LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Procedência: Tribunal de Contas do Estado
Natureza: PLC/0029/2025
DOE: 22.672, de 09/01/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 255, de 2004, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 7º, 16, 16-A, 17, 28 e 29 da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º O cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Controle Externo constitui carreira essencial e exclusiva de Estado, competindo-lhe privativamente as atribuições relacionadas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas, na forma estabelecida no Anexo V desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 16. O ingresso no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, compreendendo as seguintes fases:
I – provas escritas, objetivas e discursivas;
II – avaliação de títulos; e
III – avaliação psicológica.
§ 1º As provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório, têm por finalidade aferir teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo e versarão sobre o programa indicado no edital do concurso.
§ 2º A avaliação de títulos, de caráter classificatório, considerará a formação acadêmica e/ou o exercício de atividades afins que habilitem o candidato ao melhor desempenho das atribuições do cargo, observados os critérios fixados no edital.
§ 3º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, tem por finalidade verificar, por meio de métodos e instrumentos psicométricos cientificamente validados e em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Federal de Psicologia, a compatibilidade entre o perfil psicológico do candidato e as atribuições do cargo.
§ 4º O ingresso ocorrerá no Nível e Referência iniciais da carreira de Auditor Fiscal de Controle Externo.” (NR)
“Art. 16-A. Sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Lei Complementar, o edital poderá prever a realização, em caráter eliminatório, de investigação social e de exame toxicológico, assegurados a tramitação sigilosa e o direito de defesa.
§ 1º A investigação social tem por objetivo verificar a idoneidade moral, a conduta social e a vida pregressa do candidato, de modo a aferir sua compatibilidade com os deveres éticos, funcionais e institucionais inerentes ao cargo, observados os critérios e procedimentos estabelecidos no edital do concurso.
§ 2º O candidato poderá ser eliminado do certame mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando comprovada a existência de fato ou comportamento, ainda que não sancionado em sede administrativa ou judicial, que revele manifesta incompatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.
§ 3º O exame toxicológico terá seus procedimentos específicos, janela de detecção e substâncias pesquisadas definidos no edital, nos termos da legislação vigente, assegurando-se ao candidato o direito à contraprova e ao devido processo legal.” (NR)
“Art. 17. São requisitos de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, diploma de conclusão de curso superior, com grau de bacharel, e habilitação em uma das seguintes áreas: Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Engenharia Elétrica, Engenharia de Software, Engenharia Sanitária e Sistemas de Informação, conforme especificações no edital do concurso público.” (NR)
“Art. 28. Ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, ocupante de cargo de nível fundamental ou médio, que comprovar a conclusão de curso de nível superior nas áreas do conhecimento relacionadas com as atividades administrativas e técnicas do Tribunal de Contas do Estado, é assegurado Adicional de Conclusão de Graduação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento do Nível 11, Referência I, da Tabela Referencial de Vencimento dos cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas, sobre o qual incidirá o Adicional por Tempo de Serviço.” (NR)
“Art. 29. Aos servidores em efetivo exercício no Tribunal de Contas é assegurada a percepção de Gratificação de Desempenho e Produtividade calculada sobre o piso de vencimento até o valor máximo estabelecido no Anexo X desta Lei Complementar, condicionada à avaliação funcional individual do servidor conforme critérios e periodicidade disciplinados em ato normativo do Tribunal de Contas.” (NR)
Art. 2º O Anexo V da Lei Complementar nº 255, de 2004, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 2º deste artigo ao servidor titular de cargo de provimento efetivo de nível médio.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar se aplica, no que couber, aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, vedada a atribuição de efeitos financeiros retroativos.
Art. 6º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 29 da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO V
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
TC-AFCE |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Exercer atividades relacionadas às atribuições constitucionais e legais de controle externo e às administrativas de competência do Tribunal de Contas, abrangendo: - assessorar e prestarconsultoria técnica relacionada às competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas; - planejar, coordenare supervisionar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão; - executar a fiscalização contábil, financeira,orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão, bem como acompanhar e monitorar as decisões do Tribunal; - planejar, coordenar e supervisionar auditorias e inspeções a serem realizadas em quaisquer unidades jurisdicionadas; - instruirprocessos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas; - elaborarestudos, pesquisas e pareceres sobre matérias relacionadas ao controle externo; - elaborarrelatórios, informações e pareceres em processos de auditorias, inspeções e outros relacionados ao controle externo; - desempenhar atividades de suporte técnico e administrativo especializado, essenciais à gestão e à execução das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas. |
................... |
......................................... |
........................................................................ |
” (NR)