DECRETO Nº 1.461, DE 27 DE MARÇO DE 2026

 

Autoriza a concessão de uso de imóveis nos Municípios de Penha e Itajaí.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 18.947, de 14 de junho de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 6828/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e conceder, gratuitamente, à Fundação Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), localizada no Município de Itajaí, o uso:

 

I – do imóvel com área de 1.512 m² (mil, quinhentos e doze metros quadrados), com benfeitorias, situado na Rua Maria Emília da Costa, nº 50, Município de Penha, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 28.258 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras e cadastrado sob o nº 525 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

 

II – do imóvel com área de 12.000 m² (doze mil metros quadrados), com benfeitorias, situado na Rua José Copertino Chaves, nº 420, Município de Itajaí, matriculado sob o nº 8.668 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 523 no SIPAC da SEA.

 

Parágrafo único. O prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 2º A concessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade regularizar a ocupação dos imóveis descritos nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto para o desenvolvimento das atividades:

 

I – do Centro Experimental de Animais Marinhos, do Centro de Reabilitação de Animais Marinhos, do almoxarifado de materiais e equipamentos para aulas práticas e saídas de campo para todos os cursos da área ambiental da Escola do Mar, Ciência e Tecnologia, bem como para a utilização de salas de apoio às atividades de extensão comunitária e responsabilidade social; e

 

II – dos Laboratórios de Tecnologias em Engenharia (LATEC) da Escola do Mar, Ciência e Tecnologia.

 

 

Art. 3º A concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

 

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata este Decreto;

 

II – oferecer direito de uso dos imóveis como garantia de obrigação;

 

III – desviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público; ou

 

IV – autorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.

 

Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:

 

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;

 

II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;

 

III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;

 

IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;

 

V – houver desistência por parte da concessionária; ou

 

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pela concessionária, sem que ela tenha direito à indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

 

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. O inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso dos imóveis implicará a extinção da concessão de uso, sem prejuízo das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.

 

Art. 6º Durante a vigência da concessão de uso, a concessionária será responsável por defender os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

 

 

Art. 7º Após a publicação deste Decreto, concedente e concessionária firmarão Termo de Concessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.

 

Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de março de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração