LEI Nº 19.680, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0917/2025
DOE: 22.665-B, de 19/12/2025 - MSV/1554/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 2021, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina, e o art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 2021, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 90 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ........................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 2º O art. 67 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. ........................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).
Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (LOA 2026) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado