DECRETO
Nº 1.372, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
ADI STF 7925 – em
cumprimento à decisão de 30/03/2026, os processos eletrônicos ADI 7926, ADI 7927, ADI 7928, ADI 7929 e ADI 7930 foram
apensados a esta Ação Direta de Inconstitucionalidade (06/04/2026).
O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7925, em
virtude de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa das demais
requerentes; (ii) não conheceu da ADI 7926, por ilegitimidade ativa da entidade
de classe requerente em virtude da ausência de pertinência temática entre a
questão constitucional suscitada e a sua atividade de representação; (iii)
conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7927, 7928, 7929
e 7930 para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026, bem
como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 1.372/2026; (iv)
determinou a expedição de ofício à desembargadora relatora da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5003378-25.2026.8.24.0000, ora em trâmite perante o Órgão
Especial do TJSC comunicando a deliberação a que chegar o Plenário no
julgamento das ações diretas ora apreciadas. Tudo nos termos do voto do
Relator, em decisão pelo STF, em plenário, sessão virtual de 10/04/2026 a
17/04/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 08/05/2026.
Regulamenta o
art. 1º da Lei nº 19.722, de 2026, que dispõe sobre a vedação da adoção de
cotas e outras ações afirmativas pelas Instituições de Ensino Superior Públicas
ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 19.722, de 22 de janeiro de 2026, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SED 7786/2026,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta o disposto no art. 1º da Lei nº 19.722, de 22 de janeiro de 2026,
no que se refere às políticas de ingresso e de ações afirmativas aplicáveis às
instituições e aos programas de ensino superior sob a competência do Estado.
Art. 2º
Aplica-se a vedação prevista no art. 1º da Lei nº 19.722, de 2026:
I – às
instituições universitárias públicas estaduais; e
II – às
instituições universitárias comunitárias e privadas na hipótese de participação
em programas estaduais de acesso, permanência ou financiamento do ensino
superior, instituídos pelo Governo do Estado, quando executados diretamente ou
por meio de parcerias.
§ 1º A
vedação da adoção de cotas, ações afirmativas, vagas suplementares ou medidas
congêneres, nos casos mencionados no inciso II do caput deste artigo,
aplica-se apenas aos processos seletivos que contemplem programas financiados
total ou parcialmente com recursos estaduais.
§ 2º Fica
ressalvada da vedação de que trata este Decreto, nos termos do parágrafo único
do art. 1º da Lei nº 19.722, de 2026, a reserva de vagas baseada em critérios
exclusivamente econômicos, bem como aquelas destinadas a estudante oriundo de
instituições estaduais públicas de ensino médio e a pessoa com deficiência
(PcD), em observância à legislação federal e estadual de proteção e inclusão.
Art. 3º
Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se programas estaduais de
acesso, permanência ou financiamento de ensino superior aqueles:
I –
criados por lei, decreto ou ato normativo estadual; e
II –
voltados à concessão de bolsas, auxílios, subsídios ou outras formas de apoio
ao acesso ou à permanência no ensino superior, financiados com recursos do
Tesouro do Estado.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
LUCIANE
BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação