LEI Nº 19.715, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 11.189, de 1999, que dispõe sobre o acesso de ministro de cultos religiosos e de seus prepostos nas entidades que menciona e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º e o caput do art. 1º da Lei nº 11.189, de 2 de outubro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 14.271, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizado o livre acesso aos ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros, capelães e outros prepostos nas dependências de internação particular ou coletiva dos hospitais públicos e privados do Estado.
§ 1º As autoridades a que se refere o caput deste artigo deverão portar documento de identificação, seja físico ou digital, que lhes servirá de credencial.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado