LEI Nº 19.726, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0334/2025
DOE: 22.681-A, 22/01/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Política Estadual de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário, com o objetivo de regulamentar, garantir e promover o bem-estar e os direitos dos cães comunitários no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se cão ou gato comunitário um animal de rua, aquele sem tutor, mas que estabelece vínculos de dependência, proteção e cuidado com a comunidade local, sendo assistido por um ou mais moradores, comerciantes ou instituições, sem estar submetido à guarda exclusiva ou confinamento permanente em domicílio fechado.
Art. 3º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
Art. 5º É vedado:
I – remover, prender ou transferir o cão ou gato comunitário sem justificativa técnica e sem comunicação aos cuidadores identificados;
II – praticar maus-tratos, abandono forçado ou ações que coloquem em risco a integridade do animal comunitário;
III – impedir o fornecimento de abrigo, água e alimento por parte de cuidadores ou moradores.
Art. 6º O Poder Público e a comunidade poderão instalar abrigos modulares, casinhas, comedouros e bebedouros em áreas públicas, especialmente nos locais de permanência dos cães comunitários cadastrados, respeitando critérios de salubridade, segurança e mobilidade urbana.
Art. 7º A proteção, o acompanhamento e o controle sanitário dos cães comunitários são deveres do Poder Público, que, em observância ao princípio da tutela estatal dos animais em situação de rua, deve assegurar o bem-estar desses animais e sua adequada integração ao espaço urbano.
Parágrafo único. Para a efetivação dessas ações, o Poder Público poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, consórcios intermunicipais e demais entidades afins.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental e de proteção animal vigente, especialmente a Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado