LEI Nº 19.683, DE 7 DE JANEIRO DE 2026

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0720/2025

DOE: 22.671-A, de 08/01/2026

Anexos no DOE 22.671-A, Pg. 203 a 1008.

Fonte: ALESC/GCAN.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I– o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e aos órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II– o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e

III– o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.

Art. 2º Integram esta Lei, em atenção ao disposto no art. 6º da Lei nº 19.401, de 6 de agosto de 2025:

I– o Anexo I - Quadros Consolidados do Orçamento;

II– o Anexo II - Emendas Parlamentares Aprovadas;

III– o Anexo III - Demonstrativo de Efeito de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia sobre as Receitas e Despesas, na forma do § 6º do art. 165 da Constituição da República e do § 1º do art. 121 da Constituição do Estado; e

IV– o Anexo IV - Demonstrativo de Compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 (LDO 2026) e o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, na forma do inciso I do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. As emendas parlamentares aprovadas, atinentes ao crescimento da receita corrente líquida em relação à estimada nesta lei, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 19.401, de 6 de agosto de 2025 (LDO 2026), serão incorporadas ao Anexo II - Emendas Parlamentares Aprovadas, de que trata o Inciso II do art. 2º desta lei, conforme autorização legislativa na forma do inciso XV do art. 9º desta Lei.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 3º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 57.937.369.132,00 (cinquenta e sete bilhões, novecentos e trinta e sete milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e trinta e dois reais), abrangendo:

I– R$ 52.444.080.999,00 (cinquenta e dois bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, oitenta mil, novecentos e noventa e nove reais) do Orçamento Fiscal; e

II– R$ 5.493.288.133,00 (cinco bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões, duzentos e oitenta e oito mil, cento e trinta e três reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.176.474.087,00 (dois bilhões, cento e setenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e oitenta e sete reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.

Art. 4º As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1. RECEITA DO TESOURO

1.1 RECEITAS CORRENTES

70.105.254.273,40

121,00

1.1.1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

59.716.677.092,50

103,07

1.1.3 Receita Patrimonial

1.057.202.310,60

1,82

1.1.6 Receita de Serviços

16.028.383,80

0,03

1.1.7 Transferências Correntes

9.100.479.371,00

15,71

1.1.9 Outras Receitas Correntes

214.867.115,50

0,37

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

1.044.274.200,00

1,80

1.2.1 Operações de Crédito

1.044.274.200,00

1,80

TOTAL DA RECEITA DO TESOURO [a]

47.574.940.279,40

82,11

TOTAL DE DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-23.574.588.194,00

-40,69

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

2.1 RECEITAS CORRENTES

8.072.096.156,60

13,93

2.1.1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

1.036.915.845,50

1,79

2.1.2 Contribuições

2.054.797.774,00

3,55

2.1.3 Receita Patrimonial

883.025.173,40

1,52

2.1.4 Receita Agropecuária

2.298.091,00

0,00

2.1.5 Receita Industrial

105.849,00

0,00

2.1.6 Receita de Serviços

692.665.364,20

1,20

2.1.7 Transferências Correntes

3.118.267.890,00

5,38

2.1.9 Outras Receitas Correntes

284.020.169,50

0,49

2.2 RECEITAS DE CAPITAL

113.858.609,00

0,19

2.2.2 Alienação de Bens

6.500.000,00

0,01

2.2.3 Amortização de Empréstimos

84.684.035,00

0,15

2.2.4 Transferências de Capital

22.674.574,00

0,04

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES [b]

8.185.954.765,60

14,12

TOTAL DE DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE
3. RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

3.7 RECEITAS CORRENTES

2.176.474.087,00

3,75

3.7.2 Contribuições

1.749.105.676,00

3,02

3.7.3 Receita Patrimonial

1.514.600,00

0,00

3.7.6 Receita de Serviços

391.819.637,00

0,68

3.7.9 Outras Receitas Correntes

34.034.174,00

0,06

3.8 RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c]

2.176.474.087,00

3,75

TOTAL [a+b+c]

57.937.369.132,00

100,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 5º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 57.937.369.132,00 (cinquenta e sete bilhões, novecentos e trinta e sete milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e trinta e dois reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:

I– R$ 38.802.430.072,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e dois milhões, quatrocentos e trinta mil e setenta e dois reais) do Orçamento Fiscal; e

II– R$ 19.134.939.060,00 (dezenove bilhões, cento e trinta e quatro milhões, novecentos e trinta e nove mil e sessenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.176.474.087,00 (dois bilhões, cento e setenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e oitenta e sete reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - DESPESAS CORRENTES

50.295.668.184

86,81

1.31 - Pessoal e Encargos Sociais

30.201.499.837

52,13

1.32 - Juros e Encargos da Dívida

1.212.073.128

2,09

1.33 - Outras Despesas Correntes

18.882.095.222

32,59

2 - DESPESAS DE CAPITAL

7.640.700.945

13,19

2.44 - Investimentos

5.730.808.422

9,89

2.45 - Inversões Financeiras

849.405.191

1,47

2.46 - Amortização da Dívida

1.060.487.332

1,83

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

0,00

3.99 - Reserva de Contingência

1.000.000

0,00

TOTAL

57.937.369.132

100,00

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO
RECURSOS DO TESOURO
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
TOTAL
1. Administração Direta

1.1

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

1.331.752.060

19.999.997

1.351.752.057

1.2

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

584.512.040

25.530.000

610.042.040

1.3

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

3.611.370.738

344.049.310

3.955.420.048

1.4

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

917.308.079

917.308.079

1.5

Ministério Público de Santa Catarina

1.527.444.797

17.422.000

1.544.866.797

1.6

Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

27.700.000

27.700.000

1.7

Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina

474.000

474.000

1.8

Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público

119.557.343

119.557.343

1.9

Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

190.523.481

190.523.481

1.10

Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

2.390.072

2.390.072

1.11

Fundo de Melhoria da Polícia Civil

1.177.226.492

3.684.254

1.180.910.746

1.12

Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar

534.007.234

80.438.565

614.445.799

1.13

Fundo Estadual de Segurança Pública

33.200.000

33.200.000

1.14

Fundo para Melhoria da Segurança Pública

91.792.506

185.000

91.977.506

1.15

Fundo de Melhoria da Polícia Militar

2.145.051.284

47.962.704

2.193.013.988

1.16

Fundo de Melhoria da Perícia Oficial

366.406.589

570.000

366.976.589

1.17

Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família

299.115.685

299.115.685

1.18

Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

500.000

500.000

1.19

Fundo Estadual de Assistência Social

68.230.000

1.106.290

69.336.290

1.20

Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina

500.000

500.000

1.21

Fundo Estadual do Idoso

28.826.197

28.826.197

1.22

Fundo para a Infância e Adolescência

26.463.305

26.463.305

1.23

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços

88.286.141

88.286.141

1.24

Fundo Estadual do Trabalho

50.000

100.000

150.000

1.25

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

36.759.120

36.759.120

1.26

Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias

63.603.282

63.603.282

1.27

Secretaria de Estado do Planejamento

15.319.825

15.319.825

1.28

Secretaria de Estado do Turismo

50.969.280

50.969.280

1.29

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

27.455.713

27.455.713

1.30

Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

3.767.933

3.767.933

1.31

Fundo Estadual de Recursos Hídricos

10.536.323

10.536.323

1.32

Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas

3.808.799

3.808.799

1.33

Secretaria de Estado da Comunicação

150.860.484

150.860.484

1.34

Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil

55.006.000

55.006.000

1.35

Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil

277.956.000

38.000

277.994.000

1.36

Secretaria de Estado da Casa Civil

93.289.715

93.289.715

1.37

Procuradoria-Geral do Estado

326.134.782

326.134.782

1.38

Controladoria-Geral do Estado

91.909.182

91.909.182

1.39

Secretaria Executiva de Articulação Nacional

9.582.039

9.582.039

1.40

Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento

35.019.894

74.650.001

109.669.895

1.41

Gabinete do Vice-Governador do Estado

8.497.244

8.497.244

1.42

Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária

134.669.455

134.669.455

1.43

Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca

33.480.042

33.480.042

1.44

FundodeTerrasdoEstadodeSantaCatarina

712.127

712.127

1.45

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

76.525.000

110.016.896

186.541.896

1.46

Fundo Estadual de Sanidade Animal

15.000.000

2.538.228

17.538.228

1.47

Secretaria de Estado da Educação

7.598.012.556

7.598.012.556

1.48

Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense

360.280.588

360.280.588

1.49

Secretaria de Estado da Administração

254.376.674

254.376.674

1.50

Fundo em Repartição (SC SEGURO)

5.911.676.906

3.924.462.680

9.836.139.586

1.51

Fundo em Capitalização (SC FUTURO)

9.552.232

9.552.232

1.52

Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais

6.011.020

6.011.020

1.53

Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais

986.961.314

986.961.314

1.54

Fundo Patrimonial

19.957.344

6.000.000

25.957.344

1.55

Fundo Estadual de Saúde

6.863.234.699

1.635.513.819

8.498.748.518

1.56

Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde

30.000

30.000

1.57

Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais

65.245.616

296.915

65.542.531

1.58

Secretaria de Estado da Fazenda

805.749.458

805.749.458

1.59

Encargos Gerais do Estado

4.148.457.418

4.148.457.418

1.60

Fundo Estratégico da Administração Tributária

127.939.294

127.939.294

1.61

Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza

380.151.775

829.304.071

1.209.455.846

1.62

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense

7.113.134

7.113.134

1.63

Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

2.829.091.449

2.829.091.449

1.64

Fundo Rotativo Regional do Médio Vale do Itajaí

2.024.289

2.024.289

1.65

Fundo Rotativo Regional do Vale do Itajaí

2.027.920

2.027.920

1.66

Fundo Rotativo Regional Norte

1.950.762

1.950.762

1.67

Fundo Rotativo Regional Sul

3.689.301

3.689.301

1.68

Fundo Rotativo Regional Serrano

4.485.546

4.485.546

1.69

Fundo Rotativo Regional da Grande Florianópolis

2.728.845

2.728.845

1.70

Fundo Rotativo Regional Oeste

6.718.875

6.718.875

1.71

Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina

1.863.433.229

99.781.725

1.963.214.954

1.72

Fundo Rotativo da Penitenciária de São Pedro de Alcântara

1.532.856

1.532.856

1.73

Fundo Rotativo Regional do Planalto Norte

723.486

723.486

1.74

Reserva de Contingência

1.000.000

1.000.000

2. Autarquias

2.1

Departamento Estadual de Trânsito

140.168.540

57.452.273

197.620.813

2.2

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

34.348.751

34.348.751

2.3

Instituto de Metrologia de Santa Catarina

11.562.437

29.053.640

40.616.077

2.4

Superintendência de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Santa Catarina

4.150.000

4.150.000

2.5

Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina

115.966.594

37.968.983

153.935.577

2.6

Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina

42.684.417

42.684.417

2.7

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

181.592.995

181.592.995

3. Empresas Estatais Deficitárias

3.1

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina

5.422.945

2.745.000

8.167.945

3.2

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

329.778.476

7.930.630

337.709.106

3.3

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina

595.426.933

34.300.649

629.727.582

3.4

Santa Catarina Turismo S.A.

550.000

550.000

4. Fundações

4.1

Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina

126.547.950

10.301.304

136.849.254

4.2

Fundação Escola de Governo

6.941.486

1.017.288

7.958.774

4.3

Fundação Catarinense de Cultura

44.099.673

64.456.022

108.555.695

4.4

Fundação Catarinense de Esporte

55.989.506

10.369.716

66.359.222

4.5

Fundação Catarinense de Educação Especial

806.106.651

806.106.651

4.6

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

967.697.207

31.381.743

999.078.950

TOTAL
47.608.077.243
10.329.291.889
57.937.369.132

Seção III

Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 7º O Estado destinará para ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 6.927.638.535,00 (seis bilhões, novecentos e vinte e sete milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais), que correspondem a 14,69% (quatorze inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Art. 198, § 2º, da Constituição da República; art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; art. 6º da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000)

ValoresemR$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1-RECEITATOTAL ESTIMADA

47.166.601.954

1.1- Impostos

43.185.929.361

1.2-TransferênciasdeImpostos Federais

3.435.885.075

1.3-MultaseJurosdeMorados Impostos

235.031.151

1.4-MultaseJurosdeMoradaDívidaAtivadosImpostos

134.442.990

1.5-DívidaAtivadosImpostos

175.313.377

2-PERCENTUALMÍNIMOAAPLICAR

12%

3-VALORMÍNIMOAAPLICAR

5.659.992.234

4-PERCENTUALFIXADO

14,69%

5-TOTALDADESPESA FIXADA

6.927.638.535

Art. 8º O Estado destinará para manutenção e desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 9.071.438.007,00 (nove bilhões, setenta e um milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e sete reais), que, somada à dedução a maior para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no valor de R$ 3.821.845.838,00 (três bilhões, oitocentos e vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais), corresponde a 27,34% (vinte e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Art. 212 da Constituição da República; art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e art. 167 da Constituição do Estado)

ValoresemR$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1-RECEITATOTALESTIMADA

47.166.601.954

1.1- Impostos

43.185.929.361

1.2-TransferênciasdeImpostos Federais

3.435.885.075

1.3-MultaseJurosdeMorados Impostos

235.031.151

1.4-MultaseJurosdeMoradaDívidaAtivadosImpostos

134.442.990

1.5-DívidaAtivadosImpostos

175.313.377

2-DEDUÇÃODARECEITACORRENTEPARAFORMAÇÃODOFUNDEB

8.788.591.990

2.1- Impostos

7.992.457.472

2.2-TransferênciasdeImpostos Federais

687.177.015

2.3-MultaseJurosdeMorados Impostos

47.006.230

2.4-MultaseJurosdeMoradaDívidaAtivadosImpostos

26.888.598

2.5-DívidaAtivadosImpostos

35.062.675

3-PERCENTUALMÍNIMOAAPLICAR

25%

4-VALORMÍNIMOAAPLICARNAMANUTENÇÃOENODESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

11.791.650.489

5-DESPESA FIXADA

9.071.438.007

6-DEDUÇÃOA MAIORPARAOFUNDEB

3.821.845.838

7 -VALORAPLICADO[5+6]

12.893.283.845

8-PERCENTUALAPLICADO

27,34%

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º Fica o Governador do Estado autorizado a:

I– abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II– abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III– abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

IV– abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;

V– designar o Secretário de Estado da Fazenda, que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;

VI– adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;

VII– abrir créditos especiais durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027);

VIII– abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária;

IX– remanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, as dotações orçamentárias das subações de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual de que trata o § 9º do art. 120 da Constituição do Estado, que constam do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 19.401, de 2025, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas impositivas nas respectivas funções;

X– abrir créditos suplementares por remanejamento entre unidades orçamentárias, durante o exercício financeiro, a fim de atender às despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 198 e 212 da Constituição da República;

XI– abrir créditos suplementares por remanejamento entre unidades orçamentárias, durante o exercício financeiro, a fim de atender às despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir o percentual mínimo estabelecido no art. 193 da Constituição do Estado;

XII– abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, a fim de atender ao disposto na Lei nº 18.676, de 10 de agosto de 2023, e na Lei nº 19.093, de 8 de novembro de 2024, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;

XIII– abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, a fim de atender ao disposto no inciso IV do § 12 do art. 120 da Constituição do Estado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação da programação a que se refere o § 9º do mencionado artigo, quando os casos de impedimentos de ordem técnica forem insuperáveis;

XIV– transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação; e

XV– abrir crédito adicional para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 19.401, de 2025, logo após o recebimento da informação prestada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) sobre a definição da destinação dos recursos, bem como incorporar as respectivas emendas ao Anexo II de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei.

§ 1º O órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):

I– modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador do Exercício, Contrapartida e Orçamento de Investimento (ID-ECI) das destinações de recursos; e

II– remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.

§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caputdeste artigo os créditos suplementares:

I– para atender a despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores públicos do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;

II– para atender a despesas programadas à conta de receitasvinculadas;

III– para atender a despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos; e

IV– abertos com base no superávit financeiro, nos termos do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964.

§ 3º (Vetado)

I– (Vetado)

II– (Vetado)

III– (Vetado)

§ 4º (Vetado)

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA DESPESA

Art. 10. Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 3.032.713.255,00 (três bilhões, trinta e dois milhões, setecentos e treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Em R$ 1,00

EMPRESAS

VALOR

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

26.752.500

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

26.752.500

Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias

430.138.845

Invest Santa Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos

1.850.000

Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A.

7.500.000

SCPar Porto de Imbituba S.A.

75.960.000

SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A.

344.828.845

Secretaria-Gabinete Governador do Estado

2.568.531.910

CELESC Geração S.A.

51.710.502

CELESC Distribuição S.A.

1.581.712.848

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

389.914.598

Companhia de Gás de Santa Catarina

91.713.962

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.

443.000.000

Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz

5.480.000

Sapiens Parque S.A.

5.000.000

Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária

7.290.000

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.

7.290.000

TOTAL

3.032.713.255

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 11. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 10 desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

2.483.693.255

6.110.000.000 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria

2.483.693.255

Receita para Aumento do Patrimônio Líquido

42.770.000

6.210.000.000 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - Tesouro

42.770.000

Recurso de Outras Fontes

506.250.000

6.990.000.000 - Outros recursos de longo prazo - outras fontes

506.250.000

TOTAL

3.032.713.255

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 12. Fica o Governador do Estado autorizado a:

I– abrir créditos suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;

II– realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e

III– abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2024-2027.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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