LEI Nº 19.667, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a ementa e os arts. 1º e 7º da Lei nº 17.202, de 2017, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais de emergência e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.202, de 19 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.202, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 17.202, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Fica o benefício disposto no inciso I do caput deste artigo estendido aos alunos dos cursos de que trata o art. 2º desta Lei, em razão da natureza das atividades realizadas nos treinamentos e estágios operacionais.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado