................” (NR)
Art. 39. O art. 5º da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os processos que versem sobre pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos serão instruídos pelo órgão de origem e serão encaminhados à PGE, para análise e processamento.
§ 1º A Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos processará e decidirá sobre os processos mencionados no caput deste artigo em que o valor pretendido ou o proveito econômico, devidamente atualizado, não ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos.
§ 2º Quando o valor superar aquele mencionado no § 1º deste artigo, a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos processará e emitirá manifestação opinativa fundamentada, analítica e conclusiva sobre o pedido, e remeterá os autos administrativos ao GGG, para autorização de prosseguimento.
§ 3º Autorizado o prosseguimento da tramitação do pedido pelo GGG, nos termos do § 2º deste artigo, os autos serão encaminhados para pronunciamento do Conselho Superior da PGE e decisão do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º Ficam a indenização, a satisfação ou o reconhecimento administrativo de direito condicionados à declaração de plena quitação do seu objeto, pelo beneficiado, obrigando-se-lhe a desistir, conforme o caso, de ação judicial em curso, se com identidade de objeto total, ou a efetuar a desistência do pedido específico correspondente, se parcial.
§ 5º Não serão admitidos os pedidos administrativos que não se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 780, de 2021, cuja análise e decisão sejam inerentes à prática de atos de gestão, inclusive de natureza decisória, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo.
§ 6º O Procurador-Geral do Estado, por meio de portaria, disciplinará o procedimento e as hipóteses de admissibilidade do pedido.” (NR)
Art. 40. O art. 6º da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................................................
§ 1º Em relação a pretensões de assistência à saúde e assistência social, a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos, por meio de núcleo temático, poderá decidir com exclusividade, mediante análise técnica fundamentada e de acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais, sem necessidade de submissão ao Procurador-Geral do Estado e de pronunciamento do Conselho Superior da PGE.
............................................................................................” (NR)
Art. 41. O art. 7º da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a celebrar acordos judiciais ou a reconhecer o pedido em processos judiciais em que o Estado seja devedor, nos casos em que o valor pretendido de condenação ou do proveito econômico, devidamente atualizado, não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.” (NR)
Art. 42. O art. 8º da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a celebrar acordos judiciais em processos judiciais em que o Estado seja credor, nos casos em que o valor pretendido de condenação ou do proveito econômico, devidamente atualizado, não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, dividido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, permitida a dispensa dos juros de mora.
......................................................................................................
§ 6º Excepcionalmente, considerando a capacidade de pagamento com base na situação econômica do devedor, o número máximo de parcelas poderá ser ampliado até o dobro do limite previsto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 43. O art. 9º da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos processará as propostas de acordos judiciais e de reconhecimento de pedido que ultrapassem o valor previsto nos arts. 7º e 8º desta Lei e decidirá sobre aquelas em que o valor não ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, sendo as de valor superior encaminhadas para decisão do Procurador-Geral do Estado, na forma do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. A Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos e o Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, poderão aplicar os prazos e as condições de pagamento previstos no art. 8º desta Lei.” (NR)
Art. 44. O art. 14 da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ........................................................................................
§ 1º O saldo mensal após a distribuição de que trata o caput deste artigo será retido na conta do FUNJURE para utilização nas finalidades previstas em lei.
............................................................................................” (NR)
Art. 45. A Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Aplicam-se as disposições desta Lei no âmbito das autarquias, fundações públicas e demais entes estaduais do Estado cuja representação incumba à PGE por força de lei, convênio ou instrumento congênere.” (NR)
Art. 46. O art. 20 da Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ........................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se aos negócios jurídicos processuais de que trata o caput deste artigo o disposto nos arts. 190 e 191 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, inclusive para fins de estabelecimento de eventual plano de amortização de débitos.” (NR)
Art. 47. A Lei nº 18.302, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Aplica-se o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 780, de 2021, aos agentes públicos e Procuradores do Estado que atuarem nos acordos judiciais e administrativos e atos jurídicos análogos de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 48. A Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Os processos de competência do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina poderão ser julgados em sessões presenciais ou em ambiente virtual, na forma estabelecida no Regimento Interno.” (NR)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Fica a PGE autorizada a celebrar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC), para prestação de assistência judiciária aos agentes públicos das carreiras pertencentes às instituições que constituem a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), a Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI) e o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo fica adstrita a demandas relacionadas a atos dos agentes públicos praticados quando do exercício da função e em razão do ofício, desde que não haja conflito com os interesses do Estado, no entendimento do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Caberá às instituições que constituem a SSP, a SEJURI e o IMA o custeio, mediante descentralização de recursos à PGE, de eventuais despesas e contrapartidas financeiras decorrentes do instrumento de que trata o caput deste artigo.
Art. 50. A função de Subcorregedor-Geral de Autarquias e Fundações Públicas e a função de Subcorregedor-Geral de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, previstas na Lei Complementar nº 317, de 2005, passam a ser denominadas Subcorregedor-Geral.
Art. 51. Ficam vedadas a criação, manutenção ou atuação de órgão ou estrutura paralela à PGE para o exercício de atribuições de consulta, assessoramento jurídico e representação judicial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção, à medida que vagarem, dos cargos de Advogado Fundacional com lotação na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), fica permitida a manutenção do funcionamento de Procuradoria Jurídica na referida entidade.
Art. 52. As disposições e alterações constantes desta Lei Complementar relativas ao regime jurídico dos Advogados Autárquicos e Fundacionais não se aplicam aos advogados fundacionais lotados e em exercício na UDESC.
Art. 53. Sem prejuízo da assunção pela PGE dos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas estaduais, nos termos do artigo 35-A da Lei Complementar nº 317, de 2005, os serviços de representação judicial, consultoria jurídica e assessoria serão prestados, até a vacância total e consequente extinção dos cargos de Advogado Autárquico e de Advogado Fundacional, pelos atuais ocupantes desses cargos, em caráter transitório e sob supervisão técnica da PGE, na forma da Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002.
Art. 54. Aplica-se à PGE o disposto no art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, o qual será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 55. A retribuição de auxílio ao êxito, extinta em razão do disposto no inciso V do caput do art. 63 desta Lei Complementar, fica transformada em parcela complementar da remuneração, e será devida, a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, aos servidores que a percebam na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores que, por força desta Lei Complementar, passarem ao regime de subsídio não farão jus à retribuição de auxílio ao êxito nem à parcela complementar referida no caput deste artigo, haja vista a incorporação e absorção dos correspondentes valores pelo subsídio, na forma do inciso XIII do caput do art. 17 desta Lei Complementar.
§ 2º Para fins de cálculo da parcela complementar de que trata o caput deste artigo, será considerado o valor único equivalente ao da gratificação do Nível 1, Referência “J”, do Grupo Ocupacional ANS, constante do Anexo Único da Lei nº 18.314, de 2021.
§ 3º A parcela complementar referida no caput deste artigo somente será reajustada quando houver o reajuste geral previsto no inciso X do art. 37 da Constituição da República.
Art. 56. Os ocupantes dos cargos de Advogado e de Procurador Jurídico, ativos e inativos, atualmente lotados na Secretaria de Estado da Administração (SEA), na Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) e no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), passam a ter sua lotação na PGE, mantidos o regime jurídico, a remuneração e demais direitos e vantagens já assegurados, mantida a correlação com os Advogados Autárquicos e Advogados Fundacionais, conforme o Anexo III.
Art. 57. Ficam convalidados todos os pagamentos realizados até a data de publicação desta Lei Complementar a título de:
I – concessão do adicional de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 783, de 2021; e
II – quaisquer outras vantagens ou gratificações absorvidas pelo subsídio nos termos do art. 17 desta Lei Complementar.
Art. 58. Na 1ª (primeira) folha de pagamento subsequente à publicação desta Lei Complementar serão pagas as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da transformação da remuneração em subsídio, em favor dos servidores alcançados pelo novo regime remuneratório instituído por esta Lei Complementar, relativas ao período compreendido entre 1º de dezembro de 2025 e 31 de dezembro de 2025.
Art. 59. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 60. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para os exercícios de 2025 e de 2026 (LOA 2025 e LOA 2026) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027), para atender ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 61. Fica a PGE autorizada a editar normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 62. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2025 em relação aos novos regimes remuneratórios.
Art. 63. Ficam revogados:
I – o art. 103 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005;
II – o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010;
III – o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021;
IV – o art. 3º da Lei Complementar nº 783, de 23 de dezembro de 2021; e
V – o § 2º do art. 14 da Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
Governador do Estado
ANEXO I
TABELA DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DO CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO
ASSISTENTE JURÍDICO |
|
TEMPO DE EXERCÍCIO |
NÍVEL |
Até 3 (três) anos |
I |
De 4 (quatro) a 7 (sete) anos |
II |
De 8 (oito) a 11 (onze) anos |
III |
De 12 (doze) a 15 (quinze) anos |
IV |
De 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos |
V |
A partir de 20 (vinte) anos |
VI |
O servidor permanece enquadrado em cada nível até o último dia anterior à data em que completar o tempo de serviço correspondente ao marco inicial do nível subsequente.
VALOR DO SUBSÍDIO
NÍVEL |
SUBSÍDIO |
I |
R$ 15.600,00 |
II |
R$ 19.900,00 |
III |
R$ 20.600,00 |
IV |
R$ 21.700,00 |
V |
R$ 23.100,00 |
VI |
R$ 28.502,00 |
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DO CARGO DE ADVOGADO
ADVOGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
TEMPO DE EXERCÍCIO |
NÍVEL |
Até 3 (três) anos |
I |
De 4 (quatro) a 7 (sete) anos |
II |
De 8 (oito) a 11 (onze) anos |
III |
De 12 (doze) a 15 (quinze) anos |
IV |
De 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos |
V |
A partir de 20 (vinte) anos |
VI |
O servidor permanece enquadrado em cada nível até o último dia anterior à data em que completar o tempo de serviço correspondente ao marco inicial do nível subsequente.
VALOR DO SUBSÍDIO
NÍVEL |
SUBSÍDIO |
I |
R$ 15.600,00 |
II |
R$ 19.900,00 |
III |
R$ 20.600,00 |
IV |
R$ 21.700,00 |
V |
R$ 23.100,00 |
VI |
R$ 28.502,00 |
ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DO CARGO DE ADVOGADO AUTÁRQUICO E ADVOGADO FUNDACIONAL
ADVOGADO AUTÁRQUICO E ADVOGADO FUNDACIONAL |
|
TEMPO DE EXERCÍCIO |
NÍVEL |
Até 3 (três) anos |
I |
De 4 (quatro) a 7 (sete) anos |
II |
De 8 (oito) a 11 (onze) anos |
III |
De 12 (doze) a 15 (quinze) anos |
IV |
De 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos |
V |
A partir de 20 (vinte) anos |
VI |
O servidor permanece enquadrado em cada nível até o último dia anterior à data em que completar o tempo de serviço correspondente ao marco inicial do nível subsequente.
VALOR DO SUBSÍDIO
NÍVEL |
SUBSÍDIO |
I |
R$ 15.600,00 |
II |
R$ 19.900,00 |
III |
R$ 22.600,00 |
IV |
R$ 24.700,00 |
V |
R$ 26.200,00 |
VI |
R$ 29.600,00 |
ANEXO IV
“ANEXO II
NOMINATA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PRIVATIVAS DE PROCURADOR DO ESTADO - FG
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Corregedor-Geral |
FG |
1 |
1 |
Subcorregedor-Geral |
FG |
2 |
2 |
Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso |
FG |
2 |
1 |
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal |
FG |
2 |
1 |
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica |
FG |
2 |
1 |
Chefe de Núcleo |
FG |
2 |
10 |
” (NR)
ANEXO V
“ANEXO III
NOMINATA DAS FUNÇÕES DE CHEFIA PRIVATIVAS DE PROCURADOR DO ESTADO
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional |
FC |
1 |
14 |
Procurador-Chefe do Centro de Estudos |
FC |
1 |
1 |
Procurador-Chefe da Procuradoria Especial em Brasília |
FC |
1 |
1 |
” (NR)