DECRETO Nº 1.462, DE 27 DE MARÇO DE 2026

 

Dispõe sobre o Sistema de Arquivos do Estado de Santa Catarina (SAESC) e o Arquivo Público do Estado de Santa Catarina (APESC) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, na Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, na Lei nº 9.747, de 26 de novembro de 1994, na Lei nº 17.449, de 10 de janeiro de 2018, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº FCC 1570/2024

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Sistema de Arquivos do Estado de Santa Catarina (SAESC), de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º da Lei nº 17.449, de 10 de janeiro de 2018, tem a finalidade de promover intercâmbio e ações cooperadas entre os arquivos públicos, privados, comunitários e instituições que desenvolvam projetos visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos.

 

Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica aos arquivos físicos e digitais, independentemente do suporte em que se encontram.

 

Art. 2º O SAESC tem como órgão central a Secretaria de Estado da Administração (SEA).

 

Parágrafo único. A coordenação técnica do SAESC caberá ao Arquivo Público do Estado de Santa Catarina (APESC), gerido pela Diretoria do Arquivo Público (DIAP) da SEA, observando-se o disposto na Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

 

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – arquivo: conjunto de documentos, organicamente acumulados, produzidos ou recebidos por pessoa natural ou por instituições públicas e privadas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza do documento, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

 

II – arquivo público: conjunto de documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo produzidos e recebidos:

 

 

a) por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;

 

b) por agentes do Poder Público no exercício ou em decorrência de seu cargo ou função; e

 

c) pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista;

 

III – arquivo privado de interesse público e social: conjunto de documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo considerado fonte relevante para a história e para o desenvolvimento estadual e nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei federal nº 8.159, de 1991, e no Capítulo V deste Decreto;

 

IV – instituições com caráter de arquivo:

 

a) aquelas que atuam na difusão dos acervos arquivísticos por meio de exposições, ações educativas, formações, visitas guiadas, entre outras ações de difusão, de forma que proporcione a transmissão do conhecimento e o acesso à informação; e

 

b) aquelas que realizam a promoção da pesquisa nos acervos arquivísticos permanentes, por meio da elaboração e da publicação de instrumentos que garantam o acesso às informações contidas nos documentos e por meio do atendimento em espaços de pesquisa presenciais e a distância; e

 

V – arquivos comunitários: conjunto de documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, assim declarados nos termos do inciso II do § 1º do art. 7º-A do Decreto federal nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, observado o disposto no art. 24 deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS ARQUIVOS PÚBLICOS

 

Art. 4º Os arquivos públicos podem ser classificados como correntes, intermediários e permanentes, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 8.159, de 1991.

 

§ 1º Compete ao órgão central do SAESC orientar e editar normas técnicas para a transferência, o recolhimento e a guarda dos documentos entre as fases corrente, intermediária e permanente.

 

§ 2º Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis, nos termos do disposto no art. 10 da Lei federal nº 8.159, de 1991, ficando vedada, sob qualquer circunstância ou pretexto, a sua eliminação ou destruição.

 

§ 3º Fica assegurado o direito de livre acesso e de pesquisa aos documentos de arquivos permanentes, respeitadas as regras estabelecidas pelos arquivos públicos, em consonância com a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

 

 

Art. 5º Os arquivos públicos integram o patrimônio documental do Poder Público e estão sujeitos às normas de gestão, de preservação, de guarda e de acesso estabelecidas pelo SAESC.

 

§ 1º A gestão dos arquivos públicos observará princípios de autenticidade, integridade, confiabilidade e acessibilidade, assegurando a preservação dos documentos em qualquer suporte.

 

§ 2º A consulta aos documentos permanentes será gratuita, vedada qualquer cobrança pelo acesso, ressalvados os custos de pesquisa, de reprodução ou de serviços especiais.

 

Art. 6º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão adotar planos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação de documentos, como instrumentos obrigatórios de gestão documental, observadas as normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do SAESC.

 

Art. 7º A produção, a tramitação, o armazenamento e a preservação de documentos digitais observarão padrões de interoperabilidade, metadados e segurança da informação definidos pelo órgão central do SAESC, asseguradas a autenticidade, a integridade, a confiabilidade e a acessibilidade dos documentos.

 

Art. 8º Os documentos privados e comunitários poderão ser incorporados aos arquivos públicos, mediante doação, aquisição ou outra forma legal de transferência, observadas as normas técnicas aplicáveis.

 

Parágrafo único. Quando considerados de interesse público e social, os arquivos privados poderão ser objeto de registro, proteção e incentivo à preservação, observado o disposto no Capítulo V deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE ARQUIVOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SAESC)

 

Art. 9º O SAESC tem por finalidade implementar, no território catarinense, a Política Estadual de Arquivos Públicos, Privados e Comunitários (PEAPPC), visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo, e também:

 

I – promover a interação e a articulação das instituições arquivísticas, respeitando a autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;

 

II – incentivar a disseminação de procedimentos técnico-científicos para o desenvolvimento de projetos arquivísticos;

 

III – estimular a concepção e o desenvolvimento de programas, projetos e ações educativas e culturais nos arquivos;

 

IV – promover e apoiar os programas e os projetos de incremento, intercâmbio e qualificação profissional de equipes que atuem em arquivos e em instituições que desenvolvam projetos arquivísticos;

 

 

V – estimular a participação dos segmentos da sociedade nos espaços arquivísticos;

 

VI – incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas municipais e regionais de arquivos, bem como o intercâmbio e a integração com o SAESC e com o Sistema Nacional de Arquivos (SINAR);

 

VII – contribuir para a manutenção e a constante atualização do cadastro dos arquivos localizados no Estado;

 

VIII – contribuir para a produção de informações com vistas a auxiliar o planejamento de políticas públicas de arquivos, públicos, privados e comunitários;

 

IX – manter a legislação estadual atualizada para garantir o funcionamento e o fortalecimento dos arquivos e das instituições que desenvolvem projetos e práticas arquivísticas;

 

X – fomentar práticas arquivísticas voltadas ao recolhimento, à transferência, à doação, à pesquisa, à descrição, à preservação, à conservação, à restauração, à segurança, à proteção e à difusão de acervos arquivísticos;

 

XI – propor formas de provimento de recursos financeiros, de financiamento e de fomento destinados a políticas e a práticas de arquivo;

 

XII – estimular a gestão documental e o acesso aos acervos arquivísticos de arquivos públicos, privados e comunitários e de instituições que desenvolvam projetos arquivísticos.

 

Art. 10. Integram o SAESC os arquivos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 11. Quando organizados sistemicamente e localizados no Estado, poderão aderir ao SAESC os arquivos pertencentes:

 

I – aos municípios e aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, bem como às demais instituições públicas estaduais;

 

II – às organizações sociais, grupos comunitários e às casas de memória e afins que mantenham ou desenvolvam projetos de arquivos;

 

III – às instituições de ensino oficialmente reconhecidas e que mantenham cursos relacionados aos arquivos, à memória e ao patrimônio documental;

 

IV – às entidades organizadas vinculadas à área da Arquivologia; e

 

V – aos particulares em geral.

 

§ 1º Os arquivos que aderirem ao SAESC deverão:

 

 

I – promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e as normas emanadas do órgão central;

 

II – disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e as normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;

 

III – apresentar sugestões ao APESC para o aprimoramento do SAESC;

 

IV – prestar informações sobre suas atividades ao APESC;

 

V – apresentar subsídios ao APESC para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da PEAPPC;

 

VI – promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;

 

VII – propor ao APESC os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;

 

VIII – denunciar ao APESC eventuais atos lesivos ao patrimônio arquivístico estadual;

 

IX – colaborar na elaboração de cadastro estadual de arquivos públicos, privados e comunitários, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;

 

X – sugerir ao APESC a participação de especialistas de órgãos e de entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas consultivas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados (CAAP); e

 

XI – proporcionar aperfeiçoamento e capacitação aos servidores e colaboradores que atuam na área de arquivo, garantindo constante atualização.

 

§ 2º A adesão de que trata o caput deste artigo será formalizada por instrumento a ser definido por ato do titular do órgão central do SAESC, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Seção Única

Do Conselho Consultivo do SAESC

 

Art. 12. O SAESC disporá de um Conselho Consultivo com a finalidade de fiscalizar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de arquivos no Estado de Santa Catarina.

 

§ 1º As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão consolidadas em regimento interno a ser estabelecido por ato do titular do órgão central do SAESC, devidamente publicado no DOE.

 

§ 2º As recomendações do Conselho Consultivo serão encaminhadas às autoridades competentes para as providências cabíveis.

 

Art. 13. O Conselho Consultivo será composto por membros titulares e respectivos suplentes representantes do APESC e de órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SAESC.

 

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão designados por ato do titular do órgão central do SAESC, devidamente publicado no DOE.

 

§ 2º A Presidência do Conselho Consultivo será exercida por representante do APESC.

 

§ 3º O Conselho Consultivo contará com Secretaria Executiva, que será exercida por um de seus membros.

 

§ 4º Os membros do Conselho Executivo não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.

 

Art. 14. O Conselho Consultivo se reunirá sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de seus membros.

 

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

 

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade em caso de empate.

 

§ 3º As reuniões do Conselho Consultivo serão lavradas em atas armazenadas em processos próprios no SGPe e deverão estar disponíveis à consulta de interessados.

 

Art. 15. O Presidente encaminhará ao órgão central do SAESC, anualmente, um relatório sobre as atividades realizadas no âmbito do Conselho Consultivo.

 

CAPÍTULO IV

DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO (APESC)

 

Art. 16. O APESC, criado pela Lei nº 2.378, de 27 de junho de 1960, tem por finalidade definir e coordenar a implementação da PEAPPC.

 

Art. 17. Compete ao APESC:

 

I – estabelecer diretrizes para o funcionamento do SAESC, visando à gestão, à guarda, à preservação, à difusão e ao acesso às informações e aos documentos públicos;

 

II – promover o inter-relacionamento de arquivos públicos, privados e comunitários com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades de arquivos;

 

III – propor ao titular do órgão central do SAESC a edição de atos normativos necessários ao aprimoramento e à implementação das políticas nacional e estadual de arquivos públicos, privados e comunitários;

 

IV – zelar pela observância da legislação que norteia o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;

 

V – estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito estadual, produzidos ou recebidos pelo Poder Público;

 

VI – subsidiar a elaboração de planos estaduais e municipais de desenvolvimento, com a definição de metas e de prioridades da PEAPPC;

 

VII – estimular a implantação de sistemas de arquivos nos demais Poderes e órgãos públicos do Estado, bem como nos municípios catarinenses;

 

VIII – estimular a integração e a modernização de arquivos públicos, privados e comunitários;

 

IX – deliberar, após o recebimento do parecer técnico de que trata o inciso III do caput do art. 18 deste Decreto, e propor ao titular do órgão central do SAESC a declaração de interesse público e social de arquivos privados, nos termos do disposto no Capítulo V deste Decreto;

 

X – estimular a capacitação técnica dos profissionais que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do SAESC;

 

XI – recomendar a tomada de providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à PEAPPC;

 

XII – elaborar o cadastro estadual de arquivos públicos, privados e comunitários, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;

 

XIII – manter intercâmbio com outros órgãos e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares à Arquivologia, para prover e receber informações técnicas;

 

XIV – articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas estaduais nas áreas de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Informação;

 

XV – propor e celebrar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos e com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em matéria de interesse mútuo;

 

XVI – fornecer orientações para o arquivamento de documentos públicos em qualquer suporte, observada a legislação; e

 

XVII – estabelecer as diretrizes para a preservação e o acesso às informações e aos documentos públicos, independentemente de sua forma ou natureza.

 

Seção I

Da Comissão de Avaliação de Acervos Privados (CAAP)

 

Art. 18. Fica instituída a CAAP, no âmbito do APESC, de caráter permanente, à qual compete:

 

I – propor ou receber as propostas de reconhecimento de acervos privados e comunitários de interesse público e social e instruir o respectivo processo;

 

II – convidar especialistas para análise e emissão de pareceres relativos a acervo privado e comunitário, quando necessário;

 

III – emitir parecer técnico sobre o interesse público e social do acervo privado para deliberação do APESC e posterior apreciação pelo titular do órgão central do SAESC; e

 

IV – subsidiar o monitoramento dos acervos declarados pelo Estado como de interesse público e social.

 

Art. 19. A CAAP será composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes escolhidos entre os servidores do APESC.

 

§ 1º Os membros, incluindo Presidente e Secretário Executivo, serão designados por ato do titular do órgão central do SAESC, devidamente publicado no DOE.

 

§ 2º Os membros da CAAP não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.

 

Art. 20. A CAAP se reunirá sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de seus membros.

 

§ 1º O quórum de aprovação da CAAP é de maioria simples.

 

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da CAAP terá o voto de qualidade em caso de empate.

 

§ 3º As reuniões da CAAP serão lavradas em atas armazenadas em processos próprios no SGPe e deverão estar disponíveis à consulta de interessados.

 

Art. 21. O Presidente encaminhará ao órgão central do SAESC, anualmente, um relatório sobre as atividades realizadas no âmbito da CAAP.

 

Seção II

Das Câmaras Técnicas Consultivas

 

Art. 22. O APESC poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da PEAPPC e do funcionamento do SAESC.

 

§ 1º As câmaras técnicas consultivas serão compostas por servidores do APESC e por representantes de instituições governamentais;

 

§ 2º Ato do titular do órgão central do SAESC, devidamente publicado no DOE, formalizará as comissões e os respectivos membros.

 

§ 3º Poderão ser convidados especialistas para participarem das câmaras técnicas consultivas e/ou emitirem pareceres técnicos, quando necessário.

 

§ 4º Os membros e os convidados das câmaras técnicas consultivas não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO V

DOS ARQUIVOS PRIVADOS E COMUNITÁRIOS DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL

 

Art. 23. São considerados arquivos privados de interesse público e social os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas naturais ou por instituições não governamentais que apresentem relação orgânica decorrente de processo natural de acumulação e que, em razão de seu valor probatório, informacional ou histórico, sejam assim reconhecidos, observado o disposto no art. 12 da Lei federal nº 8.159, de 1991.

 

§ 1º São automaticamente considerados arquivos privados de interesse público e social:

 

I – os documentos de natureza privada, tombados pelo Estado na forma da Lei nº 17.565, de 2018; e

 

II – os registros de nascimento, casamento e óbito constantes nos arquivos de entidades religiosas, produzidos anteriormente à vigência da Lei federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, nos termos do art. 16 da Lei federal nº 8.159, de 1991.

 

§ 2º O órgão central do SAESC poderá celebrar instrumentos destinados a estabelecer regime especial de consulta aos documentos de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 24. São considerados arquivos comunitários os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por grupos sociais, minorias ou comunidades que apresentem relação orgânica e que, em razão de seu valor de memória e identidade cultural, sejam assim reconhecidos pelo órgão central do SAESC.

 

Art. 25. Os arquivos privados que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento estadual poderão ser classificados como arquivos privados ou comunitários de interesse público e social, por meio de ato do titular do órgão central do SAESC, devidamente publicado no DOE.

 

§ 1º A classificação de que trata o caput deste artigo será precedida de manifestação técnica da CAAP e de deliberação do APESC.

 

§ 2º A classificação de que trata o caput deste artigo:

 

I – não transfere ao Estado os direitos relativos aos arquivos privados;

 

II – não implica o recolhimento automático dos arquivos privados ao APESC; e

 

III – não exclui a responsabilidade dos proprietários ou dos detentores pela guarda e pela preservação do acervo.

 

Art. 26. O proprietário, o detentor ou o responsável por arquivo privado ou comunitário declarado de interesse público e social será devidamente cientificado pelo órgão central do SAESC e deverá:

 

I – manter preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor;

 

II – comunicar previamente ao APESC a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro ou fora do território estadual, observado o disposto no § 2º deste artigo;

 

III – comunicar ao APESC a perda acidental, total ou parcial, de quaisquer documentos do arquivo, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do conhecimento do fato; e

 

IV – notificar o órgão central do SAESC, na hipótese de alienação do arquivo, para que exerça, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o direito à preferência de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei federal nº 8.159, de 1991, quando não houver interesse da União.

 

§ 1º O proprietário ou o detentor do arquivo privado declarado de interesse público e social poderá diligenciar com o APESC ou com outras instituições
o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, à preservação e à divulgação do acervo.

 

§ 2º Os arquivos privados de interesse público e social não poderão ser exportados ou transferidos para o exterior e ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Na hipótese de classificação de documentos públicos como arquivos permanentes ou de arquivos privados ou comunitários como de interesse público e social, seja por declaração do titular do órgão central do SAESC ou por expressa classificação nas normas vigentes, deverá a APESC encaminhar ofício à Fundação Catarinense de Cultura (FCC) para eventuais providências quanto ao procedimento de tombamento do acervo, em razão do valor histórico, na forma da Lei nº 17.565, de 6 de agosto de 2018.

 

Art. 28. Na hipótese de extinção, fusão, incorporação ou reorganização de órgãos ou de entidades da Administração Pública Estadual, deverá ser assegurada a continuidade da guarda, da preservação e da destinação dos arquivos públicos, observadas as normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do SAESC.

 

Art. 29. Fica o titular do órgão central do SAESC autorizado a baixar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 1.444, de 23 de março de 1988.

 

Florianópolis, 27 de março de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração