DECRETO Nº 1.438, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta o Capítulo V da Lei nº
15.156, de 2010, que institui o Plano de Carreiras e Vencimentos do Grupo
Segurança Pública - Perícia Oficial, e o art. 69 da Lei nº 19.602, de 2025, que
altera a Lei nº 15.156, de 2010, e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei
nº 15.156, de 11 de maio de 2010, e na Lei nº 19.602, de 8 de dezembro de 2025,
e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCI 946/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Decreto regulamenta:
I – os
procedimentos de desenvolvimento funcional de que trata o Capítulo V da Lei nº
15.156, de 11 de maio de 2010, nas modalidades de progressão ordinária e
extraordinária, aplicáveis aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da
Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC); e
II – a
formação acadêmica a que diz respeito o art. 69 da Lei nº 19.602, de 8 de
dezembro de 2025, dividida em diferentes áreas de atuação pericial e
relacionada às Divisões Técnicas da PCISC.
Art. 2º O
desenvolvimento funcional do servidor integrante da PCISC no exercício de suas
atribuições ocorrerá mediante promoção na respectiva carreira e consistirá na
movimentação do nível ou classe atual para o nível ou classe imediatamente
superior dentro do respectivo cargo, observados os requisitos previstos na
legislação específica em vigor e neste Decreto.
Art. 3º A
promoção do servidor integrante da PCISC será concedida nas modalidades
ordinária e extraordinária, conforme o disposto nos Capítulos II e III deste
Decreto.
Art. 4º
Compete ao Setor de Avaliação e Desenvolvimento Funcional, vinculado à Gerência
de Gestão de Pessoas (GEPES) da PCISC, gerir os procedimentos necessários à
operacionalização da promoção funcional, sob a supervisão e a orientação do
órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.
Parágrafo
único. Atendidos os requisitos previstos em lei, a promoção ocorrerá por
processamento automático das informações constantes no sistema informatizado de
gestão de pessoas, dispensado o requerimento do servidor.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO ORDINÁRIA
Art. 5º A
promoção ordinária do servidor efetivo integrante do Quadro de Pessoal da PCISC
será concedida uma vez por ano, com efeitos a contar do primeiro dia do mês
subsequente ao aniversário de posse no cargo efetivo, e ocorrerá mediante o
cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos, nos termos do § 2º do art. 41
da Lei nº 15.156, de 2010:
I – tempo
mínimo de efetivo exercício na carreira, na forma da lei;
II –
aprovação no último ciclo de avaliação funcional; e
III –
comprovação de qualificação profissional, conforme previsto nos arts. 45, 46 e
47 da Lei nº 15.156, de 2010.
§ 1º Na
hipótese de não cumprimento dos requisitos legais até a data prevista para a
concessão, a promoção ordinária somente será efetivada no ano subsequente, na
mesma data de referência, condicionada ao integral cumprimento dos requisitos
mencionados nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Os
atos de promoção na modalidade ordinária serão publicados no mês da efetivação
da promoção, e deverão conter a relação nominal dos servidores promovidos, com
a respectiva matrícula funcional e o novo nível ou classe alcançado, conforme a
estrutura da carreira.
§ 3º O
servidor que, até a conclusão do estágio probatório, cumprir os requisitos
exigíveis para a primeira promoção, terá assegurado o direito de concorrer à
promoção ordinária, observada a data de efetivação prevista no § 1º do art. 41
da Lei nº 15.156, de 2010.
Art. 6º
Não poderá ser promovido pela modalidade ordinária, o servidor que se enquadrar
nas previsões contidas nos art. 36 e 37 da Lei nº 15.156, de 2010.
Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 36 e nos
incisos II e IV do caput do art. 37 da Lei nº 15.156, de 2010, fica
suspensa a contabilização do tempo de efetivo serviço para efeitos de promoção
funcional do servidor da PCISC.
Seção I
Do Tempo de Efetivo Exercício na Carreira
Art. 7º
Para fins de contagem do tempo de efetivo exercício na carreira, o marco
inicial será a data de posse no cargo atualmente ocupado pelo servidor.
Parágrafo
único. Além do disposto no caput deste artigo, serão computados os
períodos de efetivo exercício em cargos integrantes da mesma carreira, bem como
aqueles decorrentes de enquadramentos funcionais ou de reorganizações da
carreira, hipótese em que será considerada a data mais remota de início do
exercício funcional na carreira.
Art. 8º
Considera-se como tempo de efetivo exercício o período em que o servidor
estiver em atividade no cargo efetivo ou comissionado no âmbito da Secretaria
de Estado da Segurança Pública (SSP), bem como o tempo em que permanecer
formalmente à disposição de outros órgãos, desde que no interesse da PCISC.
Art. 9º A
comprovação do tempo de efetivo exercício será realizada automaticamente, com
base nos registros constantes do sistema informatizado de gestão de pessoas,
dispensado o envio de documentação comprobatória.
Seção II
Da Avaliação Funcional
Art. 10. A
avaliação funcional tem como objetivo a análise de desempenho do servidor no
exercício de suas funções, por meio dos critérios estabelecidos no art. 43 da
Lei nº 15.156, de 2010.
Art. 11. A
avaliação funcional será realizada bienalmente, no mês de janeiro, tendo como
referência os anos pares, mediante o preenchimento do Formulário Individual de
Desempenho, disponibilizado no sistema informatizado de gestão de pessoas, o
qual deverá ser homologado pela chefia imediata do servidor até 2 de fevereiro
do respectivo ano de avaliação.
Parágrafo
único. Em caráter excepcional, na indisponibilidade temporária do módulo de
avaliação do sistema informatizado de gestão de pessoas, o Formulário
Individual de Desempenho deverá ser preenchido pela chefia imediata,
devidamente assinado digitalmente pelo avaliador e pelo servidor avaliado e
encaminhado à GEPES da PCISC.
Art. 12.
Considera-se chefia imediata, para fins de avaliação de desenvolvimento
funcional, aquela à qual o servidor estiver subordinado no período aquisitivo
da avaliação.
§ 1º O
servidor da PCISC à disposição de outros órgãos por interesse da PCISC será
avaliado pelo Perito-Geral da PCISC.
§ 2º
Excepcionalmente, havendo impedimento do avaliador ou a ocorrência de situação
que indique incompatibilidade técnica funcional com o avaliado e,
consequentemente, comprometimento do resultado, o Formulário Individual de
Desempenho deverá ser preenchido por seu superior imediato ou por outro
indicado pela Comissão Permanente de Pessoal, mediante justificativa
circunstanciada.
§ 3º O
servidor da PCISC que, durante o período de referência da avaliação, tiver
exercido suas atribuições sob a liderança de mais de um superior hierárquico,
será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo.
Art. 13. A
ausência de avaliação, sem expressa justificativa ou em desacordo com a forma
prevista em lei, implicará a suspensão da promoção.
§ 1º Na
hipótese de que trata o caput deste artigo, a eventual regularização da
avaliação após a data prevista produzirá efeitos apenas no ciclo anual
subsequente.
§ 2º Para
fins de pontuação e instrução de processos de promoção, será considerada
exclusivamente a avaliação funcional mais recente disponível,
desconsiderando-se as avaliações de períodos anteriores.
Art. 14. A
pontuação de avaliação funcional se dará mediante a atribuição de notas nos 7
(sete) itens de avaliação, de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos por item, com
variação de 2 (dois) em 2 (dois) pontos para cada item, totalizando 140 (cento
e quarenta) pontos.
§ 1º Para
ser considerado aprovado no ciclo de avaliação funcional, o servidor deverá
atingir pontuação mínima de 98 (noventa e oito) pontos, correspondente à média
aritmética mínima de 14 (catorze) pontos.
§ 2º
Quando a pontuação for inferior ao mínimo estabelecido no § 1º deste artigo,
caberá recurso do servidor à Comissão Permanente de Pessoal, no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da ciência da avaliação.
§ 3º A
deliberação do recurso do resultado da avaliação funcional terá caráter
terminativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e será divulgada ao
servidor para conhecimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção III
Da Comprovação de Qualificação Profissional
Art. 15. A
comprovação da pontuação por qualificação profissional será realizada com base
na formação acadêmica, na formação continuada e na execução de atividades
internas, mediante análise da Comissão Permanente de Pessoal.
Parágrafo
único. Ato do Perito-Geral da PCISC disporá sobre os procedimentos, prazos e
requisitos para comprovação e registro da pontuação de que trata o caput
deste artigo.
Art. 16.
Serão considerados válidos, para fins de pontuação, os títulos acadêmicos
obtidos a qualquer tempo, independentemente da data de ingresso na PCISC.
Parágrafo
único. A participação em cursos de aperfeiçoamento ou eventos de que trata o
art. 25 deste Decreto somente será considerada para fins de pontuação se
realizada após o ingresso do servidor no quadro de pessoal da PCISC.
Art. 17.
Os cursos de aperfeiçoamento serão validados
para a promoção funcional, desde que atendidos os seguintes critérios:
I –
apresentação de certificado ou de declaração, firmado pela instituição de
ensino executora do curso, na forma de regulamentação específica;
II –
somente serão validados para a promoção funcional cursos com carga horária
mínima de 4 (quatro) horas, realizados nas modalidades presencial,
semipresencial e a distância;
III – para
fins de promoção funcional, será considerado apenas o curso completo, mediante
apresentação de certificado ou declaração de conclusão, sendo vedada a
validação de módulos individuais, mesmo que o curso seja realizado em módulos;
e
IV – os
cursos de pós-graduação somente serão considerados para fins de progressão
funcional quando realizados em instituições de ensino superior devidamente
credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo
único. A ausência de informações obrigatórias para validação do curso poderá
ser suprida por declaração emitida pela entidade promotora ou pela instituição
de ensino.
Art. 18.
Não serão considerados válidos para a progressão funcional:
I – curso
de formação inicial exigido para o exercício do cargo na PCISC;
II – curso
superior exigido como pré-requisito para o exercício do cargo;
III –
cursos preparatórios para carreiras públicas;
IV –
cursos de formação inerentes a cargos públicos ou etapas de concurso público; e
V –
declaração de disciplina isolada de cursos sequenciais, de graduação ou de
pós-graduação.
Art. 19.
Para fins de promoção funcional, será considerada a segunda graduação do
servidor somente se esta, em ordem cronológica, tiver pertinência temática com
as áreas de interesse institucional da PCISC, nos termos da regulamentação
específica.
Art. 20. A
comprovação de cursos de pós-graduação para fins de desenvolvimento funcional
será realizada mediante apresentação de documentação que ateste a conclusão da
titulação, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Serão
aceitos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu,
incluindo residência médica, desde que devidamente reconhecidos pelo MEC ou,
quando realizados no exterior, por órgão competente.
§ 2º A
comprovação da titulação será feita mediante apresentação do diploma registrado
no MEC e, na hipótese de ainda não ter sido emitido, poderá ser aceita a
certidão de conclusão de curso acompanhada do histórico escolar, sem prejuízo
da posterior entrega do diploma.
Art. 21. A
pontuação por formação continuada será atribuída mediante a apresentação de
comprovação das seguintes atividades relacionadas diretamente às áreas técnicas
da perícia forense, administrativas, jurídicas ou de interesses institucionais
da PCISC:
I –
autoria de livro técnico ou científico publicado;
II –
autoria de artigo científico publicado em periódico especializado;
III –
autoria ou coautoria de trabalho científico publicado em anais de eventos
técnicos ou científicos;
IV –
conferências, palestras ou mesas-redondas proferidas em eventos científicos ou
institucionais;
V –
ministração de horas-aula em eventos científicos ou culturais promovidos pela
PCISC ou por outros órgãos ou outras entidades oficiais; e
VI –
participação em cursos livres de aperfeiçoamento ou atualização profissional.
Art. 22. A
participação como conferencista, palestrante ou integrante em mesa-redonda será
atribuída ao servidor que realizar apresentação oral sobre tema em que possua
conhecimento técnico ou que seja relacionado à sua área de atuação, constando
expressamente como tal em certificado emitido pela entidade promotora.
Parágrafo
único. A divulgação de trabalhos na modalidade pôster ou painel em evento
científico equipara-se às atividades previstas no caput deste artigo
para respectiva pontuação, desde que devidamente comprovada mediante
certificado de apresentação expedido pela entidade promotora.
Art. 23. A
publicação de artigos científicos ou de trabalhos em anais de eventos será
pontuada cumulativamente com a respectiva apresentação oral, mediante
comprovação de participação na condição de autor ou coautor.
Art. 24.
Serão computadas, para fins de desenvolvimento funcional, as horas-aula
ministradas pelo servidor em eventos científicos ou culturais promovidos pela
PCISC ou por outros órgãos ou outras entidades oficiais, desde que relacionadas
às atribuições do cargo ou à área de atuação.
Parágrafo
único. Serão consideradas, para fins de pontuação, as horas-aula ministradas em
curso de formação inicial ou de formação continuada da PCISC e para outras
forças de segurança pública ou integrantes do Sistema
de Justiça Criminal.
Art. 25.
Consideram-se cursos de aperfeiçoamento:
I – a
participação em cursos de atualização, reciclagem ou aprimoramento ofertados
por instituições públicas ou privadas e voltados ao desenvolvimento de
habilidades específicas; e
II – a
participação em eventos de natureza técnica, científica ou profissional, como:
a)
seminários;
b)
jornadas;
c)
simpósios;
d) workshops;
e)
congressos;
f)
encontros;
g)
painéis;
h) fóruns;
i)
mesas-redondas;
j)
conferências; e
k)
palestras.
Parágrafo
único. Os cursos ou eventos deverão estar relacionados com as finalidades do
cargo, a função ou a área de atuação do servidor, ou ser de reconhecido
interesse da PCISC.
Art. 26. A
participação como palestrante será pontuada cumulativamente com a participação
como ouvinte, nas hipóteses estabelecidas no art. 25 deste Decreto, desde que
ambas as condições estejam devidamente comprovadas.
Art. 27. A
pontuação em decorrência da participação em atividades internas será atribuída
mediante:
I – a
designação para:
a) participação como membro, presidente ou
titular de grupo de trabalho para elaboração de normas e diretrizes da PCISC;
ou
b) a participação em comissões permanentes de:
1.
pessoal;
2.
concurso público;
3.
licitação;
4. recebimento de obras ou fiscalização de
contratos;
5. processos administrativos disciplinares; e
6.
sindicância;
II – a
emissão de laudos periciais; e
III – dias
de trabalho na tanatologia forense ou no exercício de atividades de gestão,
observado o disposto no art. 44 da Lei nº 15.156, de 2010.
Art. 28. A
participação do servidor como membro de grupo de trabalho instituído para a
elaboração de normas e diretrizes de caráter técnico, operacional ou
administrativo no âmbito da PCISC conferirá a pontuação prevista, observados os
limites anuais estabelecidos em lei.
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se grupos de trabalho
aqueles formalmente constituídos por ato da autoridade competente, com a
finalidade específica de elaborar, revisar ou atualizar instrumentos normativos
destinados à padronização de procedimentos ou ao aperfeiçoamento institucional.
§ 2º Para
fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se normas e
diretrizes os instrumentos institucionais que disciplinam procedimentos
técnicos, operacionais, administrativos ou regulamentares no âmbito da PCISC
com vistas à padronização, melhoria da qualidade dos serviços, conformidade
legal e eficiência institucional, podendo abranger, entre outros, os seguintes
temas:
I –
procedimentos técnico-científicos e operacionais aplicáveis no âmbito das
diretorias técnicas da PCISC;
II –
fluxos operacionais e administrativos internos;
III –
protocolos de atendimento ao público e de relacionamento interinstitucional;
IV –
critérios e padrões para estruturação física e tecnológica das unidades;
V –
manuais, orientações e instruções normativas de caráter institucional; e
VI –
regulamentações internas para a atuação de servidores, equipes e chefias.
Art. 29. A
pontuação para membros da comissão de concurso público será concedida àqueles
oficialmente designados para atuação em apoio administrativo ou de secretariado
da comissão.
Art. 30. A
pontuação decorrente da elaboração de laudos periciais será apurada com base na
quantidade efetivamente produzida pelo servidor, considerados aqueles por ele
subscritos, redigidos ou revisados, na forma e proporcionalidade estabelecidas
em lei.
Parágrafo
único. A comprovação da pontuação prevista no caput deste artigo
considerará as informações constantes em relatório emitido por sistema próprio
ou por declaração emitida pela chefia imediata, ratificada pelo diretor da área
de atuação do Perito Oficial Criminal.
Art. 31.
Será considerada, para fins de desenvolvimento funcional, a participação do
servidor como integrante de comissão de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar quando formalmente designado para essa função.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
integrante da comissão o presidente, os membros designados e todo servidor que
exerça funções instrutórias, consultivas ou decisórias no âmbito do
procedimento disciplinar, inclusive o secretário ou o defensor ad hoc.
Art. 32. A
atuação do servidor como integrante de comissões de licitação, de recebimento
de obras ou de fiscalização de contratos será computada para contagem de
pontos, desde que formalmente designado para essas atividades.
Parágrafo
único. Considera-se integrante da comissão o servidor que, por designação
específica, participe das atividades de análise, julgamento, acompanhamento,
verificação ou controle relacionadas ao respectivo processo ou contrato.
Art. 33. O
período de trabalho na tanatologia forense será computado em dias corridos,
considerando aqueles em que o servidor ocupante do cargo de Agente de Polícia
Científica esteve à disposição ou realizou atividades inerentes a essa área de
atuação, como o recolhimento e a preparação de cadáveres e procedimentos
relativos à necropsia, no âmbito do setor de medicina legal.
Art. 34.
Os dias de trabalho em funções de gestão exercidas pelo servidor em cargos ou
funções gratificadas da PCISC, observado o disposto no art. 44 da Lei nº
15.156, de 2010, serão computados em dias corridos, de forma automática, com
base nos registros constantes do sistema informatizado de gestão de pessoas.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que tenha ocupado
a função em caráter transitório, em substituição ao titular em gozo de férias,
vedada a pontuação cumulativa quando o substituto já ocupar função computável
no mesmo período.
§ 2º Na
hipótese de o servidor cumular mais de um cargo de gestão em período
concomitante, será computado apenas aquele de pontuação mais elevada.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 35.
São consideradas modalidades de promoção extraordinária as realizadas:
I – por
ato de bravura; e
II – post
mortem.
§ 1º A
promoção extraordinária será concedida para o nível ou a classe imediatamente
superior àquela em que o servidor estiver enquadrado na data da ocorrência do
ato de bravura ou de seu falecimento.
§ 2º Na
promoção extraordinária, fica dispensado o cumprimento dos requisitos exigidos
para a promoção ordinária, podendo ser concedida no mesmo ano em que esta
ocorrer.
§ 3º A
promoção extraordinária não altera o tempo mínimo de efetivo exercício exigido
para as promoções ordinárias subsequentes nem dispensa o cumprimento dos demais
requisitos legais aplicáveis.
§ 4º A
promoção extraordinária será efetivada por ato formal da autoridade competente,
com efeitos simbólicos e de reconhecimento institucional, e retroagirá à data
da ocorrência do ato de bravura ou à data de falecimento do servidor.
Seção II
Da Promoção Extraordinária por Ato de Bravura
Art. 36. A
promoção extraordinária decorrerá da prática de ato de bravura ou do
falecimento do servidor, nas hipóteses previstas neste Decreto, e terá as
circunstâncias de sua ocorrência apuradas em procedimento conduzido pela
Comissão Permanente de Pessoal da PCISC.
§ 1º O
requerimento de reconhecimento de promoção extraordinária por ato de bravura
deverá ser apresentado à Comissão Permanente de Pessoal no prazo de até 60
(sessenta) dias, contado da data do fato, pelo servidor que tenha realizado o
ato ou por sua chefia imediata.
§ 2º Os
efeitos da promoção extraordinária por ato de bravura retroagirão à data do
fato que a originou, mantido o marco temporal original da modalidade ordinária
para as progressões posteriores.
Art. 37.
Considera-se ato de bravura aquele praticado por servidor no exercício de suas
atribuições que, em razão de conduta voltada à preservação da vida de outrem,
exponha a risco incomum sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.
Parágrafo
único. Para fins de instrução e análise do ato de bravura, a Comissão
Permanente de Pessoal poderá considerar, de forma não cumulativa, entre outros
elementos de convicção, os seguintes aspectos relacionados à conduta do
servidor:
I – risco
pessoal incomum: exposição real e excepcional do servidor a perigo iminente de
morte ou lesão grave, superior aos riscos ordinários inerentes às atribuições
do cargo;
II –
finalidade altruística: atuação orientada à proteção da vida ou da integridade
de terceiros, inclusive quando envolver a salvaguarda de colegas de equipe ou
da coletividade;
III –
iniciativa excepcional: conduta que exceda o cumprimento rotineiro de ordens,
atribuições ou protocolos, evidenciando iniciativa pessoal diante de situação
de risco incomum;
IV –
efetividade da ação: demonstração de que o ato foi determinante ou
significativamente contributivo para o salvamento de vidas, a contenção de
ameaça grave ou a resolução de situação crítica;
V –
coragem e audácia: conduta que denote enfrentamento consciente do perigo, com
capacidade de agir com decisão e iniciativa diante de adversidades;
VI –
voluntariedade da ação: demonstração de que a iniciativa partiu do servidor,
ainda que no exercício regular de suas funções, revelando disposição pessoal
para enfrentar risco incomum com o objetivo de preservar vidas;
VII –
adequação e proporcionalidade da conduta: comprovação de que a ação adotada,
embora arriscada, observou os limites da técnica e da razoabilidade exigíveis
na situação enfrentada, não se caracterizando ato de bravura a exposição
deliberada, desnecessária ou temerária ao risco;
VIII –
imprevisibilidade da situação enfrentada: existência de circunstâncias
emergenciais, súbitas e não rotineiras que exijam resposta imediata e
excepcional do servidor;
IX –
relevância do resultado: impacto real ou potencial da conduta na preservação de
vidas ou na mitigação de ameaça grave; e
X –
ausência de interesse pessoal: inexistência de finalidade diversa da
preservação de vidas ou do interesse público.
Art. 38. A
apuração do ato de bravura será conduzida pela Comissão Permanente de Pessoal,
que deverá:
I –
analisar o requerimento apresentado quanto à conduta do servidor requerente;
II –
diligenciar o procedimento, mediante requisição de documentos, registros de
ocorrência, laudos, imagens, comunicações internas, depoimentos e demais meios
de prova pertinentes;
III –
ouvir o servidor envolvido e as eventuais testemunhas; e
IV –
elaborar parecer conclusivo e fundamentado sobre a caracterização do ato de
bravura, recomendando ou não a concessão da promoção extraordinária.
§ 1º
Quando a ocorrência envolver possível ato de bravura praticado por dois ou mais
servidores, cada conduta será apurada individualmente, com relatórios e
elementos probatórios específicos.
§ 2º A
Comissão deverá concluir a instrução no prazo de 90 (noventa) dias corridos,
prorrogável uma vez por igual período mediante decisão fundamentada.
Art. 39. O
parecer elaborado pela Comissão Permanente de Pessoal será submetido ao
Perito-Geral da PCISC, que poderá:
I – quando
favorável, homologar o parecer e conceder a promoção por ato de bravura;
II –
determinar diligências complementares à Comissão; ou
III –
indeferir o pedido, por meio de decisão devidamente fundamentada.
Seção III
Da Promoção Extraordinária Post Mortem
Art. 40. A
promoção extraordinária post mortem poderá ser concedida nas seguintes
hipóteses:
I –
falecimento do servidor no cumprimento do dever, assim compreendida a morte
ocorrida durante o desempenho de atividades inerentes ao cargo, ainda que fora
do horário de expediente, desde que em contexto de missão oficial, operação
autorizada ou resposta emergencial a situação de interesse público; ou
II –
falecimento do servidor em decorrência de ferimento ou enfermidade relacionada
ao serviço, quando comprovado o nexo causal entre a atividade exercida e:
a) o
ferimento que, direta ou indiretamente, tenha ocasionado o óbito; ou
b) a
enfermidade adquirida cuja evolução tenha culminado em morte.
§ 1º Na
promoção extraordinária post mortem, os efeitos financeiros e funcionais
serão contados a partir da data do falecimento, respeitada a prescrição legal.
§ 2º Fica
vedada a concessão de promoção extraordinária post mortem quando o
falecimento decorrer dos mesmos fatos que já tenham ensejado a promoção por ato
de bravura.
Art. 41. A
Comissão Permanente de Pessoal será encarregada pela apuração, de forma
objetiva e detalhada, das circunstâncias do falecimento, por todos os meios em
direito admitidos.
Art. 42.
Ao final do procedimento de apuração a Comissão Permanente de Pessoal elaborará
parecer conclusivo que deverá conter:
I – a
descrição cronológica dos fatos;
II – a
identificação do nexo entre a morte e o exercício funcional;
III – a
exposição clara das razões de convencimento da Comissão; e
IV – a
fundamentação legal.
Parágrafo
único. O parecer elaborado pela Comissão Permanente de Pessoal será submetido
ao Perito-Geral da PCISC, que poderá:
I – quando
favorável, homologar o parecer e conceder a promoção post mortem;
II –
determinar diligências complementares à Comissão; ou
III –
indeferir o pedido, por meio de decisão devidamente fundamentada.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO PERITO OFICIAL CRIMINAL
Art. 43.
Para o exercício das atribuições do cargo de Perito Oficial Criminal de que
trata o Anexo II da Lei nº 15.156, de 2010, serão observados os requisitos
acadêmicos e/ou de habilitação técnica previstos para as áreas especificadas
neste Decreto.
Art. 44.
As atribuições relacionadas às atividades-meio podem ser desempenhadas por
qualquer servidor investido no cargo de Perito Oficial Criminal.
Art. 45. O
desempenho das atribuições relacionadas às atividades finalísticas do órgão
será condicionado aos seguintes requisitos acadêmicos, por área de atuação:
I –
ambiental: diploma de conclusão de curso de graduação em Ciências Biológicas,
Engenharia Agronômica, Engenharia Ambiental e/ou Sanitária, Engenharia
Cartográfica, Engenharia Florestal, Meteorologia ou Oceanografia expedido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e devidamente registrado no
sistema informatizado de gestão de pessoas;
II – áudio
e imagem: diploma de conclusão de curso de graduação em Fonoaudiologia,
Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Telecomunicações,
Física, Engenharia Física, Engenharia Acústica ou Engenharia de Redes de
Comunicação expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e
devidamente registrado no sistema informatizado de gestão de pessoas;
III –
ciências aeronáuticas: diploma de conclusão de curso de graduação em Ciências
Aeronáuticas, Engenharia Aeroespacial ou Engenharia Aeronáutica expedido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e devidamente registrado no
sistema informatizado de gestão de pessoas;
IV –
ciências biológicas: diploma de conclusão de curso de graduação em Bioquímica,
Biomedicina, Biotecnologia, Ciências Biológicas, Engenharia Genética ou
Farmácia expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e
devidamente registrado no sistema informatizado de gestão de pessoas;
V –
ciências sociais aplicadas: diploma de conclusão de curso de graduação em
Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito expedido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e devidamente registrado no
sistema informatizado de gestão de pessoas;
VI –
engenharia civil: diploma, devidamente registrado no sistema informatizado de
gestão de pessoas, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Civil ou
Engenharia de Produção Civil expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo MEC e devidamente registrado no sistema informatizado de
gestão de pessoas;
VII –
geologia/minas: diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em
Engenharia de Minas ou Geologia expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo MEC e devidamente registrado no sistema informatizado de
gestão de pessoas;
VIII –
informática: diploma de conclusão de curso de graduação em Ciências da
Computação, Ciência de Dados, Engenharia da Computação, Engenharia Elétrica,
Engenharia Eletrônica, Engenharia Mecatrônica, Engenharia de Redes de
Comunicação, Engenharia de Software, Estatística, Física, Geofísica,
Matemática, Informática ou Sistemas de Informação expedido por instituição de
ensino superior reconhecida pelo MEC e devidamente registrado no sistema
informatizado de gestão de pessoas;
IX –
mecânica/mecatrônica/materiais: diploma de conclusão de curso de graduação de
nível superior em Engenharia Mecânica, Engenharia de Produção Mecânica,
Engenharia Mecatrônica, Engenharia de Materiais, Engenharia Metalúrgica,
Engenharia Naval ou Engenharia Automotiva expedido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo MEC e devidamente registrado no sistema informatizado
de gestão de pessoas;
X –
medicina legal: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina expedido
por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com registro ativo no
respectivo conselho regional da profissão e devidamente registrado no sistema
informatizado de gestão de pessoas;
XI –
medicina veterinária: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina
Veterinária expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e
devidamente registrado no sistema informatizado de gestão de pessoas;
XII –
odontologia: diploma de conclusão de curso de graduação em Odontologia expedido
por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e devidamente
registrado no sistema informatizado de gestão de pessoas; e
XIII –
química: diploma de conclusão de curso de graduação em Engenharia de Petróleo,
Engenharia Química, Química, Química Industrial ou Farmácia expedido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e devidamente registrado no
sistema informatizado de gestão de pessoas.
§ 1º
Cursos com variações de nomenclatura e grades curriculares equivalentes serão
avaliados pela Academia de Perícia (ACAPE) quando da posse de candidatos
aprovados em concurso público.
§ 2º
Poderão ser previstos em editais de concursos públicos cursos correlatos aos
apresentados nos incisos do caput deste artigo, com vistas a atender
futuras necessidades do órgão.
Art. 46.
Para vinculação às Divisões Técnicas da PCISC, são exigidos os seguintes
requisitos:
I –
Divisão de Anatomopatologia Forense: atuação privativa da formação acadêmica
prevista no inciso X do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação
técnica;
II –
Divisão de Antropologia Forense: formação acadêmica prevista nos incisos X ou
XII do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
III –
Divisão de Balística Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas
previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto
Medicina, além de habilitação técnica;
IV –
Divisão de Biologia e Genética Forense: formação acadêmica prevista no inciso
IV do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
V –
Divisão de Contabilidade e Análise Financeira Forense: formação acadêmica em
quaisquer das áreas previstas no inciso V do caput do art. 45 deste
Decreto e/ou habilitação técnica, ressalvada a complexidade dos exames
periciais envolvidos, cujos respectivos requisitos devem ser detalhados em
Ordem de Serviço da diretoria técnica competente;
VI –
Divisão de Documentoscopia Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas
previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto
Medicina, além de habilitação técnica;
VII –
Divisão de Engenharia Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas
previstas nos incisos III, VI, VII ou IX do caput do art. 45 deste
Decreto ou áreas correlatas, além de habilitação técnica;
VIII –
Divisão de Entomologia Forense: formação acadêmica em Ciências Biológicas e
habilitação técnica;
IX –
Divisão de Identificação Veicular Forense: formação acadêmica em quaisquer das
áreas previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto
Medicina, além de habilitação técnica;
X –
Divisão de Informática e Computação Forense: formação acadêmica prevista no
inciso VIII do caput do art. 45 deste Decreto e/ou habilitação técnica,
ressalvada a complexidade dos exames periciais envolvidos, cujos respectivos
requisitos devem ser detalhados em Ordem de Serviço da diretoria técnica
competente;
XI –
Divisão de Medicina Veterinária Forense: formação acadêmica prevista no inciso
XI do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
XII –
Divisão de Merceologia Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas
previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto
Medicina, além de habilitação técnica;
XIII –
Divisão de Multimídia Forense: formação acadêmica prevista nos incisos II ou
VIII do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
XIV –
Divisão de Odontologia Forense: formação acadêmica prevista no inciso XII do caput
do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
XV –
Divisão de Papiloscopia Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas
previstas nos incisos do caput do art. 45 deste Decreto, exceto
Medicina, além de habilitação técnica;
XVI –
Divisão de Perícias Ambientais Forenses: formação acadêmica prevista nos
incisos I, VII ou XI do caput do art. 45 deste Decreto e/ou habilitação
técnica, ressalvada a complexidade dos exames periciais envolvidos, cujos
respectivos requisitos devem ser detalhados em Ordem de Serviço da diretoria
técnica competente;
XVII –
Divisão de Perícias em Local de Crime Contra a Vida: formação acadêmica em
quaisquer das áreas previstas nos incisos do caput do art. 45 deste
Decreto, exceto Medicina, e habilitação técnica;
XVIII –
Divisão de Perícias em Local de Crime Contra o Patrimônio: formação acadêmica
em quaisquer das áreas previstas nos incisos do caput do art. 45 deste
Decreto, exceto Medicina, além de habilitação técnica;
XIX –
Divisão de Psiquiatria Forense: atuação privativa da formação acadêmica
prevista no inciso X do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação
técnica;
XX –
Divisão de Química Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas previstas
nos incisos IV ou XIII do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação
técnica;
XXI –
Divisão de Registros e Emissão de Documentos de Identificação: formação
acadêmica em quaisquer das áreas previstas nos incisos do caput do art.
45 deste Decreto, exceto Medicina, além de habilitação técnica;
XXII –
Divisão de Sexologia Forense: atuação privativa da formação acadêmica prevista
no inciso X do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação técnica;
XXIII –
Divisão de Tanatologia Forense: atuação privativa da formação acadêmica
prevista no inciso X do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação
técnica;
XXIV –
Divisão de Toxicologia Forense: formação acadêmica em quaisquer das áreas
previstas nos incisos IV ou XIII do caput do art. 45 deste Decreto e
habilitação técnica; e
XXV –
Divisão de Traumatologia Forense: atuação privativa da formação acadêmica
prevista no inciso X do caput do art. 45 deste Decreto e habilitação
técnica.
§ 1º Para
a habilitação técnica de que tratam as hipóteses dos incisos do caput
deste artigo, será exigida capacitação fornecida pela ACAPE.
§ 2º Na
hipótese do inciso XVI do caput deste artigo, o conteúdo programático
deverá ser validado pela respectiva diretoria técnica e Chefia de Divisão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47.
Os processos administrativos de promoção funcional que se encontram em
tramitação nas Comissões Permanentes de Promoção das carreiras serão
reavaliados pela Comissão Permanente de Pessoal, aplicando-se integralmente o
disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 48.
Ficam dispensados do envio do Formulário Individual de Desempenho e de
documentação comprobatória para fins de pontuação para promoção ordinária os
servidores que se encontrarem no último nível ou na última classe das carreiras
integrantes da PCISC.
Art. 49. A
avaliação funcional realizada no mês de janeiro de 2026 será aproveitada para
fins de cumprimento do primeiro período de avaliação funcional, conforme o
disposto neste Decreto.
Art. 50. A
pontuação e o quantitativo de horas registrados no sistema informatizado de
gestão de pessoas até a data de publicação deste Decreto serão convalidados
para fins de promoção ordinária, desde que cumprido o disposto na Lei nº
15.156, de 2010, e neste Decreto, devendo tais informações ser disponibilizadas
por meio de sistema informatizado da PCISC.
Parágrafo
único. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas da PCISC a análise e a
convalidação de que trata o caput deste artigo.
Art. 51.
Fica o Perito-Geral da PCISC autorizado a expedir atos complementares
necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de
despesa.
Art. 52.
Com base em avaliação da experiência prévia e no histórico de atuação do
servidor no órgão, as diretorias técnicas da PCISC certificarão os servidores
que até 31 de dezembro de 2025 atuavam nas respectivas Divisões Técnicas.
Art. 53.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54.
Fica revogado o Decreto nº 1.887, de 2 de dezembro de 2013.
Florianópolis, 4 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
Perito-Geral da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, designado