LEI Nº 19.748, DE 5 DE MARÇO DE 2026

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/0268/2025

DOE: 22.709, de 05/03/2026

DA: 8.996, de 05/03/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 7º da Lei nº 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 268, de 18 de dezembro de 2025, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 19.395, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026.

.........................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 5 de março de 2026.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente