LEI Nº 19.698, DE 21 DE JANEIRO DE 2026

Procedência: Dep. Marcos da Rosa

Natureza: PL./0238/2025

DOE: 22.681-A, 22/01/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina a Festa do Pescador, realizada no Município de Governador Celso Ramos, e altera o Anexo I da Lei nº 17.565, de 2018, que consolida as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina a Festa do Pescador, realizada anualmente no Município de Governador Celso Ramos.

Art. 2º A Festa do Pescador, evento de grande expressão cultural e religiosa, é reconhecida como manifestação que expressa a fé, a tradição e a identidade da comunidade pesqueira local, sendo promovida atualmente sob a coordenação e apoio de líderes comunitários e religiosos.

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 17.565, de 6 de agosto de 2018, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Fundação Catarinense de Cultura ou órgão competente, adotará as providências necessárias ao registro e à salvaguarda da manifestação cultural de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo I da Lei nº 17.565, de 6 de agosto de 2018)

“ANEXO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Patrimônio Cultural
Lei Original

.....

...............................................................................................

................................

Festa do Pescador, do Município de Governador Celso Ramos

” (NR)