LEI Nº 19.679, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Transporte Aéreo Regional de Pessoas e Cargas (Programa VOA + SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Transporte Aéreo Regional de Pessoas e Cargas (Programa VOA + SC), vinculado à Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF).
§ 1º O Programa VOA + SC, instrumento de execução da política de desenvolvimento econômico das diversas regiões do Estado, tem como finalidade congregar e compatibilizar as ações voltadas à ampliação, à diversificação e ao desenvolvimento do transporte aéreo regional de pessoas e cargas com origem e/ou destino dentro do território catarinense, com foco principalmente no estímulo à implantação e expansão de linhas aéreas regionais nos aeroportos localizados no Estado.
§ 2º O Programa VOA + SC deverá estar em harmonia com o Plano Aeroviário do Estado de Santa Catarina (PAESC), o qual atualiza as metas de desenvolvimento da rede estadual de aeroportos e aeródromos para curto, médio e longo prazo, com reavaliação da estrutura e classificação das unidades que compõem o sistema de aeródromos e aeroportos no Estado, observada, especialmente, a legislação aeroportuária e ambiental aplicável.
§ 3º As aeronaves adquiridas ou operadas no âmbito do Programa poderão ser utilizadas na logística de medicamentos, insumos médicos e outros itens essenciais à saúde pública e à defesa civil, observadas as normas aeroportuárias, sanitárias e ambientais aplicáveis.
Art. 2º São princípios do Programa VOA + SC:
I – incentivo e facilitação do transporte aéreo regional;
II – promoção da integração e do turismo regional;
III – incentivo ao desenvolvimento econômico regional, à segurança no transporte aéreo e às ações da área da saúde e defesa civil e de modernização de infraestrutura, visando à melhoria da qualidade de vida da população catarinense, por meio de transporte aéreo regional seguro e de qualidade;
IV – eficiência na gestão e aplicação de recursos públicos;
V – promoção da excelência, segurança e eficiência no transporte aéreo regional, com alinhamento às regras internacionais e aos altos níveis de segurança exigidos para o setor da aviação; e
VI – promoção da logística de medicamentos, insumos médicos e outros itens essenciais à saúde pública e à defesa civil, como forma de garantir a eficiência e a segurança no transporte aéreo regional.
Art. 3º Poderão ser enquadradas no Programa VOA + SC as operadoras aéreas com rotas aéreas regulares de transportes de passageiros e/ou cargas com destino, origem ou conexão no Estado, inclusive com a possibilidade de voos diários com interligação nacional e voos semanais internacionais, nos termos, nos prazos e nas condições estabelecidos em regulamento, respeitados os requisitos e os procedimentos de que tratam os Capítulos II e IV desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA VOA + SC
Art. 4º Para que sejam enquadradas no Programa VOA + SC as operadoras aéreas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – operar rotas aéreas de forma regular em aeroportos localizados no Estado, em número e frequência a serem definidos em regulamento;
II – comprovar a autorização dos órgãos reguladores e de fiscalização para operação da rota;
III – comprovar regularidade de todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
IV – comprovar regularidade jurídica e trabalhista, especialmente mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) de que trata o art. 642-A do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
V – apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser emitido pela Caixa Econômica Federal, conforme o disposto no art. 7º da Lei federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Outros requisitos técnicos poderão ser definidos em regulamento, respeitadas as disposições previstas nesta Lei.
§ 2º O cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento não confere direito adquirido aos incentivos do Programa VOA + SC, cuja concessão ficará submetida à apreciação do Poder Executivo, observados os critérios legais, as limitações orçamentárias e financeiras e o interesse público.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA VOA + SC
Art. 5º Os incentivos do Programa VOA + SC poderão ser concedidos, cumulativamente ou não, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, por meio de:
I – subvenção econômica de custeio em valores que correspondam ao pagamento dos custos relativos à hora-voo, referentes a aeronaves com até 19 (dezenove) assentos, incluídos os custos referentes aos assentos não comercializados e/ou à diferença entre o custo da operação e o valor da venda da passagem, a ser definida em regulamento;
II – subvenção econômica de investimento de até 20% (vinte por cento), para aquisição de aeronaves com capacidade de 17 (dezessete) a 19 (dezenove) assentos, exclusivamente para operação no âmbito do Programa VOA + SC, observadas as limitações definidas no Programa;
III – redução dos custos relativos às tarifas aeroportuárias, para aeroportos que aderirem ao Programa, conforme definido em regulamento; e
IV – incentivos fiscais, na forma da legislação.
§ 1º A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput deste artigo será concedida na forma definida no ato concessivo e deverá prever a dedução da receita da comercialização de passagens e de toda e qualquer carga pela operadora aérea.
§ 2º Os incentivos do Programa de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo ficam limitados, anualmente, aos seguintes valores globais:
I – R$ 25.560.480,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e sessenta mil e quatrocentos e oitenta reais), em 2026;
II – R$ 37.308.480,00 (trinta e sete milhões, trezentos e oito mil e quatrocentos e oitenta reais), em 2027; e
III – R$ 49.440.000,00 (quarenta e nove milhões e quatrocentos e quarenta mil reais), em 2028.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA VOA + SC
Art. 6º Os procedimentos de enquadramento das operadoras aéreas e das rotas aéreas regulares no Programa VOA + SC serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. As operadoras aéreas selecionadas deverão celebrar contrato com o Estado, do qual constarão as cláusulas mínimas previstas no regulamento desta Lei, observados os princípios de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 7º Ressalvados os casos de suspensão e exclusão de rotas, a concessão dos incentivos de que trata esta Lei poderá ser viabilizada pelo prazo de até 10 (dez) anos, já incluído o prazo de eventual renovação.
Art. 8º Sem prejuízo do mecanismo de enquadramento técnico exigido para a fruição dos incentivos de que trata esta Lei e seu regulamento, poderão ser adotados procedimentos licitatórios com objeto definido, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a depender do interesse e da necessidade da Administração Pública.
Parágrafo único. As contratações por meio do disposto no caput deste artigo deverão prever a definição do objeto e sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato, as hipóteses de prorrogação e as sanções, nos termos da legislação específica, respeitado o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 9º O cumprimento dos requisitos de que trata esta Lei e seu regulamento pelas operadoras aéreas não confere direito adquirido aos incentivos do Programa VOA + SC, cuja concessão fica condicionada à necessidade e ao interesse da Administração Pública quanto à escolha de quais incentivos serão previstos em edital, atendendo, principalmente, às limitações orçamentárias e legais e ao interesse público.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES, SUSPENSÕES E SANÇÕES
Art. 10. Não terão direito aos incentivos de que trata esta Lei as operadoras aéreas que operem serviço de aviação privada sob demanda, inclusive nas modalidades de fretamento ou locação de aeronave ou outro meio que não se adeque à forma prevista no regulamento desta Lei.
Art. 11. A SPAF suspenderá a fruição do incentivo concedido à operadora aérea que deixar de observar as condições previstas nesta Lei e em seu regulamento, salvo nos casos de competência da SEF.
Art. 12. A SEF suspenderá a fruição do incentivo concedido à operadora aérea que deixar de observar a necessidade de regularidade tributária, cadastral ou operacional, bem como no caso de a operadora aérea optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com incentivo concedido com base nesta Lei.
Art. 13. A suspensão de incentivo concedido com base nesta Lei acarreta a impossibilidade de sua utilização durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado a suspensão, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas nem os períodos que já tenham sido objeto de incentivo.
Art. 14. Os casos de suspensão das operadoras aéreas e de exclusão de rotas aéreas do Programa VOA + SC serão definidos em regulamento, respeitados a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo regular.
Art. 15. As operadoras aéreas enquadradas no Programa VOA + SC deverão manter o cumprimento dos requisitos durante todo o período de fruição do incentivo, sob pena de perdê-lo, o que deverá ser devidamente previsto em contrato.
§ 1º Sem prejuízo de outras condutas a serem estabelecidas em regulamento, deverão constar do instrumento de contrato sanções à operadora aérea que:
I – não iniciar a operacionalização da rota aérea regional aprovada no prazo estabelecido em regulamento do Programa VOA + SC; ou
II – cessar a realização da rota aérea previamente pactuada, de forma abrupta, sem comunicação prévia, em prazo a ser definido em regulamento, e sem justificativa técnico-operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções administrativas, civis ou criminais cabíveis nem implica extinção de obrigações contratuais ou indenizatórias assumidas pela operadora aérea perante o Estado.
Art. 16. Sem prejuízo das vedações estabelecidas em regulamento e no instrumento de contrato, os incentivos de que trata esta Lei não poderão ser concedidos para operações diversas das inerentes ao Programa VOA + SC, com a possibilidade de vedação de investimentos que venham a ser incorporados ao patrimônio da operadora aérea beneficiária, a ser analisado em cada caso concreto e definido em instrumento próprio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Compete à SPAF periodicamente acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa VOA + SC e o regular cumprimento das condições previstas nesta Lei e em seu regulamento, salvo em relação a questões de matéria tributária, cuja competência fica a cargo da SEF.
Art. 18. Ficam a SPAF e a SEF, no âmbito de suas competências, autorizadas a editar normas complementares, visando ao fiel cumprimento desta Lei e de seu regulamento.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SPAF, podendo ser suplementadas conforme disponibilidade financeira, observada a legislação orçamentária.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado