DECRETO Nº 1.460, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a
Lei nº 19.481, de 2025, que disciplina a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica no Estado, institui o Programa Estadual de Modernização do Ambiente
de Negócios Catarinense e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei
nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº JUCESC 719/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto:
I – regulamenta a Lei nº 19.481, de 7 de
outubro de 2025, que disciplina a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
no Estado, institui o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios
Catarinense e estabelece outras providências;
II – disciplina a composição, a
estrutura, a organização e as atribuições do Comitê para Integração das
Administrações Tributárias e Gestão da Rede Estadual para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios de Santa Catarina (CGSIM-SC);
e
III – dispõe sobre as ações do Programa
Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense (Negócio Já).
Art. 2º Para os fins do disposto neste
Decreto, consideram-se:
I – órgãos de registro: órgãos e
entidades responsáveis pelo registro dos atos de empresários e pessoas
jurídicas;
II – órgãos de legalização: órgãos e
entidades responsáveis pela emissão de atos públicos de liberação de funcionamento da atividade
econômica;
III – Sistema Integrador Estadual: sistema informatizado que contém os aplicativos para coleta de informações, troca de dados com os órgãos e as entidades estaduais e municipais responsáveis pelo processo de registro e legalização, bem como com o Sistema Integrador Nacional, e módulos de gerenciamento e auditoria;
IV – Sistema Integrador Nacional: sistema informatizado que contém os aplicativos para troca de dados e validações com os sistemas integradores estaduais, coleta eletrônica de informações e módulos de licenciamento, de gerenciamento e auditoria; e
V – consulta de viabilidade: ato pelo qual o interessado submete consultas, por meio eletrônico e online, com a finalidade de obter a viabilidade de localização, pesquisa e reserva de nome da pessoa jurídica e classificação de risco das atividades.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ PARA INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E GESTÃO DA REDE ESTADUAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS DE SANTA CATARINA (CGSIM-SC)
Art. 3º O CGSIM-SC, instituído por meio do art. 11 da Lei nº 19.481, de 2025, terá composição, estrutura, organização e atribuições regidas pelo disposto neste Capítulo.
Art. 4º Compete ao CGSIM-SC:
I – estabelecer diretrizes para o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas, respeitadas as competências específicas dos órgãos e das entidades envolvidas, bem como as diretrizes emanadas nacionalmente pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);
II – regulamentar as medidas de simplificação, modernização, inovação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas previstas na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na Lei Complementar federal nº 182, de 1º de junho de 2021, na Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na Lei nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, e em outras leis que disponham sobre registro e legalização de empresas;
III – elaborar, aprovar e implementar o modelo operacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios no Estado de Santa Catarina (REDESIM-SC), respeitados as diretrizes e o modelo operacional de integração estabelecidos nacionalmente pelo CGSIM;
IV – elaborar, aprovar, avaliar e revisar o programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM-SC;
V – zelar pelo cumprimento das normas relativas ao registro e à legalização de empresários e pessoas jurídicas, tomando as medidas cabíveis para fazer cessar eventuais irregularidades;
VI – deliberar sobre proposições encaminhadas pelos grupos de trabalho de que trata o inciso XIV do caput do art. 8º deste Decreto; e
VII – editar e aprovar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
Art. 5º O CGSIM-SC terá a seguinte composição:
I – 1 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
b) Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
c) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (SICOS);
d) Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
e) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC);
f) Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
g) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);
h) Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
i) Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
j) Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA); e
k) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC); e
II – 1 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pelas seguintes entidades:
a) Federação Catarinense de Municípios (FECAM);
b) Conselho das Federações Empresariais de Santa Catarina (COFEM);
c) Fórum Simplifica SC, indicado pela entidade que o coordena;
d) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina (OAB/SC); e
e) Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG/SC).
§ 1º A Presidência do CGSIM-SC será exercida pelo Presidente da JUCESC e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da autarquia.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do CGSIM-SC serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, devendo ter vínculo ativo com o respectivo órgão ou entidade.
§ 3º Para os membros de que trata o inciso II do caput deste artigo, a indicação mencionada no § 2º deste artigo significará aceite e confirmação da participação da entidade no CGSIM-SC.
§ 4º Caso não seja realizada a indicação por alguma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste artigo, o CGSIM-SC funcionará com o número de representantes formalmente indicados pelos demais órgãos e entidades.
§ 5º Realizada a indicação na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o Presidente da JUCESC expedirá portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), designando os membros do CGSIM-SC.
§ 6º Os membros do CGSIM-SC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
§ 7º O CGSIM-SC contará com apoio técnico e operacional dos servidores da JUCESC.
§ 8º Os membros do CGSIM-SC, se assim desejarem, poderão ser assessorados durante as reuniões pelo corpo técnico dos órgãos ou das entidades que representam.
§ 9º O membro de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo e respectivo suplente serão indicados a partir de lista apresentada pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
Art. 6º O CGSIM-SC se reunirá ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. A convocação para a realização das reuniões deverá ser feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos, mediante aviso que contenha a especificação do formato (presencial, semipresencial ou online), o local, a hora e a ordem do dia.
Art. 7º A aprovação das deliberações da ordem do dia dependerá do quórum da maioria simples dos membros presentes na reunião.
§ 1º A votação de cada item da pauta ocorrerá após o encerramento do respectivo debate.
§ 2º Será considerado válido o voto do titular e, na ausência deste, o do suplente.
Art. 8º Compete ao Presidente do
CGSIM-SC:
I – coordenar e supervisionar a
implementação e o funcionamento da REDESIM-SC;
II – distribuir, para estudo e relatório,
os assuntos de responsabilidade do CGSIM-SC;
III – definir a pauta de assuntos a serem
discutidos em cada reunião;
IV – submeter à votação, na primeira
reunião ordinária do CGSIM-SC de cada ano, o calendário anual das reuniões
trimestrais;
V – convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos;
VI – aprovar a inclusão de assuntos
extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse;
VII – conceder vistas de assuntos
constantes da pauta ou da extrapauta durante as reuniões;
VIII – autorizar o adiamento de
deliberação de assuntos incluídos na pauta ou na extrapauta até a reunião
subsequente, se outro prazo não for assinalado;
IX – rejeitar pedidos e devolver ao órgão
ou à entidade de origem matérias manifestamente incabíveis ou que não se
incluam nas competências do CGSIM-SC;
X – convidar para participar das
reuniões, de acordo com a temática da pauta estabelecida e sem direito a voto,
representantes de órgãos ou de entidades, privadas, públicas ou da sociedade
civil, a fim de que contribuam nos debates;
XI – submeter minutas de resoluções à
votação eletrônica quando necessário, fixando o prazo para manifestação de
acordo com a urgência e relevância da deliberação do assunto;
XII – expedir resoluções ad referendum
do CGSIM-SC, em razão de imperiosa urgência e necessidade da matéria, quando
não for possível submetê-la à votação eletrônica;
XIII – decidir sobre propostas de
retirada de pauta das reuniões e sobre propostas de inclusão de assuntos
extrapauta;
XIV – constituir grupos de trabalho
especializados, com a finalidade de apoiar o CGSIM-SC na análise e criação de
soluções para o atendimento de demandas gerais ou específicas, podendo fixar
prazos para a elaboração de pareceres e proposições;
XV – oficiar às autoridades competentes e adotar medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas e a cessação de ilegalidades ou irregularidades de que tenha notícia no âmbito do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; e
XVI – apreciar outros assuntos relativos
às suas funções.
§ 1º O ato de constituição dos grupos de
trabalho de que trata o inciso XIV do caput deste artigo estabelecerá
seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando
couber, seu âmbito de ação.
§ 2º As manifestações dos grupos de
trabalho de que trata o inciso XIV do caput deste artigo que resultem em
proposições de encaminhamentos deverão ser submetidas pelo Presidente ao
CGSIM-SC, para deliberação, na reunião subsequente à entrega formal da
proposição pelo grupo.
CAPÍTULO III
DO
PROGRAMA ESTADUAL DE MODERNIZAÇÃO DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS CATARINENSE (NEGÓCIO
JÁ)
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 9º As ações do Negócio Já,
instituído pelo art. 8º da Lei nº 19.481, de 2025, serão regidas de acordo com
o disposto neste Capítulo.
Art. 10. Os municípios que aderirem ao
Negócio Já deverão desenvolver atividades voltadas ao cumprimento dos seguintes
projetos, especificados no Anexo I deste Decreto:
I – Projeto 1 – Organização das normas e
início da integração inteligente: visa à adequação normativa municipal e à
adoção das bases legais e tecnológicas necessárias para a integração inicial ao
Sistema Integrador Estadual e à REDESIM, contemplando as seguintes etapas:
a) adesão ao Negócio Já; e
b) adequação às normas do Negócio Já;
II – Projeto 2 – Avanço na integração
inteligente: destina-se a aprimorar a integração tecnológica do município ao
Sistema Integrador Estadual, simplificando procedimentos e ampliando o uso de
mecanismos automatizados de consulta de viabilidade, composto pela etapa única
de simplificação da integração tecnológica do município ao Sistema Integrador
Estadual; e
III – Projeto 3 – Município inovador e
moderno - da viabilidade à nota fiscal: tem por objetivo consolidar a
modernização administrativa e tecnológica do município, promovendo inovação,
eficiência, transparência e integração completa dos processos de licenciamento
e emissão de nota fiscal, contemplando as seguintes etapas:
a) modernização procedimental e
processual;
b) inovação; e
c) compromisso, participação e
transparência.
Parágrafo único. As etapas de cada um dos projetos mencionados neste artigo são subdivididas em atividades, conforme especificado no Anexo I deste Decreto.
Seção II
Da Adesão ao Negócio Já
Art. 11. A adesão dos municípios ao Negócio Já ocorrerá mediante cumprimento das atividades previstas na etapa mencionada na alínea “a” do inciso I do caput do art. 10, conforme detalhamento constante no Anexo I deste Decreto.
§ 1º A comprovação da adesão de que trata
o caput deste artigo ocorrerá mediante prova da publicação de decreto
municipal, elaborado com base na “Minuta – Modelo de Decreto Municipal para
Adesão ao Programa Negócio Já”, constante dos Anexos III e IV deste Decreto.
§ 2º O município, conforme seu interesse, poderá acrescentar à minuta de que trata o § 1º deste artigo novos dispositivos, nos quais formalize a adesão a outras atividades previstas no Anexo I deste Decreto.
§ 3º Os municípios interessados em aderir ao Negócio Já indicarão o agente público que ficará responsável pela interlocução com a JUCESC ao longo do processo de adesão e durante os ciclos de avaliação previstos neste Decreto.
Art. 12. Os municípios integrantes do Programa SC Bem Mais Simples de que trata o Decreto nº 413, de 19 de dezembro de 2019, serão automaticamente considerados participantes do Negócio Já, ficando dispensados da elaboração do decreto de adesão de que trata o § 1º do art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único. Fica garantido ao município o direito de solicitar, a qualquer tempo, seu descredenciamento do Negócio Já, por meio de ofício dirigido ao Presidente do CGSIM-SC.
Seção III
Da Execução das Atividades e do Sistema de Pontuação
Art. 13. A comprovação, pelos municípios, de atendimento a cada uma das atividades que compõem as etapas dos projetos de que trata o art. 10 deste Decreto ocorrerá mediante o envio da documentação especificada no Anexo I deste Decreto à JUCESC, por meio de portal oficial criado para essa finalidade.
Parágrafo único. O atendimento às atividades e respectivas etapas e projetos não é sequencial, podendo o município aderente cumprir qualquer uma delas na ordem que preferir, com exceção da etapa mencionada na alínea “a” do inciso I do caput do art. 10 deste Decreto, que consiste em pré-requisito para as demais.
Art. 14. A JUCESC realizará trimestralmente ciclos de avaliação, nos quais avaliará a documentação encaminhada pelos municípios e atribuirá a pontuação referente a cada uma das atividades e etapas desenvolvidas, conforme critérios estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Os ciclos de avaliação serão realizados conforme cronograma a ser divulgado pela JUCESC por meio do portal oficial mencionado no caput do art. 13 deste Decreto.
§ 2º A periodicidade dos ciclos de avaliação poderá ser alterada pelo CGSIM-SC, por meio de resolução.
§ 3º Caso o município já tenha, até a data de publicação deste Decreto, implantado alguma das atividades previstas no Anexo I, poderá receber a pontuação correspondente, desde que encaminhe a documentação comprobatória na forma e no prazo estabelecidos nos caputs dos arts. 13 e 14 deste Decreto.
Art. 15. Ao final de cada ciclo de avaliação, a JUCESC procederá ao somatório final da pontuação conquistada pelos municípios aderentes e atribuirá os seguintes selos de reconhecimento, conforme critérios definidos no Anexo II deste Decreto:
I – selo “Parceiro do Empresário – Bronze”;
II – selo “Parceiro do Empresário – Prata”;
III – selo “Parceiro do Empresário – Ouro”; ou
IV – selo “Parceiro do Empresário – Diamante”.
Parágrafo único. Os municípios contemplados pelos selos de reconhecimento poderão fazer uso da insígnia em ações de publicidade e propaganda institucional, observadas as normas legais e regulamentares, durante o respectivo ciclo de avaliação trimestral.
Art. 16. Os municípios que aderirem ao Negócio Já poderão ser objeto de ações ou de políticas públicas específicas a cargo da SICOS ou de entidades a ela vinculadas.
Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser realizados concursos, isoladamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, para estimular a adoção de práticas inovadoras de governança voltadas à desburocratização e à liberdade econômica e à simplificação e modernização do ambiente de negócios, mediante a oferta de premiações monetárias ou não.
Art. 17. Ao longo do processo de adesão ao Negócio Já e durante os ciclos de avaliação, os municípios receberão apoio técnico e operacional dos servidores da JUCESC.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE DE INTEGRAÇÃO
Art. 18. Compete à JUCESC o desempenho da atividade de integração com os órgãos partícipes da REDESIM para a realização do registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. No exercício da atividade de integração de que trata o caput deste artigo, caberá à JUCESC:
I – zelar pelo fiel cumprimento da legislação e das normas em vigor para o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II – aplicar os esforços necessários para
a integração digital dos órgãos de registro e de legalização;
III – coordenar e articular os trabalhos
realizados no âmbito do Estado para a redução de procedimentos e do tempo
necessário para a conclusão dos processos;
IV – encaminhar comunicações e
orientações oficiais do CGSIM-SC aos órgãos de legalização;
V – encaminhar trimestralmente ao
CGSIM-SC dados e informações relativos aos órgãos de registro e legalização e
sobre os trabalhos realizados voltados à simplificação de registros e à
legalização de empresas no âmbito do Estado;
VI – encaminhar mensalmente à Secretaria Executiva do CGSIM dados e
informações relativos aos órgãos de registro e legalização e sobre os trabalhos
realizados voltados à simplificação de registros e à legalização de
empresas no âmbito do
Estado;
VII – elaborar, administrar e manter
atualizado o portal do Negócio Já, garantindo a acessibilidade, a transparência
e a divulgação de informações relevantes para empreendedores, empresários,
municípios, cidadãos e demais interessados; e
VIII – reportar ao CGSIM-SC o descumprimento da legislação
ou das normativas em vigor.
Art. 19. Para o desempenho das
atribuições de que trata o art. 18 deste Decreto, a JUCESC contará com o
Sistema Integrador Estadual, que permitirá a coleta de informações e também a
troca de dados com os órgãos e as entidades estaduais e municipais responsáveis
pelo processo de registro e legalização, bem como com o Sistema Integrador
Nacional.
Parágrafo único. Dentre suas
funcionalidades, o Sistema Integrador Estadual deverá:
I – disponibilizar, por meio eletrônico e
online, consulta de viabilidade para os processos de abertura e
alteração de empresários e pessoas jurídicas, com a finalidade de informar a
viabilidade de localização do estabelecimento, pesquisa e reserva de nome e
classificação de risco das atividades;
II – disponibilizar os dados das
solicitações para os municípios e receber as respectivas respostas relativas à
viabilidade de localização;
III – disponibilizar os dados das
solicitações para o órgão de registro e receber a respectiva resposta relativa
à pesquisa e reserva do nome do empresário e da pessoa jurídica;
IV – para os casos de dispensa de atos
públicos de liberação, disponibilizar a declaração de direitos de liberdade
econômica, referente às dispensas aplicáveis a órgãos e entidades públicas
estaduais, sem necessidade de pagamento prévio de eventual taxa pelo
contribuinte;
V – para os municípios que aderirem à lista do item 1 do Anexo Único da
Lei nº 19.481, de 2025, que relaciona as atividades de baixo risco, e que
também adotarem as regras previstas no § 4º do art. 6º do mesmo diploma,
incluindo as atualizações promovidas pelo CGSIM-SC por meio de resolução,
disponibilizar a declaração de direitos de liberdade econômica, referente à
dispensa de ato público de liberação pelo município, sem necessidade de
pagamento prévio de eventual taxa pelo contribuinte;
VI – sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V deste parágrafo, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, disponibilizar de forma automática, sem análise humana, o alvará de funcionamento e os demais atos públicos de liberação, exceto as licenças ambientais, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM-SC; e
VII – disponibilizar a resposta da consulta de viabilidade, quando exigida, para o Sistema Integrador Nacional.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA DE VIABILIDADE
Art. 20. A consulta de viabilidade consiste em uma análise preliminar de caráter especulativo, com o propósito de verificar a possibilidade de utilização do nome pelo empresário ou pela pessoa jurídica, a classificação de risco para fins de enquadramento da atividade e a viabilidade de instalação do estabelecimento no local pretendido.
§ 1º A consulta de viabilidade:
I – não se caracteriza como etapa de legalização, dado o seu caráter especulativo;
II – deve ser gratuita, nos casos em que exigida; e
III – deve ser respondida de forma automática e imediata pelos órgãos e pelas entidades competentes para permitir a análise da consulta.
§ 2º Quanto à instalação do estabelecimento no local pretendido, a consulta de viabilidade observará o seguinte:
I – a análise e a resposta competirão ao setor responsável pelo zoneamento, uso e ocupação do solo, planejamento e urbanismo do respectivo município ou a outro setor correspondente; e
II – deve ser realizada exclusivamente
com base em dados e informações coletados pelo Sistema Integrador Estadual,
vedada a coleta física de documentos e a realização de vistoria in loco.
§ 3º Quanto ao nome empresarial, a consulta de viabilidade caberá ao órgão de registro competente, que deverá informar ao Sistema Integrador Estadual sobre a possibilidade do uso do nome escolhido, a reserva do nome do empresário ou da pessoa jurídica e o prazo de validade da reserva.
Art. 21. Os municípios que aderirem ao Negócio Já, bem como à
lista do item 1 do Anexo Único da Lei nº 19.481, de 2025, para fins de dispensa
de atos públicos de liberação, incluindo as atualizações de que trata o § 1º do
art. 6º da mencionada Lei, deverão observar a forma de atuação do exercício da
atividade econômica dos estabelecimentos matriz ou filial, conforme indicado na
consulta de viabilidade, para fins de cumprimento do disposto no inciso III do
§ 1º do art. 20 deste Decreto.
§ 1º Para atividades de baixo risco, quando não houver
estabelecimento físico fixo, as consultas de viabilidade para atuação digital
ou fora do endereço da empresa devem ser respondidas de forma automática e
imediata pelos órgãos competentes.
§ 2º O CGSIM-SC poderá estabelecer, por meio de resolução,
critérios e procedimentos destinados à automatização da consulta de viabilidade
quanto ao aspecto locacional.
§ 3º Na hipótese de adoção da lista do item 1 do Anexo Único da
Lei nº 19.481, de 2025, o município poderá, mediante ato próprio, editar lista
complementar que amplie o rol de atividades dispensadas de atos públicos de
liberação para funcionamento, desde que observados os critérios técnicos e
legais que caracterizam o baixo risco, conforme estabelecido na legislação
estadual vigente.
CAPÍTULO VI
DA
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 22. A classificação de risco das
atividades adotará nomenclatura padronizada, conforme o respectivo nível e de
acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 19.481, de 2025, sendo:
I – nível de risco I: atividades de baixo risco, “baixo risco A”,
ou de risco leve, irrelevante ou inexistente, de que trata o art. 6º da Lei nº
19.481, de 2025, cujo enquadramento dispensa a necessidade dos atos públicos de
liberação da atividade econômica para a plena e contínua operação e o
funcionamento do estabelecimento;
II – nível de
risco II: atividades de médio risco, “baixo risco B” ou de risco moderado, não
enquadradas nos conceitos dos incisos I e III do caput deste artigo,
assim definidas por resolução do CGSIM-SC e observadas as normativas dos órgãos
de legalização, cujo enquadramento possibilita, automaticamente após o ato do
registro, a emissão de alvarás e demais atos públicos de liberação, exceto as
licenças ambientais, para o início da operação do estabelecimento; e
III – nível de
risco III: atividades de alto risco, segundo critérios de segurança
sanitária, controle ambiental, segurança pública e prevenção contra incêndios,
assim definidas por resoluções do CGSIM-SC e observadas as normativas dos
órgãos de legalização.
§ 1º A dispensa ou a exigência de vistoria das atividades,
segundo a classificação de risco, ocorrerá da seguinte forma:
I – nível de risco I: não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização posterior, nos termos do art. 7º da Lei nº 19.481, de 2025;
II – nível de risco II: comportam
vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade; e
III – nível de risco III: exigem vistoria
ou qualquer outro ato público fiscalizatório previamente ao início da operação
do estabelecimento.
§ 2º Resolução do CGSIM-SC definirá a
equivalência entre a classificação de risco prevista neste artigo e a
classificação de risco adotada pelos órgãos e pelas entidades estaduais.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de
registro e de legalização de empresas deverão manter à disposição dos usuários
ficha cadastral simplificada, na forma do art. 4º da Lei federal nº 11.598, de
2007.
Art. 24. Ficam transferidas ao CGSIM-SC
as atribuições relacionadas à simplificação, ao registro e à legalização de
empresas, anteriormente exercidas pelo Comitê
Gestor SC Bem Mais Simples, instituído pelo Decreto nº 413, de 2019.
Art. 25. Fica o titular da SICOS
autorizado a expedir atos complementares necessários à fiel execução deste
Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 850, de 28 de fevereiro
de 2012; e
II – o Decreto nº 413, de 19 de dezembro
de 2019.
Florianópolis,
26 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa
Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
SILVIO DREVECK
Secretário de
Estado de Indústria, Comércio e Serviços
ANEXO
I
PROJETOS, ETAPAS E ATIVIDADES DO PROGRAMA
NEGÓCIO JÁ
|
Projeto 1 - Organização das normas e início da integração inteligente |
||||
|
Etapa |
Atividade |
Base legal |
Documentação comprobatória |
Pontuação |
|
Adesão ao programa |
Adesão à REDESIM-SC |
Lei federal nº 11.598, de 2007 Resolução federal CGSIM nº 61, de 2020 |
Publicação do Diário Oficial Municipal em relação ao
Decreto de adesão ao Programa (modelo Anexo III ou IV) Obs.: não é necessário que o Município que já aderiu ao programa SC Bem Mais Simples apresente novo decreto, pois será considerada a norma anteriormente enviada |
10 |
|
Adoção da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como critério para enquadramento do risco e adoção da classificação de risco padrão |
Art. 3º do Decreto federal nº 10.178, de 2019 Art. 5-A da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído
pela Lei federal nº 14.195, de 2021 Art. 21 deste Decreto |
|||
|
Início da implantação da viabilidade locacional automática |
Lei federal nº 11.598, de 2007 Lei nº 14.195, de 2021 Art. 2º, § 3º, II, da Resolução federal CGSIM nº 61,
de 2020 Art. 20, § 1º, III, deste Decreto |
|||
|
TOTAL |
10 |
|||
|
Etapa |
Atividade |
Base legal |
Documentação comprobatória |
Pontuação |
|
Adequação às normas do programa |
Adoção da lista 1 de atividades de baixo risco, bem como das regras que classificam as atividades como de nível de risco I, com a consequente disponibilização, pelo integrador estadual, da declaração de direitos de liberdade econômica, referente à dispensa de ato público municipal para o exercício dessas atividades |
Lei federal nº 13.874, de 2019 Art. 6º da Lei nº 19.481, de 2025 Art. 19, parágrafo único, inciso V, deste Decreto |
Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que formaliza a adesão à lista 1 do Anexo Único, prevista no art. 6º da Lei nº 19.481, de 2025, que trata das atividades de baixo risco, e adoção das regras do § 4º do mesmo artigo, incluindo as atualizações promovidas por Resolução do CGSIM-SC, devendo a norma municipal prever a disponibilização da declaração de direitos de liberdade econômica pelo integrador estadual |
10 |
|
Adoção da lista de atividades de médio risco |
Art. 6-A da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021 |
Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que
formaliza a adesão à Resolução do CGSIM-SC, que trata da lista de atividades
classificadas como |
5 |
|
|
Proibição de solicitação de revalidação anual de alvarás e demais atos públicos de liberação |
Art. 5-A, § 2º, da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021 |
Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que regulamenta o disposto no art. 5-A, § 2º, da Lei federal nº 11.598, de 2007 |
5 |
|
|
Adequação das normas municipais quanto aos procedimentos de solicitação de alvará de localização/funcionamento (médio risco) e acesso à nota fiscal |
Art. 37 da Constituição da República, de 1988 Lei federal nº 11.598, de 2007 |
Publicação do Diário Oficial Municipal da norma que regulamenta os procedimentos de solicitação de alvará de funcionamento/localização quando a atividade for de médio risco (alvará automático) e acesso à nota fiscal |
3 |
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TOTAL |
23 |
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Projeto 2 - Avanço na integração inteligente |
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Etapa |
Atividade |
Base legal |
Documentação comprobatória |
Pontuação |
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Simplificação da integração tecnológica do município ao Sistema Integrador Estadual |
Adoção do procedimento de viabilidade analisada apenas pelo setor competente de zoneamento, de uso e ocupação de solo |
Art. 6º, I, da Resolução federal nº 61, de 2020 Art. 20, § 2º, I, deste Decreto |
A comprovação será realizada conforme os procedimentos estabelecidos no portal oficial do Programa |
4 |
|
Adoção do CNPJ como número único fiscal |
Art. 11-A, I, da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021 |
Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que regulamenta o disposto no art. 11-A, I, da Lei federal nº 11.598, de 2007 |
2 |
|
|
Continuidade da implantação da viabilidade locacional automática - 50% |
Lei federal nº 11.598, de 2007 Lei nº 14.195, de 2021 Art. 2º, § 3º, II, da Resolução federal CGSIM nº 61,
de 2020 Art. 20, § 1º, III, deste Decreto |
Aferição trimestral pela Gerência de Tecnologia da Informação da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) |
5 |
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TOTAL |
11 |
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Projeto 3 - Município inovador e moderno - da viabilidade à nota fiscal |
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Etapa |
Atividade |
Base legal |
Documentação comprobatória |
Pontuação |
|
Modernização procedimental e processual |
Adoção da integração para disponibilização do alvará automático (atividade de médio risco) pelo integrador estadual |
Art. 6-A da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído
pela Lei federal nº 14.195, de 2021 Art. 19, parágrafo único, inciso VI, deste Decreto |
A comprovação será realizada conforme os procedimentos estabelecidos no portal oficial do Programa |
7 |
|
Implementação do acesso ao sistema de nota fiscal de serviço eletrônica integrado ao registro de abertura da empresa na JUCESC |
Art. 37 da Constituição da República, de 1988 Lei federal nº 11.598, de 2007 |
A comprovação será realizada conforme os procedimentos estabelecidos no portal oficial do Programa |
7 |
|
|
Continuidade da implantação da viabilidade locacional automática - 75% |
Lei federal nº 11.598, de 2007 Lei nº 14.195, de 2021 Art. 2º, § 3º, II, da Resolução federal CGSIM nº 61,
de 2020 Art. 20, § 1º, III, deste Decreto |
Aferição trimestral pela Gerência de Tecnologia da Informação da JUCESC |
8 |
|
|
TOTAL |
22 |
|||
|
Etapa |
Atividade |
Base legal |
Documentação comprobatória |
Pontuação |
|
Inovação |
Instituição de procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Município - Sandbox Regulatório |
Art. 11 da Lei Complementar federal |
Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que regulamenta o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) previsto no art. 11 da Lei Complementar federal nº 182, de 2021 |
8 |
|
Finalização da implantação da viabilidade locacional automática - 100% |
Lei federal nº 11.598, de 2007 Lei nº 14.195, de 2021 Art. 2º, § 3º, II, da Resolução federal CGSIM nº 61,
de 2020 Art. 20, § 1º, III, deste Decreto |
Aferição trimestral pela Gerência de Tecnologia da Informação da JUCESC |
12 |
|
|
TOTAL |
20 |
|||
|
Etapa |
Atividade |
Base legal |
Documentação comprobatória |
Pontuação |
|
Compromisso, participação e transparência |
Participação em 75% dos treinamentos ofertados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (SICOS) e pela JUCESC |
Art. 37 da Constituição da República, de 1988 Lei federal nº 11.598, de 2007 |
Aferição trimestral pela Diretoria de Registro Mercantil da JUCESC |
5 |
|
Participação em 100% dos treinamentos ofertados pela SICOS e pela JUCESC |
Art. 37 da Constituição da República, de 1988 Lei federal nº 11.598, de 2007 |
Aferição trimestral pela Diretoria de Registro Mercantil da JUCESC |
3 |
|
|
Informações e orientações que possibilitem, no
momento da elaboração da consulta de viabilidade, fornecer ao usuário clareza
sobre a documentação exigida, os requisitos legais |
Art. 37 da Constituição da República, de 1988 Art. 4º da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído
pela Lei federal nº 14.195, de 2021 Art. 22 deste Decreto |
Aferição trimestral pela Diretoria de Registro Mercantil e Gerência de Tecnologia da Informação da JUCESC |
6 |
|
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TOTAL |
14 |
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TOTAL DAS ATIVIDADES DOS PROJETOS |
100 |
|||
ANEXO II
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CADA SELO
|
Selo “Parceiro do Empresário - Bronze” |
Selo “Parceiro do Empresário - Prata” |
Selo “Parceiro do Empresário - Ouro” |
Selo “Parceiro do Empresário - Diamante” |
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0 a 18 pontos |
19 a 50 pontos |
51 a 90 pontos |
91 a 100 pontos |
ANEXO III
MINUTA - MODELO DE DECRETO MUNICIPAL PARA
ADESÃO AO PROGRAMA NEGÓCIO JÁ - MUNICÍPIO CONVENIADO À REDESIM
DECRETO Nº
Formaliza a adesão do
Município de [incluir nome do município] ao Programa Estadual de
Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense (Negócio Já), instituído pela
Lei nº 19.481, de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE [incluir nome do
município], do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, conforme o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na
Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na Lei federal nº 14.195, de
26 de agosto de 2021, na Lei estadual nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, e no
Decreto estadual nº 1.460, de 26 de março de 2026.
DECRETA:
Art. 1º O Município de [incluir
nome do município] adere ao Programa Estadual de Modernização do Ambiente
de Negócios Catarinense (Negócio Já), instituído pela Lei nº 19.481, de 7 de
outubro de 2025, com vistas ao desenvolvimento de um ambiente de negócios mais
competitivo e favorável aos empreendedores e empresários por meio de uma
política de desburocratização, inovação, modernização e cumprimento de
diretrizes de liberdade econômica.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º
deste Decreto, o Município, por meio deste Decreto, formaliza:
I –
o início da implantação da viabilidade locacional automática prevista na
Resolução federal CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, e no Decreto estadual
nº 1.460, de 26 de março de 2026; e
II – a adoção da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) como critério para enquadramento do risco e da
definição da classificação dos níveis de riscos da atividade econômica nos
moldes do Decreto federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e da Lei
estadual nº 19.481, de 2025.
Parágrafo único. O
Município ratifica sua adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei federal
nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
[incluir nome do Município], [dia] de [mês]
de [ano]
[incluir nome do Prefeito]
ANEXO IV
MINUTA - MODELO DE
DECRETO MUNICIPAL PARA ADESÃO AO PROGRAMA NEGÓCIO JÁ - MUNICÍPIO NÃO CONVENIADO
À REDESIM
DECRETO
Nº
Formaliza a adesão do Município de [incluir nome do
município] ao Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios
Catarinense (Negócio Já), instituído pela Lei nº 19.481, de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE [incluir nome do município], do Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
conforme o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, na Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de
2021, na Lei estadual nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, e no Decreto estadual
nº 1.460, de 26 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º O Município de [incluir nome do município]
adere ao Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense
(Negócio Já), instituído pela Lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, com
vistas ao desenvolvimento de um ambiente de negócios mais competitivo e
favorável aos empreendedores e empresários por meio de uma política de
desburocratização, inovação, modernização e cumprimento de diretrizes de
liberdade econômica.
Art. 2º
Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto, o Município, por meio deste
Decreto, formaliza:
I – sua adesão à Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei
federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
II – o início da implantação da
viabilidade locacional automática prevista na Resolução federal CGSIM nº 61, de
12 de agosto de 2020, e no Decreto estadual nº 1.460, de 26 de março de 2026; e
III – a
adoção do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) como critério
para enquadramento do risco e da definição da classificação dos níveis de
riscos da atividade econômica nos moldes do Decreto federal nº 10.178, de 18 de
dezembro de 2019, e da Lei nº 19.481, de 2025.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
[incluir nome do Município], [dia] de [mês] de [ano]
[incluir nome do Prefeito]