LEI Nº 19.722, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Procedência: Dep. Alex Brasil
Natureza: PL./0753/2025
DOE: 22.681-A, 22/01/2026
Link para a pesquisa dos Decretos do Executivo:
Decreto: 1372/2026
ADI STF 7925 - em cumprimento à r. decisão de 30 de março de 2026, os processos eletrônicos ADI n. 7926, ADI n. 7927, ADI n. 7928, ADI n. 7929 e ADI n. 7930 foram apensados a esta Ação Direta de Inconstitucionalidade. (06/04/2026)
O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7.925/SC, em virtude de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa das demais requerentes; (ii) não conheceu da ADI 7.926/SC, por ilegitimidade ativa da entidade de classe requerente em virtude da ausência de pertinência temática entre a questão constitucional suscitada e a sua atividade de representação; (iii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.930/SC para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina; (iv) determinou a expedição de ofício à desembargadora relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual 5003378-25.2026.8.24.0000, ora em trâmite perante o Órgão Especial do TJSC comunicando, com cópia do acórdão, a deliberação a que chegar o Plenário no julgamento das ações diretas ora apreciadas. (22/04/2026)
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a vedação da adoção de cotas e outras ações afirmativas pelas Instituições de Ensino Superior Públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no Estado de Santa Catarina, a adoção de políticas de reserva de vagas ou qualquer forma de cota ou ação afirmativa, como vagas suplementares e medidas congêneres para o ingresso de estudantes ou contratação de docentes, técnicos e qualquer outro profissional em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas.
Parágrafo único. Ficam excluídas desta proibição a reserva de vagas à Pessoas com Deficiência (PCD), a reserva de vagas baseada em critérios exclusivamente econômicos e a reserva de vagas para estudantes oriundos de instituições estaduais públicas de ensino médio.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, além da nulidade do certame, sujeitará o órgão ou entidade responsável pelas normas do certame às seguintes penalidades:
I – multa administrativa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por edital publicado em desacordo com esta Lei;
II – corte dos repasses de verbas públicas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os agentes públicos responsáveis pela confecção e publicação das normas do certame a Procedimento Administrativo Disciplinar por ofensa ao princípio da legalidade, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado