LEI Nº 19.677, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0781/2025

DOE: 22.665-B, de 19/12/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, para instituir a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 28-A da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-A. ………..........................................................................

......................................................................................................

XLII – pagamento por serviços ambientais (PSA): transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

XLIII – pagador de serviços ambientais: Poder Público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa natural ou jurídica, nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso LXII do caput deste artigo;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 133-A da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133-A. A Lei Orçamentária Anual (LOA) poderá conter previsão de dotação orçamentária para as ações de unidades de conservação sob administração do órgão gestor estadual e para o PSA.” (NR)

Art. 3º O art. 133-B da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133-B. Os recursos específicos destinados pelo Estado ao SEUC e ao PSA devem ser utilizados para:

......................................................................................................

IV – prover financeiramente o planejamento, a implementação, a manutenção e a administração do PSA.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos e das doações destinados ao SEUC e ao PSA que não seja realizada direta e exclusivamente para as finalidades descritas neste artigo.” (NR)

Art. 4º O art. 133-C da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133-C. Constituem fonte de recursos do SEUC e do PSA os oriundos:

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 201 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 201. ......................................................................................

......................................................................................................

IV – PSA;

............................................................................................” (NR)

Art. 6º O Título IV da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar acrescido do Capítulo X-A, com a seguinte redação:

“TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

......................................................................................................

CAPÍTULO X-A

DA POLÍTICA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 201-A. Fica instituída a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, que será coordenada pelo órgão central do SISEMA.

Art. 201-B. São diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais:

I – preservação das áreas naturais conservadas em ecossistemas terrestres, fluviais, lacustres, de transição e marinhos associados em unidades de conservação e terras privadas;

II – priorização das áreas em que há maior risco ambiental aos mananciais de abastecimento público;

III – promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação da água, do solo e da biodiversidade e promoção das atividades de uso sustentável;

IV – formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos com o objetivo de conectar áreas naturais terrestres e marinhas;

V – utilização do PSA como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável e da conservação das águas continentais e marinhas, bem como das áreas naturais terrestres e marinhas;

VI – preservação, proteção, restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoramento de áreas prioritárias para conservação da água, da biodiversidade e da beleza cênica;

VII – fomento a ações voltadas à provisão e à manutenção dos serviços ecossistêmicos;

VIII – reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, da pesca artesanal, dos povos indígenas e das comunidades tradicionais para a conservação da natureza;

IX – reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;

X – respeito integral à existência humana e à preservação ecossistêmica do ambiente;

XI – reconhecimento do valor intrínseco da natureza; e

XII – reconhecimento do bem viver como princípio que direciona as políticas para consolidação e efetivação dos direitos socioambientais.

Art. 201-C. São ações previstas para o atendimento das diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais:

I – proteção e conservação de remanescentes de vegetação nativa em áreas rurais, urbanas e periurbanas, especialmente em áreas de elevada importância para a conservação da biodiversidade, dos serviços ecossistêmicos, da água e do solo;

II – manutenção de áreas cobertas por vegetação nativa em processo de regeneração natural, que seriam passíveis de autorização de supressão para o uso alternativo do solo;

III – restauração de vegetação nativa, inclusive em áreas sob proteção legal;

IV – recuperação de áreas degradadas;

V – incentivo à agroecologia, ao sistema orgânico de produção e à transição agroecológica;

VI – adoção de soluções para a prevenção de desastres desencadeados por fenômenos naturais e conservação dos recursos hídricos e do solo;

VII – fixação de carbono;

VIII – redução de emissões de gases do efeito estufa por meio da diminuição do desmatamento e da degradação ambiental e da retenção e captura de carbono na biomassa vegetal e florestal e no solo;

IX – conservação e proteção da fauna silvestre, manutenção de áreas de soltura e monitoramento para a reintrodução de animais silvestres na natureza;

X – conservação da variabilidade genética de espécies da flora nativa;

XI – conservação de espécies nativas da fauna e da flora ameaçadas de extinção;

XII – conservação de espécies nativas provedoras de serviços ecossistêmicos relevantes à segurança alimentar, como a polinização e o controle biológico de pragas e doenças;

XIII – conservação de espécies nativas provedoras de serviços ecossistêmicos relevantes à saúde pública, como o controle de vetores e patógenos;

XIV – controle e erradicação de espécies exóticas com potencial de invasão de ecossistemas naturais ou com risco biológico;

XV – prevenção de incêndios em vegetação nativa;

XVI – ações para a conservação e restauração de ecossistemas urbanos e periurbanos que contribuam para a regulação climática local, o combate a ilhas de calor, a redução de ruídos, o bem-estar humano e a contenção da expansão urbana em áreas sensíveis; e

XVII – adoção, em áreas rurais, urbanas e periurbanas, de soluções baseadas na natureza como sujeito, para a conservação dos recursos hídricos e do solo e para a prevenção de desastres naturais.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por manutenção as ações que visam à permanência da vegetação nativa em processo de regeneração natural e possibilitem o avanço da sucessão natural.

§ 2º Para fins do inciso III do caput, caso a restauração de vegetação nativa se dê em imóveis rurais, estes devem estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Art. 201-D. Para os fins do disposto neste Capítulo, observadas as diretrizes nele dispostas, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

I – planos, programas e projetos de PSA;

II – incentivos ou pagamentos condicionados, de natureza monetária ou não monetária;

III – assistência técnica e capacitação voltada à promoção dos serviços ambientais;

IV – áreas prioritárias para a provisão de serviços ambientais;

V – instrumentos econômicos previstos nas legislações federal e estadual como forma de apoio às iniciativas abordadas pela Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais; e

VI – Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

§ 1º Quando necessário, o processo de contratação dos estudos e de aquisição dos bens referentes à execução dos instrumentos de que trata este artigo ficará a cargo do Poder Executivo.

§ 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com o objetivo de desenvolver e apoiar ações de PSA de iniciativa de outros pagadores de serviços ambientais.

§ 3º Os planos, programas e projetos de PSA poderão ser cadastrados no órgão central do SISEMA.

Art. 201-E. A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será implementada por meio de planos, programas e projetos.

§ 1º Serão celebrados instrumentos jurídicos em decorrência dos incentivos ou de PSA, na forma disposta na regulamentação desta Lei.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por:

I – plano: documento abrangente e geral, contendo estudos, análises situacionais ou diagnósticos necessários à identificação dos pontos a serem considerados para a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos, dos programas, dos projetos, dos objetivos, das estratégias e das metas de governo;

II – programa: conjunto de projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado e direcionados à manutenção, à recuperação e à melhoria dos serviços ecossistêmicos; e

III – projeto: ações que visam à manutenção, recuperação e melhoria de determinados serviços ecossistêmicos dos planos e programas.

Art. 201-F. Os incentivos ou pagamentos condicionados a serem realizados aos provedores poderão adotar, dentre outras, as seguintes modalidades de pagamento por serviços ambientais:

I – pagamento direto, monetário e não monetário;

II – prestação de melhorias sociais a comunidades rurais, urbanas, tradicionais, pesqueiras e marinhas;

III – compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

IV – títulos verdes;

V – comodato; e

VI – CRA.

§ 1º Outras modalidades de PSA poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão coordenador da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

§ 2º As modalidades de PSA deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.

Art. 201-G. A assistência técnica e a capacitação para a promoção dos serviços ambientais e ecossistêmicos relacionados com a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais deverão, sempre que possível, integrar os planos, programas e projetos de PSA.

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos de PSA definirão a forma de atuação da assistência técnica e da capacitação de que trata o caput deste artigo, observando a necessidade e complexidade deles.

Art. 201-H. A transação relativa a PSA será proporcional aos serviços prestados, considerando-se a extensão e as características da área envolvida, aos custos de oportunidade e às ações efetivamente realizadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá desenvolver fórmulas de valoração de cálculo de PSA ou adotar metodologia utilizada ou desenvolvida por outros pagadores de serviços ambientais, contanto que seja detalhada e disponibilizada via ato normativo do órgão central do SISEMA.

Art. 201-I. A participação de pessoas naturais e jurídicas como provedores de serviços ambientais nos projetos de PSA será condicionada à comprovação do uso ou da ocupação regular do imóvel a ser contemplado.

Art. 201-J. Caso o provedor de serviços ambientais descumpra qualquer cláusula do projeto apresentado ou exerça condutas lesivas ao meio ambiente, os pagamentos serão imediatamente suspensos.

Art. 201-K. Os planos, programas e projetos de PSA deverão considerar:

I – critérios de seleção para definição de áreas prioritárias para implementação do PSA;

II – prioridades de seleção de provedores de serviços ambientais;

III – critérios mínimos de definição de métricas de valoração de serviços ambientais;

IV – requisitos mínimos e critérios de elegibilidade para participação no projeto;

V – definição das metodologias de caracterização socioeconômica e ambiental;

VI – prazos a serem observados nos contratos;

VII – perspectiva de captação de recursos para a execução dos projetos de PSA;

VIII – mecanismos financeiros por meio dos quais serão feitos os pagamentos;

IX – critérios e indicadores para a aferição e o monitoramento dos serviços ambientais prestados; e

X – hipóteses de vedação de recebimento de recursos públicos, incentivos e outras vantagens.

Parágrafo único. O PSA poderá ser implementado como um componente integrado a outros programas e projetos que objetivem a melhoria, manutenção ou recuperação dos serviços ecossistêmicos.

Seção II

Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 201-L. Fica instituído o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, mantido pelo órgão central do SISEMA, visando ao acompanhamento e monitoramento dos projetos de PSA em andamento no Estado.

§ 1º Projetos de PSA em que órgãos e entidades da Administração Pública Estadual tenham participação ou que sejam custeados com recursos públicos estaduais devem ser registrados no Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais.

§ 2º O Poder Executivo deverá solicitar aos Municípios que registrem no Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais os projetos de PSA dos quais participem ou para os quais disponibilizem recursos.

§ 3º Será facultativo o registro de projetos de PSA no Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais executados pela iniciativa privada ou por organizações da sociedade civil que não se enquadrem no disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Enquanto o acesso ao Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais não for disponibilizado, os órgãos executores deverão encaminhar ao órgão central do SISEMA os atos normativos que instituem os projetos de PSA para ciência e acompanhamento.

Art. 201-M. A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e os programas de serviços ambientais observarão as definições, os objetivos, as diretrizes e as demais disposições gerais da Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 201-N. O PSA poderá ser implementado por recursos oriundos de:

I – dotações orçamentárias da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, previstas na LOA;

II – acordos, convênios e contratos firmados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III – doações de pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – receitas provenientes de instrumentos econômicos e financeiros voltados à conservação ambiental, como títulos verdes, compensações ambientais e créditos de carbono;

V – fundos públicos ou privados vinculados à conservação ambiental, ao enfrentamento da crise climática, à biodiversidade ou à promoção da agricultura sustentável; e

VI – outras fontes de recursos previstas em decreto do Governador do Estado.

Art. 201-O. O CONSEMA fica incumbido de acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos aos instrumentos e procedimentos relativos à implementação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

Art. 201-P. São elegíveis para o recebimento os territórios de uso coletivo, compreendendo os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, as terras indígenas, os remanescentes de comunidades quilombolas e as áreas sob posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultores familiares.” (NR)

Art. 7º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados:

I – o art. 287-C da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009;

II – o art. 288 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009; e

III – a Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado