LEI Nº 19.693, DE 21 DE JANEIRO DE 2026

Procedência: Dep. Junior Cardoso

Natureza: PL./0065/2025

DOE: 22.681-A, 22/01/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa de Intercâmbio Educacional Internacional, da rede pública estadual de ensino do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Intercâmbio Educacional Internacional, pelo qual o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, poderá ofertar, mediante processo seletivo, intercâmbio internacional para estudantes e professores do ensino médio e da educação profissional e tecnológica da rede pública estadual de ensino de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Programa de Intercâmbio Educacional Internacional poderá ser ofertado nas seguintes modalidades:

I – intercâmbio que ofereça curso equivalente ao ensino médio no Brasil, na língua pátria do País de destino;

II – intercâmbio para curso de imersão na língua pátria do País de destino;

III – intercâmbio para curso técnico de nível médio ou qualificação profissional em País estrangeiro; e

IV – intercâmbio para participação em olimpíadas, congressos e outros eventos educacionais internacionais.

Art. 2º O Programa terá caráter educativo e formativo, observados os seguintes objetivos:

I – ampliar o conhecimento de línguas estrangeiras;

II – qualificar o processo de ensino e da aprendizagem no ensino médio e na educação profissional e tecnológica;

III – promover a integração cultural e acadêmica de estudantes e professores do ensino médio e da educação profissional da rede pública estadual de ensino; e

IV – atender às necessidades de formação em áreas específicas de interesse estratégico do Estado de Santa Catarina, definidas anualmente pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º O Programa será ofertado por meio de Processo Seletivo específico contendo os requisitos de participação, as etapas da seleção e a quantidade de vagas definidas anualmente em edital, observada a dotação orçamentária e financeira disponível.

Art. 4º São elegíveis aos incentivos do Programa de Intercâmbio Educacional, o estudante:

I – com, no mínimo, 14 (quatorze) anos de idade;

II – que não foi selecionado anteriormente para participar do Programa;

III – autorizado por seus pais ou representante legal a participar do Programa;

IV – que frequentou escola pública desde o 6º ano do ensino fundamental e no ensino médio;

V – que apresenta desempenho e frequência escolar superior a 80% (oitenta por cento) na educação básica e/ou educação profissional tecnológica.

Art. 5º Os candidatos elegíveis, a depender da modalidade de intercâmbio do Programa, avançam para as próximas fases do processo seletivo:

I – Fase Preparatória: curso intensivo de idiomas e atividades de formação cultural, ministrado de forma presencial ou online, sendo critério obrigatório o alto desempenho do candidato para classificação no processo seletivo do Programa;

II – Fase de Intercâmbio: realização de experiência educacional internacional, por período determinado, destinada aos candidatos que concluírem com êxito a fase preparatória, observados os demais critérios de seleção e a disponibilidade de vagas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação realizará os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos feitos no exterior, conforme legislação específica vigente, quando necessário.

Art. 6º Para viabilizar o acesso e a permanência dos estudantes selecionados no Programa de Intercâmbio Educacional Internacional, fica o Governo do Estado autorizado a conceder, por meio da Secretaria de Estado da Educação, assistência financeira, em pecúnia, na forma de bolsa estudantil intercâmbio, regulamentada por decreto.

Parágrafo único. Além da bolsa estudantil intercâmbio, poderá ser garantido, conforme a dotação orçamentária anualmente prevista, o seguinte:

I – passagens aéreas em classe econômica de ida e volta;

II – acomodações para residência durante o período de intercâmbio;

III – alimentação;

IV – emissão de passaporte e vistos para entrada nos países de destino;

V – seguros de viagem e de saúde;

VI – translado entre aeroporto e local de estadia;

VII – contratação dos serviços de curso intensivo ou imersão acadêmica, a depender da modalidade de intercâmbio; e

VIII – serviço de supervisão.

Art. 7º Como contrapartida, os beneficiários do Programa deverão, após seu retorno, participar de atividades de multiplicação dos conhecimentos adquiridos, tais como:

I – palestras e oficinas em escolas da rede pública;

II – produção de relatórios reflexivos ou audiovisuais;

III – participação em eventos promovidos pela Secretaria de Estado da Educação; e

IV – mentorias ou apoio a novos selecionados do Programa.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Educação implantará sistema de monitoramento e avaliação contínua do Programa, devendo estabelecer indicadores que possibilitem o acompanhamento dos seguintes aspectos:

I – impacto na trajetória acadêmica e profissional dos estudantes;

II – retorno social das atividades de contrapartida;

III – parcerias estabelecidas e sua efetividade; e

IV – eficiência na execução orçamentária do Programa.

Art. 9º A participação no Programa dependerá da obtenção das autorizações legais cabíveis e do cumprimento das exigências do País de destino.

Art. 10. São causas de exclusão de beneficiários do Programa:

I – a desistência do professor, estudante ou de seus pais ou responsável legal apresentada formalmente à Secretaria de Estado da Educação nos termos do edital de seleção;

II – o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei;

III – o descumprimento dos regramentos do Programa e do edital de seleção para o Programa; e

IV – a não obtenção dos documentos necessários à viagem ao País de destino.

§ 1º As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do candidato somente poderão ser redistribuídas e concedidas aos classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção dos documentos e vistos necessários para o embarque, respeitando-se a data do início do Programa.

Art. 11. Para a execução da fase preparatória e da fase de intercâmbio do Programa, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente, visando à cooperação técnica, operacional e financeira.

Art. 12. O Programa de Intercâmbio Educacional Internacional, em todas as suas modalidades, poderá contemplar a participação de professores da rede pública estadual de ensino, desde que atendam os seguintes requisitos de elegibilidade:

I – ser professor titular de cargo de provimento efetivo da Secretaria Estadual de Educação;

II – ser estável no cargo;

III – ter desenvolvido com os estudantes da unidade escolar onde atua como docente projetos de tecnologias, científicos, culturais, sociais e esportivos;

V – não estar em gozo de qualquer licença ou afastamento;

VI – não ter sido selecionado anteriormente para participar do Programa, nos últimos 5 (cinco) anos;

VII – ter sido aprovado na fase preparatória do processo seletivo;

VIII – obter as autorizações necessárias para a viagem ao exterior;

IX – atender às exigências do País de destino;

X – manter sua atribuição de sala de aula até o momento do embarque ao exterior;

XI – não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data do embarque;

XII – cumprir todos os requisitos.

Art. 13. Aos professores selecionados na fase de intercâmbio, fica assegurada a participação no Programa com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao professor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, com observância das normas vigentes para afastamento do País de servidores do Governo do Estado de Santa Catarina.

Art. 14. A efetivação e a continuidade anual do Programa de Intercâmbio Educacional Internacional não constituem despesa de execução obrigatória e correrão à conta de dotação orçamentária própria, condicionadas à previsão expressa na respectiva Lei Orçamentária Anual (LOA) e à disponibilidade financeira do Poder Executivo em cada exercício.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado