LEI COMPLEMENTAR Nº 894, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Procedência: Defensoria Pública
Natureza: PLC/0031/2025
DOE: 22.672, de 09/01/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a instituição, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, do Programa de Regionalização, Otimização e Expansão do Serviço de Orientação e Assistência Jurídica Integral e Gratuita à População Vulnerável (PROEX-DPE) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, do Programa de Regionalização, Otimização e Expansão do Serviço de Orientação e Assistência Jurídica Integral e Gratuita à População Vulnerável (PROEX-DPE).
Parágrafo único. O PROEX-DPE tem como diretrizes precípuas a eficiência e a eficácia na utilização dos recursos públicos.
Art. 2º São objetivos do PROEX-DPE:
I – a regionalização do atendimento à população, com a finalidade de maximizar entregas à sociedade;
lI – a redução dos custos relacionados à expansão dos serviços públicos ofertados;
III – o aprimoramento da atuação institucional nas searas judicial e extrajudicial, com foco na atuação preventiva e resolutiva de conflitos;
IV – a categorização e a virtualização dos serviços que podem ser prestados de maneira remota;
V – a ampliação qualitativa e quantitativa do serviço público, especialmente por intermédio da utilização de modernas ferramentas de tecnologia da informação;
VI – a transparência e o aperfeiçoamento dos sistemas estatísticos institucionais;
VII – o fomento à uniformização de entendimentos, com atuação proativa na defesa dos interesses da população vulnerável;
VIII – a implementação de processos de aperfeiçoamento dos membros e servidores públicos;
IX – a utilização de mecanismos garantidores da transparência, ética, integridade e accountability na atuação;
X – a implantação de instrumentos de monitoramento estatístico, avaliação e gestão de desempenho individual, com base em indicadores objetivos e metas estratégicas; e
XI – o uso de ferramentas de gestão capazes de assegurar a continuidade e a qualidade do serviço público no caso de férias, licenças ou outros afastamentos.
Art. 3º Os membros da Defensoria Pública exercerão as atividades vinculadas ao PROEX-DPE sem prejuízo das suas atribuições ordinárias, caracterizando acumulação de acervo de trabalho definido institucionalmente como excedente.
§ 1º A acumulação de que trata o caput deste artigo ensejará o percebimento de licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, ensejarão o percebimento de licença compensatória, adotando-se, em cada caso, a mesma proporção prevista no § 1º deste artigo:
I – a acumulação de função administrativa;
II – a acumulação de acervo processual judicial ou extrajudicial;
III – o desempenho das atribuições do cargo em condições de excesso de serviço; e
IV – o exercício de função relevante de natureza singular, ainda que com exclusividade.
§ 3º Fica vedado o percebimento das gratificações de que tratam o inciso I do caput do art. 85 e o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ao membro da Defensoria Pública que perceber a licença compensatória nas hipóteses de que trata o § 2º deste artigo, ressalvado o direito de opção.
§ 4º As atividades de colaboração, cooperação ou similares não são reconhecidas como acumulação de acervo de trabalho.
§ 5º A fruição da licença compensatória em dias ficará sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, podendo ser convertida em indenização.
Art. 4º Compete ao Defensor Público-Geral disciplinar a forma e as condições de aplicação do disposto nesta Lei.
§ 1º O Ato previsto no caput deste artigo disciplinará os mecanismos de transparência da atuação em regime de acumulação, especificando o modo pelo qual será aferida a produtividade do membro da Defensoria Pública e indicando o local no qual serão publicadas as respectivas estatísticas.
§ 2º A percepção de valores decorrentes da atuação acumulativa exige prévia designação do Defensor Público-Geral, não se incorporando ao subsídio do membro da Defensoria Pública para nenhum fim.
Art. 5º O art. 10 da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................................
......................................................................................................
XXI – submeter ao Conselho Superior as propostas de fixação ou modificação das atribuições dos órgãos de execução e atuação.” (NR)
Art. 6º O art. 16 da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ........................................................................................
......................................................................................................
XIX – deliberar sobre as propostas de fixação ou modificação das atribuições dos órgãos de execução e atuação submetidas pelo Defensor PúblicoGeral.” (NR)
Art. 7º A implementação dos direitos previstos nesta Lei fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devendo ser suportada pelo orçamento da Defensoria Pública e observar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a disposição prevista no art. 169 da Constituição Federal e as demais normas de responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado