DECRETO Nº 1.461, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Autoriza a concessão de uso de
imóveis nos Municípios de Penha e Itajaí.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art.
5º da Lei nº 18.947, de 14 de junho de 2024, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEA 6828/2022,
DECRETA:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e conceder, gratuitamente, à
Fundação Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), localizada no Município de
Itajaí, o uso:
I – do
imóvel com área de 1.512 m² (mil, quinhentos e doze metros quadrados), com
benfeitorias, situado na Rua Maria Emília da Costa, nº 50, Município de Penha,
parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 28.258 no Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras e cadastrado sob o nº 525 no Sistema
Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de
Estado da Administração (SEA); e
II – do
imóvel com área de 12.000 m² (doze mil metros quadrados), com benfeitorias,
situado na Rua José Copertino Chaves, nº 420, Município de Itajaí, matriculado
sob o nº 8.668 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e
cadastrado sob o nº 523 no SIPAC da SEA.
Parágrafo
único. O prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é
de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º A
concessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade regularizar a
ocupação dos imóveis descritos nos incisos do caput do art. 1º deste
Decreto para o desenvolvimento das atividades:
I – do
Centro Experimental de Animais Marinhos, do Centro de Reabilitação de Animais
Marinhos, do almoxarifado de materiais e equipamentos para aulas práticas e
saídas de campo para todos os cursos da área ambiental da Escola do Mar,
Ciência e Tecnologia, bem como para a utilização de salas de apoio às
atividades de extensão comunitária e responsabilidade social; e
II – dos
Laboratórios de Tecnologias em Engenharia (LATEC) da Escola do Mar, Ciência e
Tecnologia.
Art. 3º A concessionária,
sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial
ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata este
Decreto;
II – oferecer direito de
uso dos imóveis como garantia de obrigação;
III – desviar a
finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse
público; ou
IV – autorizar, permitir
ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:
I – ocorrer uma das
hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II – findarem as
razões que justificaram a concessão de uso;
III – findar o prazo
concedido para a concessão de uso;
IV – necessitar dos
imóveis para uso próprio;
V – houver
desistência por parte da concessionária; ou
VI – houver
descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único.
Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos
imóveis pela concessionária, sem que ela tenha direito à indenização, caso
ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º
Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos
inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto,
inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem
como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o
disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O
inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso dos imóveis
implicará a extinção da concessão de uso, sem prejuízo das medidas cabíveis
para a cobrança dos valores devidos.
Art. 6º Durante a
vigência da concessão de uso, a concessionária será responsável por defender os
imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo
concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no
art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a
publicação deste Decreto, concedente e concessionária firmarão Termo de
Concessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º O Estado
será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou por quem
for legalmente constituído.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO
BOING
Secretário de Estado da Administração