LEI Nº 19.708, DE 21 DE JANEIRO DE 2026

Procedência: Dep. Alex Brasil

Natureza: PL./0709/2025

DOE: 22.681-A, 22/01/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Semana Estadual da Pátria e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado, para incluir referida data alusiva no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Semana Estadual da Pátria, a ser celebrada anualmente, no período de 1º a 7 de setembro, nas escolas públicas, com o objetivo de promover atividades cívicas e educativas relacionadas aos valores da cidadania, da democracia e do respeito aos símbolos nacionais.

Art. 2º Durante a Semana da Pátria, as unidades escolares desenvolverão atividades pedagógicas e culturais relacionadas à independência do Brasil, à cidadania, aos símbolos nacionais e à história do país.

§ 1º As atividades deverão incluir hasteamento da Bandeira Nacional e execução do Hino Nacional Brasileiro.

§ 2º As unidades escolares poderão, de forma facultativa e conforme sua realidade, desenvolver outras atividades complementares, tais como:

I – apresentações artísticas, musicais e teatrais de caráter cívico;

II – palestras, debates, exposições e rodas de conversa sobre a história e os valores da Pátria;

III – concursos escolares de redação, desenho ou poesia com temática cívica.

§ 3º A programação deverá respeitar as faixas etárias e as diretrizes pedagógicas de cada etapa de ensino.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação poderá:

I – apoiar as escolas na elaboração e execução da programação da Semana da Pátria;

II – promover a capacitação de profissionais da educação para fins de implementação da presente Lei;

III – estabelecer parcerias com entidades civis, militares, organizações não governamentais, instituições culturais e outras entidades públicas ou privadas que possam contribuir com recursos humanos, materiais, técnicos ou financeiros para o desenvolvimento das atividades.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)

“ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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SETEMBRO

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SEMANAS
LEI ORIGINAL Nº

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Período entre os dias 1º e 7

Semana Estadual da Pátria

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” (NR)