DECRETO Nº 1.372, DE 23 DE JANEIRO DE 2026

 

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 19.722, de 2026, que dispõe sobre a vedação da adoção de cotas e outras ações afirmativas pelas Instituições de Ensino Superior Públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.722, de 22 de janeiro de 2026, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 7786/2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 1º da Lei nº 19.722, de 22 de janeiro de 2026, no que se refere às políticas de ingresso e de ações afirmativas aplicáveis às instituições e aos programas de ensino superior sob a competência do Estado.

 

Art. 2º Aplica-se a vedação prevista no art. 1º da Lei nº 19.722, de 2026:

 

I – às instituições universitárias públicas estaduais; e

 

II – às instituições universitárias comunitárias e privadas na hipótese de participação em programas estaduais de acesso, permanência ou financiamento do ensino superior, instituídos pelo Governo do Estado, quando executados diretamente ou por meio de parcerias.

 

§ 1º A vedação da adoção de cotas, ações afirmativas, vagas suplementares ou medidas congêneres, nos casos mencionados no inciso II do caput deste artigo, aplica-se apenas aos processos seletivos que contemplem programas financiados total ou parcialmente com recursos estaduais.

 

§ 2º Fica ressalvada da vedação de que trata este Decreto, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.722, de 2026, a reserva de vagas baseada em critérios exclusivamente econômicos, bem como aquelas destinadas a estudante oriundo de instituições estaduais públicas de ensino médio e a pessoa com deficiência (PcD), em observância à legislação federal e estadual de proteção e inclusão.

 

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se programas estaduais de acesso, permanência ou financiamento de ensino superior aqueles:

 

I – criados por lei, decreto ou ato normativo estadual; e

 

II – voltados à concessão de bolsas, auxílios, subsídios ou outras formas de apoio ao acesso ou à permanência no ensino superior, financiados com recursos do Tesouro do Estado.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de janeiro de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

LUCIANE BISOGNIN CERETTA

Secretária de Estado da Educação